domingo, 15 de março de 2009

Duas novas Súmulas do STJ

Segunda Seção aprova duas novas súmulas

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou duas novas súmulas que, a partir de agora, servirão de parâmetro para futuros julgamentos. As súmulas 371 (“Nos contratos de participação financeira para aquisição de linha telefônica, o valor patrimonial da ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização”) e 372 (“Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória”) foram relatadas pelo ministro Fernando Gonçalves e aprovadas por unanimidade.
Segundo o ministro, essas súmulas foram propostas com o objetivo de solidificar o entendimento já vigente e preponderante no STJ. “Elas vão nos ajudar muito nos trabalhos da Seção”, avaliou.
A súmula 371 determina que o pagamento resultante da diferença de ações devida em razão do contrato de participação financeira celebrado entre as partes deve ser baseado no VPA apurado pelo balancete do mês da respectiva integralização. Isso porque o direito em questão é de natureza pessoal e obrigacional, de modo que se submete à regra do artigo 177 do Código Civil de 1916, que fixava em 20 anos o lapso prescricional, agora 10 anos, segundo o novo Código em vigor, afastada a figura do acionista propriamente dito, “ante a vindicação de um direito baseado em contrato de participação financeira”. Para redigi-la, os ministros tiveram como referência o artigo 543-C do Código de Processo Civil, o artigo 177 do Código Civil de 1916, os artigos 205 e 2028 do Código Civil de 2002 e a Lei n. 6.404, de 15/12/1976, e a jurisprudência firmada com base nos julgamentos dos seguintes processos: Resp 976.968- RS; Resp 1.033.241-RS; Resp 829.835-RS; Resp 834.758-RS; Resp 855.484-RS; AgRg no Ag 585.484-RS.
A súmula 372 consolida o entendimento de que não cabe a multa cominatória em ação de exibição de documentos, conclusão que vem sendo aplicada há muitos anos. Entre os precedentes, há julgamentos de 2000.
Os julgados utilizados nesta súmula foram estes: Resp 204.807-SP; Resp 433.711-MS; Resp 633.056-MG; Resp 981.706-SP e AgRg no Ag 828.347-GO.O termo “súmula” é originário do latim sumula, que significa resumo. No Poder Judiciário, a súmula é um resumo das reiteradas decisões proferidas pelos tribunais superiores sobre uma determinada matéria. Com ela, questões que já foram exaustivamente decididas podem ser resolvidas de maneira mais rápida mediante a aplicação de precedentes já julgados.

sexta-feira, 13 de março de 2009

Liberdade a Batisti ?

A polêmica sobre o processo de extradição e a prisão de Cesare Batisti continua. A Itália é irremediável contra a punição de Batisti e o Supremo Tribunal Federal, após decisão do Ministro da Justiça de mante-lo como refugiado político, deve agora decidir o futuro deste homem.

Manifestação do Procurador Geral da República foi o tema noticiado ontem ( quinta-feira - 12/03/2009), na página inicial do Supremo Tribunal Federal e a soberania brasileira em suas decisões, mais uma vez destaque nos noticiários do Brasil e do mundo.

O processo de extradição de Batisti ainda espera decisão da Corte Suprema Brasileira e ainda causará enorme polêmica seja qual for a decisão prolatada, em âmbito nacional e internacional.

