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terça-feira, 16 de junho de 2015

RECURSOS - O QUE O STF DIZ? - Dica nº 1:

"O recurso extraordinário é inadmissível quando interposto após decisão monocrática proferida pelo relator, haja vista não esgotada a prestação jurisdicional pelo tribunal de origem."
Matéria seria objeto do Enunciado 281 da Súmula do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. 
Não se admite recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais indicados como violados carecessem do necessário prequestionamento (Enunciados 282 e 356 das Súmulas do STF).


Fonte: STF, Informativo 788; ARE 868922/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 2.6.2015. 


segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

Repercussão geral analisa competência específica da Justiça do Trabalho

Notícia publicada no site do STF em 12/12/2011.




O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral em um Recurso Extraordinário (RE 595326) que trata da competência da Justiça do Trabalho para execução das contribuições previdenciárias decorrentes de sentenças anteriores a 1998.

O recurso foi interposto no STF pela União, que contesta o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de que a Justiça do Trabalho seria incompetente para executar contribuições previdenciárias decorrentes de sentenças proferidas em data anterior à vigência da Emenda Constitucional 20/98.

Para a União, as contribuições sociais têm natureza jurídica de tributo. Dessa forma, são devidas a partir da ocorrência do fato gerador que, no caso, teria surgido com a efetiva prestação do serviço. “A competência da Justiça do Trabalho dar-se-á sempre quando houver sentença na qual reconhecida a ocorrência de fato gerador das aludidas contribuições, sendo irrelevante a existência ou não de condenação expressa em verbas salariais na seara laboral”, diz a recorrente.

O artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal, afirma a União, apresenta caráter processual e, nesse sentido, tem aplicação imediata, “afastando-se qualquer interpretação restritiva, tal como a efetuada pelo Tribunal Superior do Trabalho”.

Manifestação

Em sua manifestação, o relator da matéria, ministro Marco Aurélio, revelou que o cerne da controvérsia é o alcance da Emenda Constitucional 20/98, “que introduziu, mediante o artigo 1º, a competência da Justiça do Trabalho para executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no artigo 195, incisos I, alínea a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”. Para o ministro, é necessário definir a aplicação no tempo da citada Emenda Constitucional, para saber se ela apanha decisões prolatadas pela Justiça do Trabalho em data anterior à respectiva promulgação, e se tem, ou não, a Justiça do Trabalho competência para executar contribuições sociais presentes títulos executivos judiciais por si formalizados em data anterior à promulgação da mencionada Emenda.

Conforme salientado pela União, explicou o ministro ao reconhecer a existência de repercussão geral, “a controvérsia é passível de repetir-se em inúmeros processos em andamento. Incumbe ao Supremo a última palavra sobre o tema, porque este possui envergadura maior constitucional”.

Repercussão

A repercussão geral é um filtro que permite que o Supremo julgue apenas recursos cujos temas possuam relevância social, econômica, política ou jurídica para toda a sociedade brasileira. Assim, quando houver multiplicidade de recursos com o mesmo tema, os tribunais de justiça e os regionais federais deverão aguardar a decisão do STF sobre a matéria, para então aplicar o entendimento da Corte Suprema aos recursos extraordinários sob sua jurisdição, evitando a remessa de milhares de processos ao STF.



sexta-feira, 16 de setembro de 2011

Temas com repercussão geral reconhecida - STF - DJe 05 a 09/09/2011.

O Informativo n° 639 do Supremo Tribunal Federal traz os temas em que foram reconhecidas a repercussão geral de acordo com as publicações no DJe de 5 a 9 de setembro de 2011.

Abaixo seguem os processos em que foram suscitadas e reconhecidas a repercussão geral:

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 642.682-SP
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE
RECURSO. Extraordinário. Adicional de insalubridade. Lei Complementar Estadual nº 432/1985. Extensão. Policiais militares inativos. Precedentes. Repercussão geral reconhecida. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É incompatível com a Constituição a extensão, aos policiais militares inativos e pensionistas, do adicional de insalubridade instituído pela Lei Complementar 432/1985 do Estado de São Paulo.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 642.890-DF
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE
RECURSO. Extraordinário. Auxílio-invalidez. Fórmula de cálculo. Alteração. Servidores públicos militares. Relevância do tema. Repercussão geral reconhecida. Apresenta repercussão geral recurso extraordinário que verse sobre constitucionalidade de decisão que, em face dos princípios constitucionais da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos, afastou a incidência da Portaria 931/MD-2005, a qual alterou a fórmula de cálculo do auxílio-invalidez para os servidores militares, por entender que a referida portaria importou diminuição do valor global dos proventos.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE C/ AGRAVO N. 637.607-RS
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE
RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Gratificação Especial de Retorno à Atividade – GERA. Redução legal. Vigência da lei redutora. Reingresso de servidores públicos. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição a redução da Gratificação Especial de Retorno à Atividade – GERA, se o ingresso ou reingresso dos servidores públicos, aos quadros do CVMI, ocorreu após a edição da Lei Estadual 10.916/1997.

