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terça-feira, 6 de agosto de 2013

Direito Processual Civil - Informativo 522 do STJ

Intimação da Fazenda Pública:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA NACIONAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
É válida a intimação do representante judicial da Fazenda Pública Nacional por carta com aviso de recebimento quando o respectivo órgão não possuir sede na comarca em que tramita o feito. O STJ uniformizou o entendimento de que a Fazenda Pública Nacional, em regra, possui a prerrogativa da intimação pessoal. Entretanto, no caso de inexistência de órgão de representação judicial na comarca em que tramita o feito, admite-se a intimação pelos Correios, à luz do art. 237, II, do CPC, aplicável subsidiariamente às execuções fiscais. Ademais, o próprio legislador adotou a mesma solução nos casos de intimações a serem concretizadas fora da sede do juízo (art. 6º, § 2º, da Lei 9.028/1995). Precedentes citados: EREsp  743.867-MG, Primeira Seção, DJ 26/3/2007; REsp 1.234.212-RO, Segunda Turma, DJe 31/3/2011; e REsp 1.001.929-SP, Primeira Turma, DJe 7/10/2009. (STJ, Primeira seção, REsp 1.352.882-MS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/6/2013).


Execução Fiscal - Princípio da menor onerosidade - Penhora:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA EM EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Na execução fiscal, o executado não tem direito subjetivo à aceitação do bem por ele nomeado à penhora em desacordo com a ordem estabelecida no art. 11 da Lei 6.830/1980 e art. 655 do CPC na hipótese em que não tenha apresentado elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC). Em princípio, nos termos do art. 9º, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem do art. 11 do mesmo diploma legal. É do devedor o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastar a ordem legal dos bens penhoráveis e, para que essa providência seja adotada, é insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. Exige-se, para a superação da ordem legal estabelecida, que estejam presentes circunstâncias fáticas especiais que justifiquem a prevalência do princípio da menor onerosidade para o devedor no caso concreto. Precedentes citados: EREsp 1.116.070-ES, Primeira Seção, DJ 16/11/2010; e AgRg no Ag 1.372.520-RS, Segunda Turma, DJe 17/3/2011. (STJ, Primeira Seção, REsp 1.337.790-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/6/2013).


Direito de ação - encargos incidentes:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO ESPECÍFICA PARA A DISCUSSÃO DE ENCARGOS INCIDENTES SOBRE DEPÓSITOS JUDICIAIS. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
A discussão quanto à aplicação de juros e correção monetária nos depósitos judiciais independe de ação específica contra o banco depositário. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.136.119-SP, Segunda Turma, DJe 30/9/2010 e AgRg no AG 522.427-SP, Terceira Turma, DJe 2/10/2009. (STJ, Primeira seção, REsp 1.360.212-SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 12/6/2013).


Honorários advocatícios sucumbenciais:
 
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO CASO DE RENÚNCIA AO DIREITO OU DESISTÊNCIA DE AÇÃO COM O OBJETIVO DE ADERIR AO REGIME DE PARCELAMENTO DA LEI 11.941/2009. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
São devidos honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese de renúncia ao direito ou desistência de ação com o objetivo de aderir ao regime de parcelamento tributário instituído pela Lei 11.941/2009. O art. 6º desse diploma legal dispõe que “o sujeito passivo que possuir ação judicial em curso, na qual requer o restabelecimento de sua opção ou sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá, como condição para valer-se das prerrogativas dos arts. 1º, 2º e 3º desta Lei, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação [...]”. Ainda, conforme o § 1º deste artigo, “ficam dispensados os honorários advocatícios em razão da extinção da ação [...]”. Assim, entende-se que a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, para fins de adesão a parcelamento, não tem como efeito necessário a dispensa dos honorários. Há que analisar, no caso concreto, se existe subsunção ao disposto no art. 6º, § 1º, da Lei 11.941/2009, que condiciona a exoneração do pagamento dos honorários sucumbenciais à hipótese de extinção do processo com resolução de mérito por desistência ou renúncia em demanda na qual o sujeito passivo requer o restabelecimento de sua opção ou sua reinclusão em outros parcelamentos. Essa regra é excepcional em nosso sistema processual civil, o qual impõe os ônus sucumbenciais à parte que desistir ou reconhecer a renúncia (art. 26 do CPC), devendo, por conseguinte, ser interpretada restritivamente. Precedentes citados: EREsp 1.181.605-RS, Corte Especial, DJe 28/11/2012 e AgRg no REsp 1.258.563-RS, Segunda Turma, DJe 28/11/2012. (STJ, Primeira seção, REsp 1.353.826-SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 12/6/2013).


