quinta-feira, 9 de abril de 2015

Nova súmula vinculante é aprovada pelo Plenário do STF






Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovaram, na sessão plenária desta quinta-feira (9), mais uma Súmula Vinculante (SV) a partir da conversão do verbete 722 da Súmula do STF. A nova SV receberá o número 46 e teve a redação ligeiramente alterada em relação ao anterior, para que o texto ficasse na ordem direta e para que fosse enfatizada a natureza privativa da competência legislativa em questão. A Súmula Vinculante 46, resultante da Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 106, terá a seguinte redação: “A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União”.
Já a PSV 109, que sugeria a transformação da Súmula ordinária 730 do STF em súmula vinculante, foi rejeitada pelo Plenário. A Súmula 730, que continua em vigor, porém sem efeito vinculante, tem o seguinte teor: “A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, "c", da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários”. O ministro Dias Toffoli manifestou-se contra a conversão da súmula em efeito vinculante neste momento. Seu voto foi seguido pelos ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia e Teori Zavascki.
O ministro Marco Aurélio afirmou que o dispositivo constitucional em questão não distingue as entidades de assistência social, se apenas são beneficiárias da imunidade aquelas que não contam com a contribuição dos beneficiários ou se todas as entidades. “Creio que é uma matéria sobre a qual devemos refletir um pouco mais e não chegar, portanto, à edição de verbete vinculante, já que estaríamos estabelecendo uma distinção não contida na alínea “c” do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal”, salientou. O ministro Dias Toffoli disse que é preciso ter parcimônia na edição de Súmulas Vinculantes, especialmente em matérias tributária e penal, diante das peculiaridades dos casos concretos que se apresentam.

Fonte: STF (link)


quarta-feira, 8 de abril de 2015

Adoção de adulto pelo padrasto dispensa consentimento de pai biológico

Fonte: STJ (link)

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a adoção de jovem maior de idade pelo padrasto, mesmo sem o consentimento do pai biológico. Segundo a decisão, uma vez estabelecido o vínculo afetivo, a adoção de pessoa maior não pode ser recusada sem justa causa pelo pai biológico, em especial quando existe manifestação livre de vontade de quem pretende adotar e de quem pode ser adotado.
No caso, um homem ajuizou ação de adoção de maior de idade combinada com destituição do vínculo paterno. Ele convive com a mãe do jovem desde 1993 e o cria desde os dois anos. Sem contato com o filho há mais de 12 anos, o pai biológico foi citado na ação e apresentou contestação.
O juiz de primeiro grau permitiu a adoção, considerando desnecessário o consentimento do pai biológico por se tratar de pessoa maior de idade, e determinou a troca do nome do adotando e o cancelamento do registro civil original.
A apelação do pai biológico foi negada em segunda instância, o que motivou o recurso ao STJ. Ele alegou violação do artigo 1.621 do Código Civil e do artigo 45 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), pois seria indispensável para a adoção o consentimento de ambos os pais biológicos, mesmo quando um deles exerce sozinho o poder familiar.

Interesse do adotando

De acordo com o processo, o próprio pai biológico reconheceu que não tinha condições financeiras nem psicológicas para exercer seu direito de visitas e que preferiu permanecer afastado. O último contato pessoal ocorreu quando o filho tinha cerca de sete anos. Quando a ação de adoção foi proposta, ele estava com 19 anos.
O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso, afirmou que o ECA deve ser interpretado sob o prisma do melhor interesse do adotando. “A despeito de o pai não ser um desconhecido completo, a realidade dos autos explicita que nunca desempenhou a função paternal, estando afastado do filho por mais de 12 anos, tempo suficiente para estremecer qualquer relação, permitindo o estreitamento de laços com o pai socioafetivo”, observou.
O ministro destacou que o direito discutido envolve a defesa de interesse individual e disponível de pessoa maior e plenamente capaz, que não depende do consentimento dos pais ou do representante legal para exercer sua autonomia de vontade. Nesse sentido, o ordenamento jurídico autoriza a adoção de maiores pela via judicial quando constituir efetivo benefício para o adotando (artigo 1.625 do Código Civil).



