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terça-feira, 29 de março de 2011

O Direito Processual Civil Brasileiro e a Possibilidade de Fracionamento do Mérito - análise de alguns reflexos práticos.

29.03.2011

Giselle Borges Alves


O direito processual civil brasileiro não possui disposição expressa quanto a possibilidade de fracionamento do mérito processual e, consequentemente, as sentenças parciais de mérito também não possuem regramento. Segundo Cândido Rangel Dinamarco, o Código de Processo Civil não abre possibilidade de cisão do julgamento de mérito, sustentando que os artigos 458 e 459 devem ser interpretados conjuntamente, ou seja: “é na sentença que se concentram o exame e o pronunciamento do juiz acerca de todos os pontos relevantes para a procedência ou improcedência da demanda.”[1]

Em análise aos dispositivos citados pelo doutrinador percebemos que é na sentença que o juiz deverá tratar de todas as matérias atinentes ao processo (questões de fato e de direito, conforme o artigo 458, inciso II do CPC), resultado do princípio da concentração da decisão, que segundo Dinamarco foi sustentado por Liebman, e o mesmo só comporta exceções se forem legalmente previstas.

De acordo com a dicção processual civil brasileira, contida no artigo 162 do Código de Processo Civil, é admitido apenas três tipos de atos decisórios do juiz: despacho, decisões interlocutórias e sentenças. Desta forma não existe previsão legal para que o juiz profira decisões parciais de mérito no curso do processo. Qualquer adiantamento decisório é tido como decisão interlocutória, cuja finalidade é resolver questões incidentes (§ 2º, art. 162, CPC).

Importante ressaltar a consideração feita pelo professor Humberto Theodoro Júnior, quanto às decisões interlocutórias, que ajudarão a elucidar a controvérsia sobre as sentenças parciais:

Por deturpação do direito germânico, acolhida pelo direito canônico e intermédio, adotou-se o conceito de sentença interlocutória para alguns pronunciamentos que, sem julgar o mérito da causa, solucionavam, contudo, questões outras surgidas durante a tramitação do processo, visando a preparar a sentença final, como, por exemplo, as relacionadas com o ônus da prova, com a tempestividade da defesa, o cabimento de uma prova especial etc.

Chiovenda demonstrou a impropriedade da expressão sentença interlocutória, pois em seu significado próprio, sentença tem por objetivo o resultado final do processo, enquanto interlocução é apenas o meio de preparar a solução última do feito.

Procurando fugir desta lúcida crítica, o Código adotou a denominação “decisão interlocutória” para caracterizar as deliberações que solucionam questões incidentes no curso do processo, distinguindo-as dos simples “despachos”, dos quais o juiz se serve quando apenas tem que dar andamento ao processo, em sua trajetória normal rumo à sentença. (THEODORO JÚNIOR, 2008).

Em análise ao surgimento do termo decisão interlocutória é possível observar que se a mesma avança diretamente sobre o meritum causae, deturpa o instituto e o transforma em sentença de mérito no curso do processo. Exemplificando, o doutrinador Cândido Rangel Dinamarco analisa notadamente a prescrição como defesa de mérito[2]. Se a prescrição arguida for negada pelo demandante, estamos diante de um ponto controvertido, conforme definido por Carnelutti, portanto, uma vez decidida a controvérsia no curso do processo, a decisão interlocutória está apta a ser definida como questão de mérito, pois influencia diretamente sobre o pedido do autor.

No sistema de direito processual positivo brasileiro, antecipar o pronunciamento sobre essa causa extintiva, fazendo-o mediante uma decisão interlocutória e postergando o exame das demais questões de meritis e conclusão pela procedência ou improcedência, significa romper a unidade sentencial, afrontar o princípio da concentração da sentença e transgredir o disposto nos artigos 458 e 459 do Código de Processo Civil. Todas as questões de mérito devem ser julgadas de uma vez só, e sempre na sentença. (DINAMARCO, 2009).

 
Ao admitir as sentenças parciais de mérito o sistema processual deverá também prever os efeitos desta possibilidade, o primeiro deles é a relativização do princípio da concentração dos atos decisórios na sentença. Com este, dois outros efeitos da sentença, definidos por Humberto Theodoro Júnior também caem por terra, o primeiro é o principal efeito formal da sentença definitiva que é por fim a função do julgador no processo e o segundo é a entrega da prestação jurisdicional, que só ocorre na última decisão passada em julgado, conforme lições de Pontes de Miranda e José Frederico Marques, destacada pelo eminente doutrinador mineiro[3].

Uma das controvérsias acerca da possibilidade de uma sentença parcial no curso do processo é saber qual o recurso cabível contra a decisão. Não encerrando o processo cognitivo judicial, uma vez que ocorre a decisão de apenas parte do mérito, seria cabível apelação ou agravo de instrumento? Rodrigo Lessa Vieira[4], citando os doutrinadores Daniel Mitidiero e José Maria Tesheiner, afirma que o primeiro admite a impugnação desta sentença por agravo de instrumento, mas com substância de apelação; para o segundo o recurso cabível é a apelação, mas que esta deveria ser processada de maneira autônoma, constituindo, portanto, verdadeira “apelação por instrumento”.

Cândido Rangel Dinamarco destaca também que uma vez admitida as decisões interlocutórias de mérito – que conforme explicitado, nada mais são que sentenças parciais – estas são passíveis de coisa julgada e, portanto, é necessário considerar inclusive a possibilidade de uma ação rescisória[5].

Desta forma, considerar a possibilidade de sentenças parciais de mérito que inicialmente poderiam ir de encontro com o espírito das atuais reformas processuais, que primam pela efetividade e celeridade processual para a real satisfação das pretensões dos litigantes, poderia ter efeito reverso ao esperado. Ao desfragmentar uma decisão de mérito deve ser dada à parte prejudicada a oportunidade de defesa e, desta forma, o que deveria tornar o provimento célere poderá cercear ainda mais a satisfação da pretensão da parte quanto ao pleito.

A concessão das tutelas antecipadas ainda é o melhor provimento para a real satisfação das pretensões urgentes da parte, pois não ensejam coisa julgada e são passíveis de revogação diante de qualquer modificação da situação do beneficiário. Consequentemente, as decisões interlocutórias não devem jamais adentrar ao mérito sob pena de termos um julgamento antecipado da lide sem o conhecimento profundo de questões que podem surgir no decorrer do processo. Desta forma, por absoluta segurança jurídica, estas inovações devem ser vistas com cuidado.


Referencias:

BRASIL. Código de Processo Civil (1973). Vade Mecum Compacto. Antônio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes (Colaboração). 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova Era do Processo Civil. 3ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2009.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. Rio de Janeiro: Forense, 2008.

VIEIRA, Rodrigo Lessa. O cabimento da sentença parcial de mérito após a Lei nº 11.232/05. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2371, 28 dez. 2009. Disponível em: . Acesso em: 12 fev. 2011.

Notas:
[1] DINAMARCO, Cândido Rangel (2009, p. 284).
[2] DINAMARCO, Cândido Rangel (2009, p. 285-286).
[3] THEODORO JÚNIOR, Humberto (2008, p. 595).
[4] VIEIRA, Rodrigo Lessa (2009).
[5] Neste sentido Cândido Rangel Dinamarco (2009, p. 290-291).

Texto elaborado como atividade obrigatória da disciplina Prova, Sentença e Coisa Julgada, para aulas da pós-graduação em Direito Processual Civil da Rede de Ensino Luis Flávio Gomes, em parceria com o IBDP e a Universidade Anhanguera Uniderp - Campo Grande/MS.

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