quinta-feira, 28 de agosto de 2014

Novas súmulas do STJ


Fonte: Informativo nº 0544 - STJ

SÚMULA n. 514
A CEF é responsável pelo fornecimento dos extratos das contas individualizadas vinculadas ao FGTS dos Trabalhadores participantes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, inclusive para fins de exibição em juízo, independentemente do período em discussão.

SÚMULA n. 515
A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do Juiz.



segunda-feira, 11 de agosto de 2014

11 de agosto - Dia do Advogado

"A profissão de advogado tem, aos nossos olhos, uma dignidade quase sacerdotal.

Toda vez que a exercemos com a nossa consciência, consideramos desempenhada a nossa responsabilidade."


(Ruy Barbosa)








sexta-feira, 8 de agosto de 2014

STF: MP tem legitimidade ativa para defender beneficiários do DPVAT




"Pela natureza e finalidade desse seguro o seu adequado funcionamento transcende os interesses individuais dos segurados."
(Ministro Teori Zavascki, RExt 631.111)


MP tem legitimidade ativa para defender contratantes do seguro obrigatório DPVAT. Esse foi o entendimento firmado nesta quinta-feira, 7, pelo plenário do STF em julgamento de RExt com repercussão geral reconhecida. Segundo o relator, ministro Teori Zavascki, o parquet atua nas causas em que há interesse público e, "pela natureza e finalidade desse seguro o seu adequado funcionamento transcende os interesses individuais dos segurados".
O MPF questionava decisão do STJ que entendeu faltar ao MP tal legitimidade tendo em vista que se trata de direitos individuais identificáveis e disponíveis, cuja defesa seria própria da advocacia. Na origem, o caso refere-se à atuação do parquet em ações segundo as quais a indenização paga pela seguradora foi em valor inferior ao determinado por lei.
Ao proferir seu voto, o relator citou algumas hipóteses que justificam a constitucionalidade de normas que atribuem ao MP legitimidade para tutelar em juízo direitos individuais homogêneos, o que ocorre nas relações de consumo e nas relações com instituições financeiras.
"Ainda que no caso não haja estrita identificação com essas situações, a legitimação ativa do Ministério Público se justifica com base no artigo 127 da CF pelo interesse social de que se reveste a tutela do conjunto de segurados que teriam sido lesados pela seguradora."
Por fim, o ministro observou que a situação tratada nos autos é semelhante à de outros direitos individuais homogêneos, que, apesar da sua natureza – de direitos divisíveis, disponíveis e com titular determinado ou determinável –, o Supremo assentou o interesse social em sua tutela, autorizando a iniciativa do Ministério Público de defendê-los em juízo mediante ação coletiva, com base no artigo 127 da CF.

Confira a íntegra do voto do ministro.

Fonte da notícia: Portal Migalhas (link)

quarta-feira, 6 de agosto de 2014

Gotas de língua portuguesa: expressões EM VEZ DE e AO INVÉS DE

O portal do TJMG disponibiliza uma sessão especial para tratar da língua portuguesa, com dicas simples para o dia-a-dia e aperfeiçoamento da fala e da escrita.
 
Sessão do dia:

Uso das expressões EM VEZ DE e AO INVÉS DE

A PERGUNTA DA VEZ
Se você quer a paz AO INVÉS DA guerra, não arme discussão.
Mas você pode preferir o armistício EM VEZ DA declaração de guerra.
 

UMA GOTA DE GRAMÁTICA
AO INVÉS DE = expressão usada entre antônimos perfeitos.
Exemplos:
Mário, em dias de luto, sempre usa o branco AO INVÉS DO preto.
Contrariamente ao esperado, o preço da gasolina vai baixar AO INVÉS DE subir. (Que maravilha!)
 
EM VEZ DE = expressão usada como sinônimo de EM LUGAR DE.
Exemplos:
Usa a carroça EM VEZ DA (em lugar da) caminhonete para levar o leite. (“Eta mundo veio sem portera!”)
O TJMG publicou portaria sobre o assunto em vez de (em lugar de) ordem de serviço.
 
Note-se que EM VEZ DE também pode ser usado indicando antônimos. Portanto, na dúvida entre as duas expressões, use EM VEZ DE.
 

QUESTÕES BEM PRÁTICAS PARA VOCÊ

Use AO INVÉS DE ou EM VEZ DE em cada uma das seguintes frases:
 
1.      Ando devagar ______________ apressado hoje em dia.
2.      Vamos pegar táxi __________ ônibus para chegarmos a tempo.
3.      No inverno deste ano, os dias estão mais quentes _______ frios.
4.      Paguei pelo carro usado R$20.000,00 __________ R$22.000,00 por causa do desconto.
5.      Compro frango e peixe _____________ carne bovina, pois só como carne branca.
6.      __________ de tomar chá com torrada, ele tomou parati.
7.      O julgamento desagradou a todos, __________ agradar.
8.      O governo continua investindo em energia elétrica __________ em energia solar ou eólica.
9.      Meu coração, não sei por quê, bate triste __________ feliz quando te vê.
10.  Zico ________ Sócrates cobrou o pênalti, e o Brasil foi eliminado pela França.


Respostas:
1) ao invés de/em vez de; 2) em vez de; 3) ao invés de/em vez de; 4) em vez de; 5) em vez de; 6) Em vez de; 7) ao invés de/em vez de; 8) em vez de; 9) ao invés de/em vez de; 10) em vez de.

 
Fonte: Portal do TJMG (link de direcionamento)

quinta-feira, 6 de março de 2014

Para TRF da 5ª Região, improbidade administrativa requer má-fé

Fonte: Portal Migalhas (link)
Texto com adaptações

O ato de improbidade é uma ilegalidade, mas nem todas as ilegalidades são atos de improbidade. A ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública pela má-fé do servidor.
 
