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sexta-feira, 2 de agosto de 2013

Tributário: Aumento na base de cálculo do IPTU deve ser por lei, decide STF

Notícias STF

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 648245, com repercussão geral reconhecida, interposto pelo Município de Belo Horizonte a fim de manter reajuste do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) instituído pela prefeitura em 2006. No recurso julgado na sessão plenária desta quinta-feira (1º), o município questionava decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que derrubou o novo valor venal dos imóveis do município por ele ter sido fixado por decreto, e não por lei.

Segundo o relator do RE, ministro Gilmar Mendes, o reajuste do valor venal dos imóveis para fim de cálculo do IPTU não dispensa a edição de lei, a não ser no caso de correção monetária. Não caberia ao Executivo interferir no reajuste, e o Código Tributário Nacional (CTN) seria claro quanto à exigência de lei. “É cediço que os municípios não podem majorar o tributo, só atualizar valor pela correção monetária, já que não constitui aumento de tributo e não se submete a exigência de reserva legal”, afirmou. No caso analisado, o Município de Belo Horizonte teria aumentado em 50% a base de cálculo do tributo – o valor venal do imóvel – entre 2005 e 2006.

Caso concreto

O ministro Luís Roberto Barroso acompanhou o voto proferido pelo ministro Gilmar Mendes, mas ressaltou seu entendimento de que a decisão tomada no RE se aplicaria apenas ao perfil encontrado no caso concreto, uma vez que o decreto editado pela prefeitura alterou uma lei que fixava a base de cálculo do IPTU. “Não seria propriamente um caso de reserva legal, mas de preferência de lei”, observou.

O formato atual, observa o ministro, engessa o município, que fica a mercê da câmara municipal, que por populismo ou animosidade, muitas vezes mantém o imposto defasado. “Talvez em outra oportunidade seria hipótese de se discutir se, mediante uma legislação com parâmetros objetivos e controláveis, é possível reajustar o tributo para além da correção monetária”, afirmou.



Notícia publicada originalmente no site do STF em 01/08/2013.
 

segunda-feira, 22 de julho de 2013

STJ: Requerimento administrativo suspende o curso da prescrição até a deliberação definitiva

RECURSO REPETITIVO 
 
Primeira Seção decide prazo prescricional em ação sobre incorporação de quintos
O prazo prescricional, interrompido pelo reconhecimento administrativo do direito à incorporação dos quintos, fica suspenso enquanto não realizado, integralmente, o direito já reconhecido. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia de autoria da União.

Para o colegiado, a prescrição só volta a correr quando o Poder Público pratica algum ato que revele o seu desinteresse no pagamento da dívida. A decisão foi unânime.

A tese, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), deve orientar a solução dos processos idênticos que tiveram a tramitação suspensa até esse julgamento. Só caberá recurso ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado pela Corte Superior.

Direito reconhecido

No caso, um servidor público ajuizou contra a União ação de cobrança de diferenças salariais decorrentes da incorporação de quintos/décimos pelo exercício de funções comissionadas entre abril de 1998 e setembro de 2001, direito já reconhecido pelo Conselho da Justiça Federal (CJF).

Sustentou que o diretor do foro da Seção Judiciária do Paraná, onde trabalha, expediu a Portaria 612/2005, por meio da qual promoveu a incorporação dos quintos aos servidores que exercerem cargos em comissão ou função comissionada no período reconhecido pelo CJF, já tendo sido a vantagem incorporada em folha de pagamento.

Entretanto, argumentou que os créditos retroativos não foram pagos integralmente. Ele quer receber da União a diferença entre o que foi pago e o que deveria ter sido, no valor de R$ 303 mil, atualizado até julho de 2009.

Prescrição rejeitada

O juízo de primeiro grau rejeitou a prescrição e condenou a União ao pagamento do valor estipulado pelo servidor. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a sentença, inclusive quanto à prescrição.

“Não há falar em reinício da contagem por metade, visto que, posteriormente ao reconhecimento do direito pela Administração, iniciou-se (ou prosseguiu-se) a fase de consumação, ou seja, o pagamento das diferenças, apresentando-se o ato saldatório de parte das parcelas vencidas, ocorrido logo após a decisão administrativa, como uma tácita renúncia à prescrição”, apontou a decisão do TRF-4.

No recurso especial, a União sustentou que a prescrição quinquenal, interrompida pelo reconhecimento administrativo do direito do servidor, ocorrida em dezembro de 2004, recomeça a correr pela metade a partir da data do ato que a interrompeu. Dessa forma, defendeu a prescrição total do direito, já que o prazo final deu-se em junho de 2007, tendo sido a ação ajuizada somente em agosto de 2009.

Direito reconhecido

Em seu voto, o relator, ministro Castro Meira, destacou que o ato administrativo que reconhece a existência de dívida interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando este a fluir apenas a partir do último ato do processo que causou a interrupção.

Assim, segundo o entendimento do ministro, o prazo prescricional, interrompido pelo reconhecimento administrativo do direito à incorporação dos quintos, não volta a fluir de imediato, ficando suspenso pelo prazo necessário à apuração e pagamento da dívida.

“Esta Corte atribui plena validade ao disposto no artigo 4º do Decreto 20.910/32 ao reconhecer que o requerimento administrativo suspende o curso da prescrição até a deliberação definitiva”, afirmou o relator.

No caso, o processo administrativo por meio do qual foi declarado o direito à incorporação dos quintos ainda não foi concluído, já que não foi paga a integralidade dos retroativos, nem havia notícia de que a Administração tivesse praticado qualquer ato incompatível com o interesse de saldar integralmente a dívida.

“Portanto, até o ajuizamento da presente ação, que ocorreu em 26 de agosto de 2009, estava suspenso o prazo prescricional, que não voltou a correr pela metade após a sua interrupção”, concluiu Castro Meira.



Notícia publicada no site do STJ em 22/07/2013.


sexta-feira, 19 de julho de 2013

Responsabilidade civil do empregador alcança período pré-contratual


TRT - 3ª Região (link)


A responsabilidade civil do empregador não se limita ao período contratual. Ela alcança também a fase pré-contratual, conforme artigo 422 do Código Civil brasileiro. Com base nesse entendimento, a 6ª Turma do TRT-MG deu provimento parcial ao recurso dos reclamantes e condenou as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$2.000,00, a cada um dos autores.

