Mostrando postagens com marcador Redação Jurídica. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Redação Jurídica. Mostrar todas as postagens

quinta-feira, 18 de junho de 2009

Sociedades Cooperativas X Sociedades Mercantis.


Por Giselle Borges Alves


Como um pequeno resumo para os estudantes de direito, que assim como eu, possuem entre as disciplinas acadêmicas a matéria de Direito e Cooperativismo, ajudará a entender um pouquinho mais sobre as diferenças existentes entre as sociedades cooperativas e as demais sociedades mercantis.
-
Em linhas simples podemos delinear os seguintes aspectos:
-
1°. A Sociedade Cooperativa é essencialmente uma sociedade de pessoas que funciona democraticamente, enquanto a Sociedade Mercantil possui base no capital, ou seja, no dinheiro investido pelos sócios na empresa, que funciona de maneira hierárquica;
-
2° A Sociedade Cooperativa possui como objetivo principal prestar serviços aos seus associados, de modo que eles possam competir com igualdade no mercado externo; Sociedades Mercantis possuem como objetivo principal o lucro;
-
3° Quanto ao número de sócios a Sociedade Cooperativa possui uma característica diferenciada, pois podem possuir um número ilimitado de sócios, ao contrário da Sociedade Mercantil, que sempre terá um número limitado de acionistas;
-
4° Quanto ao controle pelos associados (entenda-se essa noção de controle como participação nas decisões), nas Cooperativas, cada cooperado tem o direito a um voto, independente do capital integralizado; nas Sociedades Mercantis o número de votos do sócio equivalerá à quantidade de ações que possui nesta empresa.
-
Desta forma, percebemos que o controle da cooperativa é essencialmente democrático e igualitário, enquanto na Sociedade Mercantil, este controle (participação nas decisões) é essencialmente financeiro;
-
5° Com relação ao “quorum” de votações, nas assembléias das sociedades cooperativas, este é baseado no número de sócios. Já nas Sociedades Mercantis o “quorum” é baseado no capital integralizado;
-
6° Uma particularidade essencial nas Cooperativas é que elas não permitem transferência de titularidade de quotas, ou seja, assumem um caráter personalíssimo, intransferíveis até mesmo em razão da morte do portador, não admite, portanto, terceiros estranhos na sociedade. Na Sociedade Mercantil é possível a transferência gratuita ou onerosa das ações a terceiros, não havendo nenhum impedimento para tanto;
-
7° Com relação ao retorno de investimentos, na Sociedade Mercantil o lucro é proporcional ao capital integralizado (ações), enquanto na Cooperativa, as sobras são repassadas aos cooperados na medida de suas operações dentro da sociedade - aquele que contribui mais (com serviços, produtos, etc.) é o que terá maior volume de sobras ao final. Essa característica da cooperativa é que dita o pilar da proporcionalidade e razoabilidade, na medida em que o cooperado que não realizou operações junto à sociedade durante o período, não terá direito as sobras decorrentes do trabalho realizado por outros cooperados;
-
8° O cooperado em relação à sociedade, é sempre dono e usuário dos meios de produção e dos produtos obtidos, enquanto na Sociedade Mercantil, os sócios unem-se para vender produtos ou serviços a uma massa de consumidores, ou seja, sempre direcionada à terceiros;
-
9° A sociedade cooperativa tende a afastar intermediários em suas negociações, fazendo com que o produto final tenha um valor acessível ao consumidor. As Sociedades Mercantis na grande maioria das vezes são os próprios intermediários;
-
10° Outra grande diferença é que as sociedades cooperativas promovem uma integração, buscando ajuda mútua e apoio, enquanto as Sociedades Mercantis promovem verdadeiras disputas de mercado, ou seja, priorizam a concorrência por mercados;
-
11° A Sociedades Cooperativas, priorizam não só o compromisso econômico, mas também o social e educativo, ao contrário das Sociedades Mercantis cujo foco primordial é somente o crescimento econômico-financeiro.
-
Desta forma, foram enumeradas as 11 (onze) principais características diferenciais da sociedade cooperativa com relação às outros tipos de sociedades empresárias essencialmente mercantis. Diante de tais esclarecimentos, é possível perceber o quanto o cooperativismo pode tornar-se a saída para uma sociedade mais justa e igualitária, priorizando o ser humano como sujeito atuante em detrimento do capital financeiro, trazendo novas oportunidades para aqueles que possivelmente estariam fora do mercado por não terem condições de competir com igualdade diante de grandes empresas.
-
.

terça-feira, 31 de março de 2009

"O Cooperativismo e o Direito Cooperativo de forma simplificada."



