terça-feira, 29 de maio de 2012

STF: Intimação pessoal de procurador federal em Juizados Especiais é tema de repercussão geral



Deve ser obrigatório ou não intimar pessoalmente o procurador federal a respeito dos processos em que atua no âmbito dos Juizados Especiais Federais? 

O tema da controvérsia teve repercussão geral reconhecida por meio do Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) e a questão será analisada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 648629), que tem como relator o ministro Luiz Fux.

No processo, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contesta decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado do Rio de Janeiro que considerou intempestivo (fora de prazo) um recurso inominado interposto pelo INSS.
A Turma Recursal entendeu que a interposição de recurso contra decisão de Juizados Especiais Federais deve observar o prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, conforme prevê o artigo 42 da Lei Federal 9.099/95, que dispõe sobre o funcionamento dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, bem como a regra geral para a contagem de prazos estabelecida no artigo 506 do Código de Processo Civil. 
O INSS alegou que o procurador não teria perdido o prazo, uma vez que deveria ter sido intimado pessoalmente para apresentar o recurso, conforme a previsão do artigo 17 da Lei 10.910/2004.
O dispositivo afirma que “nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente”.
Assim, segundo o INSS, a falta da notificação pessoal “cerceia o direito de defesa e atenta contra o devido processo legal”, ao afastar a aplicação do artigo 17 da Lei 10.910/2004, que determina a intimação pessoal dos ocupantes do cargo de Procurador Federal.
Repercussão
Ao analisar o recurso, o relator do caso, ministro Luiz Fux, manifestou-se pela existência de repercussão geral da questão. A votação no Plenário Virtual seguiu o entendimento do relator. Agora, o mérito do recurso será analisado pelo STF, que deverá decidir se procurador federal deve ser intimado pessoalmente ou não, quando atuar no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
“A meu juízo, o recurso merece ter reconhecida a repercussão geral, pois o tema constitucional versado nestes autos é questão relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, ultrapassando os interesses subjetivos da causa, uma vez que diz respeito ao exercício do direito de defesa da União Federal, por intermédio de sua Procuradoria Federal, evidenciando-se pois, nítido direito indisponível”, afirmou o relator do processo, ministro Luiz Fux.

Notícia publicada em 29/05/2012 no site do STF.

sexta-feira, 4 de maio de 2012

Súmulas do TST e Orientações jurisprudenciais da SDI-1 e SDI-2 divulgadas até 30/04/2012.


Orientações Jurisprudenciais (OJ’s) da SDI-1 do TST. Ano 2012, divulgadas até 30/04/2012.

412. AGRAVO INOMINADO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.   (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012
É incabível agravo inominado (art. 557, §1º, do CPC) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses expressamente previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro. 
413.AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012)
A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba “auxílio-alimentação” ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST. 
414. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE OFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). ARTS. 114, VIII, E 195, I, “A”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. (DEJT divulgado em 14, 15 e16.02.2012). Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991). 
415. HORAS EXTRAS. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO/ABATIMENTO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012)
A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho. 
416. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ORGANIZAÇÃO OU ORGANISMO INTERNACIONAL. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012). As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional. 
417. PRESCRIÇÃO. RURÍCOLA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 28, DE 26.05.2000. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO.  (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012)
Não há prescrição total ou parcial da pretensão do trabalhador rural que reclama direitos relativos a contrato de trabalho que se encontrava em curso à época da promulgação da Emenda Constitucional nº 28, de 26.05.2000, desde que ajuizada a demanda no prazo de cinco anos de sua publicação, observada a prescrição bienal. 
418. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. APROVAÇÃO POR INSTRUMENTO COLETIVO. AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA DE CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO.  (DEJT divulgado em 12, 13 e 16.04.2012).  Não constitui óbice à equiparação salarial a existência de plano de cargos e salários que, referendado por norma coletiva, prevê critério de promoção apenas por merecimento ou antiguidade, não atendendo, portanto, o requisito de alternância dos critérios, previsto no art. 461, § 2º, da CLT.
 

Orientações Jurisprudenciais (OJ’s) da SDI-2 do TST. Ano 2012, divulgadas até 30/04/2012.

158. AÇÃO RESCISÓRIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EM RAZÃO DE COLUSÃO (ART. 485, III, DO CPC). MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE.  (DEJT divulgado em 12, 13 e 16.04.2012)
A declaração de nulidade de decisão homologatória de acordo, em razão da colusão entre as partes (art. 485, III, do CPC), é sanção suficiente em relação ao procedimento adotado, não havendo que ser aplicada a multa por litigância de má-fé. 