No caso, um grupo de trabalhadores foi contratado por uma empresa para prestar serviço na cidade de Nova Andradina/MS a outra empresa local. Eles viajaram por mais 1500 quilômetros até à cidade de Bataguassu/MS, onde fizeram os exames médicos admissionais, entregaram a documentação para realização do registro na CTPS e assinaram contrato de trabalho. No dia seguinte foram levados ao local de trabalho, tendo participado de integração e palestra sobre segurança ministrada por engenheiros da empresa para qual iriam prestar serviço. Entretanto, houve um desentendimento com a empregadora, que se negou a fornecer equipamentos de proteção, uniformes e ferramentas de trabalho aos reclamantes. Em seguida, eles foram simplesmente dispensados. A empresa apenas forneceu aos autores ônibus para retorno à cidade de origem e R$50,00 para as despesas de viagem.

Sentindo-se lesados, os trabalhadores ajuizaram ação contra as duas empresas pleiteando indenização por danos morais. Eles alegaram ter passado por enormes dificuldades, enfrentando momentos de exaustão, longe do lar e dos familiares, sendo mantidos por vários dias à disposição das empresas, na expectativa do efetivo início das atividades e, ao final, viram suas expectativas frustradas, sendo dispensados sem qualquer consideração. O Juízo de 1º Grau, no entanto, entendeu que não houve dano moral, por entender que as empresas apenas usaram o seu poder diretivo e discricionário, sendo lícito a elas selecionar e testar aptidões de candidatos a emprego.
Mas o relator do recurso dos reclamantes, desembargador Anemar Pereira Amaral, pensa diferente. Para ele, a empresa agiu em flagrante abuso de direito e afronta à boa fé ao dispensar os trabalhadores antes do início da execução dos serviços e após uma longa viagem, apenas porque exigiram condições de segurança no trabalho, o que nada mais é que obrigação do empregador. Além disso, tiveram suas expectativas frustradas, uma vez que as condições de trabalho eram piores e diferentes das inicialmente acordadas. 

O relator frisou que as provas dos autos foram suficientes para caracterizar os pressupostos da responsabilidade pré-contratual, tendo em vista que a contratação dos trabalhadores foi frustrada por culpa exclusiva das reclamadas. Isto porque a promessa de emprego, ainda que esteja no processo seletivo, deve se conduzir pelo princípio da boa-fé objetiva. Segundo destacou o magistrado, não se trata de uma situação em que alguém participa de um processo seletivo de pessoal para obtenção de vaga de emprego, caso em que não se poderia reputar à empresa nenhuma obrigação, menos ainda a contratação definitiva do trabalhador, que teria apenas a expectativa de contratação."No caso, em foco, dadas as circunstâncias evidenciadas, houve a formação de um pré-contrato, com delimitação da oferta e aceite por parte dos reclamantes, tanto que se colocaram a postos, realizando a longa viagem e submetendo às condições e logísticas traçadas por aquela que seria a contratante. O contrato de trabalho, ainda na fase de formação, estava praticamente ajustado, mas foi inviabilizado pelas reclamadas ao deixarem de fornecer os equipamentos de proteção individual; o que, para os reclamantes, tornou impossível a concretização do ajuste", explicou. 

No mais, as reclamadas não tinham o direito de negar o fornecimento de equipamento de proteção individual, principalmente por se tratar de norma que diz respeito à segurança e à saúde dos trabalhadores (artigo 166 da CLT). 

Diante dos fatos, a Turma reformou a decisão de 1º Grau e condenou as reclamadas a pagarem aos reclamantes indenização pelos danos morais sofridos, no valor de R$2.000,00 para cada um.

(Processo relacionado 0000458-52.2011.5.03.0089 ED )
 
 
 

segunda-feira, 20 de maio de 2013

Responsabilidade Civil/Direito autoral - STJ: Manter material plagiado na internet gera responsabilidade solidária do provedor

 Notícias STJ

Provedor de conteúdo que não retira material plagiado do ar imediatamente após ser notificado do fato também responde pelos danos causados por violação a direitos autorais. O entendimento foi confirmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do pedido da empresa Google Brasil para que fosse reconhecida a ausência de seu dever de indenizar.

No caso em questão, a Sette Informações Educacionais Ltda. identificou que material didático de sua propriedade estava sendo utilizado sem autorização em blogs hospedados no serviço oferecido pela Google e notificou o provedor, pedindo que o conteúdo fosse retirado do ar. Porém, a exclusão só aconteceu após a intimação judicial.

A ação de indenização foi julgada procedente pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e a empresa recorreu da decisão ao STJ, alegando que não pode ser responsabilizada por atos de usuários da internet e solicitando a redução do valor da indenização determinada na decisão mineira, de R$ 12 mil.

Solidariedade

O relator, ministro Sidnei Beneti, em decisão monocrática, negou seguimento ao recurso. Citou precedentes da Corte, nos quais está claro que “o provedor não responde objetivamente pelo conteúdo inserido pelo usuário em sítio eletrônico, por não se tratar de risco inerente à sua atividade. Está obrigado, no entanto, a retirar imediatamente o conteúdo moralmente ofensivo, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano”.

Segundo o ministro, para que o acórdão do TJMG fosse desconstituído, seria necessária uma nova análise das provas, o que é vedado pela Súmula 7. Quanto à redução da indenização, o STJ só discutirá o pedido “quando o valor for teratológico, isto é, de tal forma elevado que se considere ostensivamente exorbitante, ou a tal ponto ínfimo que, em si, objetivamente deponha contra a dignidade do ofendido”. O que não é o caso, entendeu o relator.

A empresa tentou reverter a decisão do relator por meio de agravo regimental, mas a Terceira Turma acompanhou o entendimento do ministro Beneti e manteve a indenização determinada pelo TJMG. A Google entrou com embargos de declaração, que ainda serão analisados. 


Processo relacionado: AREsp 259482 

Link de acesso a notícia aqui.

Processo Civil - STJ: Multa em recurso protelatório não inibe direito de recorrer em outra fase processual

Notícias STJ


A falta de pagamento prévio de multa aplicada em recurso inadmissível ou infundado, com intuito protelatório, não impede a apresentação de recurso em outras instâncias e em outras fases processuais. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de recurso especial da Brasil Telecom.