É esse o entendimento da 3ª turma do TRF da 5ª região, em julgamento de apelação em ACP por enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e ofensa aos princípios da administração pública (arts. 9, 10 e 11, da lei 8.429/92) em que ex-presidente estadual do CREA foi absolvido por falta de provas do animus de lesar a coisa pública.
 
De acordo com o entendimento exposto no julgado, o ato ímprobo não pode ser presumido e a ofensa aos princípios da administração pública não admite interpretação extensiva. Portanto, a conduta só pode ser caracterizada como ímproba se revestida de dolo.
 
Em sua argumentação o julgador reconhece, contudo, que a lei fala expressamente em simples ocorrência de culpa para a cominação do art. 10, e que não faz qualquer referência a elementos subjetivos para a caracterização dos tipos previstos nos arts. 9 e 11. Admite, ainda, que exigir o dolo “enfraquece a exegese constitucional da norma – enquanto protetora dos direitos fundamentais de terceira geração (solidariedade): probidade, moralidade e eficiência administrativa”, mas assevera, em contrapartida, que é esse o sentido da doutrina e jurisprudência majoritárias, e mais que isso, que é o entendimento adequado às peculiaridades do caso sob análise. É que o minucioso exame fático empreendido pelo magistrado de primeiro grau, explica, não vislumbrou qualquer traço de desonestidade no comportamento do apelado, e sim meras “irregularidades administrativas”, decorrentes mais da “desorganização administrativa do Conselho do que da má-fé do seu presidente na sua condução gerencial”. Não houve tampouco comprovação pelo MP de que as irregularidades praticadas pelos apelados comprometeram a aplicação dos recursos públicos, muito menos que tenha havido qualquer obtenção de vantagem ilícita.
 
Não foi dado provimento ao apelo do MP, mantendo-se a sentença de improcedência prolatada em primeiro grau.
 
 
  • Processo : 0014655-96.2010.4.05.8100
 
 
Confira a decisão.
 
 
 

terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

STJ: Denunciação da lide não pode se basear em fato estranho à ação


Não se admite denunciação da lide nos casos em que é exigida a análise de fato novo, inexistente na ação principal. Essa foi a conclusão a que chegou a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso da Caixa Econômica Federal (CEF) contra avalista de um contrato financeiro.

O avalista ajuizou ação de indenização por danos morais contra a CEF. Alegou que, mesmo tendo quitado o débito de um financiamento do qual era avalista perante a instituição bancária, seu nome foi inscrito nos cadastros de inadimplência da Serasa e do SPC.

A CEF, ao contestar a ação, requereu a denunciação da lide à sociedade de advocacia responsável pelo processamento da execução contra o avalista. Sustentou que houve descumprimento de cláusula do contrato de serviço de advocacia, ou falha profissional, por não terem informado ao banco sobre o depósito feito pelo avalista.

Fato novo

O juízo de primeiro grau não aceitou o pedido de denunciação da lide e o entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). A CEF sustentou que o artigo 70, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC) foi violado, pois é indispensável a denunciação da lide àquele que estiver obrigado por contrato a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem perder a demanda.

No STJ, a Quarta Turma ratificou o entendimento do TRF4. De acordo com o relator do recurso, ministro Raul Araújo, para que a denunciação da lide fosse admitida nesse caso, seria necessária a análise de fato novo, diverso daquele que motivou a ação de reparação por danos morais (a indevida negativação do nome do avalista).

Segundo o relator, teria de haver nesse caso “a demonstração, por parte da instituição financeira denunciante, de que a sociedade de advogados agira com falha no patrocínio da ação de execução”.

Economia processual

Raul Araújo explicou que não é admissível a denunciação da lide embasada no artigo 70, III, do CPC quando introduzir fundamento novo à causa, estranho à questão principal, capaz de provocar uma lide paralela, que exija ampla produção de provas.

Ao citar precedentes sobre o assunto, o ministro destacou que aceitar fato novo, não levantado na ação principal, tumultuaria a lide originária e ofenderia os princípios da celeridade e economia processuais – os quais essa modalidade de intervenção de terceiros busca atender.

Ele ressaltou ainda que o entendimento do STJ não impede a CEF de ajuizar ação de regresso contra a sociedade de advocacia.
 
 
 
 
Processo relacionado: REsp 701868. Notícia publicada originalmente no site do STJ, em 24/02/2014.
 

 
 

sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

Falta de provas na ação reintegratória leva à extinção com resolução de mérito


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que extinguiu um processo de reintegração de posse de imóvel rural, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC).

No caso em questão, o juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente por ausência de provas do exercício da posse anterior sobre a área em litígio. O TJ mineiro confirmou o entendimento, mas alterou a parte dispositiva da sentença para julgar o processo extinto, sem resolução de mérito, por carência de ação (ausência de interesse processual).

A parte recorreu ao STJ, defendendo a necessidade de extinção do processo com resolução de mérito, justamente por não terem os autores produzido provas dos fatos constitutivos do seu direito.

A controvérsia estava em saber se, não tendo os autores da ação reintegratória se desincumbido do ônus de provar a posse alegada (artigo 927, inciso I, do CPC), o processo deveria ser extinto com ou sem resolução de mérito.

Interesse processual

Citando doutrina e precedentes, o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, ressaltou que o TJMG não poderia alterar a parte dispositiva da sentença de primeiro grau para extinguir o processo por carência de ação e sem resolução de mérito, já que o interesse processual exige a conjugação do binômio necessidade e adequação, cuja presença cumulativa é sempre indispensável para franquear à parte a obtenção da sentença de mérito.

Para o relator, o acordão recorrido merece ser reformado porque a condição da ação denominada interesse processual, ou interesse de agir, surge da necessidade de se obter, por meio de um provimento jurisdicional, a proteção a determinado interesse substancial.

De acordo com o ministro, no caso julgado, os autores narraram na petição inicial que eram possuidores, por vários anos e sem qualquer oposição, de duas glebas de terra.

