quinta-feira, 16 de setembro de 2010

A visão do Direito por Ihering

Após um longo período em que me dediquei aos estudos doutrinários e de legislação, para atender as necessidades acadêmicas de fim de curso e para atender também aos anseios de todo e qualquer estudante recém formado, desafiar os concursos públicos; hoje consigo parar um pouco para ler com calma os títulos que comprei há mais ou menos um ano e que estavam guardados na estante de livros, na parte de “metas para leitura”. Tenho o costume de comprar livros e mais livros e deixar para lê-los quando estou com um tempo disponível e com uma incrível vontade de ler algo diferente de códigos e manuais jurídicos-doutrinários.

Nesta estante estava desde o mês de novembro de 2009 (sei a data porque tenho o costume de colocá-la todas as vezes que adquiro ou ganho um livro, para lembrar as circunstâncias que eles chegaram até mim)... como eu ia dizendo, um livro que há muito tempo gostaria de ler e que somente agora consigo com calma desvendar suas primeiras páginas. Trata-se do livro de Rudolf Von Ihering, cujo título é a “A Luta pelo Direito”, que como ele mesmo diz no prefácio do livro, tratou de um discurso proferido na primavera de 1872 na Sociedade Jurídica de Viena, que foi publicado como livro no verão do mesmo ano.

Fiquei surpresa ao ver a data do livro, principalmente após desvendar seus dois primeiros capítulos, que apesar de escritos no final do século XIX são tão atuais que parece que foram escritos pelos atuais filósofos do direito, ou talvez não, porque alguns não se adéquam a sua maneira de pensar o direito: a luta!

Ihering nos dois primeiros capítulos me faz acreditar ainda mais no idealismo de luta por justiça. Luta que ao longo da história foi marcada por guerras, lutas sangrentas, até mesmo lutas psicológicas e contra os costumes que se solidificaram desde a Barbárie, passando pelo Direito Romanístico, até chegar aos dias de atuais, para podermos viver um direito tão belo como temos atualmente.

A sua visão é pela luta, pela transformação de valores, mas que muito se contrapõe as idéias de Savigny, para quem as transformações que advieram na sociedade não resultaram de lutas, mas de uma conformação dos sujeitos com determinadas situações e normas, como se os seres humanos apenas se sujeitassem e não fossem atores das modificações que ora presenciamos.

Longe de ser adepta das idéias de Savigny, assim como Ihering também não era, estou adorando a leitura, separei até um trecho do livro, que como uma parábola, me fez repensar o direito sobre uma égide diferente. Vejam e tirem suas próprias conclusões:

“É justamente a circunstância de que o direito não está ao alcance dos povos sem esforço; de que estes tem de lutar, combater e derramar seu sangue para a conquistá-lo; isso faz com que entre eles e seus direito se estabeleça o mesmo laço íntimo que liga o filho à mãe que empenhou a própria vida no seu nascimento. Um direito alcançado sem esforço equivale a uma criança trazida pela cegonha: o que essa ave traz pode perfeitamente ser carregado pela raposa ou pelo abutre. Mas a mãe não permitirá que roubem o filho que ela deu à luz; e o mesmo acontece com um povo que conquistou seu direito e suas instituições através de uma luta sangrenta. Podemos afirmar sem o menor receio que o amor que um povo dedica ao seu direito e a energia despendida na sua defesa são determinados pela intensidade do esforço e do trabalho que ele lhe custou. Os elos mais sólidos entre um povo e seu direito não são forjados pelo hábito, mas pelo sacrifício. E se Deus ama um povo, não lhe presenteia com aquilo de que precisa, nem lhe facilita o trabalho de alcançá-lo, mas torna-o mais difícil. Por isso mesmo, não hesito em afirmar que a luta necessária ao nascimento do direito não é nenhuma maldição, mas uma benção.” (p.34).



Esse direito que foi tão amplamente amado por Ihering, é o mesmo direito que temos hoje. O que me intrigou ao ler este trecho é perceber que ao longo dos anos, as pessoas estão preferindo ter um filho “trazido pela cegonha”, do que realmente sentir ele nascendo de dentro de si. Estão preferindo a maneira mais fácil de adquirir segurança na vida, do que o gosto de conquistá-la. Afinal tudo isso é direito. Ninguém contradiz essa idéia. Cada um tem o livre arbítrio e sua vontade maior ou menor de “lutar”.

Poucos são os que hoje querem que os ensinem a pescar. Quase todas as pessoas querem o peixe pronto e reclamam ferozmente quando não o colocam a sua frente. Este é o ponto combatido por Ihering no século XIX e que atualmente deveria ser combatido no século XXI.

A luta não pode ser deixada de lado. Quando deixamos de exigir nossos direitos justificando uma “paz social”, uma “pacificação das relações”, nesta renúncia quem sai perdendo não é só o sujeito que prefere sofrer a ação, todos perdem.

A luta pelo direito é uma obra fascinante. Por isso nem vou terminar essa postagem por aqui. Tenho certeza que mais conclusões terei ao longo da leitura deste livro e quero dividir minha impressões aqui.

Portanto, vamos à luta!!!

quarta-feira, 15 de setembro de 2010

Planos de Previdência Privada - Aspectos Tributários

Os planos de Previdência Privada e os aspectos tributários relativos a portabilidade, resgate e transferência entre planos e entidades.






Sob a égide das mudanças legislativas empreendidas desde o ano de 2001 que trata dos planos de Previdência Privada e do adequado tratamento tributário destes rendimentos, elaborei um pequeno esboço das modificações relativas à portabilidade, o resgate e a transferência entre planos e entidades. Para tanto ressaltamos estes aspectos em uma breve síntese.


1. Da portabilidade dos planos de previdência privada


Como os planos de previdência são investimentos de longo prazo, muita coisa pode mudar até o beneficiário começar a receber aquilo que acumulou, inclusive podendo mudar a sua percepção acerta do plano que escolheu. Diante disso a portabilidade é permitida e existem alguns aspectos tributários relevantes acerca dela.

Para que o ocorra a portabilidade é necessário que o portador do plano saiba que só é permitida a mudança para um produto de mesma natureza, visto que isso influencia de maneira significativa até mesmo na tributação, por exemplo, se a pessoa mudar o perfil do fundo. A pessoa que possuía um perfil de fundo progressivo pode passar para um outro também com perfil progressivo ou para um com perfil regressivo. Mas se o plano do portador for de perfil regressivo só poderá optar por outro de perfil da mesma natureza, visto que estes aspectos influenciam sobremaneira nas regras de tributação do plano de previdência.

No regime progressivo, no resgate, a tributação é de 15% (quinze por cento) na fonte, a título de antecipação do Imposto de Renda, podendo ser compensada na Declaração de Ajuste Anual, de acordo com a Tabela Progressiva Anual do Imposto de Renda.

No regime regressivo, as alíquotas incidem na hora do resgate e diminuem de acordo com o tempo de contribuição. Neste caso, o participante que optou no plano de origem pelo regime alternativo, ou seja, pela tabela regressiva, o prazo de acumulação anterior é computado no novo plano escolhido, conforme dispõe o §4° do artigo 1° da Lei 11.053/2004.

É importante frisar que essa tributação é definitiva e não existe compensação na hora do ajuste anual.