A empresa havia sido multada pelo STJ, conforme a regra prevista no artigo 557, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC), por interpor agravo regimental em recurso especial – que foi considerado protelatório – ainda na fase de conhecimento. Na fase de cumprimento da sentença, a empresa apresentou agravo de instrumento contra decisão do juiz que tratava de matéria diversa daquela discutida no STJ.

O parágrafo 2º do artigo 557 diz que, “quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor”.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), com base nessa regra, não conheceu do agravo de instrumento, já que a multa aplicada pelo STJ só foi recolhida após a sua interposição. De acordo com o TJRS, o pagamento prévio da multa era condição para admissão do agravo e, portanto, a liquidação tardia da multa seria suficiente para impedir a apresentação de qualquer recurso.

A Brasil Telecom alegou que é ilegal a exigência do recolhimento de multa como condição para a interposição do recurso que versa sobre matéria distinta, fixada por outro órgão jurisdicional e em outra fase processual. Inconformada com o acórdão de segundo grau, interpôs recurso no STJ para que o Tribunal se manifestasse sobre a interpretação do dispositivo.

Ética processual

A Quarta Turma reformou o entendimento do TJRS. Explicou que o CPC, com intuito de manter a autoridade das ordens judiciais, a ética processual entre as partes litigantes e a efetividade e celeridade da prestação jurisdicional, impõe multas para aqueles que abusam do direito processual e agem com má-fé no processo.

Para os ministros, o depósito prévio da multa apenas impede a “análise do mérito de recurso subsequente que vise impugnar a mesma matéria, já decidida, e em razão da qual foi imposta a sanção”.

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, o fato de a empresa fazer ou não o pagamento da multa aplicada pelo STJ não interfere na interposição de recurso em outra fase processual para questionar matéria diversa.

A Turma decidiu que “o recolhimento prévio da multa é condição de admissibilidade de eventual recurso interposto apenas contra o próprio acórdão em que aplicada a sanção”; porém, essa condição não se estende a nenhuma outra decisão contra a qual se pretenda futuramente recorrer, em fase processual diversa.

Com esse entendimento, a Quarta Turma deu provimento ao recurso da Brasil Telecom e estabeleceu que o tribunal de origem examine o agravo de instrumento. 



Processo relacionado: REsp 1354977
 
Link para a notícia aqui.


sexta-feira, 26 de abril de 2013

Supremo reafirma constitucionalidade de contribuição destinada ao Sebrae


Por maioria dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 635682 interposto pela empresa TRELSA – Transportes Especializados de Líquidos S/A. No processo, a empresa questionava acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) que entendeu ser constitucional contribuição destinada ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae). A matéria teve repercussão geral reconhecida pela Corte.

A autora pedia provimento do recurso para se desobrigar do pagamento da contribuição, bem como para que fosse reconhecido o seu direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente. Ela alegava que a contribuição não foi instituída por lei complementar, mas por lei ordinária, o que, segundo a empresa, estaria em desacordo com a Constituição Federal. Também afirmava que esta é uma contribuição de intervenção no domínio econômico, portanto a contribuição para o Sebrae deveria ser cobrada apenas das categorias empresariais beneficiárias do tributo nas quais não se enquadra.

Outro argumento apresentado pela empresa é o de que seria inadequado o enquadramento da contribuição no artigo 240 da CF, pelo fato de o Sebrae não ser parte das entidades do sistema sindical. Dessa forma, sustentava violação ao artigo 146, inciso II, alínea “a”; artigo 195, parágrafo 4º combinado com o artigo 154, inciso I, todos da Constituição Federal. 

Desprovimento

Para o relator da matéria, ministro Gilmar Mendes, o acórdão questionado está em consonância com a orientação da Corte que já reconheceu a desnecessidade de edição de lei complementar para instituição da contribuição destinada ao Sebrae, bem como sua natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico.

O ministro lembrou que o Plenário do Supremo, ao julgar o RE 396266, reconheceu a constitucionalidade dessa contribuição. Por essas razões, ele negou provimento ao presente recurso extraordinário, tendo sido seguido pela maioria dos votos. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que votou pelo provimento do RE.


Processos relacionados
RE 635682

Fonte: Portal STF (www.stf.jus.br)





 

terça-feira, 25 de setembro de 2012

38 anos de espera: prestação jurisdicional eficiente e eficaz?

Giselle Borges

Algo que de tão corriqueiro não deveria me espantar, mas como cidadã que lida diretamente com o Judiciário brasileiro e que ainda tem esperança de uma transformação (mesmo gradual), não deixo de demonstrar uma certa indignação com o nosso "acesso à justiça".

O que me trouxe a escrever hoje foi a notícia publicada no site do Conselho Federal da OAB, no dia 24/09/2012, que segue abaixo para uma leitura crítica:


Aposentado teve de esperar 38 anos para receber precatório no ES



Vitória (ES) -Aos 68 anos de idade, o aposentado José Nascimento realizou um sonho: adquiriu uma casa própria. Ele pagava aluguel por uma residência na Vila Capixaba, em Cariacica/ES, e comprou um imóvel no bairro Eldorado, na região de Vila Bethânia, em Viana, para onde vai se mudar em breve.
“Seu” José Nascimento levou 38 anos para receber um precatório do estado do Espírito Santo. “Fiquei todo esse tempo falando com minha esposa e meus filhos que, quando recebesse o dinheiro, iria comprar uma casinha para gente morar. É o fim do aluguel”, comentou o aposentado.
O sonho começou a ser realizado em 24 de maio deste ano, quando ele e um grupo de mais de 100 pessoas compareceram ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJ-ES) e, em uma cerimônia feita pelo presidente do TJES, desembargador Pedro Valls Feu Rosa, receberam os alvarás para sacar no banco o dinheiro do precatório.
“Estou cumprindo a promessa que fiz à minha família. Paguei R$ 25 mil pela casa nova e logo estaremos dentro dela”, disse José Nascimento.
Ele foi servidor público municipal por 28 anos. Entrou na Prefeitura de Viana em 1º de julho de 1969 e se aposentou em abril de 1997. Casado, pai de três filhos e com quatro netos, “Seu” José Nascimento visitou o TJ-ES na segunda-feira da semana passada: “Vim mais uma vez agradecer ao Judiciário o esforço que fez para que todos nós pudéssemos receber nosso precatório”. (Com informações do TJ-ES)
(link para a notícia aqui)


Após a leitura, não pude deixar de fazer as seguintes inferências:
- Há 26 anos se fala em "instrumentalidade do processo" (Dinamarco).
- Há mais de 20 anos se fala em efetividade e celeridade da tramitação processual.
- E mesmo depois de tantos estudos e garantias, um senhor demora 38 anos para receber seu crédito no Espírito Santo.