“Nota-se que há alegação de posse anterior e de esbulho, acompanhadas de suas delimitações temporais, o que torna a ação de reintegração de posse a via adequada e necessária para a retomada do imóvel, não havendo falar, portanto, em ausência de interesse de agir”, enfatizou o relator em seu voto.

Para Villas Bôas Cueva, o fato de os autores não terem comprovado a posse alegada na fase instrutória só pode levar à extinção do processo com resolução de mérito, pois nada impede que a prova seja feita ao longo do processo, em audiência de justificação prévia, ou posteriormente, na fase instrutória própria, de modo a alcançar o juízo de procedência da ação.

Assim, o relator concluiu que os autores detinham interesse processual na ação de reintegração de posse, não sendo o caso de extinção do processo sem resolução de mérito. Acompanhando o voto do relator, a Turma deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença de primeiro grau.
 
 
 
Notícia publicada no site do STJ em 21/02/2014. Processo relacionado: REsp 930336.
 
 

Aplicação da moratória legal à execução trabalhista

 
 

Turma considera que parcelamento de débito previsto no artigo 745-A do CPC é aplicável à execução trabalhista 

 
Fonte: TRT da 3ª Região.
Notícia publicada em 20/02/2014



O artigo 745-A, do CPC, possibilita ao devedor requerer, no curso do processo de execução, o parcelamento do débito em até seis vezes, bastando que reconheça a dívida e realize um depósito de 30% do valor devido corrigido, com acrescidos de honorários advocatícios e de custas processuais. Sua aplicação ao processo do trabalho tem sido alvo de divergência jurisprudencial.
 
Modificando entendimento do juízo de 1º grau, a 6ª Turma do TRT-MG entendeu que esse procedimento é, sim, aplicável ao processo trabalhista. Na ótica do desembargador José Eduardo de Resende Chaves Jr., o parcelamento do débito, tal como previsto nesse artigo, visa somente a facilitar a satisfação do crédito trabalhista em período de tempo em que, provavelmente, a execução não atingiria sua finalidade. E isso é vantajoso tanto para o devedor, quanto para o credor. Ele acrescentou ainda que a CLT, apesar de possuir regramento específico quanto ao procedimento executório, é omissa quanto a essa forma de pagamento, o que enseja a aplicação subsidiária desse dispositivo legal (art. 769 da CLT).
 
Assim, acompanhando entendimento do relator, a Turma deu provimento ao recurso da empresa para autorizar o parcelamento do débito, na forma requerida, de acordo com a previsão contida no artigo 745-A do CPC.
 
 
 
(Processo relacionado: 0000818-12.2011.5.03.0016 AP )
 
 
 
 

terça-feira, 28 de janeiro de 2014

Jus sperniandi: quando o inconformismo natural se torna abuso do direito de recorrer


Especial do STJ publicado em 26/01/2014


Uma discussão constante e sempre atual em termos de política judicial é o equilíbrio – ou a tensão – entre a existência de diversidade de recursos e o retardamento de soluções jurisdicionais definitivas. Atualmente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) defende, por exemplo, a criação de um filtro de relevância para admissão do recurso especial. Nesta reportagem especial, veja como os abusos ao direito de recorrer se apresentam na jurisprudência da Corte.

A tensão se resume em dois polos: segurança jurídica e efetividade da jurisdição. No primeiro, a pluralidade de meios de impugnação das decisões serve para atender ao inconformismo psicológico natural da parte que perde a demanda, mas também para evitar que erros sejam perpetuados por se confiar na infalibilidade do julgador. No outro, o excesso de recursos possíveis tende a prolongar os processos, retardando a formação da coisa julgada e a solução das disputas.

Em artigo de 1993, o hoje ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux aponta que desde a Bíblia se registra a existência de “recursos”, como os cabíveis ao Conselho dos Anciãos de Moisés contra os chefes de cem homens. Estes, por sua vez, recebiam recursos contra decisões dos chefes de 50 homens, e estes, dos chefes de dez homens.

A Constituição do Império, de 1824, trazia disposição incluindo o direito de recorrer como garantia da boa justiça. Os tribunais (relações) julgariam as causas em segunda e última instância, sendo criados tantos tribunais quantos necessários à “comodidade dos povos”. Nem mesmo a Constituição de 1988 é tão explícita, fixando-se no direito à ampla defesa e aos “meios e recursos a ela inerentes”.

Quando o direito de recorrer se torna excessivo? O STJ registra um caso classificado como “reconsideração de despacho nos embargos de declaração no recurso extraordinário no agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso extraordinário no recurso extraordinário nos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento”.

Há também “embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário nos embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial”. São muitos os exemplos.

Jus sperniandi

Quando esse direito de recorrer é exercido de forma abusiva, usa-se uma expressão comum no meio jurídico: diz-se que a parte exerce seu jus sperniandi. O falso latinismo alude ao espernear de uma criança inconformada com uma ordem dos pais. O termo, de uso por vezes criticado, é encontrado rara e indiretamente na jurisprudência do STJ.

Em 2007, por exemplo, a ministra Laurita Vaz negou o Agravo de Instrumento 775.858, do Ministério Público de Mato Grosso (MPMT), contra decisão da Justiça local que concedeu liberdade a um então prefeito acusado de fraudes em licitações.

O juiz havia determinado a prisão do acusado, mas o Tribunal de Justiça (TJMT) entendeu que não havia violação da ordem pública na entrevista que concedeu à imprensa.

Conforme a ministra, para o TJMT, o acusado “apenas exerceu seu jus sperniandi acerca das imputações que lhe eram feitas, sem qualquer ameaça, rechaçando a tese de conveniência da instrução criminal”.

De modo similar, no Recurso Especial 926.331, a ministra Denise Arruda, já falecida, manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que entendeu que o exercício do “natural jus sperniandi” não configura atentado à dignidade da Justiça. “A especiosa urgência na distribuição de justiça não deve elidir o natural jus sperniandi”, afirmou o TRF3.