Alguns aspectos devem ser ressaltados quando são distintos os regimes tributários dos planos originários e do plano receptor (novo plano escolhido pelo participante), dentre os quais podemos destacar:

a) Plano originário “progressivo” e plano receptor “regressivo” – os recursos portados terão iniciado o computo do prazo de acumulação no plano receptor na data do ingresso dos recursos neste plano;

b) Plano originário “regressivo” e plano receptor “progressivo” – em relação aos recursos portados haverá a incidência do regime alternativo de tributação, com o necessário controle do prazo de acumulação.

É importante ressaltar ainda, que não há incidência de qualquer tributo ou contribuição sobre a portabilidade de recursos de reservas técnicas, fundos e provisões entre planos de benefícios titulados pelo mesmo participante, conforme estabelece o artigo 69 §2° da Lei Complementar n° 109 de 2001.


2. Do resgate


O resgate dos valores pagos do plano de previdência privada é um direito do segurado, que a qualquer momento pode ser utilizado pelo consumidor, optando pela suspensão temporária das contribuições ou pelo cancelamento do plano e resgate do dinheiro. Mas na retirada, existem encargos cobrados nesta transação que vai depender o tipo de regime de tributação escolhido, que determinará os descontos do imposto de renda que serão feitos na hora de resgatar o valor do plano.

Conforme dispõe o parágrafo único do artigo 83 da Lei 11.196/2005, a própria entidade de previdência complementar é quem deve fazer os recolhimentos tributários (impostos e contribuições incidentes), bem como o cumprimento das obrigações acessórias decorrentes dessa responsabilidade, quando do resgate pelo participante.


3. Da transferência de titularidade

Segundo dispõe o artigo 77 § 2° da Lei 11.196/2005, a transferência de titularidade dos planos de previdência complementar privada, confere aos participantes ou segurados o direito de resgate ou de portabilidade dos recursos acumulados correspondentes às quotas. Ressalte-se ainda que o inciso II do mesmo dispositivo determina que a transferência de titularidade, não caracteriza resgate para fins de incidência do Imposto de Renda.

O §4° do artigo 1° da Lei 11.053/2004, estabelece ainda, que na transferência de titularidade de participantes, o prazo de acumulação do participante que, no plano originário, tenha optado pelo regime de tributação previsto neste artigo será computado no plano receptor.


Importante: Para obter maiores informações é importante analisar frequentemente as inovações legislativas, posições jurisprudenciais e o site da Receita Federal, uma vez que as alíquotas incidentes sofrem modificações constantes. Para esclarecimentos específicos sobre o seu plano de Previdência Privada, não deixe de entrar em contato com a sua entidade e de analisar as disposições contratuais pertinentes.

Giselle Borges
Advogada
Unaí/MG

terça-feira, 14 de setembro de 2010

Vamos revisar um pouco sobre os Sindicatos?

Direito do Trabalho - Relações coletivas de trabalho - Considerações sobre os Sindicatos



Algumas questões importantes para os alunos que querem conhecer de maneira simplificada a relação de natureza sindical. Em cinco perguntas, vamos tirar a mistificação acerca do Direito Sindical.


1) O que é sindicato?

Resposta: Sindicato é uma associação basicamente ligada aos trabalhadores (apesar de possuírem sindicatos ligados a classe patronal), possuindo direitos e deveres perante seus associados. É constituído através de um estatuto social como qualquer pessoa jurídica, tendo como característica principal a união de membros em torno de interesses e objetivos convergentes, configurando ao longo da história a base de equilíbrio na busca de melhoria das condições de trabalho. A principal função do sindicato é a representatividade.


2) Qual sua natureza jurídica?

Resposta: O sindicato possui natureza jurídica de direito público privado, principalmente porque é constituído por um estatuto social, sendo desta forma, uma sociedade civil, autônoma e coletiva.

 

3) Quais as entidades sindicais de grau superior?

Resposta: Temos as Federações que são entidades sindicais compostas por cinco sindicatos, sendo organizadas nos estados. As Confederações são compostas por três federações e são organizadas conforme o ramo de atividade. As Centrais Sindicais são associações que até março de 2008 não possuíam regulamentação legal sobre organização e âmbito de atuação. A Lei 11.648/2008 mudou este quadro, trazendo o reconhecimento legal, fixando suas atribuições, prerrogativas e deveres, alterando inclusive importantes dispositivos da CLT.
 
4) Qual a natureza jurídica da contribuição sindical?

Resposta: A caracterização da natureza jurídica da contribuição sindical ainda é objeto de divergência doutrinária, visto que existem três correntes distintas. A primeira diz que a contribuição sindical não é tributo, com base no argumento de que o artigo 145 da Constituição Federal não permite ampliações nas espécies de tributos, tendo desta forma natureza taxativa. A maioria da doutrina discorda deste entendimento firmando posicionamento diverso abrindo, portanto, a segunda e a terceira corrente. A segunda defende a natureza jurídica tributária da contribuição, mas como uma espécie inserida ora nos impostos, ora nas taxa ou nas contribuições de melhoria. A terceira corrente defende-a como espécie tributaria própria, não podendo ser inserida em nenhuma das espécies já existentes, sendo esta a corrente mais aceita na doutrina tributária.


5) Há estabilidade para o representante dos trabalhadores na empresa?

Resposta: O representante dos trabalhadores na empresa, possui estabilidade, conforme precedente normativo n° 086 do Tribunal Superior do Trabalho: “Nas empresas com mais de 200 (duzentos) empregados, é assegurada a eleição direta de um representante, com as garantias do art. 543 e seus parágrafos da CLT”.

 
Importante: Essas são pequenas contribuições para o conhecimento do Direito Sindical, o conteúdo e bem mais amplo e abrangente, tendo inclusive muitos temas polêmicos que valem à pena ser pesquisados e debatidos. Busque informações acerca do Direito Coletivo do Trabalho tanto em obras doutrinárias como nas decisões dos tribunais brasileiros, para um estudo mais aprofundado do tema.


Giselle Borges
Advogada
Unaí/MG.

segunda-feira, 13 de setembro de 2010

Artigo de opinião: O nascimento do Código de Bustamante e as atuais necessidades globais


Por Giselle Borges Alves*


O Código de Bustamante ou Código de Direito Internacional Americano, é norma resultante de seis conferências.

A primeira conferência, foi realizada em Montevidéu em 1889, onde cinco delegados apresentaram um sistema de regras de Direito Internacional Privado com matérias de Direito Civil, Direito Comercial e de legalização de documentos.

A Segunda conferência foi realizada no México em 1901 e 1902. Nela o delegado brasileiro José Hygino Duarte Pereira propôs que fosse instituída uma comissão de juristas para elaborarem dois Códigos, sendo um de Direito Internacional Público e outro de Direito Internacional Privado, para que regulassem as relações das nações Americanas.

A terceira conferência foi no Rio de Janeiro em 1906, nela foi aprovada a proposta do delegado brasileiro José Hygino Duarte Pereira e na oportunidade dois juristas de cada Estado Americano começaram a fazer parte das vindouras comissões.

Em 1912 a comissão recebeu do governo brasileiro o projeto de Código de Direito Internacional Público feito por Epitácio Pessoa e o projeto de Direito Internacional Privado feito por Lafayette Pereira.

Na quarta conferência, uma comissão composta por dois juristas de cada Estado Americano, subdividiu-se em seis Subcomissões.

A quinta conferência foi realizada em Montevidéu, onde se discutiu no Direito Internacional Privado as condições dos estrangeiros, bem como temas ligados a capacidade, família e sucessões.

A sexta conferência foi em Lima, onde se discutiu temas novos, como os conflitos das leis penais.