Transcrevo agora a notícia divulgada no site do Supremo Tribunal Federal:
Chega ao Supremo parecer da PGR pela manutenção da prisão de Battisti
O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, manifestou-se contrário ao recurso (agravo regimental) interposto por Cesare Battisti. O italiano contestava decisão de janeiro deste ano do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, nos autos da Extradição (Ext) 1085, que manteve a tramitação do processo e a prisão de Battisti.
No recurso, o italiano pedia a revogação da prisão preventiva para fins de extradição, com base na decisão do ministro da Justiça, que concedeu a ele status de refugiado. Também pretendia ver extinto o processo de extradição, formulado pelo governo da Itália, em trâmite no STF.
Para o procurador-geral, a decisão do presidente da Suprema Corte não apresenta qualquer ilegalidade. “A mera circunstância do refúgio ter sido concedido por decisão do ministro da Justiça, no exercício de atribuição recursal, e não por deliberação do Conare (Comitê Nacional para os Refugiados), não constitui dado distintivo relevante capaz de justificar que esse Tribunal, só por isso, adote conclusão diversa daquela estabelecida na Extradição 1008”, disse.
Segundo Antonio Fernando Souza, a decisão que concedeu refúgio ao italiano “possui natureza substancialmente igual à proferida pelo órgão colegiado (art. 29 da Lei 9.474/97)”. No entanto, ele destacou a possibilidade de o Supremo modificar o entendimento firmado no julgamento da Extradição 1008, a fim de considerar que o reconhecimento da condição de refugiado não impede o julgamento do pedido de extradição.
Souza reiterou a tese de que a prisão preventiva de Battisti deve ser mantida enquanto o processo de extradição não for extinto ou enquanto o pedido não for julgado improcedente, “sendo esta condição de procedibilidade do próprio pleito”. Por esses motivos, o procurador-geral opinou pelo não provimento do recurso interposto em favor de Cesare Battisti.
Fonte: STF
(12/03/2009)
Mas quem é e o que fez Cesare Batisti?
Vale a pena saber porque tantos holofotes sobre um estrangeiro, pois além de refugiado político, Batisti hoje figura como o centro das tensões entre Brasil e Itália. Diversos setores da sociedade pronunciam-se a favor e outros contra a prisão de Batisti, seja no Brasil ou no mundo.
A história italiana, foi cercada no século XX, assim como em diversos outros países do mundo pela luta armada, principalmente dos partidos comunitas, por ideais e certezas de classes que se revoltavam contra a opressão ou simplesmente queriam a política e o poder ao seu alcance. Um desses propósitos se estendia a Batisti, dizer qual é depende simplesmente de qual posição você adota diante dos acontecimentos que permearam o século passado.
Cesare Battisti, era filiado ao PAC ( Proletários armados pelo comunismo) na Itália, colocando em xeque o poder do Estado com as Brigadas Vermelhas. O projeto do PAC era único, como todos os partidos ou organizações que viviam as turbulências das lutas socialista: revolucionar, destruindo o capitalismo! - contavam para isso com o apoio do proletariado.

A luta iniciou e colocaram não só suas vidas em risco como a de várias outras pessoas em busca de supostos triunfos, mas como sempre os propósitos políticos desta classe não foram ouvidos e mais uma vez o tão sonhado socialismo - que na versão que queriam implantar seria mais uma das ditaduras socialistas burocratas - não ganhou terreno. Foram derrotados e o próprio povo não apoiou a luta armada sendo que a polícia italiana fez o resto e como sempre os direitos humanos foram burlados e agora os presos políticos sofriam com a tortura e entre eles Batisti, quando foi preso no final dos anos 70.
Ingênuo ele nunca foi!
Fugiu do país na primeira oportunidade, evadindo-se para o México onde uniu-se a movimentos articulados pela revolução sandinista. Mais tarde foi para a França por meio de um benefício concedido a prisioneiros e procurados por crimes políticos, sob proteção da doutrina Mitterand. A itália inconformada requereu a extradição, mas não logrou êxito. Na década de 90, Batisti mais uma vez foi mais esperto! Mas em 2004 a doutrina Mitterand, foi revogada pelo então presidente francês, Jacques Chirac. Do dia para a noite Batisti era mais uma prisioneiro político, entregue aos italianos pelos franceses, que até o dia anterior o acolhiam.
Várias foram as vozes francesas que ecoaram contra a decisão, visto que a França foi palco e ainda encontra em vários setores os princípios e ideais de liberdade, conseguindo o relaxamento da prisão, o que foi suficiente para Batisti mais uma vez dar uma de super-herói, ou ilusionista e simplesmente sumir!!!
E imagina onde ele foi parar? Na terra do Samba, do Carnaval e do Futebol! Nosso querido e saldoso Brasil!
As questões envolvendo Batisti geram polêmica, sobretudo porque o governo italiano julgou Batisti sem qualquer precedente humanitário, os processos pelos quais responde o atual refugiado brasileiro, foram julgados sem o menor sendo de justiça, o que revoltou vários setores e classes socialistas mundiais.
Mero baderneiro. Foi assim e é assim que é visto Batisti na Itália? Líder socialista sem escrúpulos? Revolucionário? Terrorista? Muitos comparam a decisão que o Supremo irá tomar nos autos do processo de extradição de Batisti, hoje no Brasil, como o processo de extradição de Olga Benário, que foi enviada para a Alemanha ainda grávida e morreu em um campo de concentração nazista.
Bem, tirem suas prórias conclusões.
Mais uma vez o governo brasileiro e o Poder Juciário tem a sua soberania em destaque, e seja qual for a decisão tomada, os laços entre Brasil e Itália já estão bem definidos no cenário internacional.