O pior de tudo é saber que este não é um caso isolado e que muitos outros jurisdicionados estão na mesma situação.

As perguntas que tanto me faço são: (1) "Quando teoria e prática andarão juntas?"; (2) "Quando o sentido de 'justiça' passará pelos conceitos de 'prestação jurisdicional eficiente e eficaz'?

Parece cômico, se não fosse trágico. Pela notícia houve até comemoração no TJES quando finalmente este senhor pode receber o seu crédito.

Um aniversário de quase quatro décadas de espera. Será que devo parabenizar a Fazenda Pública e  o Judiciário nacional?





terça-feira, 4 de setembro de 2012

Habeas data: instrumento raro na defesa do cidadão contra abusos totalitários

Fonte: STJ

Se em seus quase 25 anos de existência, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou mais de 18 mil mandados de segurança e quase 250 mil habeas corpus, um terceiro “remédio constitucional” é bem mais raro. Os habeas data, concebidos como defesa do cidadão contra tendências totalitárias do estado, não chegam a 250. Quase empata com outro meio de garantia pouco conhecido: o mandado de injunção, que teve pouco mais de 200 casos.

Editorial de Folha de S.Paulo publicado em 1987 classificava a proposta como a mais original da Subcomissão de Direitos e Garantias Individuais do Congresso Constituinte: “De utilidade evidente, este dispositivo constitucional surge como reação aos abusos dos organismos de segurança e como limite ético ao uso da informática nos mais variados setores do país”, dizia o artigo.

Apesar de questionar a efetividade futura do instrumento no combate aos abusos de autoridade, o jornal concluía: “Uma alternativa sofisticada a favor da cidadania, o habeas data terá o sentido político de declarar o fim do estado inexpugnável. Obrigará maior transparência da parte do poder público e privado. Diante de todo um conjunto de propostas desconexas e irreais que vêm encontrando espaço no Congresso Constituinte, esta merece apoio irrestrito. É um passo adiante na democratização.”

A questão das investigações sigilosas com cunho político e a abertura de arquivos que o novo instituto proporcionaria dominavam o debate público da época.

Demanda reprimida 

Não por acaso, a primeira decisão concessiva de habeas data foi proferida dias após a promulgação da nova Constituição. Em 12 de outubro de 1988, a imprensa da época já registrava que o advogado Idibal Pivetta, antigo defensor de presos políticos, havia conseguido acesso aos arquivos referentes a si mantidos pela Polícia Federal. Ele afirmava aos jornais que as seis laudas datilografadas fornecidas pelo órgão continham diversos erros e omissões, que deveriam ser retificados com o processo.

Na mesma semana, a imprensa contava dezenas de pedidos de habeas data impetrados no Supremo Tribunal Federal (STF), que acabaram remetidos ao então Tribunal Federal de Recursos (TFR). A primeira ação no TFR foi movida por um bancário gaúcho contra o Serviço Nacional de Informações (SNI).

Criação brasileira 

A ação de habeas data é criação brasileira, proposta em 1985 por José Afonso da Silva aos constituintes. Segundo o subprocurador-geral da República Pedro Henrique Niess, inspirou-se em previsões constitucionais da China, Portugal e Espanha. O objetivo dessa ação é evitar que o estado armazene informações privadas incorretas ou excessivas a respeito do cidadão.

“Ao direito de ter a informação relativa a determinada pessoa, corresponde o dever de tê-la certa e assim passá-la, bem como respeitar o direito ao resguardo, ao segredo”, afirma Niess emartigo de 1990.

O hoje subprocurador explica que a ação seria adequada caso o organismo público se negasse a fornecer informações a respeito da própria pessoa alegando segredo. “O habeas data é uma ação constitucional que tem por objeto a proteção do direito líquido e certo que tem o impetrante de conhecer as informações relativas à sua pessoa que constem de registros ou bancos de dados de entidades públicas ou de caráter público, bem como o de retificar os dados que lhe servem de conteúdo, sendo gratuito seu exercício, independentemente de lei infraconstitucional”, completa.

Inutilidade 

Apesar da efervescência inicial, a ação perdeu interesse desde sua criação. No STJ, nos últimos quatro anos, dos 54 pedidos de habeas data, somente um foi concedido, em 2009. Apenas em 2006 o número de processos desse tipo passou o número de 20, ficando na média anual de nove casos.

Conforme o doutor em direito Willis Santiago Filho, por ser um desdobramento do mandado de segurança, alguns apontariam o habeas data como uma criação inútil da Constituição de 1988, por mais dificultar que facilitar o acesso aos direitos que já seriam garantidos pelo mandado de segurança.

O próprio doutrinador, porém, cita Silva para esclarecer que, na visão do propositor do instituto, o mandado de segurança é mais restrito, por exigir demonstração de direito líquido e certo. O habeas data, ao contrário, admitiria processo de conhecimento e produção de provas relativas à incorreção dos dados. Além disso, não seria destinado apenas contra agentes estatais, mas também a entidades privadas que mantivessem bancos de dados públicos.

Resistência 

A relevância do habeas data no início do atual ciclo republicano pode ser percebida por ter sido alçado, logo nos primeiros julgamentos, à condição de digno de ser sumulado. Diz a Súmula 2 do STJ, ainda vigente: “Não cabe o habeas data (CF, art. 5, LXXII, letra "a") se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa.”

Diante de ações de habeas data dirigidas diretamente ao Poder Judiciário, o TFR, e depois o STJ, entenderam não haver interesse de agir do impetrante se a autoridade administrativa não se opôs, de alguma forma, a fornecer a informação desejada.