Finalmente, no dia 20 de fevereiro de 1928, quinze países da América (Brasil, Chile, Bolívia, Peru, Equador, Venezuela, Panamá, Nicarágua, Costa Rica, El Salvador, Guatemala, Honduras, Haiti, República Dominicana e Cuba) aprovaram na Convenção de Havana o Código de Bustamante, composto de 437 artigos contendo Regras Gerais e quatro livros citados: Direito Civil Internacional, Direito Comercial Internacional, Direito Penal Internacional e Direito Processual Internacional.

O primeiro livro talvez seja onde se observa o maior conflito das leis, ele trata do Direito Civil Internacional dividindo-o em quatro Títulos:

1º Pessoas: onde estuda-se a sua nacionalidade, o domicílio civil e os conflitos de lei.

2º Bens: trata dos diversos modos de adquirir um bem, das doações das sucessões, etc.

3º Dos Diversos Modos de adquirir a propriedade.

4º Das Obrigações e Contratos.


Fruto de longos debates, surgiu para normatizar relações quase que exclusivamente privadas ou subjetivas, destinadas a pacificação das relações entre Estados ou para regular o comércio internacional. Hoje precisa ser repensado diante dos desafios globais surgidos no final do século passado e com consequências que serão profundamente sentidas ao longo de todo o século XXI.

Diante do cenário atual, percebe-se uma grande necessidade de atualização de alguns dos dispositivos previstos no Código de Bustamante, tanto com relação às normatizações existentes, quanto aos desafios advindos deste novo século.

Esta transformação faz-se necessária principalmente com relação a regras de Direito Ambiental, para assegurar a manutenção dos recursos naturais, que correm o risco de extinguirem-se num futuro muito próximo, em virtude da má utilização dos mesmos. Por isso, cabe as autoridades competentes, principalmente aos Chefes de Estados, tomarem providências, para que os atuais e graves impactos ambientais não acarretem conseqüências ainda mais prejudiciais a vida neste planeta.

A normatização do uso pacífico e sustentável dos recursos naturais e, sobretudo, o combate à degradação ambiental em nível mundial para evitar catástrofes mundiais, que acontecem atualmente com mais frequência, torna-se cada vez mais necessária. Faltam hoje, em nível continental, sanções eficazes para este tipo de atuação ilícita em escala mundial.

E chegada a hora do pensamento de bem-estar global, e as regras de direito internacional devem estar atentas a essas mudanças que atingem a coletividade.

 
 
*Giselle Borges Alves
Bel. Direito pelo INESC/CNEC, Unaí/MG.
Pós-graduanda em Direito Processual Civil, pela Rede LFG em parceria com o IBDP.
Advogada.


sexta-feira, 3 de setembro de 2010

Notícias Jurídicas: União Homoafetiva ganha novamente a pauta do STJ

Tema relevante e muito polêmico, novamente foi abordado pelo Superior Tribunal de Justiça.
A notícia foi publicada pelo site Juris Way no link: http://www.jurisway.org.br/v2/noticia.asp?idnoticia=57039, e transcrevo a íntegra da matéria para que os leitores do New Juris tenham acesso.


Ministros votam a favor de união homoafetiva em julgamento no STJ


Última Instância
A união estável entre pessoas do mesmo sexo voltou a ser tema de debate no STJ (Superior Tribunal de Justiça). O MP-RS (Ministério Público do Rio Grande do Sul) interpôs recurso ao STJ contestando uma ação declaratória de reconhecimento de união estável homoafetiva, acatada em primeira instância. De acordo com a decisão, a ação declaratória é o instrumento jurídico adequado para o reconhecimento da existência desse tipo de parceria, contanto que fique provado entre os envolvidos os pressupostos próprios de uma entidade familiar. O julgamento encontra-se com pedido de vista na 4ª Turma.

O ministro João Otávio de Noronha, relator do caso no STJ, votou pela rejeição ao recurso, mantendo a decisão que beneficia o casal homossexual. O voto do relator foi acompanhado pelo ministro Luis Felipe Salomão. O ministro Raul Araújo Filho pediu vista do recurso e agora aguardam, também para pedir vista, os ministros Maria Isabel Gallotti e Aldir Passarinho Júnior.

Em seu voto, o ministro Noronha afirmou que a Lei de Introdução ao Código Civil já declarou, nos seus artigos 4º e 5º, a existência de união estável entre os autores recorridos, fazendo incidir ao caso, por analogia, as normas legais que regem o relacionamento entre um homem e uma mulher que vivem em idêntica situação.

Segundo informações do Tribunal, para os representantes do Ministério Público, a decisão de primeira instância deve ser anulada porque partiu da vara de família e sucessões, enquanto o juízo competente para tal questão deveria ser a vara cível. O motivo alegado para que a competência seja da vara cível é o fato do MP-RS entender que a parceria se trata de sociedade de fato, e não de união estável.

Em contrapartida, os autores da ação declaratória alegam manter relação de afeto pacífica e duradoura, desde 1990, além da contribuição financeira, de forma conjunta, para a manutenção da casa onde moram, em um verdadeiro contexto de família. Além disso, na referida ação, declararam, expressamente, a convivência e o interesse em deixar um para o outro todo o patrimônio de que possam dispor entre si, incluindo benefícios previdenciários.

No entendimento do relator, a parceria homoafetiva sendo reconhecida como entidade familiar, faz com que o pedido de declaração da união estável seja da competência da vara de família, e não da vara cível, como apregoou o Ministério Público.


Legislação: não permite e não proíbe

O ministro João Otávio de Noronha ressaltou ainda a importância de registrar que, se não há no ordenamento jurídico brasileiro nenhuma norma que acolha as relações entre pessoas do mesmo sexo, por outro lado não há, também, nenhuma que proíba esse tipo de relacionamento.

Não se pode negar, a esta altura, que a união homossexual é uma realidade que merece reconhecimento jurídico, pois gera direitos e obrigações que não podem ficar à margem da proteção estatal. O direito precisa valorizar tais relações sociais e não pode ficar estático à espera da lei, complementou.


Notícia publicada em 23 de agosto de 2010, pelo site www.jurisway.org.br.




sábado, 21 de agosto de 2010

Moratória: benefício ao devedor e o cumprimento de sentença.


Artigo:     

Moratória Legal: benefício ao devedor e o cumprimento de sentença.




 
 
Giselle Borges Alves
Bacharel em Direito pelo Instituto de Ensino Superior Cenecista - INESC, em Unaí/MG.
Pós-graduanda em Direito Processual Civil pela Rede de Ensino Luís Flávio Gomes em parceria com o IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Processual) e Universidade Anhanghera Uniderp.



 
Resumo: O estudo ressalta o instituto da moratória legal, advindo da reforma legislativa processada pela Lei 11.382/2006, constante do artigo 745-A do Código de Processo Civil. Discussão doutrinária e jurisprudencial de um tema que não está pacificado pelos tribunais brasileiros e gera divergência entre os que defendem seus requisitos e os que acham que o silêncio da lei quanto a necessidade da aceitação do credor importa em imposição arbitrária deste instituto pelo Estado-juiz.
 
 
 
1. Considerações acerca da ausência da anuência do credor

A moratória legal está definida no artigo 745-A do Código de Processo Civil Brasileiro e representa um novo avanço introduzido pela Lei 11.382/2006 na busca pela celeridade e efetividade da pretensão do credor. Merecem destaque as linhas mestras deste dispositivo (BRASIL, 1973, pag. 296):

Art. 745-A. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 1o Sendo a proposta deferida pelo juiz, o exeqüente levantará a quantia depositada e serão suspensos os atos executivos; caso indeferida, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 2o O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).