sexta-feira, 6 de março de 2009

Guarda: melhor interesse da criança

STJ: Em ação de guarda de menor deve prevalecer o melhor interesse da criança
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que garantiu a uma mãe a guarda de uma criança de oito anos de idade, por poder oferecer a ela as melhores condições para o seu sustento e educação, bem como para o seu desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social. O caso trata de uma ação de guarda de menor com pedido de tutela antecipada proposta pelo pai contra a mãe da criança, sob a alegação de que ele ofereceria melhores condições para exercê-la, pedindo, assim, que fosse regularizada a guarda já existente.
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A mãe contestou, sustentando que a guarda da filha sempre ficou a seu cargo e que possui, também, as melhores condições para exercê-la. Requereu, por fim, a condenação do pai nas penas da litigância de má-fé, por ter alterado a verdade dos fatos.
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Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente para conceder a guarda da menor ao pai e, quanto à regularização de visitas, ficou estabelecido que a mãe poderia visitar a filha todo final de semana, a partir das 8h de sábado com término às 18h de domingo. Estabeleceu, ainda, que as férias escolares seriam divididas em períodos iguais para ambos, bem como a comemoração do dia dos pais e das mães e do aniversário da menor.
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Inconformada, a mãe apelou e o Tribunal de Justiça do Acre garantiu a guarda da criança à mãe, ao entendimento de que “a guarda é de ser transferida à mãe, quando esta, com base nos elementos informativos dos autos, apresentar melhores condições para satisfação dos interesses da criança ainda em tenra idade”.
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No STJ, ao analisar o recurso do pai, a ministra Nancy Andrighi destacou que, neste processo, não se está tratando do direito dos pais à filha, mas sim, e sobretudo, do direito da menina a uma estrutura familiar que lhe confira segurança e todos os elementos necessários a um crescimento equilibrado. Segundo a relatora, as partes devem pensar de forma comum no bem-estar da menor, sem intenções egoísticas, para que ela possa usufruir harmonicamente da família que possui, tanto a materna quanto a paterna, porque toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família, conforme dispõe o artigo 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
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Para a ministra, se a decisão do TJAC atesta que a mãe oferece as melhores condições de exercer a guarda da criança, deve a relação materno-filial ser preservada, sem prejuízo da relação paterno-filial, assegurada por meio do direito de visitas. Assim, ficou definido, nos termos do voto da ministra, que melhores condições para o exercício da guarda significam, para além da promoção do sustento, objetivamente, maior aptidão para propiciar ao filho, afeto, saúde, segurança e educação, considerado não só o universo genitor-filho como também o do grupo familiar em que está a criança inserida.
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Fonte: STJ

Falta de recolhimento de contribuição previdenciária - Indenização

Atraso no recolhimento de contribuições previdenciárias gera dever de indenizar auxílio-doença negado pelo INSS
Se o empregado está incapacitado para o trabalho e tem o seu pedido de auxílio-doença negado pelo INSS por culpa do empregador, que não recolheu pontualmente as contribuições previdenciárias, surge o dever de indenizar. A decisão é da 9ª Turma do TRT-MG, ao manter sentença que condenou a empregadora ao pagamento de indenização substitutiva do auxílio-doença.