REPERCUSSÃO GERAL EM AI N. 838.194-RS
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE
RECURSO. Agravo de instrumento convertido em Extraordinário. Serviço Militar. Estudante de medicina. Dispensa por excesso de contingente. Nova convocação. Relevância do tema. Repercussão geral reconhecida. Apresenta repercussão geral recurso extraordinário que verse sobre a convocação, após conclusão do curso, de estudante de medicina dispensado do serviço militar obrigatório por excesso de contingente.  



Para saber mais:

Qual a finalidade da repercussão geral? 

Instituto criado pela Emenda Constitucional n° 45/2004, trouxe a possibilidade padronizar procedimentos no âmbito do Supremo Tribunal Federal e demais órgãos do Poder Judiciário, garantindo que as questões constitucionais de maior relevância social, política, econômica ou jurídica fossem uniformizadas, ou seja, que fosse dada uma única interpretação aos múltiplos casos idênticos que chegam ao Judiciário. Assim, o jurisdicionado terá maior segurança jurídica a partir da uniformização da jurisprudência dos tribunais.

Para conhecer um pouco mais sobre repercussão geral acesse o site do STF [link].



segunda-feira, 27 de junho de 2011

Questão: matérias de ordem pública em sede de recurso extraordinário

Giselle Borges Alves
27.06.2011


É possível suscitar matérias de ordem pública em sede de recurso extraordinário, ainda que o tema não tenha sido ventilado em instâncias inferiores, nem mesmo tenha sido objeto deste recurso excepcional?

A questão proposta é controvertida tanto na doutrina como na jurisprudência pátria. Os extremos vão desde a negativa total do conhecimento da matéria de ordem pública em virtude da ausência do requisito de prequestionamento, até a admissão da matéria não suscitada por medida de economia e efetividade processual independentemente da existência de outro requisito de admissibilidade.

Segundo o professor Humberto Theodoro Júnior, a arguição de relevância como mecanismo de filtragem do recurso extraordinário, advento da reforma proposta pela EC nº 45/2004, tem como objetivo controlar e reduzir o volume de recursos perante o STF que vinha comprometendo o desempenho desta Corte Constitucional.[1] Desta forma, a normatização constante dos artigos 543-A, 543-B do CPC e art. 102, §3º da CF/88 apresenta requisitos de admissibilidade para apreciação e julgamento do recurso extraordinário.

O que parece ter sido o intuito do legislador é deixar claro através deste dispositivo que o STF não irá mais exercer jurisdição sobre causas envolvendo simplesmente interesses individuais. Com o novo dispositivo, o Supremo deverá restringir seu julgamento àquelas causas que tenham o condão de produzir efeitos em uma série de outros processos cuja relação jurídica seja a mesma, uma vez que a relevância deverá ultrapassar os limites subjetivos da causa. Isto nada mais significa que a decisão poderá produzir efeitos em relação a quem não participa da relação processual. (SILVA, 2007).
Mas ao tratar de questões de ordem pública, ou seja, quando há supremacia do interesse público e não-incidência da preclusão, segundo Edward Carlyle Silva, ocorre o que a doutrina denominada de efeito translativo, comum nos recursos ordinários, mas que ainda suscita controvérsia nos recursos excepcionais. Pelo efeito translativo, determinadas questões chegam ao conhecimento do Tribunal mesmo sem alegação pelos sujeitos da relação processual. É exatamente este efeito que ocorre com relação às questões de ordem pública, uma vez que elas podem ser examinadas independentemente de menção anterior pela parte, por força do princípio inquisitório, contrariando o princípio da voluntariedade recursal.[2]

No âmbito do recurso extraordinário, por razão da existência do prequestionamento e da transcendência da matéria para que seja admitido o julgamento pelo STF, haja vista que a repercussão geral impõe que objetivamente as questões suscitadas tenham relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico[3] e que, sobretudo, ecoem para fora do processo[4], o efeito translativo deste recurso mesmo quando envolva questão de ordem pública causa polêmica na doutrina e jurisprudência pátria.

O professor Humberto Theodoro Júnior é enfático ao declarar que o recurso extraordinário possui apenas um efeito, o devolutivo e por força de lei:

A interposição e recebimento do recurso extraordinário gera efeitos de natureza apenas devolutiva, limitados à questão federal controvertida. Não fica a Suprema Corte investida de cognição quanto à matéria de fato, nem quanto a outras questões de direito não abrangidas pela impugnação do recorrente e pelos limites fixados pela Constituição para o âmbito do recurso.[5]
A posição deste doutrinador é a exclamada pela maioria da doutrina jurídica pátria[6], uma vez que por ser o recurso extraordinário uma espécie recursal excepcional, com regras expressamente delimitadas pela Constituição Federal, o prequestionamento é requisito indispensável, diante da “finalidade eminentemente política” nele contida, ou seja, “tutelar a integridade da lei magna federal”.[7]