Conforme depreende-se da análise do dispositivo não há entre os requisitos elencados pelos legislador a aceitação do exequente. O § 1° do artigo 745-A declara que a proposta de parcelamento deve ser deferida ou indeferida pelo juiz da execução, não vinculando o beneficio a nenhum tipo de aceitação pelo credor.

Por ser silente quanto à aceitação ou não do exequente sobre o deferimento da moratória legal, muitos são os questionamentos doutrinários sobre a possibilidade de contraditório. Muitas vezes o credor poderá não aceitar o parcelamento da dívida, diante de qualquer fato onde o recebimento parcelado inviabilize a satisfação real da pretensão. As discussões surgem da aceitação ou não da natureza potestativa do instituto.

Pinto (2008) destaca que a intenção da Lei 11.382/2006 foi incentivar a adimplência voluntária da obrigação e de forma menos onerosa para o devedor, compatibilizando os princípios da efetividade da execução e o princípio da menor onerosidade ao devedor. Destaca neste ponto que qualquer interferência no que dispõe a literalidade do artigo 745-A poderá gerar um desequilíbrio na relação, pendendo para algum dos lados, ou seja, priorizando um princípio em detrimento do outro.

Sendo assim, Pinto (2008) ressalta que submeter o requerimento do devedor a aceitação do credor é desequilibrar a igualdade da relação estabelecida, mas não nega a possibilidade da oitiva do exequente, respeitando o princípio do contraditório. Para tanto, segue a justificativa do autor:

Em face do exposto, é inevitável concluir que o credor tem, sim, direito a se manifestar sobre o pedido de parcelamento, mas seus argumentos devem se limitar à desconstituição dos requisitos erigidos pela Lei. Desta forma, poderão ser argüidas, verbi gratia, a insuficiência do depósito prévio, a intempestividade do requerimento, a prévia oposição de embargos à execução, etc.

Pinto (2008) destaca que o jurista Elpídio Donizzeti e o professor José Maria Tesheiner, discordam de tal posicionamento, destacando que o deferimento da moratória legal sem a concordância do devedor fere direito líquido e certo do exeqüente de receber o pagamento à vista, sendo que somente o titular do direito tem a prerrogativa de apreciar a conveniência ou não do parcelamento, já que o título executivo devidamente formado, não aceita modificação da obrigação que nele está representada ao arbítrio do juiz da execução.

Theodoro Júnior (2008, p. 466) declara expressamente que o parcelamento beneficia tanto o devedor como o credor, podendo ser vislumbrado o posicionamento contrário a concordância do devedor, já que tal benefício é igualitário:

O devedor se beneficia com o prazo de espera e com o afastamento dos riscos e custos da expropriação executiva; e o credor, por sua vez, recebe uma parcela do crédito, desde logo, e fica livre dos percalços dos embargos do executado. Demais a mais, a espera é pequena – apenas seis meses, no máximo - , um prazo que não seria suficiente para solucionar os eventuais embargos do executado e chegar, normalmente, à expropriação dos bens penhorados e à efetiva satisfação do crédito ajuizado.


2. A moratória nas execuções de títulos judiciais

Outro assunto que vem merecendo profundo debate doutrinário e jurisprudencial é a aplicabilidade da moratória legal as execuções de títulos judiciais; os tribunais brasileiros divergem.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais possui posicionamentos diferentes entre seus desembargadores, nos poucos julgados que empreendeu. A título de exemplo, a Desembargadora Vanessa Verdolim Hudson Andrade da 1ª Câmara Cível do TJMG, em julgamento do dia 26/05/2009 do Agravo de Instrumento n° 1.0024.00.015026-8/001, expôs argumentação consistente e favorável a aplicação da moratória legal ao cumprimento de sentença, justificando a interpretação com base no artigo 475-R conjugado com os artigos 620 e 126, todos do CPC, mas sempre com atenção ao equilíbrio processual para não prejudicar nenhuma das partes. Mas ressaltou, na oportunidade, que seu posicionamento é minoritário no Tribunal.

No mesmo julgamento os outros Desembargadores Armando Freire e Alberto Vilas Boas, posicionaram-se contrariamente e não aplicaram o Art. 745-A ao cumprimento de sentença. Importante destacar as razões expostas pelo Desembargador Alberto Vilas Boas para a inaplicabilidade:

O benefício estabelecido pela Lei Processual, no art. 745-A do CPC, deve ser estendido, unicamente, ao devedor no processo de execução por título extrajudicial, porque isso é uma forma de abreviar a satisfação da obrigação. Não é aceitável que no âmbito do processo de conhecimento, com a oportunidade de interpor um número bastante considerável de recursos para impedir, legitimamente, a formação da coisa julgada material, ainda queira o devedor parcelar o cumprimento da obrigação de igual modo àquele que, pela primeira vez, foi chamado no processo de execução por título extrajudicial a compor-se com o credor.


Amaral (2009) defende a não incidência da moratória ao cumprimento de sentença, justificando sua posição com base nos procedimentos diferenciados de cada título executivo. Os títulos judiciais possuem mecanismos que induzem o devedor a pagar a dívida integralmente, como a multa coercitiva do Art. 475-J. Aplicar subsidiariamente a moratória é cumular mais um método para pagamento. Ressalta, ainda, que na moratória há o reconhecimento da dívida pelo devedor, natureza que não pode ser extraída no cumprimento de sentença, haja vista que a sentença tem natureza de coisa julgada material e é ela que reconhece o direito do exeqüente. Conceder o parcelamento seria o mesmo que afrontar a coisa julgada. Mas, nada impediria que por um acordo de vontades, as partes ajustassem o parcelamento, o que por óbvio não resultaria de uma imposição estatal e nem prejudicaria nenhum dos pólos da relação processual.


3. Considerações finais

Com a análise dos posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais conclui-se que a moratória legal ao ser deferida no cumprimento de sentença prejudica demasiadamente o credor, que não obstante o longo caminho travado durante o processo de conhecimento vê-se tolhido de receber a dívida, por mais uma artimanha favorecendo o devedor, e nem ao menos poderá questionar o deferimento, tendo em vista que o benefício é concedido de ofício pelo juiz.

Aceitar tais arbitrariedades é o mesmo que perpetrar a conivência do Estado com a mora do devedor e a insatisfação de quem pleiteia um direito já abrangido pela coisa julgada.


Referências:

AMARAL, Paulo Osternack. O direito ao parcelamento do débito (art. 745-A do CPC) incide no cumprimento de sentença?. Informativo Justen, Pereira, Oliveira e Talamini, Curitiba, nº 28, junho 2009, disponível em http://www.justen.com.br/informativo. Acesso em 15 maio 2010.

BRASIL. Código de Processo Civil (1973). Lei n° 5.869 de 11 de janeiro de 1973. Vade Mecum Acadêmico de Direito. Anne Joyce Angher. 8. ed. São Paulo: Rideel, 2009.

BRASIL. TJMG. Agravo de Instrumento n° 1.0024.00.015026-8/001. Relatora: Desembargadora Vanessa Verdolim Hudson Andrade. TJMG. 2009. Disponível em: http://www.tjmg.jus.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=24&ano=0&txt_processo=15026&complemento=1&sequencial=0&palavrasConsulta=parcelamento 745-A&todas=&expressao=&qualquer=&sem=&radical=. Acesso em 15 maio 2010.