Improbidade administrativa: É possível aplicar somente pena de ressarcimento de danos em ação de improbidade

Fonte: STJ (link)

Ao julgar ação civil pública por ato de improbidade, o magistrado não é obrigado a aplicar cumulativamente as penalidades previstas no artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa – LIA (Lei 8.429/92). Assim, dependendo do caso, é possível a aplicação exclusiva da pena de ressarcimento integral e solidário dos danos causados aos cofres públicos.
A tese foi aplicada no julgamento de recurso da União, que pretendia a aplicação da pena de ressarcimento cumulada com multa e suspensão dos direitos políticos do ex-prefeito de Maetinga (BA) Enídio Vieira de Aguiar e de dois ex-secretários de Saúde do município.
Eles foram condenados por utilizar verbas do Programa de Atenção Básica no pagamento de folha de pessoal que não executava atividades do programa.
Os agentes públicos também foram condenados por uso indevido de recursos destinados à epidemiologia e ao controle de doenças na aquisição de sofá, colchão, travesseiro e telefone para a Secretaria de Saúde. Eles foram condenados solidariamente a devolver R$ 60 mil aos cofres do município.
Jurisprudência
Por maioria de votos, a Segunda Turma negou o recurso da União e manteve os termos da condenação. O relator, ministro Og Fernandes, afirmou que é possível a aplicação da pena de ressarcimento do dano de forma isolada, sem que se cogite de ofensa às finalidades previstas na LIA.
O ministro citou precedentes do STJ que admitem o ressarcimento do dano ao erário como condenação exclusiva por ato de improbidade.
Segundo o relator, o cabimento da ação de improbidade está relacionado com a tipologia descrita nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA, e não propriamente com a necessidade de aplicar em bloco as sanções do artigo 12, pois isso envolve a ponderação de valores a ser realizada caso a caso pelo magistrado, valendo-se da razoabilidade, proporcionalidade e finalidade social da lei.
Og Fernandes explicitou ainda que a Justiça Federal na Bahia aplicou a sanção de ressarcimento do dano ao erário, sem a necessidade de outras punições previstas no artigo 12 da LIA, a partir da análise das peculiaridades da conduta imputada aos agentes públicos envolvidos e das provas colhidas na demanda.
“Destacou-se, na oportunidade, que, embora a verba pública não tenha observado a destinação legal, a utilização da quantia deu-se em benefício do próprio município, o que justifica o temperamento da sanção que fora cominada”, explicou o ministro.
Acompanhando o voto do relator, a maioria dos ministros concordou que para rever essa conclusão seria necessário o reexame de provas, que é vedado pela Súmula 7 do STJ.



quarta-feira, 1 de abril de 2015

Um sonho sem restrições


Ricardo Cassiano

Especial do TRF da 1ª Região (link)

ESPECIAL: Um sonho sem restrições

O sonho de ser mãe tem levado milhares de mulheres a buscar métodos alternativos de fertilização. E para uma ampla maioria, as técnicas vêm funcionando bem. Estima-se que, em todo o mundo, mais de um milhão de crianças já vieram à luz por meio da reprodução humana assistida. À medida que os procedimentos evoluem, mais e mais pessoas enxergam, na ciência, a esperança de conquistar o bem mais almejado: uma nova “vida”.

Nessa trilha, contudo, candidatas a mamães encontram inúmeros desafios, que vão desde limitações financeiras e fatores genéticos até restrições impostas por lei. Nesse contexto, recaiu sobre a Justiça Federal da 1ª Região a análise de uma restritiva que afeta uma parcela expressiva da população feminina interessada nas técnicas alternativas de reprodução. Em decisão recente, a desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), confirmou liminar garantindo que uma mulher com mais de 50 anos se submeta a tratamento para engravidar.

A limitação havia sido estabelecida dois anos atrás pelo Conselho Federal de Medicina (CFM). A Resolução CFM 2.103/2013 estipulou a idade máxima para as pacientes, como forma de assegurar a saúde das mães e dos futuros bebês. No processo movido por um casal de Uberlândia/MG, no entanto, o impedimento foi derrubado liminarmente pela 1ª Vara Federal na cidade. O mérito da ação (pedido principal) ainda não foi julgado em primeira instância, mas o Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais (CRM/MG) recorreu ao TRF1 na tentativa de anular a liminar. O pedido acabou negado pela desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso.