Competência:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXISTÊNCIA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE UM ÓRGÃO JURISDICIONAL DO ESTADO E UMA CÂMARA ARBITRAL.
É possível a existência de conflito de competência entre juízo estatal e câmara arbitral. Isso porque a atividade desenvolvida no âmbito da arbitragem tem natureza jurisdicional. (STJ, Segunda Seção, CC 111.230-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/5/2013).





DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONHECIMENTO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO APÓS O OFERECIMENTO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
O anterior oferecimento de exceção de incompetência não obsta o conhecimento de conflito de competência quando o objeto deste for absolutamente distinto do objeto daquela. Isso porque não se pode interpretar a regra processual contida no art. 117 do CPC — segundo o qual não pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu exceção de incompetência — de modo a gerar uma situação de impasse, subtraindo da parte meios de se insurgir contra uma situação que repute injusta, haja vista que o direito processual deve, na máxima medida possível, estar a serviço do direito material, como um instrumento para a sua realização. (STJ, Segunda seção, CC 111.230-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/5/2013).


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL PARA O JULGAMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS.
Na hipótese em que juízo arbitral tenha sido designado por contrato firmado entre as partes para apreciar a causa principal, será este — e não juízo estatal — competente para o julgamento de medida cautelar de arrolamento de bens, dependente da ação principal, que tenha por objeto inventário e declaração de indisponibilidade de bens. De fato, em observância aos requisitos fixados pelo art. 857 do CPC para o deferimento da medida cautelar de arrolamento de bens — demonstração do direito aos bens e dos fatos em que funda o receio de extravio ou de dissipação dos bens —, nota-se que não se trata de medida que, para ser deferida, demande cognição apenas sobre o receio de redução patrimonial do devedor. Na verdade, trata-se de medida cujo deferimento demanda, também, que esteja o juízo convencido da aparência de direito à obtenção desses bens, o que nada mais é do que uma análise ligada ao mérito da controvérsia, a qual, por sua vez, é de competência do juízo arbitral na hipótese em que exista disposição contratual nesse sentido. Ademais, é importante ressaltar que o receio de dissipação do patrimônio não fica desprotegido com a manutenção exclusiva da competência da corte arbitral para o julgamento da medida de arrolamento, pois os árbitros, sendo especialistas na matéria de mérito objeto da lide, provavelmente terão melhores condições de avaliar a necessidade da medida. Além disso, o indispensável fortalecimento da arbitragem, que vem sendo levado a efeito desde a promulgação da Lei 9.307/1996, torna indispensável que se preserve, na maior medida possível, a autoridade do árbitro como juiz de fato e de direito para o julgamento de questões ligadas ao mérito da causa. Isso porque negar essa providência esvaziaria o conteúdo da Lei de Arbitragem, permitindo que, simultaneamente, o mesmo direito seja apreciado, ainda que em cognição perfunctória, pelo juízo estatal e pelo juízo arbitral, muitas vezes com sérias possibilidades de interpretações conflitantes para os mesmos fatos. (STJ, Segunda seção, CC 111.230-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/5/2013).