PINTO, Bruno Ítalo Sousa. Artigo 745-A do CPC: a natureza jurídica do parcelamento da dívida e outras polêmicas . Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1897, 10 set. 2008. Disponível em: . Acesso em: 15 maio 2010.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil.Processo de execução e cumprimento da sentença, processo cautelar e tutela de urgência. 42ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008.

quinta-feira, 22 de abril de 2010

O final da história Battisti ? - A força normativa dos tratados internacionais


Agora sim, chegamos a um final da história "Extradição de Battisti, eis a questão!"...

O Supremo Tribunal Federal publicou na última sexta-feira (16 de abril de 2010) o acórdão contendo a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o julgamento do processo de extradição de Cesare Battisti e determina que os tratados internacionais assinados pelo Brasil devem ser observados e que a discricionariedade do Presidente da República em certas decisões, não se sobrepõe a força normativa deles.

Verifique a íntegra do texto que analisa o acórdão, disponível no site Juris Way (www.jurisway.org.br). Vale à pena entender um pouco mais sobre esta decisão:



Direito Constitucional / Extradição

STF - DJe - publica acórdão do julgamento da Extradição de Cesare Battisti

Plenário retifica proclamação de resultado do caso Battisti e esclarece que presidente deve observar o tratado Brasil-Itália


Sexta-feira, 16 de Abril de 2010

 
DJe - publica acórdão do julgamento da Extradição de Cesare Battisti


O acórdão do julgamento da Extradição (EXT) 1085, do italiano Cesare Battisti, foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico do Supremo Tribunal Federal (STF) desta sexta-feira (16). O processo começou a ser analisado pela Corte em 9 de setembro de 2009, sendo concluído no final de dezembro do mesmo ano, quando o Supremo, por maioria, deferiu o pedido, reconhecendo “que a decisão de deferimento da extradição não vincula o Presidente da República”, que deve, contudo, “observar os termos do Tratado celebrado com o Estado requerente, quanto à entrega do extraditando”.



O DJe pode ser acessado pela página do Supremo, no menu Publicações, link DJ/DJe. Clique aqui para acessar o Diário de hoje (16). O acórdão da EXT 1085 está nas páginas 19 e 20.



Crimes

O pedido de extradição foi feito ao Brasil pelo governo italiano, em 2007, com base em quatro crimes que teriam sido cometidos por Battisti entre os anos de 1977 e 1979 – quando integraria o movimento Proletários Armados pelo Comunismo (PAC) – e que levaram à sua condenação pela justiça daquele país, à pena de prisão perpétua. Em janeiro de 2009, o então ministro da Justiça Tarso Genro garantiu a Battisti a condição de refugiado. O STF, contudo, derrubou essa decisão, e por maioria de votos, autorizou a extradição de Battisti.

Reveja:

Quarta-feira, 16 de Dezembro de 2009

Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (16), por votação majoritária, retificar a proclamação do resultado do julgamento do pedido de Extradição (EXT 1085) do ativista político italiano Cesare Battisti, formulado pelo governo da Itália.

A decisão foi tomada na apreciação de uma questão de ordem levantada pelo governo italiano quanto à proclamação do resultado da votação, no dia 18 de novembro passado. A proclamação dizia que, por maioria (5 a 4), a Suprema Corte autorizou a extradição, porém, também por maioria (5 a 4), “assentou o caráter discricionário” do cumprimento da decisão pelo presidente da República. Ou seja, que cabia ao presidente da República decidir sobre a entrega ou não do ativista italiano.

Pela decisão desta tarde, ficou determinado que será retirada da proclamação do resultado a discricionariedade do presidente da República para efetuar a extradição e constará que ele não está vinculado à decisão da Corte que autoriza a extradição.

Questão de ordem

A questão de ordem suscitada pelo governo italiano dizia respeito ao voto do ministro Eros Grau e provocou discussões quanto a seu cabimento. Os ministros Marco Aurélio e Carlos Ayres Britto, votos vencidos quanto à retificação da proclamação, sustentavam o não cabimento da discussão, antes da publicação do acórdão.

Segundo eles, o governo italiano deveria esperar a publicação do acórdão (decisão colegiada) para, se considerar que há erro, omissão ou contradição na decisão da Suprema Corte, opor embargos de declaração.

O ministro Cezar Peluso, no entanto, informou que a questão de ordem quanto à proclamação, em caso de erro, é cabível no prazo de 48 horas após a proclamação, de acordo com o artigo 89 do Regimento Interno da Corte (RISFT), e que o pedido foi formulado tempestivamente pelo governo italiano.

Ministro Eros Grau

Na sessão desta quarta-feira, o ministro Eros Grau repetiu o voto proferido durante o julgamento do pedido de extradição e disse que não era preciso mudar uma só palavra nele. Recordou que, inicialmente, votou-se o cabimento da extradição. Disse que votou contra, juntamente com os ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia e Joaquim Barbosa.

Em seguida, conforme recordou, votou-se se a decisão do STF vinculava o presidente da República, ou seja, obrigava o presidente a extraditar Battisti. Seu voto foi que não vinculava, sendo que também os ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia e Joaquim Barbosa, além do ministro Carlos Britto, votaram no mesmo sentido.

“O presidente da República tem a possibilidade de entregar ou não o extraditando”, afirmou o ministro Eros Grau. “Nesse ponto, eu acompanhei a divergência do ministro Marco Aurélio, do ministro Carlos Britto, no sentido de que o presidente pode ou não determinar a extradição.”

“O único ponto que precisava ser esclarecido é que, no meu entender, ao contrário do que foi afirmado pela ministra Cármen Lúcia, em primeira mão, o ato não é discricionário, porém há de ser praticado nos termos do direito convencional”, observou o ministro Eros Grau, lembrando que, neste ponto, seguia jurisprudência firmada por voto do ministro Vítor Nunes Leal (aposentado), em outro caso de extradição.

O ministro disse querer deixar claro, "para evitar confusão", que o resultado é o seguinte: “Eu acompanhei, quanto à questão da não vinculação do presidente da República à decisão do Tribunal, a divergência. Mas, com relação à discricionariedade ou não do seu ato, eu direi: esse ato não é discricionário porque ele é regrado pelas disposições do tratado”.

Entretanto, da proclamação constou que cinco ministros teriam votado no sentido de que o cumprimento da decisão é um ato discricionário do presidente da República. E é aí que o voto do ministro Eros Grau divergiu. O relator, ministro Cezar Peluso, chamou atenção para este fato, observando que o voto de Eros Grau não se encaixava em nenhuma das duas correntes.

Hoje o ministro Eros Grau confirmou que seu voto foi no sentido de que a execução da decisão do STF, ou seja, a entrega de Battisti, não é um ato discricionário do presidente da República. No entender dele, não vincula o presidente à decisão do STF, mas o presidente tem que agir nos termos do tratado de extradição entre Brasil e Itália, firmado em 17 de outubro de 1989 e promulgado pelo Decreto nº 863, de 9 de julho de 1983. “O presidente autoriza ou não, nos termos do tratado”, observou o ministro Eros Grau.

Segundo o ministro Cezar Peluso, o presidente da República somente pode deixar de efetuar a extradição se a lei o permite. E entre essas hipóteses, conforme lembrou – e isto constou também do seu voto –, estão basicamente duas: 1) se o Estado requerente não aceitar a comutação da pena (na extradição, o país requerente só pode aplicar penas previstas pela legislação brasileira): 2) quando ele pode diferir a entrega, após processo pendente no Brasil contra o extraditando.

 
Fonte: Site Juris Way (http://www.jurisway.org.br/)

quarta-feira, 21 de abril de 2010

Para pensar juridicamente..