Com a concessão da liminar, o casal está temporariamente autorizado a realizar o procedimento de fertilização in vitro – com a utilização de óvulos cedidos por um doador anônimo –, sem a interferência do CRM, que, de acordo com a Resolução 2.103, poderia intervir abrindo processo ético-disciplinar contra o médico.

Para o ex-diretor da Rede Latino-americana de Reprodução Assistida, Selmo Geber, a idade da paciente é um fator que não pode ser cegamente ignorado nos procedimentos de fertilização. Quanto mais velha, mais vulnerável a mulher ficará. E os riscos são maiores depois dos 50 anos. “Há um aumento no risco de pressão alta, diabetes e prematuridade”, aponta Geber. O médico, contudo, é ponderado ao afirmar que é baixa a incidência de complicações mais sérias, e que, assim como em mulheres jovens, a maioria dos casos podem ser acompanhados e tratados. Para ele, a fixação de idade máxima deveria ser apenas uma recomendação em vez de uma regra.

A Resolução do CFM prevê que apenas mulheres com boa condição de saúde, avaliadas individualmente pelos conselhos regionais de medicina, sejam autorizadas a se submeter às técnicas de reprodução assistida. Para a desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, a medida representa afronta à garantia de liberdade de planejamento familiar prevista no artigo 226 da Constituição Federal (regulada pela Lei 9.263/1996). “A generalização do limite etário estabelecido na Resolução, conquanto demonstre a preocupação do Conselho Federal de Medicina com riscos e problemas decorrentes da concepção tardia, desconsidera peculiaridades de cada indivíduo e não pode servir de obstáculo à fruição do direito ao planejamento familiar, a afetar, em última instância, a dignidade da pessoa humana”, pontuou a magistrada.

Na decisão que confirmou a liminar favorável ao casal de Uberlândia, a desembargadora também destacou o conteúdo do Enunciado 41, aprovado na I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em maio de 2014. O texto reforça a tese de que o limite de 50 anos contraria a liberdade de planejamento familiar.

Números

O impacto da Resolução 2.103 é sentido por uma parcela significativa das mulheres que buscam tratamento para engravidar. De acordo com dados do Registro Latino-americano de Reprodução Assistida (RLA), dos 47,3 mil procedimentos registrados na América Latina em 2012 – pesquisa mais recente –, 31% foram realizados em pacientes acima dos 40 anos de idade e 8% em mulheres com mais de 43 anos.

No Brasil, o mercado de produção e doação de embriões humanos para fertilização artificial ou para pesquisas com células-tronco é regulamentado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária. A Anvisa reconhece 93 clínicas em atividade no país, chamadas de Bancos de Células e Tecidos Germinativos (BCTGs). Juntas, as unidades somaram, em 2013, 52.690 transferências de embriões para pacientes por meio da fertilização in vitro – técnica mais comum. O dado consta do último relatório anual do Sistema Nacional de Produção de Embriões (SisEmbrio), divulgado em julho de 2014 pela Anvisa. A Região Sudestes lidera o ranking de embriões congelados, com 66% dos 38 mil embriões armazenados no país.

Nos últimos três anos, a reprodução assistida atingiu padrões internacionais no Brasil e, desde então, vem se mantendo nesse patamar. A média nacional de sucesso nos procedimentos foi de 74% em 2013, segundo o SisEmbrio. A taxa de fertilização sugerida na literatura internacional varia entre 65% e 75%. Para garantir a qualidade dos serviços prestados pelas clínicas, no entanto, a fiscalização é um fator essencial.  Na decisão contrária à limitação de idade imposta pelo CFM, a desembargadora Maria do Carmo Cardoso ressaltou a competência fiscalizatória, prevista em lei, dos conselhos regional e federal de medicina.

“Embora se deva afastar, in casu, a restrição etária para a reprodução assistida, a fiscalização das conclusões médicas decorrentes da avaliação clínica, da utilização da técnica e dos efeitos daí decorrentes – em relação à gestante e ao feto, se efetivamente concebido – permanecem na seara de atuação dos agravantes”, alertou a magistrada. Com bom planejamento, com a escolha certa da clínica médica e do tratamento mais adequado, e com o olhar atento das autoridades, a frustração de não poder gerar um filho de forma natural pode transformar-se na alegria de uma gestação saudável e tranquila. Mesmo depois dos 50 anos.



Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

segunda-feira, 30 de março de 2015

Novas súmulas do STJ


Fonte: STJ (link)



Terceira Seção edita mais três súmulas


A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou três novas súmulas. Elas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal. Embora não tenham efeito vinculante, servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo STJ, que tem a missão constitucional de unificar a interpretação das leis federais.

Confira os novos enunciados:

Saída temporária em execução penal

Súmula 520: “O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional.”

Execução de multa pendente de pagamento

Súmula 521: “A legitimidade para execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.”

Falsa identidade perante autoridade penal

Súmula 522: “A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.”

Repetitivos

As Súmulas 520 e 522 foram baseadas em precedentes julgados pelo rito do recurso repetitivo. A primeira baseou-se, entre outros precedentes, no REsp 1.176.264 (tema 445). Na ocasião, o colegiado entendeu que a autorização das saídas temporárias é ato jurisdicional da competência do juízo das execuções penais, sujeito à fiscalização do Ministério Público, não passível de delegação ao administrador do presídio e necessariamente motivado com a demonstração da conveniência de cada medida.

Já a Súmula 522 teve como precedente o REsp 1.362.524(tema 646). Ao julgar o recurso que discutia delito de falsa identidade, a Seção, por unanimidade, concluiu ser típica a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial, ainda que em situação de alegada autodefesa.

O colegiado citou precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) que, ao julgar uma questão de ordem, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria. Segundo o STF, “o princípio constitucional da autodefesa não alcança aquele que se atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente”.



A fé na justiça dos homens

Fonte: STJ (link)

Fé é a certeza das coisas que se esperam e a convicção de fatos que não se veem (Hebreus 11:1). A crença religiosa dispensa lógica e razão. Quem crê, crê e pronto. É algo que, teoricamente, não se discute. Um direito fundamental reconhecido pela Constituição de 1988.

Isso não significa, entretanto, que não existam limites ao que é feito em nome da liberdade de crença. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por exemplo, já encerrou muitas discussões envolvendo atos abusivos praticados sob o manto da religião.

Um deles foi o julgamento do HC 268.459, que discutia a responsabilidade criminal de um casal pela morte da filha, de 13 anos.

A menina, portadora de anemia falciforme, foi levada ao hospital com uma crise de obstrução dos vasos sanguíneos. Alertados pelos médicos de que seria necessário realizar uma transfusão, os pais não autorizaram o procedimento invocando preceitos religiosos das Testemunhas de Jeová.

Em primeira instância, os pais foram pronunciados para ir a júri popular, acusados de homicídio com dolo eventual, decisão mantida em segunda instância.

No STJ, a Sexta Turma entendeu pelo trancamento da ação penal. Para o colegiado, os pais não poderiam ser responsabilizados porque, ainda que fossem contra o procedimento, não tinham o poder de impedi-lo, já que a menina estava internada. Os médicos é que deveriam ter agido e cumprido seu dever legal, mesmo diante da resistência da família.

O julgamento ficou empatado, e como nesses casos a regra é prevalecer a posição mais favorável, o habeas corpus foi concedido. No acórdão, ficou registrado o entendimento de que a invocação religiosa deve ser indiferente aos médicos, que têm o dever de salvar a vida.

Intolerância

Outro caso de grande repercussão envolveu a Igreja Universal do Reino de Deus (IURD) e uma mãe de santo da Bahia. A religiosa enfartou depois de ler uma matéria publicada no jornal Folha Universal, de propriedade da IURD, na qual era acusada de charlatanismo e de roubar os clientes. A capa do jornal estampava uma foto da mãe de santo com a manchete:“Macumbeiros charlatões lesam o bolso e a vida dos clientes”.

A mãe de santo faleceu dias depois. A família, então, iniciou uma luta judicial contra a igreja. Em ação por danos morais, a IURD foi condenada ao pagamento de quase R$ 1 milhão em razão de ofensa ao artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal (proteção à honra, vida privada e imagem). Além disso, foi condenada também a publicar uma retratação à mãe de santo na Folha Universal.

No recurso especial, entretanto, o valor da indenização foi reduzido para R$ 145.250,00. O desembargador Carlos Fernando Mathias de Souza, então convocado para atuar no STJ, considerou o valor original exorbitante em relação aos critérios adotados no tribunal para reparações de cunho moral.