Requisitos do "documento novo":
 
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DO DOCUMENTO NOVO A QUE SE REFERE O ART. 485, VII, DO CPC.
Não é possível a rescisão de sentença com fundamento no inciso VII do art. 485 do CPC na hipótese em que, além de não existir comprovação acerca dos fatos que justifiquem a ausência de apresentação do documento em modo e tempo oportunos, este se refira a fato que não tenha sido alegado pelas partes e analisado pelo juízo no curso do processo em que se formara a coisa julgada. Ressalte-se, inicialmente, que doutrina e jurisprudência entendem que o “documento novo” a que se refere o inciso VII do art. 485 do CPC deve ser: a) contemporâneo à prolação da decisão rescindenda; b) ignorado pela parte que o aproveitaria ou estar ela impossibilitada de utilizá-lo no momento oportuno; c) apto a, por si só, sustentar julgamento favorável à postulante; e d) estreitamente relacionado com o fato alegado no processo em que se formou a coisa julgada que se pretende desconstituir, representando, dessa forma, prova que se refira a fato aventado pelas partes e analisado pelo juízo no curso do processo em que se formara a coisa julgada. Nesse contexto, para que se faça presente o requisito da impossibilidade de apresentação do documento no momento oportuno, tem-se por indispensável a comprovação dos fatos que corroborem a escusa de não se ter apresentado o documento em modo e tempo corretos. Além do mais, a intenção do legislador em inscrever o "documento novo" no rol das hipóteses não fora a de premiar aquele que exercera mal seu direito de defesa, mas sim a de dar a chance de afastar a injustiça que decorreria da impossibilidade de a parte utilizar prova de fato por ela efetivamente alegado no curso da ação da qual adveio a coisa julgada. Trata-se, nessa conjuntura, de requisito cujo objetivo é evitar que causas de pedir ou argumentos defensórios não alegados e encobertos pela eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 474 do CPC) venham a colocar em xeque o instituto da ação rescisória, que, por sua primaz importância, não pode ser fragilizado por argumentos que sequer tenham sido submetidos à análise jurisdicional. (STJ, Terceira Turma, REsp 1.293.837-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 2/4/2013).



Ação de Prestação de contas:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FACE DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
O participante de entidade de previdência privada tem interesse em demandar a respectiva entidade em ação de prestação de contas para esclarecimentos sobre as importâncias vertidas ao fundo por ela administrado, ainda que ele não tenha esgotado a via administrava e mesmo que sejam cumpridas pela entidade as exigências legais de divulgação anual das informações pertinentes ao plano por ela administrado. Com efeito, mesmo com a divulgação anual das informações referentes ao plano de benefícios — conforme determinam os arts. 22 a 24 da LC 109/2001 —, não afasta o interesse de participante da entidade em postular judicialmente, na forma individualizada, a prestação de contas. Além disso, o esgotamento da via administrativa não é condição para o surgimento do interesse em ajuizar a referida ação de prestação de contas. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.163.447-DF, Quarta Turma, DJe 17/12/2010; e AgRg no REsp 888.090-DF, Terceira Turma, DJe 7/6/2010. (STJ, Quarta Turma, AgRg no AREsp 150.390-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/4/2013).

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS REALIZADA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DE FORMA DIVERSA DA MERCANTIL.
O magistrado não pode desconsiderar a prestação de contas realizada por entidade de previdência privada, ainda que de forma diversa da mercantil, na hipótese em que as contas tenham sido apresentadas de maneira clara e inteligível. Com efeito, o magistrado deve verificar se as contas apresentadas atingem as finalidades do processo e, em caso positivo, afastar o rigor da norma inserida no art. 917 do CPC, pois o escopo da referida norma é apenas a indicação pormenorizada dos débitos e créditos, das receitas e despesas, a fim de permitir aos autores a exata compreensão da forma como se chegou ao resultado apresentado. Precedentes citados: AREsp 11.904-DF, Terceira Turma, DJe 17/2/2012; e REsp 1.171.676-DF, Terceira Turma, DJe 19/3/2012. (STJ, Quarta Turma, AgRg no AREsp 150.390-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/4/2013).



