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segunda-feira, 3 de outubro de 2011

Fixação de honorários transitada em julgado não pode ser revista em execução




                     Notícia publicada originalmente no site Migalhas no dia 30 de setembro de 2011.


Os valores de honorários advocatícios fixados em decisão transitada em julgado não podem ser revistos em execução. Com esse entendimento, a 3ª turma do STJ rejeitou recurso de instituição financeira e deu provimento ao do advogado credor para restabelecer o valor dos honorários para 10% da condenação.

A sentença de conhecimento transitou em julgado sem apelação de nenhuma das partes. Com isso, o advogado da autora da ação original deu início à cobrança de seus honorários, apresentando memória de cálculo. Segundo suas contas, o valor devido corresponderia a R$ 2,7 milhões. A instituição financeira se defendeu alegando excesso de execução, apontando que o crédito seria de apenas R$ 12 mil.

Disparidade

Diante da disparidade gritante de valores, o juiz da execução determinou a realização de cálculo por perito judicial. Porém, logo após, em embargos de declaração, reconheceu de ofício a existência de erro material na sentença de conhecimento e ajustou os honorários com base em apreciação equitativa. O valor devido seria, conforme sua decisão, R$ 18 mil.
Em agravo de instrumento, o TJ/MS afastou a ocorrência de erro material na sentença de conhecimento, mas afirmou que o valor dos honorários nela fixado seria excessivo. A verba deveria corresponder a R$ 100 mil. Tanto a instituição quanto o advogado recorreram ao STJ.
Coisa julgada
A ministra Nancy Andrighi indicou precedentes de cinco das seis turmas do STJ, além da Corte Especial, que afirmam a impossibilidade de revisão do valor fixado para honorários contido em sentença que transitou em julgado. "Diante disso é forçoso concluir pela impossibilidade de se revisar, em sede de execução, o valor de verba honorária fixada na sentença, transitada em julgado, proferida na fase de conhecimento", afirmou.
Para a relatora, o TJ/MS também errou ao admitir que os honorários arbitrados com base no valor da condenação fossem fixados abaixo do limite mínimo de 10% previsto no CPC (clique aqui). Segundo a ministra Nancy, o STJ entende que somente nas causas sem condenação é que se pode fixar valores de honorários fora dos limites de 10% a 20% do valor da condenação. Ressalvam-se da regra apenas as ações contra a Fazenda Pública.
"Por qualquer ângulo que se analise a questão, conclui-se pela impossibilidade de alteração, na execução, do valor arbitrado a título de honorários advocatícios na sentença relativa à fase de conhecimento. Constata-se, na realidade, a desídia da instituição financeira, que não apelou da sentença proferida no âmbito da fase de conhecimento, conformando-se com a condenação imposta, inclusive no que tange à verba honorária", acrescentou a relatora.
Ela ainda apontou que, se o valor calculado pelo advogado for realmente excessivo, a decisão em nada prejudica o devedor, porque os honorários serão fixados de modo proporcional ao valor efetivo da condenação, que será apurado na execução e respectiva impugnação. Segundo a instituição financeira, o valor em 2006 seria de R$ 120 mil. Para o advogado, seriam R$ 27,4 milhões.
Veja abaixo a decisão.
__________