Edward Carlyle Silva[8] discorda do posicionamento majoritário acima delineado quanto à inadmissibilidade do efeito translativo nos recursos excepcionais e afirma:

Mas isto não significa que apesar de ter sido interposto por um motivo, os Tribunais Superiores estejam proibidos de examinar os demais fundamentos porventura existentes. Por outras palavras. Se algum desses recursos (especial ou extraordinário) é interposto com base em alguma das causas de pedir anteriormente suscitadas e discutidas no processo e é admitido, quando do exame de seu mérito ocorrerá a ampla devolução de todas as questões que tenham sido suscitadas e discutidas anteriormente, independentemente do recorrente tê-las ou não alegado naqueles recursos.

Ao conhecer e passar ao julgamento do mérito do recurso, o Colendo STF ou o Egrégio STJ podem conhecer de ofício ou por provocação, de todas as matérias que podem ser alegadas a qualquer tempo (matérias de ordem pública) bem como daquelas que tenham sido suscitadas e discutidas anteriormente, mesmo que o Tribunal não as tenha julgado por inteiro (art. 515, §§ 1º e 2º do CPC). Na feliz expressão de Fredie Didier Júnior e Leonardo José Carneiro da Cunha, admitido o recurso pelo fundamento alegado pelo recorrente, “... a jurisdição do tribunal superior é aberta”, podendo o Tribunal passar ao exame das questões de ordem pública, bem como daquelas que tenham sido suscitadas e discutidas anteriormente.
Diante de tais considerações é forçoso ressaltar que por força do caráter publicista do direito processual moderno, com primado no processo célere, efetivo e, por conseqüência, justo é necessário desmistificar posicionamentos extremos quanto ao tema.

O recurso extraordinário contém, por força de lei, matéria vinculativa e requisitos específicos, mas é também inegável que se houver questão de ordem pública (tal como a prescrição, por ser o exemplo mais corriqueiro em nossos Tribunais) e tendo conhecimento da questão, os eméritos julgadores não podem simplesmente negar a análise por ausência de prequestionamento. Por ser de conhecimento compulsório, a questão de ordem pública deve ser conhecida em qualquer instância ou tribunal. Mas não há aqui uma posição extremada, ao contrário. Sendo o recurso extraordinário de fundamentação vinculada, a questão de ordem pública só poderá ser conhecida pelo STF caso o recurso tenha passado com êxito pelo crivo do exame de admissibilidade por verificação de outro requisito. A fundamentação apenas na questão de ordem pública sem atender aos outros critérios objetivos de admissibilidade deve ser rejeitada, sob pena do STF perder o caráter de Corte constitucional. Vislumbra-se aqui uma posição intermediária para a busca da verdadeira justiça no caso concreto.

O rigorismo processual pode chegar a digressões insanáveis, que mesmo manejando a ação rescisória do julgado podem gerar o sentimento de insatisfação no jurisdicionado, uma vez que este não consegue vislumbrar a economia processual tão amplamente perquirida na atual fase do direito processual moderno, perpetuando um litígio que poderia ter sido resolvido nos autos principais.


Notas:
[1]THEODORO JÚNIOR, 2009, p. 724-725.
[2]Neste sentido Edward Carlyle Silva (2007, p. 339), que cita os doutrinadores Nelson Nery Júnior e Luiz Guilherme Marinoni quanto à distinção dos efeitos devolutivo e translativo, identificando os princípios da voluntariedade e o princípio inquisitório recursal. Pelo primeiro a parte é quem decide se quer recorrer e qual o pedido que formulará em âmbito recursal; pelo segundo o juiz é instado a agir de ofício por força de lei ou pela manutenção dos interesses da coletividade que transcendem a causa.
[3]Disposição explícita do artigo 543-A §1º do CPC.

[4]THEODORO JÚNIOR, 2009, p. 725.
[5]THEODORO JÚNIOR, 2009, p. 727.
[6]De acordo com Carlyle Silva (p. 440) são partidários desta posição Eduardo Arruda Alvim e Nelson Nery Júnior. Em sentido contrário estão Rodolfo de Camargo Mancuso, Fredie Didier Júnior e Leonardo José Carneiro da Cunha.

[7]Neste sentido Humberto Theodoro Júnior, p. 727.

[8]Carlyle Silva, p. 440.

Referências:
BRASIL. Código de Processo Civil (1973). Vade Mecum Compacto. Antônio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes (Colaboração). 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

SILVA, Edward Carlyle. Direito processual civil. Niterói, RJ: Impetus, 2007.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. Rio de Janeiro: Forense, 2008.

Texto elaborado para a Disciplina de Processo Civil nos Tribunais Superiores do curso de pósgraduação em Direito Processual Civil, Rede de Ensino Luís Flávio Gomes em parceria com a Universidade Anhanguera Uniderp - Campo Grande/MS e Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP). Turma 10. Ano 2010/2011.

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