Hoje ao ler um texto do professor Petrônio Calmon (Procurador de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios), me deparei com uma frase que me fez parar por um instante e pensar.
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Simples e direta, ela serve não só para nortear horizontes a serem seguidos profissionalmente, mas também para o cotidiano de cada um. Uma vez que muitas vezes somos levados pela aparência de determinadas situações.
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Deixo ela transcrita abaixo para que os colegas reflitam profissional e pessoalmente:
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"A estética não pode prevalecer sobre a essência. Não pode a forma sobrepor-se ao conteúdo."
(Petrônio Calmon)

terça-feira, 20 de abril de 2010

Princípios processuais na fase de execução- Revisão

Analisaremos três princípios do processo civil aplicáveis à execução: princípio da disponibilidade, princípio dispositivo e o princípio da verdade real. Refletir sobre a sistemática processual de cada um deles é o objetivo do presente resumo.
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Princípio da disponibilidade
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O artigo 569 do Código de Processo Civil dispõe que o credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas.
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Estabelece o parágrafo único do mesmo dispositivo legal que a desistência da execução deve observar os seguintes requisitos:
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a) embargos que versem apenas sobre questões processuais devem ser extintos e o credor arcará com as custas e honorários advocatícios;
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b) nos demais casos, a desistência da execução, e consequêntemente sua extinção, dependerá da concordância do embargante.
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Ao analisarmos a alínea b do parágrado único do artigo 569 do CPC (acima descrito), percebe-se que este dispositivo estabelece, de acordo com a natureza jurídica do processo de execução, que o embargante (executado) deverá ser ouvido apenas para dizer se insiste ou não no prosseguimento dos embargos, atento ao fato que os embargos possuem natureza jurídica de processo de conhecimento incidente.
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Quanto ao processo de execução não poderá o executado colocar qualquer obstáculo à sua extinção. O interesse do executado de que os embargos tenham curso regular, mesmo extinta a execução, reside na circunstância de que a sentença dos embargos produz coisa julgada material, evitando que o exequente possa novamente articular a mesma demanda executória.
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Mas uma observação deve ser feita: estes embargos devem obrigatoriamente versar sobre matéria de mérito da execução.
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Princípio dispositivo
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Por este princípio o juiz mantém-se equidistante, aguarda a iniciativa das partes no que se refere à afirmação dos fatos constitutivos de seu direito e a respectiva produção de provas (quando o processo versar sobre direitos disponíveis).
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Princípio da verdade real
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Este princípio relativiza o princípio anterior para elucidar os fatos controvertidos uma vez que o processo tem caráter público e consiste em garantir a efetividade integral do direito.
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Dispositivo X Verdade Real
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O princípio dispositivo no processo civil moderno não traz em seu bojo a idéia de verdade formal, que era obtida tão somente com a atividade das partes. Ao contrário, prestigia o princípio da verdade real como escopo primário do processo. Nesta ótica, a verdade formal é apenas subsidiária, ou seja, quando impossível atingir a verdade real, seja pela atividade das partes, seja pela atividade do juiz.
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O novo modelo da execução e a valorização dos princípios
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O atual modelo do processo de execução, em que alguns doutrinadores processualista o denominam de sincrético, ocorreu a diminuição da oportunidade de defesa do executado, para priorizar a satisfação dos interesses do credor. O juiz continua imparcial, mas não é "neutro", pois atua com maior efetividade, ou seja, o que ocorreu foi uma ampliação de dos poderes do juiz para a resolução do conflito.
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Ocorre a valorização dos princípios e o processo passa a trabalhar com risco e probabilidade para a busca da tão almejada celeridade processual. A valorização principiológica trouxe maior rapidez para o sancionamento em caso de não-cumprimento da ordem judicial e simplificou o processo executivo.
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Atualmente estamos presenciando a efetivação de uma nova reforma processual civil que irá sistematizar a idéia de que os princípios serão o norte a ser seguido em qualquer tipo de processo (conhecimento, execução e cautelares). O que ocorrerá, será apenas a consolidação das mudanças gradativas que estão ocorrendo desde as reformas de 1994 e propiciarão maior celeridade e efetividade das decisões processuais.
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A idéia do pós-positivismo jurídico e a valorização dos princípios e do ativismo do juiz, começa a aflorar na órbita jurídico-processual brasileira.
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Fonte de pesquisa: Código de Processo Civil Brasileiro
Indicação de autor: Humberto Theodoro Júnior e Marcelo Abelha Rodrigues. -
Giselle Borges
Bacharel em Direito pelo Instituto de Ensino Superior Cenecista - INESC
Pós-graduanda em Direito Processual Civil pela rede de Ensino LFG em parceria com o Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDB) e Universidade Anhanghera-Uniderp.

sábado, 12 de dezembro de 2009

Projeto de Lei que torna Corrupção crime hediondo?