O episódio inspirou a criação do Dia Nacional de Combate à Intolerância Religiosa, 21 de janeiro, data da morte da mãe de santo (REsp 913.131). 

Dízimos

O dízimo é a contribuição religiosa do fiel. Ele ocorre tanto em igrejas evangélicas quanto em católicas e significa a décima parte da renda mensal doada à igreja como manifestação de fé e gratidão por bênçãos recebidas.

Um fiel arrependido tentou reaver na Justiça valores colocados no altar da Igreja Adventista do Sétimo Dia. Para ele, as doações realizadas seriam passíveis de revogação por ingratidão.

O caso aconteceu em São Paulo. Após desentendimento com um pastor, o fiel saiu da igreja e moveu ação de revogação das doações, com pedido de restituição das quantias. 

O pedido foi julgado improcedente em primeira e segunda instância, e a discussão chegou ao STJ no REsp 137.1842. O relator, ministro Sidnei Beneti (hoje aposentado), também não acolheu a argumentação do fiel arrependido.

Beneti destacou que a palavra doação admite duas interpretações: a doação em sentido amplo e a doação como negócio jurídico. Para ele, as contribuições realizadas às instituições religiosas não se enquadram na definição de doação como contrato típico, prevista no artigo 538 do Código Civil.

“A doação lato sensu a instituições religiosas ocorre em favor da pessoa jurídica da associação, e não da pessoa física do pastor, do padre ou da autoridade religiosa que a representa. Nesse contexto, a doação não pode ser revogada por ingratidão, tendo em vista que o ato de um membro – pessoa física – não tem o condão de macular a doação realizada em benefício da entidade, pessoa jurídica, como dever de consciência religiosa”, explicou Beneti.

Casamento anulado

Em 2013, o STJ homologou pela primeira vez uma sentença eclesiástica que anulou um casamento religioso, confirmada pelo Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, no Vaticano, com base no acordo firmado entre o Brasil e a Santa Sé relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil (Decreto 7.107/10).

O decreto estabelece que as decisões eclesiásticas confirmadas pelo órgão superior de controle da Santa Sé são consideradas sentenças estrangeiras, com valor legal no Brasil. Com a decisão do STJ, os ex-cônjuges passaram de casados para solteiros, uma vez que a homologação da sentença eclesiástica resultou também na anulação do casamento em termos civis.

O pedido de anulação do casamento foi feito pelo marido ao Tribunal Eclesiástico Interdiocesano de Vitória, após a denúncia de que a esposa abusava sexualmente dos filhos.

Embora o acordo com a Santa Sé tenha sido apresentado como decorrente de relações internacionais entre estados, ele chegou a ser alvo de muitos questionamentos por envolver o interesse específico de uma religião, num estado constitucionalmente estabelecido como laico.

Injúria

Em julgamento realizado na Corte Especial, o STJ diferenciou discriminação religiosa de injúria qualificada. Uma mulher moveu ação penal privada contra um promotor que havia testemunhado em processo no qual ela acusava o ex-marido de atentado violento ao pudor. As vítimas seriam os filhos do casal.

De acordo com a mulher, o promotor, em seu depoimento, declarou que ela seria “emocionalmente desequilibrada” e “religiosa fanática da igreja do bispo Edir Macedo”. Disse ainda que ela havia colocado em sua casa duas empregadas domésticas da igreja à qual pertence e que de uma delas partiram as acusações contra o ex-marido.

Para a mulher, as declarações do promotor teriam sido feitas com o propósito de desqualificá-la – e também às suas empregadas –, denotando intolerância, discriminação, preconceito contra membros de segmento religioso e ainda a ideia de superioridade de quem não pertence àquela igreja.

Por unanimidade, os ministros rejeitaram a acusação, acolhendo a argumentação do promotor de que utilizou o termo “fanática” apenas como sinônimo de comportamento exagerado, sem a intenção de qualificar a religião.

Para o colegiado, a maneira como o promotor se referiu à igreja frequentada pela mulher, no contexto dos fatos, não implicou discriminação religiosa, mas uma declaração pessoal de caráter injurioso, visando a ofensa à honra, e não a discriminação.