Novas Súmulas do TST e anteriores com redação alterada em 2012:


SUM-298 AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO DE LEI. PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012) - Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e15.02.2012.
I - A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada.
II - O pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto.
III - Para efeito de ação rescisória, considera-se pronunciada explicitamente a matéria tratada na sentença quando, examinando remessa de ofício, o Tribunal simplesmente a confirma.
IV - A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de pronunciamento explícito.
V - Não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação rescisória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei. Assim, prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença "extra, citra e ultra petita".

SUM-430 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONTRATAÇÃO. AU-SÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. ULTERIOR PRIVA-TIZAÇÃO. CONVALIDAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO VÍCIO - Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012
Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por au-sência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Admi-nistração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização.

SUM-431 SALÁRIO-HORA. 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200 - Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012
Aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

SUM-432 CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PE-NALIDADE POR ATRASO NO RECOLHIMENTO. INAPLICABILIDA-DE DO ART. 600 DA CLT. INCIDÊNCIA DO ART. 2º DA LEI Nº 8.022/1990 - Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012
O recolhimento a destempo da contribuição sindical rural não acarreta a aplica-ção da multa progressiva prevista no art. 600 da CLT, em decorrência da sua re-vogação tácita pela Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990.

SUM-433 EMBARGOS. ADMISSIBILIDADE. PROCESSO EM FASE DE EXE-CUÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 26.06.2007. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012
A admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em Recurso de Revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional.

SUM-434 RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓR-DÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 357 da SBDI-1 e inserção do item II à redação) - Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012
I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.(ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008)
II) A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.



Fonte: Portal do Tribunal Superior do Trabalho (TST).



Adoção Internacional restitui direito à convivência familiar

 

 

 

 

 

 

Uma sentença proferida pelo juiz Renato Scussel, da 1ª Vara da Infância e da Juventude do DF (1ª VIJ), restituiu a quatro irmãos o direito de terem um lar saudável. Eles foram adotados por duas famílias italianas e acabam de embarcar para Roma. O estudo foi conduzido pela Comissão Distrital Judiciária de Adoção (CDJA).


Um casal adotou o menino de 13 anos e a menina de 7 anos. O outro acolheu os garotos de 9 e 10 anos. Os irmãos moravam em uma instituição de acolhimento desde 2007. Não foi possível voltarem a conviver com a mãe biológica, nem mesmo serem acolhidos por família brasileira, pois o perfil dos irmãos não condizia com o desejado pelos adotantes cadastrados.

Barreiras

No Brasil, a idade avançada e o pertencimento a grupo de irmãos dificultam a adoção porque as famílias geralmente preferem acolher uma única criança de até três anos de idade. A legislação infantojuvenil prioriza a adoção conjunta dos irmãos e, quando separados, a decisão judicial deve comprovar o superior interesse da criança, como nesse caso de adoção internacional, em que as famílias residem na mesma cidade e assinaram termo comprometendo-se a manter contato frequente a fim de preservar o vínculo fraterno.

De acordo com a secretária executiva da CDJA, Thaís Botelho, quando os estrangeiros não conseguem adotar crianças pequenas, eles se abrem à adoção tardia. Os italianos são os que mais adotam no Brasil, pela proximidade cultural e por entenderem que as crianças brasileiras se adaptam mais facilmente à nova vida, explica Thaís.

Mesmo a barreira da língua vai sendo rompida aos poucos pelas crianças. Com algumas aulas de italiano que a instituição de acolhimento conseguiu em uma escola de idiomas, os quatro meninos se comunicam com os pais, conversam com o restante da família pela internet e alguns já chamam a avó de "nona".

Sonho e direito

A CDJA intermediou o processo de aproximação entre os pais e as crianças. Segundo Thaís Botelho, o ato burocrático finaliza o estágio de convivência no Brasil, mas a família permanece em construção. Na Itália, as famílias serão acompanhadas por assistentes sociais e psicólogos de um organismo internacional, que farão relatórios semestrais à CDJA por dois anos.

Além dessa adoção internacional, outro grupo de três irmãos do DF foi acolhido por dois casais italianos neste ano. As famílias moram em cidades próximas, distantes apenas 80 km uma da outra, e estão conseguindo manter o vínculo afetivo entre os irmãos.

No cadastro de adoção do Distrito Federal, há 148 crianças e adolescentes aguardando acolhimento, sendo que 70% pertencem a grupo de irmãos e 100 são adolescentes. Há 410 famílias brasilienses habilitadas e 380 delas desejam acolher uma criança com menos de dois anos de idade, branca ou morena clara, saudável e sem irmãos. Não há família cadastrada para acolher adolescentes.

Segundo a CDJA, as crianças institucionalizadas gostariam de residir no Brasil, com sua família biológica ou com uma família substituta. Mas se não é possível, a adoção internacional se mostra como derradeira oportunidade de realizarem um sonho e o direito da convivência familiar. 