A lei exige para a concessão do auxílio-doença previdenciário um período de carência referente a 12 contribuições mensais. "Assim, se a reclamada tivesse recolhido pontualmente as contribuições previdenciárias, desde a admissão do reclamante, em 2003, até a data do primeiro requerimento de benefício, em 12.04.05, o INSS não o teria negado" - concluiu o desembargador relator, Ricardo Antônio Mohallem.
No entanto, apesar de constatada pela perícia médica da autarquia previdenciária a incapacidade para o trabalho, não foi reconhecido o direito ao benefício, por não terem sido comprovados 1/3 da contribuição na nova filiação, feita após a perda da qualidade de segurado, e a carência de 12 contribuições mensais. O relator esclareceu, transcrevendo parte do artigo 27 da Lei 8.213/91, que os recolhimentos realizados com atraso não beneficiaram o reclamante, uma vez que a legislação não os considera para o cômputo do período de carência.
Assim, por causar prejuízo ao autor, a ré terá que arcar com a indenização substitutiva do benefício negado pelo INSS.
Fonte: TRT 3ª Região

Débitos Trabalhistas - Liquidação de Empresas

Sucessora responde por débitos trabalhistas contraídos por empresa em regime de liquidação extrajudicial
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Empresa que adquiriu a carteira de clientes de uma operadora de plano de saúde - a qual, posteriormente, foi liquidada extrajudicialmente pela ANS – Agência Nacional de Saúde - é responsável pelos débitos trabalhistas da ex-empregadora, ainda que contraídos em data anterior à alienação, porque configurada a sucessão trabalhista. Com esse entendimento, a 2ª Turma do TRT-MG negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela empresa sucessora.
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Esclareceu o relator do recurso, juiz convocado Rodrigo Ribeiro Bueno, que a sucessão de empregadores, prevista nos arts. 10 e 448 da CLT, é mais ampla que a sucessão de empresas, estabelecida na legislação civil e comercial. Nesse contexto, não produzem efeitos para os empregados, os quais não participaram da contratação, as disposições que excluem a responsabilidade da sucessora por obrigações trabalhistas. “Importa, antes de tudo, para a proteção do hipossuficiente, escopo do Direito do Trabalho, a continuidade da atividade empresarial, não sendo relevante o negócio jurídico levado a efeito pelos empregadores, antigos e atuais, prevendo transferência, ou não, de responsabilidade por débitos trabalhistas, ou mesmo limitação de dívidas trabalhistas ao sucessor” - enfatizou.
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No caso, o contrato de operação voluntária de alienação de carteira de plano ou produtos de assistência à saúde e outras avenças deixa claro que a sucessora passou a exercer a principal atividade econômica e lucrativa da sucedida, ex-empregadora da reclamante. Assim, se ela assumiu os bônus, deve também assumir os ônus, ou seja, os débitos trabalhistas, pouco importando que tenham sido originados no período em que a empregada prestava serviços para a empresa liquidada.
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A decisão aplica analogicamente a Orientação Jurisprudencial nº 261 da SDI-1, do TST, pela qual as obrigações trabalhistas do banco sucedido são de responsabilidade do sucessor, que assume suas agências, os ativos, direitos e deveres contratuais, caracterizando típica sucessão trabalhista.
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Fonte: TRT 3ª Região

Exceção de incompetência - cerceamento de defesa

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É nula a decisão que acolhe exceção de incompetência sem permitir produção de prova em contrário
Se o juiz acolhe a argüição de incompetência em razão do lugar sem permitir à outra parte a realização de prova em sentido contrário, fica caracterizado o cerceio de prova. É esse o teor de decisão da 10ª Turma do TRT-MG, que acolheu a preliminar suscitada pelo reclamante e anulou a decisão de 1º Grau.
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Ajuizada a reclamação trabalhista em Uberlândia, a reclamada apresentou exceção de incompetência em razão do lugar, sob a alegação de que o reclamante trabalhou somente em suas fazendas localizadas nos municípios de Canápolis e Ituiutaba, o que foi acolhido pelo juiz, que determinou a remessa do processo para a Vara do Trabalho de Ituiutaba. O autor requereu o depoimento de sua testemunha, a qual estava presente à audiência, para provar que trabalhou na cidade de Monte Alegre. Entretanto, o pedido foi negado, sob protestos (discordância registrada em ata de audiência).
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Para o relator do recurso, juiz convocado Rogério Valle Ferreira, o cerceio aí, de fato, ocorreu, já que a prova pretendida poderia dar nova direção ao processo. “Configurado, portanto, o cerceio de prova, em afronta ao disposto no artigo 5º, LV, da CF, impõe-se o acolhimento da preliminar eriçada no recurso ordinário, para anular a decisão proferida e determinar o retorno dos autos à 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia, para que seja ouvida a testemunha indicada pelo autor e proferida nova decisão acerca da exceção de incompetência, como se entender de direito” - decidiu o relator, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.
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Fonte: TRT da 3ª Região
(06/03/2009)

quarta-feira, 4 de março de 2009

A boa-fé objetiva e o Código Civil de 2002



A BOA-FÉ COMO CLÁUSULA OBRIGACIONAL.