RECURSO ESPECIAL Nº 1.148.643 - MS (2009/0132808-4)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO : LUDIMMILLA C B CASTRO E SOUSA E OUTRO(S)
RECORRENTE : J.C.F.B.
ADVOGADOS : J.C.F.B. (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTROS
R.B.F. E OUTRO(S)
RECORRIDO : OS MESMOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS DO CREDOR. LIMITES. HONORÁRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO. FIXAÇÃO. LIMITES.
1. O fato de os cálculos aritméticos serem de alguma complexidade e de resultarem em valor significativo, por si só, não impede a liquidação na forma do art. 475-B do CPC, cujo §3º autoriza o Juiz a se valer do contador do juízo sempre que “a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exequenda”.
2. O Capítulo que trata da liquidação de sentença (arts. 475-A a 475-H do CPC) não prevê a possibilidade de o executado se insurgir contra os cálculos apresentados pelo credor antes de garantida a execução, providência que, em princípio, só poderá ser adotada em sede de impugnação.
3. Assim, até a concretização da penhora, via de regra não se aceita a insurgência do devedor contra o débito exequendo. Essa assertiva é confirmada pela redação do art. 475-J, § 1º, do CPC, que condiciona o oferecimento da impugnação à constrição de bens do devedor. Tanto é assim que o excesso de execução é expressamente previsto no art. 475-L, V, do CPC como uma das matérias em que pode se fundar a impugnação à execução de título judicial.
4. Excepcionalmente, pode o devedor fazer uso da exceção de pré-executividade, fruto de construção doutrinária, amplamente aceita pela jurisprudência, inclusive desta Corte, como meio de defesa prévia do executado, independentemente de garantia do juízo. Todavia, não se trata de medida a ser obrigatoriamente utilizada pelo devedor, que pode optar por se defender mediante prévia garantia do juízo.
5. O capítulo da sentença relativo aos honorários advocatícios se encontra sujeito à imutabilidade decorrente da coisa julgada. Diante disso é forçoso concluir pela impossibilidade de se revisar, em sede de execução, o valor de verba honorária fixada na sentença, transitada em julgado, proferida na fase de conhecimento. Precedentes.
6. Apenas nas causas sem condenação é que se mostra viável a fixação de honorários advocatícios aquém ou além dos limites previstos no art. 20,§ 3º, do CPC. Precedentes.
7. Recurso especial do recorrente Júlio César Fanaia Bello provido. Recurso especial da instituição financeira não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso de Banco Bradesco S/A, e dar provimento ao recurso de J.C.F.B., nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sidnei Beneti. Dr(a). ROBERTO A. BUSATO, pela parte RECORRENTE: J.C.F.B.
Brasília (DF), 06 de setembro de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):
Cuida-se recursos especiais interpostos pelo BANCO BRADESCO S.A. e por J.C.F.B., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF/88, contra acórdão proferido pelo TJ/MS.
Ação: revisional de contrato, ajuizada por FG Engenharia e Construções Ltda. em desfavor do BRADESCO. O pedido foi julgado parcialmente procedente, para declarar a ilegalidade de determinadas cláusulas, condenando o banco a restituir “os valores eventualmente pagos a maior em face da adequação do contrato. Tendo em vista que a autora decaiu de parte mínima do pedido, arcará a requerida com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na razão de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 21, parágrafo primeiro, do CPC” (fl. 434/441, e-STJ).
Execução: como nenhuma das partes apelou da sentença, operou-se o seu trânsito em julgado (fl. 447, e-STJ), tendo o primeiro recorrente, patrono da autora, dado início à execução dos honorários advocatícios, mediante apresentação de memória
descriminada e atualizada do cálculo, nos termos do art. 475-B do CPC, alcançando o valor de R$2.743.540,78 (fl. 460, e-STJ).
Determinada a intimação do BRADESCO nos termos do art. 475-J do CPC, a instituição financeira se antecipou, garantiu o juízo e apresentou impugnação, alegando excesso de execução, afirmando que o crédito seria de apenas R$12.064,81 (fls. 583/588, e-STJ).
Decisões interlocutórias: diante da gritante disparidade entre os valores encontrados pelo credor e pelo banco, o Juiz, num primeiro momento, determinou a realização de cálculo pelo contador judicial (fls. 659/662, e-STJ), mas, após a oposição de embargos de declaração, reconheceu de ofício a existência de erro material na sentença que lastreia a execução, afirmando que os honorários foram fixados com base no § 3º do art. 20 do CPC, quando, na realidade, deveriam ter sido fixados nos termos do § 4º, e, por conseguinte, reviu o valor da verba, arbitrando-a em R$18.000,00 (fls. 674/677, e-STJ).
Agravo de instrumento: interposto pelo primeiro recorrente, J.C.F.B., contra a decisão que modificou o valor dos seus honorários advocatícios (fls. 02/21, e-STJ).
Acórdão: o TJ/MS deu parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do acórdão (fls. 711/720, e-STJ) assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM CUNHO CONDENATÓRIO. FIXAÇÃO DA VERBA EM PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. QUANTUM EXCESSIVO. REDUÇÃO ADMITIDA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Nada impede que a fixação dos honorários advocatícios tomando como parâmetro o juízo de equidade do art. 20, § 3º, alíneas “a”, “b” e “c”, do CPC, seja feita em percentual sobre o valor da condenação, não caracterizando erro material.
Constatado que a verba honorária foi fixada em valor excessivo, esta deve ser reduzida em conformidade com os critérios previstos nas alíneas do §3º do art. 20 do CPC.
Recurso provido em parte.
Embargos de declaração: interpostos por J.C.F.B., foram rejeitados pelo TJ/MS (fls. 737/742, e-STJ).
Recurso especial de J.C.F.B.: aponta violação dos arts. 20, §§ 3º e 4º, 128, 460 e 471 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial (fls. 745/763, e-STJ).
Recurso especial do BRADESCO: alega dissídio jurisprudencial (fls. 813/819, e-STJ).
Prévio juízo de admissibilidade: o TJ/MS admitiu ambos os recursos especiais (fls. 897/898 e 902/903, e-STJ).
É o relato do necessário.