Na época, a polêmica girava em torno de parecer da hoje extinta Consultoria Geral da República que autorizava os órgãos de segurança a negar o fornecimento de informações – e mesmo informar sobre a eventual existência de registros – que pudessem afetar a segurança nacional.

Para o ministro Ilmar Galvão, a exigência de resistência administrativa seria dispensável. No Habeas Data (HD) 4, seu voto vencido afirmava que o SNI, ao prestar informações, alegava que vinha fornecendo todos os dados requeridos pelos cidadãos de forma regular, ressalvadas apenas as situações de segurança nacional. Como o impetrante requeria acesso a todas as informações e o órgão se dispunha a fornecer apenas as que não se enquadrassem na Lei de Segurança Nacional, havia litígio e interesse de agir.

O entendimento não prevaleceu, porém. Conforme votou na ocasião o ministro Vicente Cernicchiaro, mantendo a jurisprudência estabelecida pelo TFR, o habeas data é ação constitucional de jurisdição contenciosa.

“Somente quando houver lesão, ou probabilidade de lesão a um direito, surgirá o interesse de agir, no sentido processual do termo, qual seja, a necessidade de ser solicitada a intervenção do estado através da atividade jurisdicional, a fim de a pretensão do autor ser acolhida, dada a resistência injustificada da contraparte”, asseverou.

“Não houve a postulação. Não houve a provocação. Em assim sendo, não surgiu, até agora, nenhuma lesão ou ameaça de lesão ao direito de conhecimento de registro de dados”, concluiu Cernicchiaro.

Da política à economia 

Passados 20 anos da promulgação da Constituição, o STJ analisou novo contorno do habeas data: os serviços de restrição ao crédito do consumidor. No HD 160, a Primeira Seção entendeu que a Lei 9.507/97, ao contrário da visão do inspirador do instituto em 1985, ao regulamentar a Constituição exigiu prova preconstituída do erro de informação. Não se poderia, portanto, no mesmo processo, exigir ser informado da existência de registro e ao mesmo tempo pretender retificá-lo.

No entanto, os impetrantes nesse caso conseguiram o direito de conhecer com precisão os dados que o Banco Central (BC) mantinha no Sistema Central de Risco de Crédito sobre eles. O BC alegava que já tinha atendido a solicitação, porém a ministra Denise Arruda entendeu de forma diversa.

“Trata-se de registros cadastrais de difícil compreensão para cidadãos que não tenham conhecimento do sistema operacional do banco. Dos referidos documentos não há como concluir se a inclusão dos demandantes no sistema ocorreu, ou não, em função de algum contrato realizado com o Banco do Brasil S⁄A ou com a BB Financeira S⁄A”, afirmou. Essas duas instituições estavam vedadas por ordem judicial de apresentar restrições ao crédito dos impetrantes.

“Ressalte-se que o fornecimento de informações insuficientes ou incompletas é o mesmo que o seu não fornecimento, legitimando a impetração da ação de habeas data”, concluiu a relatora.

FGTS 

Do mesmo modo, o STJ entendeu que a ação é cabível para atender a empresa que queira obter os extratos de depósitos de FGTS efetuados junto à Caixa Econômica Federal (CEF). O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) entendia que tais dados não eram pessoais e que os bancos de dados da CEF não eram públicos, já que usados apenas por si mesma.

A empresa alegava que os depósitos eram feitos em contas de sua titularidade, apenas vinculados individualmente aos empregados para garantir o eventual recebimento futuro. O ministro Castro Meira afirmou que o habeas data não seria cabível no caso de um extrato comum de conta bancária, que deveria ser tratado como matéria de consumidor, não interferindo nisso o fato de a empresa detentora do dado ser ou não pública.

Porém, no caso do FGTS, a Caixa assume função estatal de gestora do fundo, conforme definido em lei, justificando a concessão do habeas data (REsp 1.128.739).

O próprio STJ, porém, traz precedente (REsp 929.381) em que se concedeu habeas data contra a Caixa para que fornecesse extrato bancário comum. O ministro Francisco Falcão reconheceu como correta a decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que afirmou a legitimidade passiva da empresa pública para ação de habeas data, por exercer atividade do poder público. Submetida ao Supremo via recurso extraordinário, o processo não chegou a ser julgado naquele tribunal por acordo entre as partes.

Nocivo à Petrobras 

De modo similar, o STJ também teve como acertada a concessão de habeas data para que um empregado da Petrobras, demitido por ter sido classificado como “nocivo à empresa” em comunicação interna, tivesse acesso ao documento.

No REsp 1.096.552, a Segunda Turma entendeu que o registro mantido pela sociedade de economia mista diz respeito à pessoa do empregado, não configurando mera comunicação de uso interno.

“Não posso deixar de mencionar o objetivo primário do particular para impetrar o remédio constitucional: obtenção de documento probatório para reintegração de funcionário afastado do quadro da Petrobras, em razão de questões eminentemente políticas, ocorridas na época do regime militar”, afirmou a ministra Eliana Calmon.

“O impetrante tem evidente interesse de agir, uma vez que não lhe basta o conhecimento in abstrato da existência de algum documento ao qual materialmente não tem acesso”, completou.

Exame mental 

Uma servidora do Itamaraty também obteve direito de acessar exame psiquiátrico a que foi submetida enquanto lotada na embaixada brasileira em Nairóbi. Ela argumentava que, apesar de o Ministério das Relações Exteriores ter franqueado a ela o acesso a sua pasta funcional, os dados só iam até o ano 2000, antes de ter sido lotada no Quênia.

Ela disse que, embora tivesse realizado tais exames antes de deixar o Brasil, nos dois anos em que ficou no país africano havia sofrido acusações infundadas e sido submetida a novos exames.

Para o Itamaraty, as informações desejadas pela impetrante seriam de uso interno e exclusivo do órgão, o que afastaria o cabimento do habeas data. O ministro Nilson Naves divergiu. “Sucede, no entanto, que a garantia constitucional do habeas data é mais ampla e compreende o acesso a toda e qualquer informação, inclusive, no caso, àquelas presentes em comunicações oficiais (ofícios, memorandos, relatórios, pareceres etc.) mantidas entre a embaixada em Nairóbi e o Brasil, bem como àquelas contidas no respectivo prontuário médico, aí abrangida a conclusão do referido exame psiquiátrico”, entendeu o relator (HD 149).