(Por Giselle Borges Alves)






O Código Civil brasileiro, dentre várias determinações e artigos, ampliou os horizontes para um dos princípios jurídicos fundamentais: a boa fé. Este princípio é norteador, base para a interpretação dos negócios jurídicos em geral, como é exposto no artigo 113 do CC/02.

O novo Código Civil ocupou lacuna deixada pelo antigo Código Civil de 1916. Artigos passam a tratar da boa-fé de forma objetiva, como por exemplo o artigo 422 do CC/02, que a trata como um dos princípios básicos a ser observado na celebração dos contratos e por ambas as partes da relação jurídica.

São cláusula gerais e obrigacionais, tendo em vista, o lado humano e a aplicação social do Direito. Neste sentido, a boa-fé é um dos elementos importantes para se alcançar esta função social, pois o principal objetivo é o correto cumprimento do negócio jurídico, o dever das partes de agir de forma correta.

Diversos são os dispositivos que tratam da boa-fé no Código Civil de 2002, a título exemplificativo podem ser citados os Arts. 112, 113, 114, 187 e 422. Em todos o que se propõe aos juristas é a análise, a investigação e a interpretação à respeito da conduta objetiva das partes.

Na busca pela aplicação social do Direito, o juiz deve sempre estar atento a este princípio, que como regra geral atende ao ideal de justiça buscado atualmente, e qualquer ato que se desvie desta meta central, deve ser repelido imediatamente, por caracterizar-se em ato ilícito, valendo lembrar que o artigo 187 do mesmo diploma legal é expresso quanto a este controle.

De maneira geral a boa-fé, está mais do que presente no Código Civil de 2002, cabendo ao hermeneuta integrar os artigos como base de interpretação, pois a presença deste princípio no ordenamento legal efetiva a segurança ao jurista, ao sistema e, principalmente, as partes envolvidas, pois presume não apenas o cumprimento de uma obrigação legal, mas também observa valores como lealdade e confiança.




Bibliografia utilizada:

GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo curso de direito civil, parte geral. São Paulo: Saraiva, 2004.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil. Teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 2° vol. São Paulo: Atlas, 2004.


701 BLOGS JURÍDICOS

PROJETO 701 BLOGS JURÍDICOS

Projeto iniciado pelo advogado Dr. Gustavo D' Andrea, tem como principal objetivo a divulgação do pensamento jurídico com a criação em 6 meses de 701 blogs jurídicos. A listagem de blogs já começou e o desafio iniciado dia 1° de março de 2009, só terminará dia 31 de agosto de 2009.

O New Juris já faz parte desta crescente lista de Blogs Jurídicos e com a finalidade de difundir ainda mais a idéia, faz de forma simples o projeto de divulgação desta maravilhosa idéia e convida a todos os que gostam da ciência jurídica a dedicar-se a divulgar seus conhecimentos através da internet.

Quem ganha com esta iniciativa é a comunidade jurídica e acadêmica, pois possibilita o aprimoramento e divulgação dos principais pensamentos de uma forma acessível e barata, sem marketing e pelo aprimoramento do conhecimento em diversar áreas da ciência jurídica.

Vamos, comece você também! O Direito agradece!

segunda-feira, 2 de março de 2009

Invasões e a discussão sobre o Estatuto da Terra

Ministro considera ilegal o uso de força para coagir o Poder Público a desapropriar terras com fins de reforma agrária