Notícia publicada no site do TJDF.
Data: 02/05/2012. Link de acesso à publicação original aqui


quarta-feira, 2 de maio de 2012

Indicações de leitura para o dia


Giselle Borges

Para abrir as postagens do mês de maio de 2012, selecionei dois artigos publicados recentemente, sobre dois assuntos amplamente discutidos no cenário nacional e jurídico.

O primeiro trata do foro especial que poderá ser aplicado ao caso Demótenes Torres e diz respeito ao estabelecimento do foro especial para julgamento dos procuradores de justiça. Tema ainda controvertido na jurisprudência pátria.

Título do artigo: "Foro especial dos procuradores de justiça".
Autor: Vladimir Aras
Mestre em Direito Público (UFPE), Professor Assistente de Processo Penal na UFBA e Membro do Ministério Público Federal. Edita o Blog do Vlad: www.blogdovladimir.com



A segunda indicação de leitura trata das multas diárias aplicadas pelo Judiciário visando compelir os condenados por ilícitos civis ao cumprimento das determinações, são as chamadas astreintes. O artigo traz uma crítica à posição que é adotada atualmente pelo Judiciário que distorce os princípios de enriquecimento sem causa para justificar a redução das multas diárias.

Título:  "O JUDICIÁRIO CONTRA SI MESMO E CONTRA O ESPOLIADO: a absurda matemática da multa diária e a permissividade dos tribunais em favor dos maus Fornecedores."
Autores: William Douglas¹ e Marcus Fábio Segurasse Resinente². 

¹William Douglas é Juiz Federal/RJ, Mestre em Direito pela UGF, Pós-graduado em Políticas Públicas e Governo pela EPPG/UFRJ, Professor e Palestrante. 
² Marcus Fábio Segurasse Resinente é advogado e especialista em Direito do Consumidor e em Direito dos Contratos pela Fundação Getúlio Vargas - FGV.




sexta-feira, 13 de abril de 2012

Segundo o STJ a condição de agente político não livra ex-prefeito de ação de improbidade



A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve entendimento, já pacificado no STJ, de que os agentes políticos estão submetidos à Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), ao julgar o agravo regimental interposto pelo ex-prefeito Mário Bulgarelli, de Marília (SP).

O Ministério Público de São Paulo propôs ação civil pública contra Bulgarelli, sob o argumento de que ele nomeou e manteve servidores em cargos em comissão prestando serviços em outros órgãos. Assim, para o MP, a conduta de Bulgarelli violou princípios constitucionais da administração pública – o princípio da moralidade e o da legalidade.

O ex-prefeito sustentou, em sua defesa, a inaplicabilidade da Lei 8.429 e a imprestabilidade do inquérito civil, por se tratar de prova nula, e também a ilegitimidade do MP para a propositura da ação. Entretanto, a juíza recebeu a petição inicial e determinou o processamento da ação civil pública.

No STJ, a defesa de Bulgarelli reforça os seus argumentos no sentido da inaplicabilidade da Lei 8.429, por entender que a Lei de Improbidade não pode ser usada contra agentes políticos.

Para o relator do caso, ministro Benedito Gonçalves, a ação civil pública está baseada em prova colhida em inquérito civil. À luz da jurisprudência pacífica do STJ, disse o ministro, “o inquérito civil, como peça informativa, tem por fim embasar a propositura da ação, que independe da prévia instauração do procedimento administrativo. Eventual irregularidade praticada na fase pré-processual não é capaz de inquinar de nulidade a ação civil pública, assim como ocorre na esfera penal, se observadas as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório”.

O ministro lembrou ainda posicionamento da Corte Especial do STJ, no sentido de que, “excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo presidente da República, cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal, não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções, por ato de improbidade, previstas no artigo 37. Seria incompatível com a Constituição eventual preceito normativo infraconstitucional que impusesse imunidade dessa natureza”.

A decisão da Turma se deu por maioria. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho divergiu do entendimento do relator.

Fonte: STJ
Data da publicação: 13/04/2012.

Alguns trechos dos pronunciamentos dos Ministros do STF, que fundamentaram da decisão da ADPF 54

por Giselle Borges Alves


Uma breve seleção de alguns trechos dos pronunciamentos de alguns dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, que balizaram a liberação da interrupção da gravidez de feto anencéfalo.


"Concepções religiosas não podem guiar as decisões estatais devendo ficar circunscritas à esfera privada. [...] A crença religiosa ou a ausência dela serve principalmente para ditar a vida privada do indivíduo que a possui. Paixões religiosas de toda a ordem hão de ser colocadas a parte das decisões do Estado."

"A interrupção da gravidez de feto anencéfalo não pode ser examinada sobre o influxo de orientações morais e religiosas. Numa democracia não é legítimo excluir qualquer ator da arena de definição do sentido da Constituição. Contudo, para tornarem-se aceitáveis no debate jurídico, os argumentos dos religiosos devem ser traduzidos em termos de razões públicas."

