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quinta-feira, 20 de novembro de 2014

Pontos importantes sobre o Pedido de Reconsideração em âmbito administrativo


DIREITO PROCESSUAL ADMINISTRATIVO



Algumas considerações sobre o pedido de reconsideração em âmbito administrativo:*




O pedido de reconsideração de decisão tomada pela Administração Pública é requerimento privativo do cidadão-administrado no âmbito do processo administrativo.

A solicitação de reconsideração de decisão administrativa importa no pedido de reexame calcado em fundamentos de fato e de direito. O reexame deve ser realizado pela autoridade administrativa que prolatou a decisão. Portanto, o conhecimento e o julgamento do pedido de reconsideração é feito pela autoridade a quo.

O pedido de reconsideração não é obrigatório. Assim, trata-se de uma faculdade para quem pede (cidadão-administrado) e para quem decide (Administração Pública). Esta, por sua vez, fica desobrigada a acatar as razões expostas pelo administrado, mas deve se ater à reconsideração do "julgado" caso haja equívoco nas questões fáticas, bem como nas que envolvam legalidade e mérito do ato questionado.

A reconsideração pode ser realizada em sede de recurso administrativo, conforme prevê a Lei nº 9.784/1999 no artigo 56, §1º:

"56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.§ 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior." (Grifo nosso).

É necessário esclarecer também que o pedido de reconsideração não interrompe o prazo decadencial do Mandado de Segurança (120 dias), conforme sedimentado na súmula 430 do Supremo Tribunal Federal: 

"Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança."
Desta forma, o exposto acima traz as características básicas do pedido de reconsideração em âmbito administrativo, instrumento eficaz para o amplo exercício do direito de petição perante os órgãos públicos.


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*Giselle Borges Alves, advogada em Minas Gerais (OAB/MG 128.689) e professora de Direito Processual Administrativo na Faculdade de Direito da CNEC/INESC, de Unaí/MG.
Texto elaborado para fixação de estudo da matéria.
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Referências e indicações de obras para estudo:

BRASIL. Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999. Disponível em: . Acesso em: 20 de novembro de 2014.

BRASIL. STF. Súmula nº 430 - 01/06/1964DJ de 6/7/1964, p. 2183; DJ de 7/7/1964, p. 2199; DJ de 8/7/1964, p. 2239.

FERRAZ, Sérgio; DALLARI, Adilson Abreu. Processo administrativo. 3. ed. rev. e ampl. São Paulo: Malheiros editores, 2012.

FIGUEIREDO, Lúcia Valle (coord.). Comentários à lei federal de processo administrativo (Lei nº 9.784/99). 2. ed. 1. reimpr. Belo Horizonte: Fórum, 2009.



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