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):
Cinge-se a lide a determinar se é possível, em sede de execução de título judicial, a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios na sentença da fase de conhecimento e, em caso afirmativo, se na hipótese específica dos autos a verba foi arbitrada de modo exagerado.
Inicialmente, cumpre salientar que as partes atacam o mesmo ponto do acórdão recorrido, qual seja, a revisão dos honorários advocatícios, de modo que ambos os recursos especiais serão apreciados conjuntamente.
I. Os cálculos apresentados pelo credor e a impugnação do devedor. Em primeiro lugar, vale ressaltar que, ao contrário do sustentado pelo BRADESCO, não houve irregularidade na apresentação, pelo credor, de memória do cálculo com base no art. 475-B do CPC, pois a apuração do valor da condenação dependia tão somente de operações aritméticas.
Note-se, por oportuno, que o fato de os cálculos aritméticos serem de alguma complexidade e de resultarem em valor significativo, por si só, não impede a liquidação na forma do art. 475-B do CPC, cujo §3º autoriza o Juiz a se valer do contador do juízo sempre que “a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exequenda”.
Por outro lado, também não procede a alegação de J.C.F.B., de que a instituição financeira teria deixado transcorrer in albis o prazo para impugnação dos cálculos. O Capítulo que trata da liquidação de sentença (arts. 475-A a 475-H do CPC) não prevê a possibilidade de o executado se insurgir contra os cálculos apresentados pelo credor antes de garantida a execução, providência que, em princípio, só poderá ser adotada em sede de impugnação.
Na prática, apresentada a memória de cálculo pelo credor, o Juiz, constatando sua regularidade (repise-se: se houver dúvida poderá valer-se do contador do juízo, mas mesmo nessa hipótese não cabe manifestação do devedor), determinará a intimação do executado, nos termos do art. 475-J do CPC, para, no prazo de 15 dias, pagar ou nomear bens à penhora.
Sendo assim, até a concretização da penhora, via de regra não se aceita a insurgência do devedor contra o débito exequendo. Essa assertiva é confirmada pela redação do art. 475-J, § 1º, do CPC, que condiciona o oferecimento da impugnação à constrição de bens do devedor.
Conclui-se portanto que, via de regra, eventual insurgência do devedor quanto a suposto excesso de execução deve ser manifestada por intermédio de impugnação, depois de penhorados bens para garantia do juízo. Tanto é assim que o excesso de execução é expressamente previsto no art. 475-L, V, do CPC como uma das matérias em que pode se fundar a impugnação à execução de título judicial.
Não se ignora a possibilidade de o devedor fazer uso da exceção de pré-executividade, fruto de construção doutrinária, amplamente aceita pela jurisprudência, inclusive desta Corte, como meio de defesa prévia do executado, independentemente de garantia do juízo. Todavia, não se trata de medida a ser obrigatoriamente utilizada pelo devedor, que pode optar por se defender mediante prévia garantia do juízo.
Dessarte, não se verifica, na hipótese dos autos, a preclusão do direito de o BRADESCO se insurgir contra a memória de cálculo apresentada pelo credor.
II. Da modificação do valor dos honorários advocatícios. Violação dos arts. 20, §§ 3º e 4º, 128, 460 e 471 do CPC.
Da análise do acórdão recorrido, constata-se que o TJ/MS entendeu que os honorários advocatícios relativos à sentença proferida na fase de conhecimento estavam sujeitos a cálculo com base no § 3º do art. 20 do CPC, mas que a verba havia sido fixada em patamar exagerado, tendo optado por reduzi-la de 10% do valor da condenação para a quantia fixa de R$100.000,00.
Nesse aspecto, cito decisão da Corte Especial, no sentido de que, “omitindo-se a decisão na condenação em honorários advocatícios, deve a parte interpor embargos de declaração, na forma do disposto no art. 535, II, CPC. Não interpostos tais embargos, não pode o Tribunal, quando a decisão passou em julgado, voltar ao tema, a fim de condenar o vencido no pagamento de tais honorários. Se o fizer, terá afrontado a coisa julgada” (REsp 886.178/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 25.02.2010).