Litisconsórcio:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NO CASO DE AÇÃO EM QUE SE OBJETIVE A RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS A PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
Na ação em que se objetive a restituição de parcelas pagas a plano de previdência privada, não há litisconsórcio passivo necessário entre a entidade administradora e os participantes, beneficiários ou patrocinadores do plano. Com efeito, no caso em que existam diversos titulares de direitos que derivem do mesmo título ou do mesmo fato jurídico e que estejam em jogo direitos patrimoniais, cabendo a cada titular uma parcela do todo divisível, será, em regra, eficaz o provimento concedido a algum deles, mesmo sem a presença dos demais. Isso porque a própria lei confere caráter de excepcionalidade ao litisconsórcio necessário, impondo-o apenas nas hipóteses previstas em lei ou pela natureza da relação jurídica (art. 47 do CPC).  Sendo assim, como não se trata de hipótese em que o litisconsórcio necessário seja imposto por lei, tampouco se cuida de uma única relação jurídica indivisível, não há como falar, nesses casos, na configuração de litisconsórcio passivo necessário. (STJ, Quarta Turma, REsp 1.104.377-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/4/2013).


quinta-feira, 17 de março de 2011

Esquema prático de estudo: Litisconsórcio – conceito e classificação

 Por Giselle Borges Alves

Segue um resumo simples e prático para estudo sobre o instituto.

Conceito

Litisconsórcio “é um fenômeno que ocorre quando duas ou mais pessoas figuram como autoras ou rés no processo”. No litisconsórcio não há uma multiplicidade de processos, mas um processo com mais de um autor ou réu, cuja formação se justifica pela existência de uma inter-relação entre as situações jurídicas, onde todas os litisconsortes são partes iguais e têm iguais direitos e portanto deve ser garantido a harmonia dos julgados evitando decisões conflitantes. (GONÇALVES, 2005, p. 141)

Classificações

a) Quanto à posição:

-ATIVO: pluralidade de autores;

-PASSIVO: pluralidade de réus;

-MISTO OU BILATERAL: pluralidade em ambas as partes (autores e réus).

b) Quanto ao motivo:

- NECESSÁRIO: é aquele que possui formação obrigatória, sob pena de o processo não prosseguir. Ocorre quando houver lei determinando sua formação (exemplo: ação de usucapião – art.942 CPC); ou quando a natureza da relação jurídica for tal que o juiz tenha que decidir a lide de modo uniforme para todas as partes (o casamento, por exemplo).

- FACULTATIVO: aquele que a sua formação não é obrigatória (opcional). Em regra, a decisão incumbe ao autor, pois é ele quem apresenta a demanda e indica quem são as partes (art. 46 CPC).

c) Quanto ao regime de tratamento:

- UNITÁRIO: é quando a relação jurídica de direito material é idêntica e o juiz deve decidir o litígio de forma igual para todos. Segundo Gonçalves (2005), em regra o litisconsórcio unitário também é necessário, pois a relação é única e incindível, a decisão afetará a todos, sendo necessário que todos participem do processo. Mas existem exceções, quando a relação jurídica una e incindível, puder ser postulada em juízo por apenas um. Exemplo: condomínio.

- SIMPLES: “é aquele em que, ao proferir o julgamento, não esta o juiz obrigado a decidir de maneira uniforme para todos” (Gonçalves, 2005, p.152). O juiz não tem essa obrigatoriedade porque o objeto da demanda não é constituída por uma relação jurídica incindível, mas por várias relações jurídicas; é regido pelo art. 48 CPC.

d) Quanto ao momento de formação:

- INICIAL: o litisconsórcio é formado no início do processo por vontade do autor, no momento do ajuizamento da ação.

- INCIDENTAL: o litisconsórcio é formado após a instauração do processo, no decorrer do mesmo.


Referência:

GONÇALVES, M.V.R. Novo curso de direito processual civil. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005. v. 1.

Decisão STJ - Imóvel não substitui depósito em dinheiro na execução provisória por quantia certa

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