Sigilo 

Para o STJ, a lei que regulou a ação constitucional também previu a possibilidade de restrição do acesso a informações sigilosas. No HD 56, a Terceira Seção decidiu de forma unânime que, se a lei estabelece um dado como sigiloso e de uso exclusivo da entidade detentora, não pode ser cedido a terceiros. No caso dos autos, tratava-se de promoção de oficial da Força Aérea, procedimento regulado por lei de 1994 e que atribuía caráter sigiloso a esse trabalho.

De modo similar, no HD 98, em que um desembargador procurava informações relativas a inquérito da “Operação Anaconda”, que tramitava em sigilo, a Primeira Seção entendeu que a medida constitucional não alcançava essa pretensão.

Afirmou o ministro Teori Zavascki: “No caso, pretende o impetrante ter acesso não exatamente a informações sobre sua pessoa ou, ainda, retificar dados constantes em repartições públicas, mas sim de obter informações de um inquérito, cuja finalidade precípua é a de elucidar a prática de uma infração penal e cuja quebra de sigilo poderá frustrar seu objetivo de descobrir a autoria e materialidade do delito.”

Herdeiros 

Também em 2008 o STJ entendeu que o direito de ação de habeas data se estende aos herdeiros. No HD 147, a Quinta Turma decidiu que o ministro da Defesa deveria fornecer informações funcionais sobre o marido para uma viúva de 82 anos, que aguardava havia mais de 12 meses a transcrição dos documentos.

Nota de concurso

O STJ já rejeitou o uso da ação constitucional como via de revisão de nota obtida em concurso público. Uma candidata a fiscal agropecuária federal tentou usar o habeas data para ter acesso aos critérios de correção da prova discursiva da banca examinadora. Segundo alegava, a nota era informação pessoal, e a banca se recusava a fundamentar a rejeição a seus recursos.

Para o ministro João Otávio de Noronha, a lei não previa nem mesmo implicitamente a possibilidade de tal medida para o fim pretendido pela candidata. A Primeira Seção também rejeitou a possibilidade de receber a ação como mandado de segurança, por inexistir no caso convergência entre o pedido e a causa de pedir do habeas data com eventual direito líquido e certo passível de proteção por mandado de segurança (HD 127).

Processo administrativo 

Também não é cabível o habeas data para se obter cópia de processo administrativo. Para o ministro Teori Zavascki, se o impetrante não busca apenas garantir o conhecimento de informações sobre si ou esclarecimentos sobre arquivos ou bancos de dados governamentais, não é caso para habeas data, mas de eventual mandado de segurança.

No recurso especial julgado pela Primeira Turma, um piloto buscava acesso a cópia integral de processo administrativo do Departamento de Aviação Civil (DAC) para posterior unificação de registros de horas de voo, de modo a habilitá-lo (REsp 904.447).

Homônima condenada

Em outro caso, porém, o STJ afastou a necessidade de habeas data para corrigir processo penal em que uma homônima foi condenada no lugar da verdadeira ré. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entendeu que a homônima não poderia corrigir a condenação por meio de revisão criminal, que seria passível de ser movida apenas pelo próprio réu.

Conforme o TJRJ, para o efeito de correção de registro público, no caso o rol de culpados, seria necessária ação de habeas data. A Sexta Turma do STJ, porém, concedeu habeas corpus para afastar essa exigência e atender o pedido da condenada (HC 45081).

Fora o nome, os dados de qualificação da ré eram diferentes. Conforme a decisão do STJ, apesar de haver quase dez homônimas nos órgãos de identificação civil e fiscal, não foram realizadas diligências para verificar a verdadeira acusada. A homônima condenada só teria tomado conhecimento da acusação após o julgamento da apelação, quando foi votar, tendo o processo corrido todo à revelia.

Lei de acesso 

A nova lei de acesso à informação ainda não foi objeto de decisões do STJ. Porém, a princípio, não parece influenciar o regime do habeas data. Isso porque a lei ressalva de forma expressa a proteção das informações pessoais de seus instrumentos de transparência, enquanto a ação constitucional se destina exatamente a obtenção de informações pessoais pelo próprio interessado. Resta aguardar, porém, como a Justiça se manifestará diante de eventuais ações ligando ambos os institutos.

Processos HD 04HD 147HD 160, HD 127HD 56HD 98REsp 1128739REsp 929381REsp 1096552HD 149REsp 904447HC 45081

(Link para a notícia no portal Âmbito Jurídico)

terça-feira, 19 de junho de 2012

Decisão do STF altera entendimento do STJ sobre prescrição de ação para devolução de tributos



O critério de discriminação para verificar o prazo aplicável para a repetição de indébito dos tributos sujeitos a lançamento por homologação (dentre os quais o Imposto de Renda) é a data do ajuizamento da ação em confronto com a data da vigência da Lei Complementar 118/05 (9 de junho de 2005). A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reformou seu entendimento para acompanhar a interpretação do Supremo Tribunal Federal (STF).

A mudança de posição ocorreu no julgamento de recurso repetitivo, que segue o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC). As decisões em recurso representativo de controvérsia servem de orientação para todos os juízes e tribunais em processos que tratam da mesma questão. Anteriormente, a posição adotada pelo STJ era no sentido de adotar como critério de discriminação a data do pagamento em confronto com a data da vigência da LC 118.

O entendimento antigo gerava a compreensão de que, para os pagamentos efetuados antes de 9 de junho de 2005, o prazo para a repetição do indébito era de cinco anos (artigo 168, I, do Código Tributário Nacional) contados a partir do fim do outro prazo de cinco anos a que se refere o artigo 150, parágrafo 4º, do CTN, totalizando dez anos a contar da data da ocorrência do fato gerador (tese dos 5+5).

Já para os pagamentos efetuados a partir de 9 de junho de 2005, o prazo para a repetição do indébito era de cinco anos a contar da data do pagamento (artigo 168, I, do CTN). Essa tese havia sido fixada pela Primeira Seção no julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.002.932, também recurso repetitivo.

Entretanto, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 566.621, o STF observou que deve ser levado em consideração para o novo regime a data do ajuizamento da ação. Assim, nas ações ajuizadas antes da vigência da LC 118, aplica-se o prazo prescricional de dez anos a contar da data da ocorrência do fato gerador (tese dos 5+5). Já nas ações ajuizadas a partir de 9 de junho de 2005, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos contados da data do pagamento indevido.