Vale mencionar, também, precedente da 1ª Turma, afirmando que, “estando a execução dos honorários advocatícios baseada em título judicial transitado em julgado, não há que se falar em percentual diverso do estabelecido pela sentença que os fixou, não sendo possível modificar o percentual para 1%, eis que a questão se encontra acobertada pela coisa julgada material” (REsp 1.105.265/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 22.10.2009).
Faço alusão, por fim, a julgado da 5ª Turma, assentando que “o trânsito em julgado da sentença do processo de conhecimento a atinge integralmente, inclusive no que diz respeito à base de cálculo utilizada para o arbitramento dos honorários advocatícios, tornando descabida sua modificação em sede de execução de título judicial, por tal matéria estar protegida pelo manto da coisa julgada (REsp 1.017.273/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 17.11.2008).
Na mesma linha de raciocínio dos precedentes acima transcritos, há tantos outros, entre os quais destaco: REsp 289.065/SP, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 13.03.2006; REsp 462.742/SC, 3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 31.05.2004; e REsp 226.873/PR, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 19.12.2003; todos consignando que o capítulo da sentença relativo aos honorários advocatícios se encontra sujeito à imutabilidade decorrente da coisa julgada. Diante disso é forçoso concluir pela impossibilidade de se revisar, em sede de execução, o valor de verba honorária fixada na sentença, transitada em julgado, proferida na fase de conhecimento.
Acrescente-se por oportuno que, como bem frisou o TJ/MS, na hipótese específica dos autos, não se está diante de simples erro material, exsurgindo claramente da sentença relativa à fase de conhecimento que o Juiz fixou os honorários advocatícios com base no §3º do art. 20 do CPC, opção, aliás, absolutamente escorreita, visto que sua decisão, ainda que sujeita a liquidação, foi evidentemente de cunho condenatório, não se cogitando da incidência da regra do §4º.
Não bastasse o fato de a decisão em questão estar coberta pelo manto da coisa julgada, verifica-se que o TJ/MS também incidiu em equívoco ao, tendo admitido que os honorários haviam sido arbitrados com supedâneo no §3º do art. 20 do CPC, ter reduzido a verba para valor aquém do limite mínimo de 10% previsto no dispositivo legal.
O STJ possui entendimento pacífico no sentido de que apenas nas causas sem condenação é que se mostra viável a fixação de honorários advocatícios aquém ou além dos limites previstos no art. 20, § 3º, do CPC, ressalvando-se apenas as ações em que for sucumbente a Fazenda Pública. Confiram-se, à guisa de exemplo, os seguintes precedentes: REsp 1.046.110/MG, 3ª Turma, minha relatoria, DJe de 27.02.2009; AgRg no REsp 986.347/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 07.04.2008; e AgRg no REsp 604.304/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 01.07.2004.
Sendo assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, conclui-se pela impossibilidade de alteração, na execução, do valor arbitrado a título de honorários advocatícios na sentença relativa à fase de conhecimento.
Constata-se, na realidade, a desídia da instituição financeira, que sequer apelou da sentença proferida no âmbito da fase de conhecimento, conformando-se com a condenação imposta, inclusive no que tange à verba honorária.
Porém, se como alega o próprio BRADESCO, houver de fato excesso nos cálculos apresentados por J.C.F.B. – circunstância a ser provada em sede de execução e da respectiva impugnação – a presente decisão em nada prejudicará o banco, pois os honorários advocatícios serão calculados com base no efetivo valor da condenação que, de acordo com a instituição financeira, em 31.10.2006 correspondia a R$120.064,81, e não aos R$27.435.407,80 encontrados pelo credor.
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial do BANCO BRADESCO S.A. e DOU PROVIMENTO ao recurso especial de J.C.F.B. para determinar que a execução dos honorários advocatícios se dê com base no percentual de 10% do valor da condenação imposta na respectiva fase de conhecimento.