“Se a intenção for ofender número indeterminado de pessoas ou, ainda, traçar perfil depreciativo ou segregador de todos os frequentadores de determinada igreja, o crime será de discriminação religiosa. Contudo, se o objetivo for apenas atacar a honra de determinada pessoa, valendo-se para tanto de sua crença religiosa – meio intensificador da ofensa –, o delito em questão é o de injúria qualificada, nos estritos termos do artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal”, disse o ministro Castro Meira (já aposentado), relator do processo.



Os números de alguns processos mencionados no texto não foram divulgados em razão de segredo judicial.


domingo, 15 de março de 2015

Protestos de 15/03/2015: o quê dizer?

Muito se fala nas ruas e na internet no dia de hoje, mas só uma pessoa conseguiu traduzir o que também reflete meu pensamento.
Transcrevo texto de Rubens Paiva, disponibilizado na página do cantor Leoni no Facebook (link):


"De Marcelo Rubens Paiva:
'1) Uma manifestação contra a corrupção é válida. Mas o que se vê? Todas as instituições democráticas estão hoje mobilizadas para investigar escândalos da Petrobras, Siemens e outros. No Congresso, tem uma CPI da Petrobrás. A Justiça Federal prendeu donos de empreiteiras e atravessadores. A Procuradoria Geral indiciou políticos, inclusive presidentes da Câmera e do Senado. A Polícia Federal investiga, com promotores, sem nenhuma pressão. E a ação chegou no STF. 
2. Volta dos militares. Sem comentários. 
3. Fora Dilma. Acabou de ser reeleita e, pela lei, o impeachment não é possível, já que apenas crimes cometidos durante o mandato levam ao impeachment. No mais, lideranças da oposição, FHC e MARINA SILVA, são contrários. 
4. Fora PT. Acabamos de ter eleições. Quem está no Poder está democraticamente lá. 
5. Pela reforma política já. Aí, sim, mas qual? 
6. Contra o avanço comunista. Aí é piada. 
7. Pelo estado laico. Não está na pauta. A manifestação é apoiada pela maioria das igrejas evangélicas.
8. Pela liberdade de expressão. E não temos?'."



Assim, apenas digo: manifestar é sublime! Mas com coerência.

(Giselle Borges Alves)


sexta-feira, 9 de janeiro de 2015

Direito Previdenciário - jurisprudência selecionada - STJ


DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO SALÁRIO-MATERNIDADE.
É do INSS — e não do empregador — a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade à segurada demitida sem justa causa durante a gestação. Isso porque, ainda que o pagamento de salário-maternidade, no caso de segurada empregada, constitua atribuição do empregador, essa circunstância não afasta a natureza de benefício previdenciário da referida prestação. Com efeito, embora seja do empregador a responsabilidade, de forma direta, pelo pagamento dos valores correspondentes ao benefício, deve-se considerar que, nessa hipótese, o empregador tem direito a efetuar a compensação dos referidos valores com aqueles correspondentes às contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. REsp 1.309.251-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 21/5/2013.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA EFEITO DA CARÊNCIA NECESSÁRIA À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE.

O período de recebimento de auxílio-doença deve ser considerado no cômputo do prazo de carência necessário à concessão de aposentadoria por idade, desde que intercalado com períodos contributivos. Isso porque, se o período de recebimento de auxílio-doença é contado como tempo de contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/1991), consequentemente, também deverá ser computado para fins de carência, se recebido entre períodos de atividade (art. 55, II, da Lei 8.213/1991). Da mesma forma, o art. 60, III, do Dec. 3.048/1999 estabelece que, enquanto não houver lei específica que discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição o período em que o segurado tenha recebido auxílio-doença entre períodos de atividade. Precedentes citados: REsp 1.243.760-PR, Quinta Turma, DJe 9/4/2013; e AgRg no REsp 1.101.237-RS, Quinta Turma, DJe 1º/2/2013. REsp 1.334.467-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 28/5/2013.


Direito do Consumidor - Jurisprudência selecionada - STJ



DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DE QUANTIDADE DE PRODUTO NO CASO DE REDUÇÃO DO VOLUME DE MERCADORIA.