Estamos vivendo um período de grandes denúncias envolvendo os altos escalões do governo brasileiro... isso talvés não seja uma notícia nova... novo é o Projeto de Lei do nosso Presidente da República, levado ao Congresso Nacional esta semana. Como se já não bastasse a quantidade de leis existentes (aliás... os nossos representantes do povo acham que uma avalanche de leis resolvem os grandes problemas de falta de ética e moralidade pública), mais um projeto de lei que uma vez aprovado servirá de letra morta como tantos outros.
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Mas sem muitas delongas... leiam a notícia publicada pela Academia Brasileira de Direito, no último dia 10 de dezembro de 2009, após emitirei minha opinião à respeito.
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PROJETO TORNA CORRUPÇÃO CRIME HEDIONDO - (Paulo de Tarso Lyra)
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O presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou ontem projeto de lei que torna hediondo, inafiançável e com um tempo de prisão temporária maior do que o previsto no atual código penal os crimes de peculato, concussão, corrupção ativa ou passiva. Pelo novo texto, as chamadas "altas autoridades", que ocupam o primeiro escalão dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, Estados e municípios, cumprirão penas de 8 a 16 anos de reclusão, poderão ter prisão temporária decretada por 30 dias, prorrogáveis por mais 30, e terão que passar mais tempo presos para terem direito à redução de pena ou liberdade condicional.
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O PL foi assinado ontem durante comemoração do Dia Internacional de Combate à Corrupção. Segundo o presidente Lula, a intenção é acabar com a impressão presente na sociedade de que há um clima de impunidade no país. "Se fizer uma pesquisa, vai dar 90% achando que tem impunidade. É que o cidadão percebe que um cara que rouba um pãozinho vai preso e um cara que rouba R$ 1 bilhão não vai preso. Isso está muito forte na cabeça das pessoas", afirmou o presidente.
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O novo texto traz algumas alterações no código penal, no capítulo que trata de crimes contra a administração. A legislação atual prevê penas de dois a doze anos para esses crimes, exceto concussão, cuja pena é de dois a oito anos. Pelo PL assinado ontem pelo presidente, todas as penas mínimas passam a ser de quatro anos para os servidores comuns. Somente para os ocupantes de cargos do primeiro escalão as penas serão aumentadas, com reclusão mínima de 8 e máxima de 16 anos.
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São consideradas altas autoridades no plano federal: o presidente da República e o vice; ministros e secretários especiais com status de ministro; dirigentes máximos (presidente ou diretor-geral) de fundações, autarquias, estatais e sociedades de economia mista; comandantes de forças armadas; ministros e conselheiros do Tribunal de Contas da União; deputados e senadores.
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Nos planos estaduais e municipais, estão: governadores, vice e respectivo secretariado; prefeitos, vices e respectivo secretariado; deputados estaduais e vereadores. São considerados ainda altas autoridades juízes, promotores e outros integrantes da magistratura, como desembargadores.
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Durante o evento, realizado em um hotel de luxo de Brasília, Lula disse que "o corrupto é o cara que tem a cara mais de anjo, é aquele cara que mais fala contra a corrupção, é aquele cara que mais denuncia, porque ele acha que não vai ser pego". Para o presidente, esse é o problema da 'bandidagem': "O cara acha que sempre vai dar no outro e ele vai sair impune, e de vez em quando a arapuca pega o seu passarinho, de vez em quando as pessoas são pegas".
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Lula se disse impressionado com os números apresentados pelo chefe da Controladoria Geral da União, ministro Jorge Hage, mostrando que já foram afastados 2,350 mil servidores acusados de corrupção. Mas destacou que há muito ainda por fazer, pois "são muitas instituições que lidam com o dinheiro público; é muita transferência de dinheiro do governo federal para os entes federados; são muitos convênios que os ministérios fazem com instituições da sociedade civil. E precisa controlar mesmo, não tem outro remédio".
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O presidente também criticou os chamados paraísos fiscais e prometeu que vai sugerir ao G-20 que eles sejam extintos. "O que é o paraíso fiscal, senão uma corrupção? O que é a existência de paraísos fiscais, senão um processo de corrupção de alguém que não quer pagar os seus impostos adequadamente? E as pessoas não querem discutir isso, porque aí você está mexendo com interesses de gente, como diria o Zeca Pagodinho, que tem bala na agulha, de gente que tem café no bule", afirmou o presidente. "Você não está mexendo com o baixo clero. Você está mexendo com o alto clero, quando você toma uma atitude como essa", completou. Fonte: http://www.abdir.com.br/noticias/ver.asp?not_id=17180 Valor Econômico Academia brasileira de direito, 10/12/2009 13:06:18
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Após a análise do texto acima, eu não deixaria de fazer algumas considerações.
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Quantas leis temos hoje em dia para enfrentar a improbidade administrativa e a corrupção nos Três Poderes da União?
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Só a título de exemplo, posso citar a Lei 1079/50 (Lei que apura os Crimes de Responsabilidade do Presidente da República, Governadores, Ministros de Estado), Decreto Lei 201/67 (Lei que apura os Crimes de Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores), a própria Constituição Federal de 1988, a Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), além de várias disposições penais... isso só à título exemplificativo!
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Agora vem a grande pergunta: Essas leis vem sendo aplicadas com efetividade?
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Outra pergunta: Será que com todas essas disposições são necessárias mais modificações legislativas?
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Mais uma pergunta: Será que realmente o sistema penitenciário brasileiro deverá bancar corruptos em prisões especiais?
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Ah e tem mais...: Será que a população brasileira não está cansada é de continuar vendo dinheiro ser desviado e de que daqui há no máximo uns 8 anos esses agentes voltem a ter seus direitos políticos e concorram a cargos na Administração Pública? E pior... sem devolver aos cofres públicos o dinheiro que gastaram irregularmente, ou sem ressarcir os prejuízos causados à coletividade?
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Está na hora dos nossos governantes pararem de fazer leis e mais leis para "inglês ver" e para fazer bonito para as Organizações Internacionais (dizendo que estão combatendo à corrupção), uma vez que combater a corrupção não é fazer mais leis e sim, aplicar efetivamente as que se encontram válidas.
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A moralização pública só irá ocorrer na hora em que pararem de "tapar o sol com a peneira", dizendo que não está acontecendo o que todos estão vendo... um caos na Administração Pública!
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Ah, e que não tentem criminalizar a atuação das pessoas que querem através da participação democrática, modificar os indicadores de imoralidade na Administração Pública brasileira, como aconteceu com estudantes e jornalistas essa semana em Brasília!
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Giselle Borges.
Dez./2009

quinta-feira, 10 de setembro de 2009

Uma decisão sobre EXTRADIÇÃO ou um conflito de IDEOLOGIAS?