"O anencéfalo é tal qual um morto cerebral, não tem atividade cerebral, gravemente deficienete no plano neurológico. Faltam os fenômenos da vida psíquica, a sensibilidade. Ele não desfruta de nenhuma função superior do sistema nervoso central, responsável pela consciência, comunicação afetividade e emotividade."

"O anencéfalo jamais se tornará uma pessoa. Em síntese, não se cuida de vida em potencial, mas de morte segura."

   (Trechos acima foram proferidos no julgamento da ADPF 54 pelo Min. Relator Marco Aurélio)


"Por que punir essa mulher que já padece de uma tragédia humana que, em regra, são insensíveis às pessoas que não passaram por ela? Todas as pessoas que ouvi que eram contra essa eventual decisão de descriminalização tinham crianças sãs nas suas casas."
(Min. Luiz Fux, trecho de voto proferido na ADPF 54)


"[...] O útero é o primeiro berço do ser humano. Quando o berço se transforma em um pequeno esquife a vida se entorta. Talvez este seja o dado que mais toca a dignidade do ser humano."

"Não é escolha fácil. É escolha trágica. Sempre é escolha do possível dentro de uma situação extremamente difícil. Por isso, acho que todas as opções são de dor. Exatamente fundado na dignidade da vida neste caso acho que esta interrupção não é criminalizável."
(Min. Carmen Lúcia, trechos do voto proferido na ADPF 54)


"O feto anencéfalo é um crisálida que jamais, em tempo algum, chegará ao estágio de borboleta porque não alçará voo jamais." 

(Min. Ayres Britto - ADPF 54)
  

A decisão final da ADPF 54, após oito anos de espera, liberou a interrupção de gravidez no caso de anencefalia devidamente comprovada, não considerando o ato como ilícito penal. A escolha pela continuidade ou não da gravidez passa a ser, assim, opção exclusiva da gestante.



quarta-feira, 11 de abril de 2012

ADPF 54 - anencéfalo: duas reflexões


Hoje o Supremo Tribunal Federal, após oito anos de reflexão sobre o tema, finalmente decide a questão sobre a possibilidade de aborto de fetos anencéfalos.
Como a discussão envolve preceitos de saúde pública, dignidade humana, direito a vida, liberdade, questões morais, éticas e religiosas, a gama de opiniões é extensa. Dado a este fato, seguem duas opiniões diferentes sobre o tema, publicadas hoje na página da web do Instituto Humanitas Unisinos.




O STF deve liberar o aborto de anencéfalos? 

 

"A dignidade de um humano não decorre da duração da vida nem da perfeição estética nem do grau de satisfação que dá aos outros. O humano merece respeito; sua dignidade e seu direito à vida são intocáveis. Repugna ao bom senso ouvir que haveria humanos "inviáveis"; viabilidade e controle de qualidade são conceitos aplicáveis às coisas, não às pessoas", escreve D. Odilo Pedro Scherer, cardeal-arcebispo de São Paulo, em artigo publicado no jornal O Estado de S. Paulo, 11-04-2012.

Eis o artigo.

Hoje, o STF julga a "legalidade" do abortamento de fetos ou bebês com anencefalia. Aos juízes, a sentença sobre a legalidade. E a moralidade? As implicações éticas e morais são relevantes, uma vez que estão em jogo vidas humanas. A decisão não deve ser tomada no calor das emoções nem sob a pressão de interesses ideológicos, mas na serenidade e objetividade que ela requer.

Que ser é esse, o anencéfalo? Há quem lhe negue a qualificação de "ser humano", vendo nele um incômodo descartável; e quem o compare a uma pessoa acometida de morte cerebral. É inegável que o anencéfalo, malgrado sua condição, é um ser humano vivo e não pode ser equiparado a uma pessoa com morte cerebral, pelo simples fato de que o bebê com anencefalia se desenvolve no ventre da mãe, cresce, pode nascer e até mesmo viver por dias, semanas e meses, fora do útero da mãe. Seria um "vivo morto"?

O cerne da questão está nisso: os anencéfalos são seres humanos vivos. Por isso, merecem todo o respeito devido a qualquer outro humano. A sociedade, por meio de suas instituições, deve tutelar o respeito pleno à sua humana dignidade e à sua vida frágil e breve.

A dignidade de um humano não decorre da duração da vida nem da perfeição estética nem do grau de satisfação que dá aos outros. O humano merece respeito; sua dignidade e seu direito à vida são intocáveis. Repugna ao bom senso ouvir que haveria humanos "inviáveis"; viabilidade e controle de qualidade são conceitos aplicáveis às coisas, não às pessoas.