Litigância de má-fé


A legislação prevê sanções para o abuso do direito de recorrer. Em um caso relatado pela ministra Nancy Andrighi, o STJ aplicou multa de 1% sobre o valor da execução e mais 10% em indenização a um perito que tentava receber seus honorários havia 17 anos.

A punição se somou a outras, aplicadas ao longo de 14 anos de tramitação do processo na Justiça (o perito só iniciou a cobrança depois de esperar três anos pelo pagamento espontâneo).

“A injustificada resistência oposta pelos recorrentes ao andamento da ação de execução e sua insistência em lançar mão de recursos e incidentes processuais manifestamente inadmissíveis caracterizam a litigância de má-fé”, afirmou a ministra.

“Felizmente, não são muitas as hipóteses nas quais o Judiciário se depara com uma conduta tão desleal quanto a dos recorrentes”, acrescentou a relatora (RMS 31.708).


Fazenda condenada

A tentativa de procrastinar a efetivação de uma decisão do STJ em recurso repetitivo (REsp 1.035.847) levou a Fazenda Nacional a uma condenação. O caso tratava da correção monetária de créditos não escriturais de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Para o então ministro do STJ Luiz Fux, a Fazenda tentou inovar nas razões dos embargos de declaração, apresentando argumentos que não constavam no recurso especial. O ente público foi multado em 1% do valor da causa, por tentar apenas adiar a solução do processo.

A União também foi condenada no Recurso Especial 949.166. Nesse caso, o ministro Mauro Campbell Marques afirmou que, ao apresentar diversos embargos de declaração protelatórios, a União contrariava o interesse público que levou à criação da Advocacia-Geral da União (AGU).
 


Juízes inimigos


“Em tempos de severas críticas ao Código de Processo Civil brasileiro, é preciso pontuar que pouco ou nada adiantará qualquer mudança legislativa destinada a dar agilidade na apreciação de processos se não houver uma revolução na maneira de encarar a missão dos tribunais superiores”, acrescentou o ministro.

“Enquanto reinar a crença de que esses tribunais podem ser acionados para funcionar como obstáculos dos quais as partes lançam mão para prejudicar o andamento dos feitos, será constante, no dia a dia, o desrespeito à Constituição”, afirmou.

“Como se não bastasse, as consequências não param aí: aos olhos do povo, essa desobediência é fomentada pelo Judiciário, e não combatida por ele; aos olhos do cidadão, os juízes passam a ser inimigos, e não engrenagens de uma máquina construída unicamente para servi-los”, completou o relator.
 

Execução imediata


No Recurso Especial 731.024, em 2010, o ministro Gilson Dipp, depois de julgar o recurso, o agravo regimental e cinco embargos de declaração, aplicou multa por protelação. Ele também determinou a imediata devolução dos autos à origem para execução do acórdão do recurso especial. Neste caso, houve ainda novo embargo de declaração, de outra parte, que foi igualmente rejeitado, já em 2013, pela ministra Regina Helena Costa, que sucedeu o relator.

Solução similar foi adotada pelo ministro Rogerio Schietti Cruz na Medida Cautelar 11.877. Ao julgar os quartos embargos de declaração do ex-juiz Nicolau dos Santos Neto, o ministro reconheceu abuso no direito de recorrer e determinou o trânsito em julgado e o arquivamento imediato da medida. Para ele, a jurisdição das instâncias extraordinárias já estaria esgotada no caso, tendo os embargos o objetivo apenas de adiar o resultado final da ação penal.

O mesmo réu já havia tido o cumprimento provisório da pena convertido em definitivo pelo STJ nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 1.001.473. Naquele julgamento, os ministros da Sexta Turma entenderam que a intenção da defesa era meramente protelatória, devendo ser executada a condenação independentemente da publicação do acórdão ou da pendência de outros recursos.


Embargos protelatórios

Em um caso julgado pelo ministro Sidnei Beneti, no Recurso Especial 1.063.775, a parte buscava, em segundos embargos de declaração, questionar o mérito do recurso, o julgamento conjunto dos processos, a falta de transcrição de notas taquigráficas e a necessidade de republicação dos acórdãos.

Esses embargos foram rejeitados, com advertência de que a insistência na protelação levaria à aplicação de multa. A mesma parte embargou novamente a decisão, afirmando que o relator não teria informado aos demais ministros todos os argumentos apresentados. Segundo o embargante, ele teria se limitado a apontar que o recurso foi apresentado por advogado sem procuração nos autos.

Para o ministro, diante desses terceiros embargos improcedentes e com “procrastinação objetiva, a caracterizar verdadeiro abuso do direito de recorrer”, fez-se necessário certificar o trânsito em julgado imediato do processo, determinar a baixa dos autos e aplicar multa de 1% por protelação injustificada.

34 recursos


Em outro caso, também relatado pelo ministro Beneti, uma parte apresentou 34 recursos, além de exceções de impedimento e suspeição contra nove ministros, todos rejeitados. No processo específico, a parte insistia em recorrer sem ter recolhido multa imposta antes por recursos protelatórios.

No Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 133.669, o ministro cita que no direito internacional, houve situação em que se proibiu o ingresso de novas ações sobre um mesmo caso pelo abuso do direito de recorrer ou demandar. Ele também citou decisão da Justiça alemã que aponta ser elemento da segurança e da paz jurídicas, assim como do devido processo legal, o término das lides em algum momento.

“Compreendendo-se, evidentemente, em termos humanos, que a parte envolvida no litígio, subjetivamente não se conforme com a decisão contrária, deve-se, no campo estritamente objetivo-jurídico, assinalar que, afinal de contas, o litígio judicial necessita terminar”, ponderou o ministro Beneti.