Fonte da notícia: Site Migalhas

terça-feira, 31 de maio de 2011

Questão processual hipotética: Agravo de Instrumento e Apelação Cível.

Giselle Borges Alves
Maio/2011.

Após a fase postulatória e a realização de perícia, o juiz profere sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, por considerar o réu parte ilegítima para figurar no pólo passivo. Contra a sentença, o autor interpõe recurso de apelação. O juiz de primeiro grau, com fundamento no artigo 518, §1º, do CPC, deixa de receber o recurso, sob o argumento de que a sentença está em conformidade com súmula do STJ, quanto à ilegitimidade passiva do réu. Pergunta-se:


a) Pode o Tribunal dar provimento ao agravo de instrumento ao argumento de que a súmula do STJ invocada na sentença não deve ser prestigiada?

Se o agravante comprovar fundamentadamente e convencer o relator ou os magistrados do órgão competente para julgamento do recurso de que a súmula evocada não é aplicável ao caso concreto, poderá ser dado provimento ao agravo para apreciação da apelação interposta. O entendimento extraído do §1º do artigo 557 do CPC não pode ser outro:

Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
[...]
§1º. Da decisão caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento. [...]
Notadamente é importante esclarecer que o entendimento sobre a questão das súmulas impeditivas de recursos e precedentes jurisprudenciais dominantes dos Tribunais Superiores deve ser visto com absoluta restrição para evitar injustiças. A busca por celeridade nos julgamentos não pode restringir o direito ao duplo grau de jurisdição e suprimir instâncias de apreciação de decisões. O relator do processo deve estar atento a todas as circunstâncias que envolvem a apreciação recursal e, principalmente, do caso concreto posto sob sua análise.

O não provimento de qualquer recurso por encontrar impedimento em súmulas e jurisprudências dos Tribunais Superiores não deve ser regra, mas exceção. A cautela na utilização é justamente para possibilitar uma maior cognição sob o processo, afinal o jurisdicionado espera uma decisão específica e fundamentada do Estado-juiz para a pacificação social do litígio.


b) Se for processada a apelação, é possível ao Tribunal julgar desde logo o mérito da causa, mesmo sem requerimento do autor? Em caso positivo, o julgamento poderá ser de improcedência do pedido ou isso representaria reformatio in pejus?

As questões suscitadas são controvertidas na doutrina jurídica pátria. Doutrinadores como Barbosa Moreira, Ada Pelegrini Grinover, Araújo Cintra, e Nelson Nery Júnior questionam a pronta apreciação do mérito processual em âmbito recursal em caso de sentenças terminativas por violar o princípio do duplo grau de jurisdição. Além deles, José Rogério Cruz e Tucci associa também violação ao princípio do contraditório[1]. Mas o espírito das reformas processuais dos últimos anos e aclamadas também por inúmeros outros doutrinadores, sob o prisma da busca pela celeridade e efetividade do processo, trouxe a possibilidade de análise do mérito em caso de apelação contra sentença terminativa.