"Constitui atividade à margem da lei a conduta daqueles que visam, pelo emprego arbitrário da força e pela ocupação ilícita de prédios públicos e de imóveis rurais, constranger o Poder Público a promover ações expropriatórias, para execução do programa de reforma agrária." Assim se pronunciou o ministro Celso de Mello, decano do Supremo Tribunal Federal, ao proferir seu voto na liminar da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2213, em abril de 2002, no qual foi discutido o Estatuto da Terra. A decisão foi relembrada pelo presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, na quarta-feira passada (25), quando repudiou as invasões de terra ocorridas durante o Carnaval, nos estados de Pernambuco e São Paulo, e que deixaram um saldo de quatro mortes.
Segundo Celso de Mello, o proprietário da terra tem o “dever jurídico-social de cultivá-la e de explorá-la adequadamente”. Para tanto, os proprietários devem favorecer o bem-estar de seus trabalhadores; manter a produtividade do imóvel; conservar os recursos naturais existentes e; manter uma relação justa com os empregados. Descumpridos um destes itens, a propriedade não estará exercendo sua função social, o que legitima a intervenção estatal para a realização da desapropriação para fins de reforma agrária.
Entretanto, o ministro mais antigo da Corte salientou que “o processo de reforma agrária, em uma sociedade estruturada em bases democráticas, não pode ser implementado pelo uso arbitrário da força e pela prática de atos ilícitos de violação possessória, ainda que se cuide de imóveis alegadamente improdutivos”.
As invasões de propriedades públicas ou privadas, “além de qualificar-se como ilícito civil, também pode configurar situação revestida de tipicidade penal, caracterizando-se, desse modo, como ato criminoso”, destaca.
Dever estatal de punir invasões

Celso de Mello ressaltou que o Poder Público não pode “aceitar, passivamente, a imposição, por qualquer entidade ou movimento social organizado, de uma agenda político-social, quando caracterizada por práticas ilegítimas de invasão de propriedades rurais, em desafio inaceitável à integridade e à autoridade da ordem jurídica”.

“O sistema constitucional não tolera a prática de atos, que, concretizadores de invasões fundiárias, culminam por gerar grave situação de insegurança jurídica, de intranquilidade social e de instabilidade da ordem pública”, lembrou.

Avaliação de produtividade

O ministro afirmou que particulares ou movimentos sociais não têm o poder de avaliar e decidir sobre a improdutividade de um determinado imóvel rural, uma vez que existe um processo legal para tanto.

“O Supremo Tribunal Federal não pode validar comportamentos ilícitos. Não deve chancelar, jurisdicionalmente, agressões inconstitucionais ao direito de propriedade e à posse de terceiros. Não pode considerar, nem deve reconhecer, por isso mesmo, invasões ilegais da propriedade alheia ou atos de esbulho possessório como instrumentos de legitimação da expropriação estatal de bens particulares, cuja submissão, a qualquer programa de reforma agrária, supõe, para regularmente efetivar-se, o estrito cumprimento das formas e dos requisitos previstos nas leis e na Constituição da República.”

O caso

Estas considerações foram feitas pelo ministro Celso de Mello ao proferir voto na análise de pedido liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2213, da qual é o relator. A ação foi ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT), que, à época, era oposição ao governo de Fernando Henrique Cardoso (PSDB). O mérito ainda será analisado pelo Plenário do STF.

Com a ação, o PT pretende a revogação de uma medida provisória que tinha por finalidade “neutralizar abusos e atos de violação possessória, praticados contra proprietários de imóveis rurais”.

Em abril de 2002, o Plenário do STF, por unanimidade, indeferiu o pedido de liminar feito pelo PT, mantendo a validade da norma que determina que “o imóvel rural de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência; e deverá ser apurada a responsabilidade civil e administrativa de quem concorra com qualquer ato omissivo ou comissivo que propicie o descumprimento dessas vedações”.

Fonte: STF

(02/03/2009)