Mas contrapôs: “Do ponto de vista estritamente processual-jurídico, falta ao recurso pressuposto processual recursal objetivo, consistente no recolhimento da multa, em situação análoga à da falta de preparo, em que, mantida a decisão relativa à necessidade de preparo, não há como admitir outro recurso que reviva a matéria.”


5%


Na maioria dos casos, a multa fica em 1% do valor da causa ou da condenação, na linha do artigo 538 do Código de Processo Civil (CPC). Mas nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Extraordinário no Recurso Extraordinário nos Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança 29.726, a Corte Especial do STJ decidiu ampliar a multa para 5% do valor da causa.

“O inconformismo com o resultado da decisão não pode servir de argumento à interposição continuada de recursos, como vem ocorrendo na hipótese dos autos, especialmente diante da ausência de vícios no julgado”, afirmou o relator, ministro Gilson Dipp.

O mesmo patamar de penalidade foi aplicado também pela Corte Especial, em outro caso relatado pelo ministro Dipp, no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Extraordinário no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 603.448.

“O ora agravante, devidamente assistido por seus advogados, tem, de forma temerária, interposto, neste e em diversos outros feitos em trâmite nesta Corte, um elevado número de recursos e incidentes processuais sem quaisquer fundamentos legais, todos relacionados ao mesmo processo no tribunal de origem, configurando, assim, nítido abuso do poder de recorrer”, justificou o relator. Não por acaso, nesta reportagem, a mesma parte é citada em dois exemplos distintos.


10%


Novamente o ministro Dipp, igualmente na Corte Especial, foi o relator dos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Extraordinário no Recurso Extraordinário nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Recurso Especial 970.879.

No último recurso, a parte questionava a aplicação da multa anterior de 1%, insistindo que sua pretensão não era protelatória. Nesse caso, os ministros decidiram aplicar a multa máxima prevista para o abuso do direito de recorrer: 10% do valor da causa.


Multa repetida


Nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental nos Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.100.732, o ministro Castro Meira, já aposentado, aplicou duas multas por protelação no mesmo processo.

A parte já havia sido condenada, primeiro, em 1% do valor da causa, valor depois aumentado para 10%. Mesmo assim, a parte apresentou novos embargos de declaração, também rejeitados, com imposição de baixa imediata dos autos.

Porém, essa última medida não pôde ser cumprida em razão da interposição dos embargos de divergência. Eles tiveram seguimento negado, pela falta de comprovação de pagamento de custas. A parte apresentou agravo regimental, também rejeitado.

Em seguida três novos embargos de declaração foram sucessivamente opostos, com fundamentos idênticos. As medidas adiaram em dois anos a efetivação da decisão do STJ.


20%


“A utilização seguida de embargos declaratórios caracteriza novo abuso de direito, distinto do anterior, que deve ser repelido, agora, com as sanções do artigo 18 do CPC, em virtude da litigância de má-fé”, afirmou o relator.

Além da nova multa de 1%, cumulada com a anterior, nesse caso o STJ determinou ainda que o embargante pagasse indenização de 20% à parte que teve seu direito prejudicado, além de ressarcimento das despesas com honorários contratuais referentes ao período de atraso decorrente do abuso do direito de recorrer. O caso ainda foi encaminhado ao Ministério Público Federal, para apuração de ilícito penal, e à Ordem dos Advogados do Brasil.
 


Cumulação de multas


A jurisprudência do STJ entende que as multas do artigo 538, aplicável apenas aos embargos declaratórios, ou do artigo 557, incidente nos agravos regimentais, não podem ser cumuladas com a do artigo 18 (por litigância de má-fé). Porém, no Recurso Especial 979.505, o ministro Mauro Campbell Marques esclareceu que essa impossibilidade de cumulação diz respeito a um mesmo recurso.

Nesse caso, o tribunal de origem já havia aplicado a multa pelos embargos declaratórios protelatórios, fundamentada no artigo 538. Mas o relator entendeu pela aplicação de nova multa, com base no artigo 18, em razão de o próprio recurso especial ser protelatório.

“Não há como negar, portanto, o caráter protelatório do recurso especial”, afirmou o ministro, acrescentando que a multa do artigo 18 “é genericamente aplicável a todas as situações em que houver abuso do direito de recorrer, até mesmo nas instâncias extraordinárias”.
 
 
 

 

quarta-feira, 8 de janeiro de 2014

Processos com repercussão geral foram destaque no STF em 2013

Texto publicado originalmente no Portal do STF (link)


Os processos com repercussão geral reconhecida foram destaque nos julgamentos do STF no ano de 2013, em que 46 temas tiveram decisão final da Corte, com impacto em, pelo menos, 116.449 processos que estavam sobrestados em 15 tribunais. Entre esses casos estão julgamentos, pelo Plenário, que envolvem matérias tributárias referentes a ICMS, ITCD, Pis/Cofins, Simples e o que determinou a correção de diferenças monetárias decorrentes da conversão da moeda de Cruzeiro Real para a URV (Unidade Real de Valor), com base na Lei federal 8.880/1994.
 
A conversão para a URV foi tratada no Recurso Extraordinário (RE) 561836, interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão do Tribunal de Justiça potiguar que garantiu a correção a uma servidora estadual. O ministro Luiz Fux, relator do recurso, informou que há mais de 10 mil processos semelhantes que deverão seguir os parâmetros estabelecidos pelo STF.
 
Simples – Também com repercussão geral foi julgado o RE 627543, que discutia a exigência de regularidade fiscal para inclusão de empresa no Simples. O STF entendeu que é preciso estar em situação regular com o Fisco para que as micro e pequenas empresas possam aderir ao regime tributário.
 
Quintos – No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 587371, o STF vedou a incorporação de quintos ao vencimento de magistrados. A decisão foi tomada por maioria, em novembro de 2013.
 