Cândido Rangel Dinamarco [2] ressalta que o §3º do artigo 515 do Código de Processo Civil operou verdadeira revolução quanto à devolução do meritum causae em apelação contra sentença terminativa, pois manda que o tribunal vá além da pura reforma da decisão e julgue o mérito sempre que a instrução esteja completa e a causa madura para julgamento. Tal disposição, segundo o doutrinador, é reforçada também pelo §4º do mesmo dispositivo, que assegura que no caso de nulidade sanável o tribunal ordenará os atos necessários ao saneamento e julgará, não sendo necessário devolver os autos ao juízo de primeiro grau [3].

Sendo assim, conclui-se que a inovação trazida pela reforma é plenamente aceitável se, neste caso acima proposto, o processo estiver totalmente instruído ou se a perícia realizada for por si só apta a provar o alegado pelo autor. Não sendo necessária nenhuma outra diligência probatória, sim, pode ser julgado o mérito mesmo que não se trate de questão exclusivamente de direito, por economia processual.

Quanto a extensão do pedido recursal e o limite da devolução, o professor Cândido Rangel Dinamarco ressalta que o recorrente pode se abster de requerer no apelo – tanto por omissão como por explícita limitação - o julgamento do mérito, mas esta falta não vincula o tribunal:

[...] Mas, caso a caso, sentindo o tribunal que não há prova alguma a produzir e, portanto, não há qualquer direito à prova a ser preservado, ele estará autorizado a valer-se do que o novo parágrafo permite, sendo seu dever explicitar as razões desse entendimento (dever de motivação – Const., art. 93, inc. IX, e CPC, arts. 131 e 458, inc. II). Essa situação é muito provável, quando a sentença terminativa houver sido proferida depois de cumprido todo o procedimento em primeiro grau jurisdicional e, portanto, depois de encerradas todas as oportunidades instrutórias, sem que as partes tivessem mais qualquer coisa a fazer no processo, sejam em termos de provas, seja de alegações. Não há quebra do due process of law nem exclusão do contraditório, porque o julgamento feito pelo tribunal incidirá sobre o processo precisamente no ponto em que incidira a sentença do juiz inferior, sem privar as partes de qualquer oportunidade para alegar, provar ou argumentar – oportunidades que elas também já não teriam se o processo voltasse para ser sentenciado em primeiro grau jurisdicional. Mas é claro que, se ainda houver alguma dúvida quanto aos fatos relevantes para o julgamento e as oportunidades probatórias do processo não estiverem exauridas, o julgamento do mérito pelo tribunal é inadmissível e o feito deve ser restituído à instância de origem, para que prossiga.
Uma vez admitido o julgamento imediato do processo pelo Tribunal, não há que se questionar reformatio in pejus em caso de improcedência do pedido, pois se o pedido não foi apreciado em primeira instância, poderá o órgão julgador agora proferir sentença em desfavor do apelante. Este é o preço que o apelante sabe que poderá pagar ao ter seu apelo analisado pelo tribunal em nome do desejável processo célere e efetivo.

[...] Torna-se porém ao que vem sendo dito: o julgamento de meritis que o tribunal fizer nessa oportunidade será o mesmo que faria se houvesse mandado o processo de volta ao primeiro grau, lá ele recebesse sentença, o autor apelasse contra esta e ele, tribunal, afinal voltasse a julgar o mérito. [...]
Por outro lado, se agora as regras são essas e são conhecidas de todo operador do direito, o autor que apelar contra a sentença terminativa fá-lo-á com a consciência do risco que corre; não há infração à garantia constitucional do due process porque as regras do jogo são claras e isso é fator de segurança das partes capaz de evitar surpresas. (DINAMARCO, 2009, p. 180-181).
Conclui-se, portanto, que é plenamente aceitável o julgamento do mérito sem requerimento do autor e em caso de improcedência não há que se questionar reformatio in pejus. No primeiro caso não existe supressão de instância; no segundo o processo nem sequer teve seu mérito analisado em instância inferior. Em ambos os casos tais medidas seguem o espírito das reformas processuais sem deixar de respeitar o princípio do contraditório.


Notas:
[1]Ver Cândido Rangel Dinamarco, “O efeito devolutivo da apelação e de outros recursos” na obra Nova Era do Processo Civil, 2009, p. 163-186.

[2] Dinamarco, Cândido Rangel (2009, p. 131).