É compreensível que a gestante de um filho com anencefalia sofra por ver frustrado seu justo desejo de ter um filho belo e perfeito. Ela merece respeito e solidariedade. Mas seria isso um argumento suficiente para suprimir a vida de um bebê com anomalias? Se o sofrimento da mãe fosse considerado motivo suficiente para um aborto, estaria sendo aprovado o princípio segundo o qual pode ser tirada a vida de um ser humano que causa sofrimento grave a outro. E não só em casos de aborto!

O sofrimento da mãe pode e deve ser mitigado pela medicina, a psicologia, a religião e a solidariedade. Além disso, é um sofrimento circunscrito no tempo; mas a vida do bebê, uma vez suprimida, não pode ser recuperada; e também a dor moral decorrente de um aborto decidido pode durar uma vida inteira. Além do mais, o alívio de um sofrimento não pode ser equiparado ao dano de uma vida humana suprimida.

É fora de propósito afirmar que a dignidade da mãe é aviltada pela geração de um filho com anomalia; esse argumento pode suscitar ou aprofundar preconceito contra mulheres que têm um filho com alguma deficiência.

Nenhum ser humano deve se fazer senhor da vida de outro; nem compete ao homem eliminar seu semelhante; nem àqueles humanos que não satisfazem aos padrões estéticos, culturais, ou de "qualidade de vida" estabelecidos pela sociedade ou pelas ideologias.

Não é belo, digno ou ético usar o poder dos fortes e saudáveis para suprimir fracos e imperfeitos, negando-lhes o pouco de vida que a natureza lhes concedeu. Digno da condição humana é desdobrar-se em cuidados e dar largas à solidariedade e à compaixão, para acolhê-los e tratá-los, até que seu fim natural aconteça.


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"Um processo civilizatório e humanista pressupõe o livre diálogo de ideais. Um debate respeitoso e construtivo sobre o tema exige sutileza intelectual, delicadeza de espírito, altruísmo e generosidade. Essas virtudes não faltarão à nossa máxima Corte, quando está em questão o respeito ao sofrimento das gestantes e, assim, o respeito aos direitos humanos das mulheres", escreve Sílvia Pimentel, doutora em Filosofia do Direito, presidente do Comitê sobre a eliminação da discriminação contra as mulheres – CEDAVI – da ONU, en artigo publicado pelo jornal O Estado de S. Paulo, 11-04-2012.


Eis o artigo.

O STF julga o direito à antecipação do parto em caso de anencefalia de feto. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 54, proposta em 2004 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), tem o objetivo de garantir o direito de escolha das mulheres e proteger os profissionais de saúde no exercício da profissão, nos casos de anencefalia.

Por que se trata de questão de saúde? Porque a anencefalia é uma grave e irreversível malformação congênita caracterizada pela falta parcial ou total do encéfalo e da caixa craniana, tornando inviável a vida extrauterina. E porque, sendo evitáveis o sofrimento e o risco à saúde física e mental das gestantes, cabe à saúde pública impedi-los. Vale reproduzir o antológico depoimento à revista Veja, há cerca de uma década, de uma gestante de feto anencefálico: "Eu me sentia um sarcófago ambulante".

E por que é questão de justiça? Porque se refere aos direitos humanos das mulheres e invoca o Direito em seu conceito não legalista. O resgate da ideia do direito como aquilo que é justo representa avanço contemporâneo irrefutável. Ilumina essa reflexão o fato de hoje, no mundo jurídico, admitir-se sob certas circunstâncias a existência de uma insuficiência ou excedência no conjunto de normas postas pelo poder estatal, cabendo à Jurisprudência encontrar na fonte constitucional o sentido capaz de operar como corretivo em relação à lei escrita.

À época da elaboração do Código Penal de 1940, não havia condições científicas e tecnológicas que permitissem o diagnóstico de anencefalia fetal. Não era possível ao legislador explicitar legalmente a diferença entre antecipação do parto por motivo de anencefalia fetal e tipo penal aborto. É a ausência de potencialidade de vida humana no feto anencefálico que torna impróprio confundir os dois conceitos. Fora isso, a vigência da lei 9.434/97, que rege os transplantes de órgãos, estabelecendo como critério para o reconhecimento do óbito a morte encefálica, torna esse argumento irretorquível.

Essa análise interpretativa está em consonância com os parâmetros internacionais acolhidos pelo Brasil, por meio da ratificação de diversos tratados de direitos humanos. O Comitê sobre a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres (Cedaw) recomenda aos Estados-parte "exigir que todos os serviços de saúde sejam compatíveis com os direitos humanos da mulher".

O Comitê de Direitos da ONU, que monitora o cumprimento do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, também se manifestou sobre a anencefalia em um caso no Peru. Segundo o comitê, o Estado peruano descumpriu suas obrigações internacionais, pois foram violados o direito a não ser submetido a tratamento cruel, inumano e degradante e o direito à privacidade, entre outros.