INDENIZAÇÃO - INSALUBRIDADE - JUSTIÇA DO TRABALHO

Espólio receberá indenização por morte de empregado exposto a agentes insalubres em abate de animais Acompanhando voto da desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria, a 1ª Turma do TRT-MG manteve a condenação de um empregador a pagar indenização por danos materiais e morais ao espólio do reclamante, falecido aos 27 anos, em decorrência de doença ocupacional, assim entendida como a que é produzida ou desencadeada pelo trabalho. O reclamado alegou, em defesa, que o falecido empregado sempre teve saúde debilitada, não realizava o abate de animais e foi vítima de doença sem qualquer relação com as suas atividades, negando, ainda, a existência de culpa da empresa pelo ocorrido. Mas, no entendimento da desembargadora, é evidente a culpa do empregador, que foi negligente ao não propiciar um ambiente de trabalho seguro e não fornecer equipamentos de proteção individual. Ficou demonstrada no processo a relação entre a enfermidade que ocasionou a morte do empregado e o trabalho prestado no açougue e matadouro. Segundo a relatora, o detalhado laudo da perícia de insalubridade, realizada em outra reclamação promovida pelo espólio, juntado ao processo e que foi considerado pelo perito médico, mostra que o falecido praticava o abate de bois e suínos, sem a utilização de equipamentos de proteção individual e controle sanitário, em contato com sangue animal e a água utilizada na limpeza, ficando exposto a agentes insalubres. No caso, o laudo da perícia para apuração da doença ocupacional esclarece que o contato direto com carcaças contaminadas, principalmente em abatedouros clandestinos, gera o perigo de contaminação do trabalhador pelo bacilo da tuberculose bovina, classicamente, pela via aérea, com lesão primária pulmonar, exatamente o quadro que levou à morte o empregado. Para a desembargadora, admitir que o empregado já apresentava uma saúde frágil evidencia ainda mais a culpa do reclamado, que, ciente do quadro clínico do trabalhador, não observou os cuidados mínimos relacionados à sua segurança. “Não há dúvida, portanto, de que a conduta antijurídica do recorrente se manifesta na sua omissão, concorrendo, assim, para o evento que culminou com o falecimento do recorrido. Diante de tal comportamento e do nexo de causalidade entre este ato ilícito, o trabalho realizado e o dano, impõe-se condenar o agente ao pagamento da reparação prevista nos artigos 7º, XXVIII, da Constituição da República, 186 e 927 do Código Civil” – frisa. Com base nesses fundamentos, a Turma negou provimento ao recurso do reclamado. A sentença foi modificada apenas para aumentar o valor da indenização, de R$30.000,00, para R$40.000,00, em atendimento parcial ao recurso interposto pelo espólio.
Fonte: TRT 3ª Região.
(27/02/2009)

domingo, 1 de março de 2009

EXECUÇÃO - VIGÊNCIA DA LEI NO TEMPO

Lei processual nova atinge execução de título judicial iniciada pelo rito antigo

Ainda que a execução do título judicial tenha iniciado antes de alteração na lei processual civil, tais mudanças são de aplicação imediata. Por isso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão da Justiça paranaense e autorizou a intimação sobre uma penhora na figura do advogado do executado, conforme alteração do Código de Processo Civil feita pela Lei n. 11.232/2005. O caso foi julgado na Terceira Turma. A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que o direito brasileiro não reconhece a existência de direito adquirido ao rito processual. “A lei nova aplica-se imediatamente ao processo em curso, no que diz respeito aos atos presentes e futuros”, afirmou a relatora. Assim, ao contrário do que entendeu o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), a execução de título judicial não está imune a mudanças procedimentais. A decisão do STJ garante que a intimação do executado possa ser feita na figura do seu advogado, ainda que a execução do título judicial tenha iniciado seguindo a norma processual antiga, que previa a intimação pessoal. Outras instâncias A ação original teve início por um pedido de indenização contra uma editora jornalística e três pessoas supostamente responsáveis por divulgação de notícia inconveniente contra o autor da ação. Os réus foram condenados ao pagamento de R$ 30 mil a título de danos morais. O autor da ação iniciou a execução de sentença, pedindo a citação dos condenados. Encontrou bens de um deles, mas não teve sucesso em intimá-lo da penhora. Para localizar o devedor, requereu a suspensão do processo. Com a entrada em vigor da Lei n. 11.232/2005, o autor da ação pediu que a intimação da penhora fosse feita na figura do advogado constituído pelo devedor. O juiz de primeiro grau negou o pedido, alegando que não seria possível misturar as duas sistemáticas processuais – a antiga e a nova. O TJPR negou o recurso apresentado pelo autor da ação sob o argumento de que a lei processual teria aplicação imediata, desde que não atingisse atos já exauridos quando iniciada sua vigência.

Fonte: STJ

STF possui 378 Ações Penais e Inquéritos contra autoridades com prerrogativa de foro

Deputados, senadores, ministros de Estado. Essas são algumas das autoridades com prerrogativa de foro que respondem aos 378 inquéritos e ações penais que tramitam no Supremo Tribunal Federal.