ITCD – Por maioria de votos, o STF reconheceu a possibilidade de cobrança progressiva do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCD), ao prover o Recurso Extraordinário (RE) 562045, julgado em conjunto com outros nove processos sobre a mesma matéria. Os recursos foram trazidos à Corte pelo governo do Rio Grande do Sul, que contestou decisão do Tribunal de Justiça estadual que havia considerado inconstitucional a progressividade da alíquota do ITCD (de 1% a 8%).
 
PIS/Cofins – O STF julgou inconstitucional a inclusão de ICMS, PIS/Pasep e Cofins na base de cálculo dessas mesmas contribuições sociais incidentes sobre a importação de bens e serviços, contida na segunda parte do inciso I do artigo 7º da Lei 10.865/2004. A decisão foi tomada por unanimidade no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 559937, interposto pela União. Para o STF, a norma extrapolou os limites previstos no artigo 149, parágrafo 2º, inciso III, letra ‘a’, da Constituição Federal, nos termos definidos pela Emenda Constitucional 33/2001, que prevê o “valor aduaneiro” como base de cálculo para as contribuições sociais.
 
ICMS – E ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 607056, o Plenário entendeu, por maioria, que o ICMS não pode incidir no fornecimento de água canalizada. O Estado do Rio de Janeiro questionava decisão do Tribunal de Justiça fluminense (TJ-RJ) favorável a um condomínio. Segundo o TJ-RJ, o fornecimento de água potável é serviço essencial, o que afasta a cobrança de ICMS das empresas concessionárias. O STF rejeitou o recurso do Estado do Rio e manteve a decisão do TJ-RJ.
 
INSS – O reconhecimento do prazo de dez anos para revisão de benefícios do INSS anteriores à Medida Provisória (MP 1.523-9/1997), que o instituiu, também foi caso de repercussão geral. O Plenário deu provimento ao RE 626489, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e estabeleceu também que, no caso, o prazo passa a contar da vigência da MP, e não da data da concessão do benefício.
 
Hediondos – O STF confirmou requisito para progressão de regime prisional em condenações por crimes hediondos antes de 2007 ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 579167, com repercussão geral. Para o STF, a exigência de cumprimento de um sexto da pena para a progressão de regime se aplica aos crimes hediondos praticados antes da vigência da Lei 11.464/2007. A decisão foi unânime e ratificou o que o Plenário já havia decidido em processos anteriores.
 
Benefício ao idoso – O STF considerou defasado o critério de caracterização de miserabilidade para concessão de benefício assistencial a idoso e, por maioria de votos, declarou inconstitucional o parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS(Lei 8.742/1993), que prevê como critério a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo, bem como o parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.471/2003 (Estatuto do Idoso). A maioria dos ministros entendeu que as regras, da forma como são aplicadas, geram problemas de isonomia na distribuição dos benefícios. A questão foi apreciada no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963, com repercussão geral reconhecida.
 
Planos Econômicos – Em dezembro, o Plenário iniciou o julgamento dos processos que discutem o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança decorrentes dos planos econômicos. Foram realizadas as sustentações orais das partes e interessados em quatro recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida (REs 626307, 591797, 631363 e 632212) e uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 165) sobre os planos Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II. O julgamento desses casos influenciará a solução de mais de 390 mil processos que se encontram sobrestados nos tribunais de origem.
 
 
 
Outros casos relevantes
 
Precatórios – Em março, o Plenário considerou parcialmente inconstitucional a Emenda Constitucional 62/2009, que instituiu o novo regime especial de pagamento de precatórios. Com a decisão, tomada por maioria no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, foram declarados inconstitucionais dispositivos do artigo 100 da Constituição Federal, que institui regras gerais para precatórios, e integralmente o artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que cria o regime especial de pagamento. Prevaleceu o entendimento de que o artigo 97 do ADCT afronta cláusulas pétreas, como a de garantia de acesso à Justiça, a independência entre os Poderes e a proteção à coisa julgada. Em outubro, o redator do acórdão, ministro Luiz Fux, propôs a modulação dos efeitos da decisão no sentido de prorrogar o regime por mais cinco anos e de declarar nulas, retroativamente, apenas as regras acessórias relativas à correção monetária e aos juros moratórios. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Roberto Barroso.
 
Controladas/Coligadas – Por maioria, o Plenário decidiu que a incidência do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) nos resultados de empresas controladas ou coligadas no exterior, na data do balanço no qual tiverem sido apurados, também se aplica às empresas controladas situadas em países considerados “paraísos fiscais”, mas não às coligadas localizadas em países sem tributação favorecida. A decisão, com eficácia erga omnes (para todos) e efeito vinculante, foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2588, que questionava regra prevista no caput do artigo 74 da Medida Provisória 2.158-35/2001. Também por maioria, o colegiado declarou inconstitucional a retroatividade da cobrança tanto para controladas e coligadas situadas em paraísos fiscais, quanto para aquelas instaladas em países de tributação não favorecida. Sobre o mesmo tema foram analisados dois casos concretos nos Recursos Extraordinários (REs) 611586 e 541090, interpostos, respectivamente, pela Coamo Agroindustrial Cooperativa e Embraco (Empresa Brasileira de Compressores).
 
Degravação integral – O STF confirmou, por maioria de votos, decisão do ministro Marco Aurélio que garantiu ao deputado federal Sebastião Bala Rocha (SDD-AP) o direito à degravação integral das interceptações telefônicas feitas no âmbito da Ação Penal (AP) 508, a que responde pela suposta prática de crimes de corrupção e formação de quadrilha.  Segundo o Plenário, a formalidade é essencial à validação da interceptação telefônica como prova, uma vez que a Lei 9.296/96, que regulamenta o procedimento, determina que sempre que houver a gravação da comunicação, será determinada sua transcrição.
 