Um processo civilizatório e humanista pressupõe o livre diálogo de ideais. Um debate respeitoso e construtivo sobre o tema exige sutileza intelectual, delicadeza de espírito, altruísmo e generosidade. Essas virtudes não faltarão à nossa máxima Corte, quando está em questão o respeito ao sofrimento das gestantes e, assim, o respeito aos direitos humanos das mulheres.



(Link para a postagem: IHU, Data da publicação: 11/04/2012).

quarta-feira, 4 de abril de 2012

Repercussão geral: Planos Collor I e II inclusos na pauta de julgamento do STF para 12 de abril.




Enfim o Plenário do Supremo Tribunal Federal irá resolver as questões que envolvem os índices de reajuste monetário dos Planos Econônomicos Collor I e II.
Segue notícia publicada no site do STF (www.stf.jus.br) sobre a inclusão dos Recursos Extraordinários com repercussão geral na pauta do dia 12/04/2012.


Presidente confirma julgamento sobre planos econômicos


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, confirmou hoje (3) a inclusão de recursos que discutem planos econômicos na pauta de julgamentos da sessão plenária do dia 12 de abril.
Os ministros irão analisar dois Recursos Extraordinários (REs 631363 e 632212) que questionam os índices de correção monetária decorrentes dos planos econômicos Collor I e II. Os recursos têm repercussão geral, o que significa que a decisão tomada pelo STF nesses processos deverá ser aplicada a todas as ações semelhantes em trâmite em todas as instâncias do Poder Judiciário do País. Ambos os REs são de relatoria do ministro Gilmar Mendes.

Plano Collor I

No RE 631363, o Banco Santander S/A questiona decisão do Colégio Recursal Cível da Comarca de Ribeirão Preto (SP), que manteve sentença favorável a uma poupadora que moveu ação de cobrança para receber a diferença entre o valor creditado em sua caderneta de poupança e a variação do IPC de abril de 1990 (44,80%), mais juros contratuais capitalizados mensalmente de 0,5%.
No recurso ao STF, o Santander alega que a decisão violou o disposto no artigo 5º da Constituição Federal, incisos II (ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei) e XXXVI (a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada), ao deixar de aplicar o critério de correção monetária (pela variação do BTN Fiscal), previsto na Lei 8.024/1990 (que instituiu o Cruzeiro como moeda nacional e dispôs sobre a liquidez dos ativos financeiros no Plano Collor I).

Plano Collor II

No RE 632212, o Banco do Brasil questiona acórdão da Turma Cível do Colégio Recursal do Sistema de Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado de São Paulo que, confirmando sentença, determinou o pagamento de diferenças de rendimentos de aplicação financeira, relativas à correção monetária de saldo de caderneta de poupança mantida por uma poupadora, quando da edição dos Planos Collor I e Collor II.
No Supremo, o BB alega incialmente sua ilegitimidade passiva para responder pela condenação. No mérito, sustenta a legalidade dos índices previstos para a remuneração dos valores mantidos em conta-poupança (Taxa Referencial e BTN Fiscal). Argumenta ainda que a Lei 8.024/1990, que fixou o BTN Fiscal (Plano Collor I), bem como a Medida Provisória 294 que fixou a TR, posteriormente convertida na Lei nº 8.177/1991 (Plano Collor II), não afrontam o princípio da irretroatividade.

Amici Curiae

Em razão da relevância da matéria tratada nos dois Recursos Extraordinários e de seu alcance, o relator admitiu o ingresso da União e de diversos órgãos e entidades, na condição de amici curiae (ou amigos da Corte), como o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), o Banco Central (Bacen), a Associação Brasileira do Consumidor (Abracon), a Associação Civil SOS Consumidores, a Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (Abrapp) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).


quinta-feira, 29 de março de 2012

STJ: Quarta Turma não reconhece proteção do direito de família à situação de concubina



É possível, no mundo dos fatos, a coexistência de relações com vínculo afetivo e duradouro, e até com objetivo de constituir família, mas a legislação ainda não confere ao concubinato proteção jurídica no âmbito do direito de família. A observação foi feita pelo ministro Luis Felipe Salomão, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao votar dando provimento a recurso especial da esposa para restabelecer sentença que negou à concubina o reconhecimento de união estável, para efeito de receber pensão.

Tudo começou quando o concubino morreu e a concubina foi à Justiça, com ação declaratória de reconhecimento de união estável em face da sucessão do falecido, representada pela esposa. Na ação, afirmou que ela e o falecido assumiram publicamente a relação desde janeiro de 2000, como se casados fossem, e passaram a residir juntos em 2002.

O advogado disse que, apesar de formalmente casado com a esposa., o falecido estava separado de fato desde 2000, sendo possível a habilitação da autora da ação junto ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (Ipergs), para o recebimento de pensão relativa ao benefício previdenciário do companheiro. Afirmou também que ele não deixou totalmente a esposa porque ela havia ficado doente, após sofrer um acidente.