Desse total, 275 são inquéritos e 103 são ações penais, em que políticos respondem como réus e aguardam um veredicto final da Corte sobre culpabilidade ou inocência em relação à denúncia. Entre as acusações, há casos de desvio de dinheiro público, crimes de responsabilidade, crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e fraude em licitação.

O levantamento com dados do Portal de Informações Gerenciais do STF, no entanto, não contempla, em suas estatísticas, as Petições que tramitam na Corte e que pedem investigação de autoridades. Isso porque as Petições podem versar sobre matérias de outros ramos do Direito, que não a área penal e autoridades com foro privilegiado, o que inviabiliza uma totalização fiel das informações.

Rapidez

Em dezembro de 2001, com a aprovação da Emenda Constitucional 35, o Supremo Tribunal Federal (STF) passou a não precisar mais de autorização da Câmara ou do Senado para dar andamento a investigações contra parlamentares, o que promoveu maior agilidade à tramitação desses processos. Também foi após essa emenda que o Tribunal passou a receber cada vez mais pedidos de investigação de políticos e outras autoridades com prerrogativa de foro na Corte.

Além de parlamentares, o presidente da República e seu vice, os ministros de Estado e o procurador-geral da República têm prerrogativa de foro no STF no caso de infrações penais comuns. Os ministros de Estado, comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica (nos casos em que não for competência do Senado Federal), os membros de Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente, nas infrações penais comuns e crimes de responsabilidade, também são julgados pelo STF, conforme dispõe o artigo 102 da Constituição Federal.

Entre as ações penais em curso no STF, a mais célebre é a AP 470, denúncia conhecida como “esquema do Mensalão”, em que parlamentares foram acusados pelo Ministério Público Federal (MPF) de receber dinheiro em troca de apoio político para o governo. Em agosto de 2007, após de cinco dias que somaram 30 horas de julgamento, o STF recebeu a denúncia contra os 40 acusados. Desses, 39 continuam respondendo como réus perante a Corte. Eles já foram interrogados e juízes federais designados cumprem agora a etapa de oitiva de testemunhas. O ex-secretário-geral do Partido dos Trabalhadores (PT) Sílvio José Pereira, que respondia por formação de quadrilha, concordou em cumprir pena alternativa e foi excluído da ação. O processo conta atualmente com 19 mil folhas e 170 apensos e está totalmente digitalizado.

Para agilizar a tramitação desse tipo de denúncia e dos demais processos criminais dentro do STF, foi criado, em novembro de 2008, o Núcleo de Apoio ao Processamento de Ações Penais Originárias do Supremo. Entre as atribuições do núcleo está “informar periodicamente ao relator, mediante controles estatísticos, as pendências de diligências sob a responsabilidade do núcleo” e “controlar os prazos de devolução dos autos emprestados”.

Crescimento

Os dados sobre as 103 ações penais em andamento no STF em 2009, somados ao levantamento realizado pelo STF em 2007, mostram o aumento crescente do número desse tipo de processo na Corte. Em 2002, tramitavam no Supremo 13 Ações Penais; em 2003, já eram 30, e, até julho 2007, 50 ações penais estavam em andamento na Corte. Hoje esse número já dobrou.

Do total de Ações Penais analisadas desde a Emenda Constitucional 35/01, 12 foram julgadas improcedentes, com a absolvição do réu. Outras 11 foram enviadas ao Ministério Público Federal (MPF) para fins de intimação do procurador-geral da República quanto a informações juntadas ao processo, ou para aguardar parecer da PGR.

Outro dado de relevo é o equilíbrio entre o total de denúncias recebidas e rejeitadas desde a aprovação da Emenda Constitucional 35/01. Desde então, 49 inquéritos foram rejeitados. Outros 45 tiveram a denúncia acolhida e foram convertidos em Ação Penal.

Dos 275 inquéritos, 76 estão no MPF, aguardando manifestação do procurador-geral. Alguns estão no Ministério Público há mais de oito meses.

Dos 378 inquéritos e ações penais em curso no STF, 144 aguardam a realização de diligências processuais, como o cumprimento de investigações da Polícia Federal e de cartas de ordem (quando um juiz é nomeado para praticar o ato necessário ao processo).

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