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quarta-feira, 14 de setembro de 2011

Residir fora do distrito da culpa não justifica manutenção de prisão preventiva




O fato de réu condenado em primeiro grau residir fora do distrito da culpa não é motivo, por si só, para justificar a manutenção de sua prisão preventiva.

Com este entendimento, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, nesta terça-feira (13), por unanimidade, liminar concedida em julho deste ano pelo ministro Celso de Mello, no  Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 108588, a V.J.M. e V.G.B., condenados pelo juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Manaus a três anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de estelionato (artigo 171 do Código Penal – CP).

Por ocasião da prolação da sentença condenatória, o juiz de primeiro grau manteve a prisão preventiva de ambos, alegando garantia da ordem pública, porém em caráter genérico sem a devida fundamentação. Alegou, ainda, risco de eles se evadirem da cidade de Manaus, já que nenhum deles lá reside (eles têm residência no Paraná) e que sua folha mostra peregrinação por muitos locais do país.

Decisão

Ao ratificar a decisão contida na liminar concedida em julho, o relator do processo, ministro Celso de Mello, lembrou que a própria Segunda Turma já firmou entendimento no sentido de que não residir no distrito da culpa não é motivo, por si só, para tolher o direito do condenado de apelar em liberdade, sob pena de se praticar discriminação de origem regional.

Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Ricardo Lewandowski ponderou, ademais, que os condenados foram presos em flagrante no início de 2010 e, portanto, já cumpriram quase dois anos de prisão, o que já lhes dá o direito ao regime prisional aberto.

Ao também acompanhar o voto do relator, o presidente da Turma, ministro Carlos Ayres Britto, observou que o ministro Celso de Mello aplicou, na perspectiva do direito penal, o disposto no inciso IV do artigo 3º da Constituição Federal (CF), que relaciona, entre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, o de “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. O relator confirmou essa interpretação.

Processos relacionados
RHC 108588


Fonte: Portal STF
Terça-feira, 13 de setembro de 2011

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