[3] A norma contida no Artigo 515 do CPC é clara:
“Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§1° Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.
[...]
§3°. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condição de imediato julgamento.”

[4] Dinamarco (2009, p. 178-179)


Referências:

BRASIL. Código de Processo Civil (1973). Vade Mecum Compacto. Antônio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes (Colaboração). 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova Era do Processo Civil. 3ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2009.



Atividade elaborada para a Disciplina de Recursos e Meios de Impugnação do curso de pósgraduação em Direito Processual Civil, Rede de Ensino Luís Flávio Gomes, Universidade Anhanguera Uniderp - Campo Grande/MS e Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP). Turma 10. Ano 2010/2011.

terça-feira, 29 de março de 2011

O Direito Processual Civil Brasileiro e a Possibilidade de Fracionamento do Mérito - análise de alguns reflexos práticos.

29.03.2011

Giselle Borges Alves


O direito processual civil brasileiro não possui disposição expressa quanto a possibilidade de fracionamento do mérito processual e, consequentemente, as sentenças parciais de mérito também não possuem regramento. Segundo Cândido Rangel Dinamarco, o Código de Processo Civil não abre possibilidade de cisão do julgamento de mérito, sustentando que os artigos 458 e 459 devem ser interpretados conjuntamente, ou seja: “é na sentença que se concentram o exame e o pronunciamento do juiz acerca de todos os pontos relevantes para a procedência ou improcedência da demanda.”[1]

Em análise aos dispositivos citados pelo doutrinador percebemos que é na sentença que o juiz deverá tratar de todas as matérias atinentes ao processo (questões de fato e de direito, conforme o artigo 458, inciso II do CPC), resultado do princípio da concentração da decisão, que segundo Dinamarco foi sustentado por Liebman, e o mesmo só comporta exceções se forem legalmente previstas.

De acordo com a dicção processual civil brasileira, contida no artigo 162 do Código de Processo Civil, é admitido apenas três tipos de atos decisórios do juiz: despacho, decisões interlocutórias e sentenças. Desta forma não existe previsão legal para que o juiz profira decisões parciais de mérito no curso do processo. Qualquer adiantamento decisório é tido como decisão interlocutória, cuja finalidade é resolver questões incidentes (§ 2º, art. 162, CPC).

Importante ressaltar a consideração feita pelo professor Humberto Theodoro Júnior, quanto às decisões interlocutórias, que ajudarão a elucidar a controvérsia sobre as sentenças parciais:

Por deturpação do direito germânico, acolhida pelo direito canônico e intermédio, adotou-se o conceito de sentença interlocutória para alguns pronunciamentos que, sem julgar o mérito da causa, solucionavam, contudo, questões outras surgidas durante a tramitação do processo, visando a preparar a sentença final, como, por exemplo, as relacionadas com o ônus da prova, com a tempestividade da defesa, o cabimento de uma prova especial etc.

Chiovenda demonstrou a impropriedade da expressão sentença interlocutória, pois em seu significado próprio, sentença tem por objetivo o resultado final do processo, enquanto interlocução é apenas o meio de preparar a solução última do feito.

Procurando fugir desta lúcida crítica, o Código adotou a denominação “decisão interlocutória” para caracterizar as deliberações que solucionam questões incidentes no curso do processo, distinguindo-as dos simples “despachos”, dos quais o juiz se serve quando apenas tem que dar andamento ao processo, em sua trajetória normal rumo à sentença. (THEODORO JÚNIOR, 2008).

Em análise ao surgimento do termo decisão interlocutória é possível observar que se a mesma avança diretamente sobre o meritum causae, deturpa o instituto e o transforma em sentença de mérito no curso do processo. Exemplificando, o doutrinador Cândido Rangel Dinamarco analisa notadamente a prescrição como defesa de mérito[2]. Se a prescrição arguida for negada pelo demandante, estamos diante de um ponto controvertido, conforme definido por Carnelutti, portanto, uma vez decidida a controvérsia no curso do processo, a decisão interlocutória está apta a ser definida como questão de mérito, pois influencia diretamente sobre o pedido do autor.