Na contestação, a defesa da esposa afirmou que ela permaneceu casada com o falecido por 36 anos, até a sua morte em 2005, sem que ele jamais tivesse abandonado o lar. Argumentou que a própria concubina escrevera carta admitindo que ele continuava casado, não podendo ser reconhecida a união estável paralela, mas mero relacionamento extraconjugal.

A ação foi julgada improcedente. Segundo o juiz, não foi comprovado que, em algum momento, o falecido tenha tentado terminar o casamento para formar uma entidade familiar com a autora. A concubina apelou, e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) deu provimento ao recurso.

Família paralela
“Se, mesmo não estando separado de fato da esposa, vivia o falecido em união estável com a autora/companheira, entidade familiar perfeitamente caracterizada nos autos, deve ser reconhecida a sua existência, paralela ao casamento, com a consequente partilha de bens”, justificou o tribunal gaúcho.

A esposa recorreu ao STJ, sustentando a mesma alegação: é impossível o reconhecimento de união estável, na medida em que o falecido continuou casado e convivendo com ela, não tendo sido demonstrada pela outra parte a separação de fato. Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.

Em decisão unânime, a Quarta Turma declarou a impossibilidade de reconhecimento da união estável concomitante ao casamento. “Mesmo que determinada relação não eventual reúna as características fáticas de uma união estável, em havendo o óbice, para os casados, da ausência de separação de fato, não há de ser reconhecida a união estável”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso.

Ele observou que a manutenção de uma sociedade conjugal por finalidades outras que não as tradicionalmente imaginadas pela doutrina ou pela sociedade não descaracteriza como casamento a união voluntária entre duas pessoas. “Descabe indagar com que propósito o falecido mantinha sua vida comum com a esposa, se por razões humanitárias ou por qualquer outro motivo, ou se entre eles havia vida íntima”, considerou.

Ao dar provimento ao recurso especial, o relator ressaltou que tal ingerência agride a garantia de inviolabilidade da vida privada e, de resto, todos os direitos conexos à dignidade da pessoa humana. “Não se mostra conveniente, sob o ponto de vista da segurança jurídica, inviolabilidade da intimidade, vida privada e da dignidade da pessoa humana, abrir as portas para questionamento acerca da quebra da affectio familiae, com vistas ao reconhecimento de uniões estáveis paralelas a casamento válido”, concluiu o ministro.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial. 


quarta-feira, 28 de março de 2012

Efeitos previdenciários em concubinato de longa duração tem repercussão geral


Questão constitucional levantada no Recurso Extraordinário (RE) 669465 teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O recurso discute a possibilidade de concubinato de longa duração gerar efeitos previdenciários. 

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs o RE contra acórdão (decisão colegiada) da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo, que manteve a sentença que reconheceu direitos previdenciários à concubina de um segurado do INSS. De acordo com os autos, ela teve um filho com o beneficiário e com ele conviveu por mais de 20 anos, em união pública e notória, apesar de ser casado. A decisão recorrida determinou que a pensão por morte fosse rateada entre a concubina e viúva.

O INSS alega violação ao artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal, ao sustentar que “não sendo possível reconhecer a união estável entre o falecido e a autora (concubina), diante da circunstância de o primeiro ter permanecido casado, vivendo com esposa até a morte, deve-se menos ainda atribuir efeitos previdenciários ao concubinato impuro”.

Repercussão

Para o relator do recurso, ministro Luiz Fux, “a matéria não é novidade nesta Corte, tendo sido apreciada algumas vezes nos órgãos fracionários, sem que possa, contudo, afirmar que se estabeleceu jurisprudência”, declarou.

Em sua manifestação, o ministro-relator citou decisões do Supremo como, por exemplo, no RE 590779, em que se destacou que “a titularidade decorrente do falecimento de servidor público pressupõe vínculo agasalhado pelo ordenamento jurídico, mostrando-se impróprio o implemento de divisão a beneficiar, em detrimento da família, a concubina”.

Nesse sentido, o relator manifestou-se pela presença do requisito da repercussão geral. “Considero que a matéria possui repercussão geral, apta a atingir inúmeros casos que exsurgem na realidade social”, salientou o ministro. O entendimento foi confirmado pela Corte por meio de deliberação no Plenário Virtual.
Processos relacionados
RE 669465

Fonte: Portal STF.
 

segunda-feira, 26 de março de 2012

Desconto em vencimentos por dias parados em razão de greve tem repercussão geral


O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Plenário Virtual, reconheceu a existência de repercussão geral em matéria discutida no Agravo de Instrumento (AI) 853275, no qual se discute a possibilidade do desconto nos vencimentos dos servidores públicos dos dias não trabalhados em virtude de greve. Relatado pelo ministro Dias Toffoli, o recurso foi interposto pela Fundação de Apoio à Escola Técnica (Faetec) contra decisão da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que declarou a ilegalidade do desconto.