EIS A PERGUNTA QUE NÃO QUER CALAR...
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O STF passa a decidir sobre a extradição de Cesare Battisti, mas jamais um processo tem dado tanto "pano pra manga" como este.
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O New Juris vem acompanhando o desenrolar de todo o julgamento deste processo e pelo que parece, estamos um pouco longe do fim desta questão, que de jurídica tem muito pouco, uma vez que os argumentos levados são simplesmente ideológicos.
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Discute a legalidade da extradição sob a ótica dos partidários dos regimes que historicamente são chamados e vistos como "de direita" ou "de esquerda" e esta decisão nada mais será do que a vitória de um lado ou de outro desta questão.
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Sem mais delongas sobre este assunto, vamos passar a publicação da notícia veiculada no site do STF nesta sexta-feira, 10 de setembro de 2009, onde destaca que o julgamento foi adiado com o pedido de vista do Ministro Marco Aurélio.
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Pedido de vista do ministro Marco Aurélio adia julgamento de extradição do italiano Cesare Battisti
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O julgamento do pedido de extradição (Ext 1085) do italiano Cesare Battisti foi suspenso em razão de um pedido de vista do ministro Marco Aurélio. Até o momento, o placar do julgamento está 4x3 a favor da extradição. Deferiram o pedido os ministros Cezar Peluso (relator), Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto e Ellen Gracie. Julgaram extinto o pedido a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha e os ministros Eros Grau e Joaquim Barbosa. Faltam votar os ministros Marco Aurélio e Gilmar Mendes.
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Por maioria (5 votos a 4), os ministros entenderam que o ato do ministro da Justiça, Tarso Genro, que concedeu refúgio a Battisti, é ilegal.
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No pedido de extradição, o governo da Itália pretende obter, no Supremo Tribunal Federal (STF), decisão que garanta a entrega de Battisti, condenado naquele país pelo assassinato de quatro pessoas entre os anos de 1977 e 1979. Também de autoria do governo italiano, o Mandado de Segurança (MS) 27875 contestava ato do ministro da Justiça, que concedeu refúgio a Battisti.
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Julgamento simultâneo
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Após o voto do relator, ministro Cezar Peluso, pela autorização da extradição de Battisti, os ministros, por maioria dos votos (5x4), consideraram que os debates sobre a Extradição 1085 e o MS 27875 deveriam ocorrer simultaneamente. A maioria dos ministros ressaltou que a matéria foi exaustivamente colocada pelo relator, havendo condições para que a Corte se pronunciasse tanto sobre a legalidade do ato de ministro de Estado quanto pelo próprio pedido de extradição.
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Concessão do pedido
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O ministro Cezar Peluso (relator) votou no sentido de autorizar a entrega de Battisti ao governo italiano. O ministro entendeu que os crimes praticados por ele são comuns e não políticos, portanto ele não teria direito ao refúgio político concedido pelo governo brasileiro. No final de seu voto, Peluso esclareceu que o presidente da República é obrigado a cumprir a decisão do Supremo, caso esta seja pela entrega do estrangeiro ao governo da Itália, conforme o artigo 1º do Tratado de Extradição celebrado entre o Brasil e a Itália.
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Dessa forma, por considerar cumpridos os requisitos do pedido, o relator deferiu a extradição sob a condição formal de que a pena de prisão perpétua seja substituída por pena de prisão não superior a 30 anos. O ministro julgou prejudicado o Mandado de Segurança (MS) 27875, uma vez que considerou nula a concessão do refúgio.
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Ao acompanhar o relator a favor da extradição, o ministro Ricardo Lewandowski lembrou que o Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/80), em seu artigo 77, parágrafo primeiro, proíbe a extradição por crimes políticos, ressalvando, porém, que não se impede a entrega quando o crime ou acusação que motiva o pedido for, principalmente, infração da lei penal comum, ou quando o crime comum, conexo ao delito político, constituir o fato principal (delito que motivou o pedido de entrega do estrangeiro).
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O ministro defendeu ainda, que Battisti teve direito, no judiciário italiano, ao devido processo legal. A condenação de Battisti, que fundamenta o pedido de extradição, não se baseou apenas na delação premiada de Pietro Mutti como diz a defesa do italiano, disse Lewandowski, mas corroborada por provas materiais, testemunhais e periciais. Além disso, Battisti foi devidamente julgado pelo juiz natural da causa, e não por um juiz nomeado “ad hoc” (apenas para esse fim), como também alegou a defesa de Battisti.
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Depois de fugir da Itália e da França, Battisti veio para o Brasil, onde ficou escondido ilegalmente, até a decretação de sua prisão preventiva, em maio de 2007. Somente após instaurado o processo de extradição é que Battisti pediu refúgio ao Conare (Comitê Nacional para os Refugiados).
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Sobre o ato do ministro Tarso Genro, que concedeu refúgio a Battisti, Lewandowski concordou com Peluso, considerando nula a concessão de refúgio. Para o ministro, os crimes não têm caráter político. Homicídios que fundamentam a extradição contrastam com crime político. O ministro concordou também com Peluso quanto à característica terminativa da decisão do STF. Se a Corte conceder a extradição, a decisão deve ser observada pelo presidente da República.
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Para o ministro Carlos Ayres Britto, o caso é peculiar. Ele disse que o relator mostrou haver, na hipótese, peculiaridades justificadoras da autorização da entrega do italiano. Ayres Britto fez breves considerações sobre a diferenciação entre a natureza do refúgio e do asilo. “O refúgio é mais amplo que o asilo, este está limitado pela sua motivação política, já o refúgio é concedido no âmbito do constitucionalismo da fraternidade”, disse o ministro.
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Conforme ele, “se não houver compatibilidade do conteúdo do ato [do ministro de Estado] com a finalidade do instituto [do refúgio], há um desvio de finalidade”.
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A ministra Ellen Gracie votou com o relator. Ela destacou que, de acordo com o Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/80), cabe exclusivamente ao Supremo a apreciação do caráter da infração definir se o delito é comum ou político. “Dessa obrigação não podemos nos demitir”, afirmou.
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Além disso, com base na natureza de ato vinculado, ela invocou o inciso XXXV, do artigo 5º, da Constituição Federal, conforme o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Ela lembrou que no julgamento de processos extradicionais, a Corte não tem “adentrado no reexame dos atos soberanos da magistratura de outro país. Impõem-se ao Supremo o respeito pela soberania alheia”.
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Extinção
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Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha decidiu acompanhar a divergência iniciada pelo ministro Eros Grau, no sentido da extinção do processo de extradição, exatamente por considerar válido e hígido o ato do ministro Tarso Genro, que concedeu status de refugiado a Cesare Battisti. Para a ministra, o processo de refugio seguiu estritamente o que determina a Lei 9474/97 – norma que regula a concessão desta espécie de benefício.
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“Não vejo elemento que pudesse viciar o processo de concessão de refúgio”, concluiu a ministra, votando contra a extradição de Battisti.
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Os ministros Eros Grau e Joaquim Barbosa adiantaram seus votos a fim de que não fosse autorizada a entrega do italiano. Grau decidiu pela extinção do processo de extradição e Barbosa declarou o processo prejudicado, determinando a expedição do alvará de soltura por considerar que Battisti está preso ilegalmente, uma vez que foi reconhecida sua condição de refugiado.
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O ministro Joaquim Barbosa destacou que o sistema brasileiro de extradição é extremamente protetor em benefício da pessoa do extraditando. Ele lembrou que ao STF cabe analisar a legalidade do pedido de extradição e avaliar se ainda há pretensão punitiva do estado requerente, ou seja, se o crime não prescreveu.
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Ainda com base no sistema extradicional brasileiro, o ministro Joaquim Barbosa ressaltou que “a decisão política situa-se no âmbito exclusivo e discricionário do chefe do Poder Executivo”. Segundo Barbosa, o presidente da República não pode entregar um extraditando sem autorização do Supremo Tribunal Federal, contudo após tal autorização o chefe do Poder Executivo pode decidir não extraditar o estrangeiro procurado por outro país.

sexta-feira, 21 de agosto de 2009

Inovações

II Pacto Republicano: sete leis já foram aprovadas para dar agilidade ao Judiciário
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Passados pouco mais de quatro meses de sua assinatura pelos presidentes dos três Poderes, o II Pacto Republicano começa a mostrar seus frutos. Desde abril, sete projetos de lei sobre temas relativos ao pacto já foram aprovados pelo Congresso Nacional, todos apontando para um mesmo objetivo comum: propiciar um sistema de justiça mais acessível, ágil e efetivo.
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Entre os temas que tiveram avanços, destacam-se a Lei 12.016/06, que regulamenta o Mandado de Segurança, meio processual previsto na Constituição para questionar atos que não são abrangidos pelo Habeas Corpus, e a Lei 12.011/09, que estruturou a Justiça Federal com a criação de 230 Varas Federais.
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Também já foram incorporados ao universo jurídico brasileiro, nesse período, a Lei 12.012/09, que criminaliza o ingresso de aparelhos celulares e similares nas penitenciárias do país, a Lei 11.969, que facilita o acesso de advogados aos autos de processos, em cartório, e a Lei 11.965, que prevê a participação de defensores públicos em atos extrajudiciais, como assinatura de partilhas e inventários, separação e divórcio consensual. A Lei 11.925 também já está em pleno vigor, e além de possibilitar a declaração de autenticidade dos documentos pelos advogados, dispõe sobre hipóteses de cabimento dos recursos ordinários para instâncias superiores, para decisões finais.
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No começo de julho, o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei Complementar (PLC) 117/2009, de autoria do deputado federal Flávio Dino (PCdoB-MA), que regulamenta a convocação de magistrados para instrução de processos de competência originária do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal (STF). O projeto já está com o presidente Lula para sanção.
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Assinatura
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O II Pacto Republicano de Estado por um Sistema de Justiça mais Acessível, Ágil e Efetivo foi assinado no dia 13 de abril deste ano pelos presidentes do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, da República, Luiz Inácio Lula da Silva, da Câmara, Michel Temer, e do Senado, José Sarney. No documento, firmam compromisso para garantir três objetivos: acesso universal à Justiça, "especialmente dos mais necessitados", processos mais rápidos e eficientes e maior efetividade do sistema penal no combate à violência e à criminalidade.
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Na ocasião, o presidente do Supremo já demonstrava a importância da participação do Legislativo para o sucesso do Pacto. Quanto mais abrangente, criteriosa e participativa for a atuação do Legislativo, melhor, mais eficiente e legítimo será o processo de aperfeiçoamento das instituições democráticas. “Só um Congresso permanentemente aberto, ativo e altivo pode garantir o Estado Democrático de Direito”, resumiu o presidente do STF.
Fonte: STF
(21/06/2009)
Enviado para publicação por Fernando Lacerda Rocha.

Decisão STJ - Imóvel não substitui depósito em dinheiro na execução provisória por quantia certa

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