No sistema de direito processual positivo brasileiro, antecipar o pronunciamento sobre essa causa extintiva, fazendo-o mediante uma decisão interlocutória e postergando o exame das demais questões de meritis e conclusão pela procedência ou improcedência, significa romper a unidade sentencial, afrontar o princípio da concentração da sentença e transgredir o disposto nos artigos 458 e 459 do Código de Processo Civil. Todas as questões de mérito devem ser julgadas de uma vez só, e sempre na sentença. (DINAMARCO, 2009).

 
Ao admitir as sentenças parciais de mérito o sistema processual deverá também prever os efeitos desta possibilidade, o primeiro deles é a relativização do princípio da concentração dos atos decisórios na sentença. Com este, dois outros efeitos da sentença, definidos por Humberto Theodoro Júnior também caem por terra, o primeiro é o principal efeito formal da sentença definitiva que é por fim a função do julgador no processo e o segundo é a entrega da prestação jurisdicional, que só ocorre na última decisão passada em julgado, conforme lições de Pontes de Miranda e José Frederico Marques, destacada pelo eminente doutrinador mineiro[3].

Uma das controvérsias acerca da possibilidade de uma sentença parcial no curso do processo é saber qual o recurso cabível contra a decisão. Não encerrando o processo cognitivo judicial, uma vez que ocorre a decisão de apenas parte do mérito, seria cabível apelação ou agravo de instrumento? Rodrigo Lessa Vieira[4], citando os doutrinadores Daniel Mitidiero e José Maria Tesheiner, afirma que o primeiro admite a impugnação desta sentença por agravo de instrumento, mas com substância de apelação; para o segundo o recurso cabível é a apelação, mas que esta deveria ser processada de maneira autônoma, constituindo, portanto, verdadeira “apelação por instrumento”.

Cândido Rangel Dinamarco destaca também que uma vez admitida as decisões interlocutórias de mérito – que conforme explicitado, nada mais são que sentenças parciais – estas são passíveis de coisa julgada e, portanto, é necessário considerar inclusive a possibilidade de uma ação rescisória[5].

Desta forma, considerar a possibilidade de sentenças parciais de mérito que inicialmente poderiam ir de encontro com o espírito das atuais reformas processuais, que primam pela efetividade e celeridade processual para a real satisfação das pretensões dos litigantes, poderia ter efeito reverso ao esperado. Ao desfragmentar uma decisão de mérito deve ser dada à parte prejudicada a oportunidade de defesa e, desta forma, o que deveria tornar o provimento célere poderá cercear ainda mais a satisfação da pretensão da parte quanto ao pleito.

A concessão das tutelas antecipadas ainda é o melhor provimento para a real satisfação das pretensões urgentes da parte, pois não ensejam coisa julgada e são passíveis de revogação diante de qualquer modificação da situação do beneficiário. Consequentemente, as decisões interlocutórias não devem jamais adentrar ao mérito sob pena de termos um julgamento antecipado da lide sem o conhecimento profundo de questões que podem surgir no decorrer do processo. Desta forma, por absoluta segurança jurídica, estas inovações devem ser vistas com cuidado.


Referencias:

BRASIL. Código de Processo Civil (1973). Vade Mecum Compacto. Antônio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes (Colaboração). 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova Era do Processo Civil. 3ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2009.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. Rio de Janeiro: Forense, 2008.

VIEIRA, Rodrigo Lessa. O cabimento da sentença parcial de mérito após a Lei nº 11.232/05. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2371, 28 dez. 2009. Disponível em: . Acesso em: 12 fev. 2011.

Notas:
[1] DINAMARCO, Cândido Rangel (2009, p. 284).
[2] DINAMARCO, Cândido Rangel (2009, p. 285-286).
[3] THEODORO JÚNIOR, Humberto (2008, p. 595).
[4] VIEIRA, Rodrigo Lessa (2009).
[5] Neste sentido Cândido Rangel Dinamarco (2009, p. 290-291).

Texto elaborado como atividade obrigatória da disciplina Prova, Sentença e Coisa Julgada, para aulas da pós-graduação em Direito Processual Civil da Rede de Ensino Luis Flávio Gomes, em parceria com o IBDP e a Universidade Anhanguera Uniderp - Campo Grande/MS.

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