Ainda que haja abatimento no preço do produto, o fornecedor responderá por vício de quantidade na hipótese em que reduzir o volume da mercadoria para quantidade diversa da que habitualmente fornecia no mercado, sem informar na embalagem, de forma clara, precisa e ostensiva, a diminuição do conteúdo. É direito básico do consumidor a “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem” (art. 6º, III, do CDC). Assim, o direito à informação confere ao consumidor uma escolha consciente, permitindo que suas expectativas em relação ao produto ou serviço sejam de fato atingidas, manifestando o que vem sendo denominado de consentimento informado ou vontade qualificada. Diante disso, o comando legal somente será efetivamente cumprido quando a informação for prestada de maneira adequada, assim entendida aquela que se apresenta simultaneamente completa, gratuita e útil, vedada, no último caso, a diluição da comunicação relevante pelo uso de informações soltas, redundantes ou destituídas de qualquer serventia. Além do mais, o dever de informar é considerado um modo de cooperação, uma necessidade social que se tornou um autêntico ônus pró-ativo incumbido aos fornecedores (parceiros comerciais, ou não, do consumidor), pondo fim à antiga e injusta obrigação que o consumidor tinha de se acautelar (caveat emptor). Além disso, o art. 31 do CDC, que cuida da oferta publicitária, tem sua origem no princípio da transparência (art. 4º,caput) e é decorrência do princípio da boa-fé objetiva. Não obstante o amparo legal à informação e à prevenção de danos ao consumidor, as infrações à relação de consumo são constantes, porque, para o fornecedor, o lucro gerado pelo dano poderá ser maior do que o custo com a reparação do prejuízo causado ao consumidor. Assim, observe-se que o dever de informar não é tratado como mera obrigação anexa, e sim como dever básico, essencial e intrínseco às relações de consumo, não podendo afastar a índole enganosa da informação que seja parcialmente falsa ou omissa a ponto de induzir o consumidor a erro, uma vez que não é válida a “meia informação” ou a “informação incompleta”. Com efeito, é do vício que advém a responsabilidade objetiva do fornecedor. Ademais, informação e confiança entrelaçam-se, pois o consumidor possui conhecimento escasso dos produtos e serviços oferecidos no mercado. Ainda, ressalte-se que as leis imperativas protegem a confiança que o consumidor depositou na prestação contratual, na adequação ao fim que razoavelmente dela se espera e na confiança depositada na segurança do produto ou do serviço colocado no mercado. Precedentes citados: REsp 586.316-MG, Segunda Turma, DJe 19⁄3⁄2009; e REsp 1.144.840-SP, Terceira Turma, DJe 11⁄4⁄2012. REsp 1.364.915-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 14/5/2013.

DIREITO DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA EM CONTRATO DE CONSUMO.
É abusiva a cláusula contratual que atribua exclusivamente ao consumidor em mora a obrigação de arcar com os honorários advocatícios referentes à cobrança extrajudicial da dívida, sem exigir do fornecedor a demonstração de que a contratação de advogado fora efetivamente necessária e de que os serviços prestados pelo profissional contratado sejam privativos da advocacia. É certo que o art. 395 do CC autoriza o ressarcimento do valor de honorários decorrentes da contratação de serviços advocatícios extrajudiciais. Todavia, não se pode perder de vista que, nos contratos de consumo, além da existência de cláusula expressa para a responsabilização do consumidor, deve haver reciprocidade, garantindo-se igual direito ao consumidor na hipótese de inadimplemento do fornecedor. Ademais, deve-se ressaltar que a liberdade contratual, integrada pela boa-fé objetiva, acrescenta ao contrato deveres anexos, entre os quais se destaca o ônus do credor de minorar seu prejuízo mediante soluções amigáveis antes da contratação de serviço especializado. Assim, o exercício regular do direito de ressarcimento aos honorários advocatícios depende da demonstração de sua imprescindibilidade para a solução extrajudicial de impasse entre as partes contratantes ou para a adoção de medidas preparatórias ao processo judicial, bem como da prestação efetiva de serviços privativos de advogado. REsp 1.274.629-AP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/5/2013.

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS CORREIOS POR EXTRAVIO DE CARTA REGISTRADA.
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) deve reparar os danos morais decorrentes de extravio de correspondência registrada. Com efeito, o consumidor que opta por enviar carta registrada tem provável interesse no rastreamento e na efetiva comprovação da entrega da correspondência, por isso paga mais caro pelo serviço. Desse modo, se o consumidor escolhe enviar carta registrada, é dever dos Correios comprovar a entrega da correspondência ou a impossibilidade de fazê-lo, por meio da apresentação ao remetente do aviso de recebimento, de maneira que o simples fato da perda da correspondência, nessa hipótese, acarreta dano moral in re ipsa. REsp 1.097.266-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 2/5/2013.