Dosimetria – As circunstâncias relativas à natureza e à quantidade de drogas apreendidas com um condenado por tráfico de entorpecentes só podem ser usadas, na fase da dosimetria da pena, na primeira ou na terceira etapa do cálculo, e sempre de forma não cumulativa. Esse entendimento foi adotado pela maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento de dois Habeas Corpus (HCs 112776 e 109193), que discutiam em qual momento da fixação da pena a informação referente à quantidade e à natureza da droga apreendida em poder do condenado deve ser levada em consideração. Os processos foram encaminhados ao Plenário pela Segunda Turma da Corte, uma vez que havia divergência entre as posições adotadas pelas duas Turmas do Supremo com relação ao artigo 42 da Lei 11.343/2006. Com a pacificação da matéria, os ministros poderão analisar monocraticamente os pedidos de habeas corpus que versem sobre o tema.
 
Naturalização – Por maioria de votos, o Plenário decidiu que ato de naturalização de estrangeiro radicado no Brasil só pode ser anulado por via judicial, e não por mero ato administrativo. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 27840, em que o austríaco naturalizado brasileiro Werner Rydl contestava a anulação de sua naturalização por ato administrativo do Ministério da Justiça, que considerou que o estrangeiro omitiu informações sobre seus antecedentes criminais para obter cidadania brasileira.
 
Raposa Serra do Sol – Em outubro, o Plenário, ao julgar embargos de declaração na Petição (PET) 3388, manteve a validade das 19 salvaguardas adotadas no processo que decidiu pela manutenção da demarcação contínua da Terra Indígena Raposa Serra do Sol, em Roraima. Entretanto, a decisão tomada na PET 3388 é restrita ao caso e não se estende a outros litígios sobre terras indígenas. Os ministros também decidiram que os índios podem realizar formas tradicionais de extrativismo mineral, mas o garimpo depende de autorização do Congresso Nacional. No mesmo julgamento, o STF esclareceu a decisão, sem entretanto modificá-la,  quanto à situação de índios e não índios que vivam maritalmente e à permanência de autoridades religiosas e templos na área da reserva, bem como a prestação de serviços públicos e o acesso de não índios às rodovias que cortam a reserva.
 
Matérias eleitorais
 
 
Os ministros do STF consideraram inconstitucional o artigo 5º da Lei 12.034/2009, que instituiu voto impresso a partir das eleições de 2014. Para o Plenário, o dispositivo compromete o sigilo e a inviolabilidade do voto, assegurados pelo artigo 14 da Constituição Federal. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4543, ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR), e confirmou, em definitivo, liminar concedida pela Corte em outubro de 2011.
 
Em outra decisão sobre matéria eleitoral, o Plenário entendeu que o Ministério Público Eleitoral (MPE) pode questionar registro de candidatura mesmo sem impugnar o pedido inicial, conforme julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 728188. Contudo, para garantia da segurança jurídica, tendo em vista a existência de mais de 1,4 mil decisões do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nesse sentido, referentes às eleições de 2012, assentou-se que esse entendimento só valerá para as próximas eleições.
 
Ainda em 2013, o STF deu início ao julgamento sobre financiamento de campanhas eleitorais, objeto da ADI 4650, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Teori Zavascki. A ação questiona dispositivos da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) e da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995) que tratam de contribuições de pessoas jurídicas e pessoas físicas para partidos e campanhas eleitorais.
 
O Plenário negou mandado de segurança (MS 32033) que questionava a tramitação, no Congresso Nacional, do PLC 14/2013, que estabelece restrições para a criação de novos partidos políticos. O relator da ação, ministro Gilmar Mendes, havia deferido liminar, sustentando que as regras propostas pelo projeto de lei não podem ser aplicadas às eleições de 2014, por criarem situações desiguais entre os partidos.  Por maioria, entretanto, o Pleno cassou a liminar, entendendo que não cabe ao STF julgar a constitucionalidade de meras propostas legislativas: é necessário que estas se transformem em leis para, só então, o Supremo se manifestar sobre elas, mediante provocação.
 
Condenações – No início de agosto, o STF condenou o senador Ivo Cassol (PP/RO) a 4 anos, 8 meses e 26 dias de detenção, perda dos direitos políticos e multa pelo crime de fraude a licitações ocorridas quando foi prefeito da cidade de Rolim de Moura, entre 1998 e 2002. Em junho de 2013, ao julgar os segundos embargos de declaração apresentados na Ação Penal (AP) 396, o Plenário considerou-os protelatórios e determinou o imediato cumprimento da pena do deputado federal Natan Donadon, condenado à pena de 13 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 66 dias-multa, pela prática dos crimes de formação de quadrilha e peculato.
 
AP 470
 
No início do segundo semestre de 2013, o Plenário do STF voltou a analisar a Ação Penal (AP) 470, processo que teve seu mérito julgado em 2012, no curso de 53 sessões plenárias – considerado o mais longo julgamento da história da Corte. Em 2013, os ministros analisaram 26 embargos de declaração, dez segundos embargos de declaração, seis agravos regimentais, além de uma questão de ordem.
 
O Plenário decidiu, por seis votos a cinco, pelo cabimento dos chamados embargos infringentes – recurso que pode mudar o resultado do julgamento, mas permitido apenas para condenados que tiveram ao menos quatro votos a favor de sua absolvição. Os ministros decidiram, ainda, que as partes das penas que não podiam mais ser questionadas podiam começar a ser executadas.
 
Após o julgamento dos diversos recursos e da decisão de inadmissibilidade de alguns dos embargos infringentes apresentados por réus que não obtiveram quatro votos a seu favor, o relator do caso e presidente da Corte, ministro Joaquim Barbosa, começou a decretar a execução das partes irrecorríveis das penas de vários réus. Até o final de 2013, 21 condenados já estavam cumprindo penas – tanto privativas de liberdade como restritivas de direitos.
 
A partir das condenações dos réus na AP 470, foi necessário criar uma nova classe processual no STF para sistematizar o cumprimento das penas. Surgiu então a classe Execução Penal (EP) para os procedimentos de execução penal de cada um dos réus na AP 470, como pedidos de transferência de unidade prisional e outros casos excepcionais.
 