Para o TJ-RJ, o desconto do salário do trabalhador grevista representa a negação do próprio direito de greve, na medida em que retira dos servidores seus meios de subsistência. Além disso, segundo o acórdão (decisão colegiada), não há norma legal autorizando o desconto na folha de pagamento do funcionalismo, tendo em vista que até hoje não foi editada uma lei de greve específica para o setor público.

De acordo com o ministro Dias Toffoli, a discussão acerca da efetiva implementação do direito de greve no serviço público, com suas consequências para a continuidade da prestação do serviço e o desconto dos dias parados, é tema de índole eminentemente constitucional, pois diz respeito à correta interpretação da norma do artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal.

O ministro reconheceu que a discussão pode se repetir em inúmeros processos, envolvendo interesses de milhares de servidores públicos civis e da própria Administração Pública, circunstância que recomenda uma tomada de posição definitiva do Supremo sobre o tema.

“A questão posta apresenta densidade constitucional e extrapola os interesses subjetivos das partes, sendo relevante para todas as categorias de servidores públicos civis existentes no país, notadamente em razão dos inúmeros movimentos grevistas que anualmente ocorrem no âmbito dessas categorias e que fatalmente dão ensejo ao ajuizamento de ações judiciais”, afirmou o ministro Dias Toffoli.

No caso em questão, servidores da Faetec que aderiram à greve, realizada entre os dias 14 de março e 9 de maio de 2006, impetraram mandado de segurança com o objetivo de obter uma ordem judicial que impedisse o desconto dos dias não trabalhados. Em primeiro grau, o pedido foi rejeitado. Porém, a 16ª Câmara Cível do TJ-RJ reformou a sentença, invocando os princípios do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana.

O entendimento do TJ-RJ foi o de que, não havendo lei específica acerca de greve no setor público, não se pode falar em corte ou suspensão de pagamento de salários dos servidores por falta de amparo no ordenamento jurídico. “Na ponderação entre a ausência de norma regulamentadora e os princípios do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana, devem prevalecer estes últimos”, diz o acórdão.

Fonte: Portal STF
(Processo relacionado - AI 853275)
 

sexta-feira, 23 de março de 2012

Mais de 40 temas trabalhistas com repercussão geral aguardam decisão do STF


 










A Coordenadoria de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho publicou, na sua área do Portal do TST, a relação de 42 temas com repercussão geral reconhecida, pendentes de análise do mérito pelo Supremo Tribunal Federal. Atualmente, 27.636 recursos extraordinários, nos quais as partes pretendem que o caso seja examinado pelo STF, encontram-se sobrestados na Vice-Presidência do TST, aguardando que o Supremo defina seu entendimento sobre a matéria, depois de já ter reconhecido sua repercussão geral. Outros 2.313 se referem a temas que ainda aguardam a análise sobre a existência ou não de repercussão geral.

O instituto da repercussão geral foi criado pela Emenda Constitucional 45/2004 e regulamentado no artigo 543-A do Código de Processo Civil como forma de criar um filtro para os processos encaminhados ao STF. Ela exige que a questão constitucional a ser discutida seja relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e ultrapasse os interesses subjetivos da causa.

Desde 2007, o TST passou a sobrestar os recursos extraordinários que tratam de temas com repercussão geral reconhecida, mas ainda sem decisão de mérito. Em fevereiro de 2012, a Coordenadoria de Jurisprudência relacionava mais de 40 temas nessa situação, que vão do cálculo de horas in itinere entre a portaria da empresa e o relógio de ponto à terceirização no setor público.

O tema com maior número de processos sobrestados no TST é justamente a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço. Ao todo, 10.734 processos aguardam, na Vice-Presidência do TST (responsável pelo exame de admissibilidade dos recursos extraordinários), que o STF julgue o RE 603397, que servirá de paradigma para os demais processos sobre a mesma matéria. Em segundo lugar vem a questão do recolhimento de FGTS em casos de contratação de servidor público sem aprovação em concurso público, com 6.634 processos sobrestados.

Após a decisão de mérito do STF no recurso extraordinário tomado como paradigma de um tema com repercussão geral, a Vice-Presidência do TST julgará prejudicados todos os recursos extraordinários que seguirem o mesmo entendimento da Suprema Corte. Se a decisão questionada for em sentido diverso, o TST exercerá o juízo de retratação, podendo reconsiderá-la ou encaminhar o recurso ao exame do STF. O mesmo procedimento se aplica aos agravos de instrumento contra decisões que negaram seguimento a recursos extraordinários.

Confira aqui a relação de temas trabalhistas com repercussão geral reconhecida pendentes de análise do mérito no STF.
 
Reportagem: Carmem Feijó
Fonte: Portal TST
Publicação: 22/03/2012.

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