DIREITO DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO PELO FORNECEDOR.
No caso em que consumidor tenha apresentado reação alérgica ocasionada pela utilização de sabão em pó, não apenas para a lavagem de roupas, mas também para a limpeza doméstica, o fornecedor do produto responderá pelos danos causados ao consumidor na hipótese em que conste, na embalagem do produto, apenas pequena e discreta anotação de que deve ser evitado o "contato prolongado com a pele" e que, "depois de utilizar" o produto, o usuário deve lavar e secar as mãos. Isso porque, embora não se possa falar na ocorrência de defeito intrínseco do produto — haja vista que a hipersensibilidade ao produto é condição inerente e individual do consumidor —, tem-se por configurado defeito extrínseco do produto, qual seja, a inadequada informação na embalagem do produto, o que implica configuração de fato do produto (CDC, art. 12) e, por efeito, responsabilização civil do fornecedor. Esse entendimento deve prevalecer, porquanto a informação deve ser prestada de forma inequívoca, ostensiva e de fácil compreensão, principalmente no tocante às situações de perigo, haja vista que se trata de direito básico do consumidor (art. 6°, III, do CDC) que se baseia no princípio da boa-fé objetiva. Nesse contexto, além do dever de informar, por meio de instruções, a forma correta de utilização do produto, todo fornecedor deve, também, advertir os usuários acerca de cuidados e precauções a serem adotados, alertando sobre os riscos correspondentes, principalmente na hipótese em que se trate de um grupo de hipervulneráveis (como aqueles que têm hipersensibilidade ou problemas imunológicos ao produto). Ademais, o art. 31 do CDC estabelece que a “oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores”. Por fim, ainda que o consumidor utilize o produto para a limpeza do chão dos cômodos da sua casa — e não apenas para a lavagem do seu vestuário —, não há como isentar a responsabilidade do fornecedor por culpa exclusiva do consumidor (CDC, art. 12, § 3º, III) em razão de uso inadequado do produto. Isso porque a utilização do sabão em pó para limpeza doméstica não representa, por si só, conduta descuidada apta a colocar a consumidora em risco, haja vista que não se trata de uso negligente ou anormal do produto, sendo, inclusive, um comportamento de praxe nos ambientes residenciais. REsp 1.358.615-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/5/2013.



Direito Processual Penal - Administrativo - Constitucional - Tema: Tribunal do Júri - jurisprudência selecionada - STJ


DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROIBIÇÃO DE RETIRADA DOS AUTOS POR QUALQUER DAS PARTES NOS CINCO DIAS ANTERIORES AO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.

Não configura ilegalidade a determinação do Juiz-Presidente do Tribunal do Júri que estabeleça a proibição de retirada dos autos por qualquer das partes, inclusive no caso de réu assistido pela Defensoria Pública, nos cinco dias que antecedam a realização da sessão de julgamento. Com efeito, deve-se considerar lícita a referida limitação, já que tem por objetivo garantir a concretização de princípios materiais do processo, equilibrando a prerrogativa legal da Defensoria Pública com o direito das demais partes. É certo que o art. 128, VII, da LC 80/1994 confere à Defensoria Pública a prerrogativa de ter vista pessoal dos processos fora dos cartórios e secretarias, ressalvadas as vedações legais. Por sua vez, dispõe o art. 803 do CPP que, salvo nos casos expressos em lei, é proibida a retirada de autos do cartório, ainda que em confiança, sob pena de responsabilidade do escrivão. Ocorre que, na hipótese, a solução da controvérsia exige a ponderação entre os dispositivos legais, à luz do princípio da igualdade e da necessidade de garantir a amplitude da defesa e do contraditório, nos termos do art. 5º, LV, da CF. Nesse contexto, afigura-se razoável e proporcional equacionar a prerrogativa de retirada dos autos de uma das partes com o direito da outra de realizar vista em cartório. RMS 41.624-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 7/5/2013.


Decisão STJ - Imóvel não substitui depósito em dinheiro na execução provisória por quantia certa

  Notícia originalmente publicada no site do STJ, em 09/11/2021. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em execução po...