Mostrando postagens com marcador licença-maternidade. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador licença-maternidade. Mostrar todas as postagens

sexta-feira, 11 de março de 2016

STF: lei não pode definir licença maternidade distinta para gestantes e adotantes

Fonte: Portal Migalhas (link)


A legislação não pode prever a concessão de prazos diferenciados de licença-maternidade para servidoras públicas gestantes e adotantes. A decisão foi tomada pelo STF nesta quinta-feira, 10, em análise de recurso com repercussão geral reconhecida. Por maioria, seguindovoto do relator, Luís Roberto Barroso, os ministros fixaram a seguinte tese:
"Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada”
O RE 778.889 foi interposto contra acórdão do TRF da 5ª região que negou apelação de uma servidora pública Federal que pretendia obter licença-maternidade adotante, em equiparação ao prazo concedido para a licença gestante, em razão de ter recebido a guarda de uma criança menor de um ano. O TRF concluiu que a diferenciação de períodos não ofende o princípio da isonomia previsto na CF, uma vez que cada mulher apresenta diferentes necessidades. A servidora, por sua vez, alegou que a licença-maternidade não equivale a uma licença médica para recuperação pós-parto, mas ao estabelecimento do laço afetivo entre mãe e filho e aos cuidados com a saúde da criança.
Relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso pontuou que nada na realidade das adoções e muito menos na realidade das adoções tardias indica que crianças mais velhas precisem de menos cuidados ou de menos atenção do que bebês. "É justamente o contrário. E, além disso, é preciso criar estímulos para a adoção de crianças mais velhas."
O ministro observou que a licença maternidade prevista no artigo 7º, XVIII, da Constituição, abrange tanto a licença gestante quanto a licença adotante, ambas asseguradas pelo prazo mínimo de 120 dias. "Interpretação sistemática da Constituição à luz da dignidade da pessoa humana, da igualdade entre filhos biológicos e adotados, da doutrina da proteção integral, do princípio da prioridade e do interesse superior do menor."
Para o ministro, as crianças adotadas constituem grupo vulnerável e fragilizado. Demandam esforço adicional da família para sua adaptação, para a criação de laços de afeto e para a superação de traumas. Sendo, assim, impossível lhes conferir proteção inferior àquela dispensada aos filhos biológicos, que se encontram em condição menos gravosa. De acordo com seu voto, estaria assim violado o princípio da proporcionalidade.
"Ora, se, para filhos biológicos, conectados às suas mães desde o útero, jamais negligenciados, jamais abusados, jamais feridos, há necessidade de uma licença mínima de 120 dias, violaria o direito dos filhos adotados à igualdade e à proporcionalidade, em sua vertente de vedação à proteção deficiente, pretender que crianças em condições muito mais gravosas gozem de período inferior de convívio com as mães."
PGR
Em sua manifestação, o procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, afirmou que qualquer distinção que se faça entre as categorias de mãe deve ser entendida como uma "discriminação odiosa."
Mãe é simplesmente mãe, não há que se falar em mãe biológica, mãe adotiva, mãe de outra categoria que se queira, é mãe. E da mesma linha filho é filho, não se pode distinguir filho biológico, filho adotivo, ou outra categoria. O que a Constituição busca é a proteção da família."

Veja a íntegra do voto do ministro Luís Roberto Barroso.

sexta-feira, 27 de julho de 2012

"O dilema dos filhos", por Maria Berenice Dias


Artigo publicado originalmente no site Zero Hora (link)
Em 27/07/2012 
Autora: Maria Berenice Dias
Advogada


O modelo
patriarcal
da família
desapareceu.
Vive-se o
império da
igualdade.


Reportagem especial da Zero Hora, do dia 24 de julho, mostra o dilema das mulheres para conciliar maternidade e realização profissional. De um lado há toda uma cultura sexista que enaltece a maternidade como o mais importante ponto de gratificação da mulher. Foi o que sempre lhe ensinaram. Ela precisava querer e gostar de ser mãe. Algo tão sublime que deveria ser o seu único sonho, sua realização plena.