Retroatividade 
O STF confirmou que a segunda parte do artigo 4º da LC 118 é inconstitucional, pois determina a aplicação retroativa da nova legislação. Entendeu-se que não se tratava apenas de “lei interpretativa”, pois ela trouxe uma inovação normativa ao reduzir o prazo para contestar o pagamento indevido de dez para cinco anos.

Segundo a decisão do STF, instituir lei que altera prazos e afeta ações retroativamente sem criar regras de transição ofende o princípio da segurança jurídica.

O relator do novo recurso repetitivo no STJ, ministro Mauro Campbell Marques, apontou que a jurisprudência da Corte na matéria foi construída em interpretação de princípios constitucionais. “Urge inclinar-se esta Casa ao decidido pela Corte Suprema, competente para dar a palavra final em temas de tal jaez, notadamente em havendo julgamento de mérito em repercussão geral no recurso extraordinário”, ressaltou.

O ministro Campbell observou que a ação que deu origem ao novo repetitivo foi ajuizada em 15 de junho de 2009. O alegado pagamento indevido de Imposto de Renda sobre férias-prêmio ocorreu em abril de 2003. Pelo antigo entendimento do STJ, ainda não teria ocorrido a prescrição, pois o prazo para ajuizar a repetição de indébito seria de dez anos.

Entretanto, seguindo as novas diretrizes do STF, a Seção negou o recurso, considerando que, como a ação foi proposta após a vigência da nova lei, o prazo prescricional acabou em abril de 2008, cinco anos após o recolhimento do tributo. 


Fonte: STJ 
Publicação: 19/06/2012 (link para postagem original)


terça-feira, 29 de maio de 2012

STF: Intimação pessoal de procurador federal em Juizados Especiais é tema de repercussão geral



Deve ser obrigatório ou não intimar pessoalmente o procurador federal a respeito dos processos em que atua no âmbito dos Juizados Especiais Federais? 

O tema da controvérsia teve repercussão geral reconhecida por meio do Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) e a questão será analisada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 648629), que tem como relator o ministro Luiz Fux.

No processo, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contesta decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado do Rio de Janeiro que considerou intempestivo (fora de prazo) um recurso inominado interposto pelo INSS.
A Turma Recursal entendeu que a interposição de recurso contra decisão de Juizados Especiais Federais deve observar o prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, conforme prevê o artigo 42 da Lei Federal 9.099/95, que dispõe sobre o funcionamento dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, bem como a regra geral para a contagem de prazos estabelecida no artigo 506 do Código de Processo Civil. 
O INSS alegou que o procurador não teria perdido o prazo, uma vez que deveria ter sido intimado pessoalmente para apresentar o recurso, conforme a previsão do artigo 17 da Lei 10.910/2004.
O dispositivo afirma que “nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente”.
Assim, segundo o INSS, a falta da notificação pessoal “cerceia o direito de defesa e atenta contra o devido processo legal”, ao afastar a aplicação do artigo 17 da Lei 10.910/2004, que determina a intimação pessoal dos ocupantes do cargo de Procurador Federal.
Repercussão
Ao analisar o recurso, o relator do caso, ministro Luiz Fux, manifestou-se pela existência de repercussão geral da questão. A votação no Plenário Virtual seguiu o entendimento do relator. Agora, o mérito do recurso será analisado pelo STF, que deverá decidir se procurador federal deve ser intimado pessoalmente ou não, quando atuar no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
“A meu juízo, o recurso merece ter reconhecida a repercussão geral, pois o tema constitucional versado nestes autos é questão relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, ultrapassando os interesses subjetivos da causa, uma vez que diz respeito ao exercício do direito de defesa da União Federal, por intermédio de sua Procuradoria Federal, evidenciando-se pois, nítido direito indisponível”, afirmou o relator do processo, ministro Luiz Fux.

Notícia publicada em 29/05/2012 no site do STF.

sexta-feira, 4 de maio de 2012

Adoção Internacional restitui direito à convivência familiar

 

 

 

 

 

 

Uma sentença proferida pelo juiz Renato Scussel, da 1ª Vara da Infância e da Juventude do DF (1ª VIJ), restituiu a quatro irmãos o direito de terem um lar saudável. Eles foram adotados por duas famílias italianas e acabam de embarcar para Roma. O estudo foi conduzido pela Comissão Distrital Judiciária de Adoção (CDJA).


Um casal adotou o menino de 13 anos e a menina de 7 anos. O outro acolheu os garotos de 9 e 10 anos. Os irmãos moravam em uma instituição de acolhimento desde 2007. Não foi possível voltarem a conviver com a mãe biológica, nem mesmo serem acolhidos por família brasileira, pois o perfil dos irmãos não condizia com o desejado pelos adotantes cadastrados.

Barreiras

No Brasil, a idade avançada e o pertencimento a grupo de irmãos dificultam a adoção porque as famílias geralmente preferem acolher uma única criança de até três anos de idade. A legislação infantojuvenil prioriza a adoção conjunta dos irmãos e, quando separados, a decisão judicial deve comprovar o superior interesse da criança, como nesse caso de adoção internacional, em que as famílias residem na mesma cidade e assinaram termo comprometendo-se a manter contato frequente a fim de preservar o vínculo fraterno.

De acordo com a secretária executiva da CDJA, Thaís Botelho, quando os estrangeiros não conseguem adotar crianças pequenas, eles se abrem à adoção tardia. Os italianos são os que mais adotam no Brasil, pela proximidade cultural e por entenderem que as crianças brasileiras se adaptam mais facilmente à nova vida, explica Thaís.

Mesmo a barreira da língua vai sendo rompida aos poucos pelas crianças. Com algumas aulas de italiano que a instituição de acolhimento conseguiu em uma escola de idiomas, os quatro meninos se comunicam com os pais, conversam com o restante da família pela internet e alguns já chamam a avó de "nona".

Sonho e direito

A CDJA intermediou o processo de aproximação entre os pais e as crianças. Segundo Thaís Botelho, o ato burocrático finaliza o estágio de convivência no Brasil, mas a família permanece em construção. Na Itália, as famílias serão acompanhadas por assistentes sociais e psicólogos de um organismo internacional, que farão relatórios semestrais à CDJA por dois anos.