 
Os embargos infringentes considerados cabíveis – apresentados por condenados que obtiveram quatro votos a seu favor – estão sob relatoria do ministro Luiz Fux.
 
 
 

segunda-feira, 16 de dezembro de 2013

Chico Mendes, legado de coragem em defesa da floresta

 
Texto publicado originalmente no portal Agência Senado (link)

 
Filho de migrantes cearenses, Francisco Alves Mendes Filho nasceu em 1944 num lugar pobre e esquecido pelo poder público: Xapuri, uma região de seringal, no interior do Acre. Aprendeu a ler só por volta dos 19 anos de idade. E teve uma vida curta: morreu assassinado, aos 44 anos de idade. Mesmo assim, tornou-se conhecido internacionalmente, e nesta segunda-feira (16), a uma semana de se completarem 25 anos de sua morte, é lembrado com honras pelo Senado. O que o fez singular? Chico Mendes foi capaz de, com todas as limitações que o cercavam, fazer conhecida sua voz, arriscando a vida pela defesa dos trabalhadores extrativistas e da preservação da floresta amazônica.
 
Sua coragem e capacidade de articulação chamou a atenção do país e do mundo para a dura realidade de seu povo e para a grande ameaça de destruição, já naquela época, da Amazônia. Chico Mendes pagou com a vida para que o olhar do mundo se voltasse àquela região do país, alvo constante de interesses poderosos, para os quais a vida tradicional e a própria existência da floresta amazônica são apenas entraves ao lucro sem medida. Sua morte havia muito anunciada, por fim, deu ainda mais notoriedade a uma luta cuja importância vai muito além das fronteiras do Acre.
 
Em 22 de dezembro de 1988, uma semana após completar 44 anos, Chico Mendes foi assassinado com tiros de escopeta no peito, ao sair pela porta dos fundos de sua casa, em Xapuri. Passados 25 anos do crime que comoveu o país, o nome do seringalista e ativista ambiental permanece como símbolo da luta pela preservação das florestas e em alternativas sustentáveis de aproveitamento de seus recursos em favor dos povos nativos.
 
Sob sua liderança, a luta dos seringueiros pela preservação do seu modo de vida adquiriu grande repercussão mundial. Ele atuou na organização de sindicatos e na fundação do Conselho Nacional dos Seringueiros (CNS). Entendeu, no entanto, que a defesa da Floresta Amazônica dependia de união mais ampla dos povos cuja sobrevivência está associada às florestas. Por isso, já em 1985, participou da proposta da União dos Povos da Floresta.
 
O objetivo da aliança era unir os interesses de indígenas, seringueiros, castanheiros, pequenos pescadores e populações ribeirinhas, entre outros povos tradicionais. Buscou convencer o governo federal e as administrações estaduais a criar reservas para a colheita não predatória de produtos como látex, a castanha do Pará e o coco do babaçu. Além de contribuir para a preservação das áreas indígenas e da floresta, essas reservas extrativistas seriam também um instrumento de reforma agrária.
 
Atuando desde antes na luta pela posse da terra contra os grandes proprietários, numa região marcada por irregularidades fundiárias, Chico Mendes já vinha em conflito com os donos de madeireiras, de seringais e de fazendas de gado. Sem se dobrar, ele liderou os famosos “empates”, uma forma de luta não violenta, na qual os seringueiros se dirigiam às áreas que seriam desmatadas, impedindo a destruição. Felizmente, Chico Mendes chegou a assistir a criação das primeiras reservas extrativistas em seu estado.
 
Também garantiu a desapropriação do Seringal Cachoeira, do fazendeiro Darly Alves da Silva, em Xapuri. A partir de então as ameaças de morte se tornaram mais constantes. Chico denunciou a situação às autoridades, indicou nomes e pediu proteção. A essa altura, já com largo trânsito no exterior, ele foi convidado a levar as denúncias ao Congresso americano. Mesmo assim, nada foi feito pelas autoridades de seu estado.
 
Casado com Ilzamar e pai de dois filhos, Sandino e Elenira, Chico Mendes não teve chance de escapar da emboscada armada contra ele em 1988. A Justiça condenou Darly Alves da Silva, como mandante, e seu filho, Darci Alves Pereira, como executor. Depois de fugirem da prisão e serem recapturados, eles finalmente cumpriram a pena de 19 anos de cadeia.
 
Pouco mais de dois anos depois de sua morte, foi criada a primeira reserva extrativista federal, a Reserva Chico Mendes. Identificadas como Resex, essas unidades de conservação já chegam hoje a 59 e somam mais de 12 milhões de hectares. As populações que nelas vivem têm contrato de concessão de direito real de uso, tendo em vista que a área é de domínio público.
 
O líder ambientalista dá nome, hoje, ao Instituto Chico Mendes de Preservação de Biodiversidade (ICMBio), vinculado ao Ministério do Meio Ambiente. O órgão foi criado durante o primeiro mandato de Luís Inácio Lula da Silva, na gestão de Marina Silva à frente do Ministério do Meio Ambiente. Enquanto, nos anos 80, Lula deu apoio a Chico Mendes na articulação de seu movimento sindical, Marina, também do Acre, deu seus primeiros passos na defesa do meio ambiente sob a liderança do líder seringueiro.
 
O ICMBio integra o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e a ele cabe executar as ações do Sistema Nacional de Unidades de Conservação, podendo propor, implantar, gerir, proteger, fiscalizar e monitorar as Unidades de Conservação instituídas pela União.
 
O legado de Chico Mendes, porém, vai muito além. Tornou-se referência persistente, por vezes incômoda até, para a consciência ambiental do país. E inspiração para a nem sempre vencedora luta pela preservação dos ativos ambientais do Brasil.
 
 
 
 
 

Decisão STJ - Imóvel não substitui depósito em dinheiro na execução provisória por quantia certa

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