Ainda assim o movimento feminista conseguiu mostrar _ não só para as mulheres, mas para a própria sociedade _ que o espaço da mulher não se restringe ao reduto do seu lar, doce lar, do qual sempre foi considerada a rainha. Com isso a mulher se permitiu buscar outros pontos de gratificação. Alcançou o espaço público, entrou no mercado de trabalho e passou a participar dos encargos domésticos como provedora.  Este movimento levou _ ou deveria _ o homem a contribuir de forma mais efetiva do cuidado com os filhos e compromissos com a administração da casa. Passou-se a falar em paternidade responsável  e tal é a expectativa de serem pais que os próprios homens se dizem "grávidos".  Descobriram as delícias da paternidade e dela não abrem mão quando da separação. Foi o que levou ao surgimento da guarda compartilhada e à lei da alienação parental.

A Constituição Federal além de proclamar a absoluta igualdade do homem e da mulher (art. 5º, I) reconhece a família como a base da sociedade (art. 226) e afirma que os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher (art. 226, § 5º). Diz mais. Impõe ao Estado o dever de assegurar assistência à família na pessoa de cada um dos seus integrantes (226, § 8º).

Ainda assim é concedida à mulher licença-maternidade de quatro meses e, ao homem, escassos cinco dias a título de licença-paternidade. Será que esta disparidade atende ao princípio da igualdade e ao atual formato da família? Não será esta diferença de tratamento que faz as mulheres terem menores salários, inibe sua ascensão profissional e as afasta das posições mais destacadas?

Mas há peculiaridades outras. Quando o homem assume com exclusividade o encargo com os filhos, quer por morte ou incapacidade da mãe, quer por ter adotado um filho. Também há que se atentar às uniões homoafetivas. Se o casal é formados por dois homens, nenhum tem direito à "licença-maternidade" ? E quando forem duas as mães, possibilidade cada vez mais presente em face das modernas técnicas de reprodução assistidas? Ambas desfrutam de igual período de licença?

Para contornar todas essas situações, tramita no Congresso Nacional a Proposta de Emenda Constitucional _ PEC 110/2010 que prevê a "licença-natalidade" pelo prazo de 180 dias. Nos primeiros 15 dias a licença seria usufruída por ambos os genitores e, no período seguinte, por qualquer deles, fracionado da forma que desejarem.

Este é o exemplo que vem de muitos países. Afinal, se está diante de uma nova realidade. O modelo patriarcal da família desapareceu. Vive-se o império da igualdade e prevalece o princípio da afetividade na própria definição da família e na identificação dos vínculos parentais.



terça-feira, 10 de maio de 2011

STJ: "Município não é obrigado a conceder licença-maternidade de seis meses"




A prorrogação do prazo da licença-maternidade por 60 dias prevista na Lei n. 11.770/2008 não é obrigatória na Administração Pública direta, indireta ou fundacional. A lei apenas autoriza o benefício. Esse é o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A tese foi discutida no julgamento de um recurso especial interposto por uma servidora do município de Belo Horizonte. Ela contestou decisão judicial do estado de Minas Gerais que lhe negou o pedido de prorrogação de sua licença-maternidade. Os magistrados entenderam que a lei que instituiu o Programa Empresa Cidadã permite a ampliação da licença mediante concessão de incentivo fiscal à empresa que adere ao programa, não sendo autoaplicável aos entes públicos.

O artigo 2º da Lei n. 11.770/08 afirma que a administração pública é autorizada a instituir o programa. A defesa da servidora alegou que o termo “autorizada” contido nesse artigo não significa mera faculdade da Administração, tratando-se de norma de natureza cogente, ou seja, racionalmente necessária. Argumentou também que a lei é de aplicação imediata, independentemente da existência de legislação municipal.

O relator do recurso, ministro Arnaldo Esteves Lima, ressaltou que não há regra de hermenêutica ou de interpretação jurídica que permita considerar como norma cogente a autorização prevista no referido artigo. Além disso, o ministro ressaltou que o argumento da servidora é inaceitável à luz da autonomia administrativa reservada pela Constituição Federal a cada um dos entes da Federação, que têm direito de estabelecer os respectivos regimes jurídicos aplicáveis a seus servidores públicos.

Acompanhando o voto do relator, todos os ministros da Primeira Turma negaram provimento ao recurso.

Publicação: 10.05.2011
Processo Referência: REsp 1245651.

Decisão STJ - Imóvel não substitui depósito em dinheiro na execução provisória por quantia certa

  Notícia originalmente publicada no site do STJ, em 09/11/2021. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em execução po...