Além dessa adoção internacional, outro grupo de três irmãos do DF foi acolhido por dois casais italianos neste ano. As famílias moram em cidades próximas, distantes apenas 80 km uma da outra, e estão conseguindo manter o vínculo afetivo entre os irmãos.

No cadastro de adoção do Distrito Federal, há 148 crianças e adolescentes aguardando acolhimento, sendo que 70% pertencem a grupo de irmãos e 100 são adolescentes. Há 410 famílias brasilienses habilitadas e 380 delas desejam acolher uma criança com menos de dois anos de idade, branca ou morena clara, saudável e sem irmãos. Não há família cadastrada para acolher adolescentes.

Segundo a CDJA, as crianças institucionalizadas gostariam de residir no Brasil, com sua família biológica ou com uma família substituta. Mas se não é possível, a adoção internacional se mostra como derradeira oportunidade de realizarem um sonho e o direito da convivência familiar. 


Notícia publicada no site do TJDF.
Data: 02/05/2012. Link de acesso à publicação original aqui


sexta-feira, 13 de abril de 2012

Segundo o STJ a condição de agente político não livra ex-prefeito de ação de improbidade



A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve entendimento, já pacificado no STJ, de que os agentes políticos estão submetidos à Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), ao julgar o agravo regimental interposto pelo ex-prefeito Mário Bulgarelli, de Marília (SP).

O Ministério Público de São Paulo propôs ação civil pública contra Bulgarelli, sob o argumento de que ele nomeou e manteve servidores em cargos em comissão prestando serviços em outros órgãos. Assim, para o MP, a conduta de Bulgarelli violou princípios constitucionais da administração pública – o princípio da moralidade e o da legalidade.

O ex-prefeito sustentou, em sua defesa, a inaplicabilidade da Lei 8.429 e a imprestabilidade do inquérito civil, por se tratar de prova nula, e também a ilegitimidade do MP para a propositura da ação. Entretanto, a juíza recebeu a petição inicial e determinou o processamento da ação civil pública.

No STJ, a defesa de Bulgarelli reforça os seus argumentos no sentido da inaplicabilidade da Lei 8.429, por entender que a Lei de Improbidade não pode ser usada contra agentes políticos.

Para o relator do caso, ministro Benedito Gonçalves, a ação civil pública está baseada em prova colhida em inquérito civil. À luz da jurisprudência pacífica do STJ, disse o ministro, “o inquérito civil, como peça informativa, tem por fim embasar a propositura da ação, que independe da prévia instauração do procedimento administrativo. Eventual irregularidade praticada na fase pré-processual não é capaz de inquinar de nulidade a ação civil pública, assim como ocorre na esfera penal, se observadas as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório”.

O ministro lembrou ainda posicionamento da Corte Especial do STJ, no sentido de que, “excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo presidente da República, cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal, não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções, por ato de improbidade, previstas no artigo 37. Seria incompatível com a Constituição eventual preceito normativo infraconstitucional que impusesse imunidade dessa natureza”.

A decisão da Turma se deu por maioria. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho divergiu do entendimento do relator.

Fonte: STJ
Data da publicação: 13/04/2012.

Alguns trechos dos pronunciamentos dos Ministros do STF, que fundamentaram da decisão da ADPF 54

por Giselle Borges Alves


Uma breve seleção de alguns trechos dos pronunciamentos de alguns dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, que balizaram a liberação da interrupção da gravidez de feto anencéfalo.


"Concepções religiosas não podem guiar as decisões estatais devendo ficar circunscritas à esfera privada. [...] A crença religiosa ou a ausência dela serve principalmente para ditar a vida privada do indivíduo que a possui. Paixões religiosas de toda a ordem hão de ser colocadas a parte das decisões do Estado."

"A interrupção da gravidez de feto anencéfalo não pode ser examinada sobre o influxo de orientações morais e religiosas. Numa democracia não é legítimo excluir qualquer ator da arena de definição do sentido da Constituição. Contudo, para tornarem-se aceitáveis no debate jurídico, os argumentos dos religiosos devem ser traduzidos em termos de razões públicas."

"O anencéfalo é tal qual um morto cerebral, não tem atividade cerebral, gravemente deficienete no plano neurológico. Faltam os fenômenos da vida psíquica, a sensibilidade. Ele não desfruta de nenhuma função superior do sistema nervoso central, responsável pela consciência, comunicação afetividade e emotividade."

"O anencéfalo jamais se tornará uma pessoa. Em síntese, não se cuida de vida em potencial, mas de morte segura."

   (Trechos acima foram proferidos no julgamento da ADPF 54 pelo Min. Relator Marco Aurélio)


"Por que punir essa mulher que já padece de uma tragédia humana que, em regra, são insensíveis às pessoas que não passaram por ela? Todas as pessoas que ouvi que eram contra essa eventual decisão de descriminalização tinham crianças sãs nas suas casas."
(Min. Luiz Fux, trecho de voto proferido na ADPF 54)


"[...] O útero é o primeiro berço do ser humano. Quando o berço se transforma em um pequeno esquife a vida se entorta. Talvez este seja o dado que mais toca a dignidade do ser humano."

"Não é escolha fácil. É escolha trágica. Sempre é escolha do possível dentro de uma situação extremamente difícil. Por isso, acho que todas as opções são de dor. Exatamente fundado na dignidade da vida neste caso acho que esta interrupção não é criminalizável."
(Min. Carmen Lúcia, trechos do voto proferido na ADPF 54)


"O feto anencéfalo é um crisálida que jamais, em tempo algum, chegará ao estágio de borboleta porque não alçará voo jamais." 

(Min. Ayres Britto - ADPF 54)
  

A decisão final da ADPF 54, após oito anos de espera, liberou a interrupção de gravidez no caso de anencefalia devidamente comprovada, não considerando o ato como ilícito penal. A escolha pela continuidade ou não da gravidez passa a ser, assim, opção exclusiva da gestante.



Decisão STJ - Imóvel não substitui depósito em dinheiro na execução provisória por quantia certa

  Notícia originalmente publicada no site do STJ, em 09/11/2021. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em execução po...