Por Giselle Borges



A Lei 5.764 de 16 de dezembro de 1971, define a Política Nacional de Cooperativismo, estabelecendo o regime jurídico das cooperativas tanto da iniciativa privada como do setor público.


Atualmente o estudo sobre o direito aplicado ao cooperativismo ganha maior nuance devido ao surgimento de várias cooperativas e da difusão do pensamento social e de políticas públicas voltadas para o desenvolvimento conjunto da população, em detrimento de privilégios e dos desmandos da enorme concentração de capital.


As cooperativas possuem natureza jurídica própria, sendo regidas por seus estatutos sociais, que estabelecem regras – direitos e deveres – para os sócios e administradores. Com o advento do Código Civil de 2002, além da natureza jurídica própria, ganharam também a natureza civil, já que este diploma legal identifica e classifica a sociedade cooperativa como uma sociedade civil. Os sócios integrantes de uma cooperativa são chamados de cooperados, que segundo o artigo 3° da Lei 5.764/71, podem ser definidos como todo aquele que por meio da celebração de um contrato, reciprocamente se obriga a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica comum e sem objetivo de lucro.


As cooperativas constituem-se por deliberação da Assembléia Geral dos Fundadores e com a elaboração de um regimento interno – o estatuto social -, sendo errôneo o termo “contrato”, visto que este pressupõe ligação à natureza comercial. As cooperativas possuem natureza própria, sujeitas ao regime do Direito Cooperativo e não ao de Direito Comercial como as demais sociedades empresárias.


Uma demonstração simples do caráter diferenciado da cooperativa é que elas não estão sujeitas à falência, tal qual está à sociedade empresária, tutelada pelo Direito Comercial. As cooperativas são sociedades civis e, portanto, não sujeitas a falência.


Os atos constitutivos das cooperativas, no Brasil, devem ser registrados na OCB (Organização das Cooperativas Brasileiras) ou na entidade estadual correspondente, que no estado de Minas Gerais é representada pela OCEMG.


É necessário destacar que a sociedade cooperativa não precisa de autorização prévia para sua constituição, sendo que esta prerrogativa é consagrada no artigo 5° inciso XVIII da Constituição Federal de 1988.


As empresas de caráter cooperativo praticam o chamado ato cooperativo, que nada mais é do que o ato cooperativo entre cooperativas, entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aqueles e pelas cooperativas entre si quando associadas. Esse ato cooperativo não implica operação de mercado nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.


Na sociedade cooperativa não há apuração de lucros, mas existem as SOBRAS, obtidas após a dedução das despesas da receita. Geralmente são distribuídas na proporção direta às operações durante o exercício (que é anual), não tendo direito a elas os que não operaram na empresa – apesar de serem sócios -, embora estes devam contribuir para as despesas gerais da sociedade. Do valor líquido das sobras, será retirado 10% (dez por cento) para que seja destinado ao Fundo de Reserva e mais 5% (cinco por cento) que será destinado ao Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (FATES).


Importante destacar, que a Assembléia Geral da cooperativa poderá dar destino diferente às sobras líquidas, ao invés de distribuí-las aos associados, por exemplo, integrando-as ao capital social ou em determinados fundos, mas jamais poderá revogar a regra de retorno das sobras líquidas do exercício.
-
Uma das características da cooperativa é a inacessibilidade das quotas partes a terceiros estranhos à sociedade, assim as quotas de participação são intransferíveis mesmo que seja por sucessão hereditária, se transformando quase em um direito personalíssimo.
-
Nada impede, no entanto, que a cooperativa opere com terceiros, podendo adquirir produtos e fornecer bens e serviços. Há, porém, de se frisar que estas operações não são livres, estando sujeita a regras advindas da Resolução n° 01 de 15 de setembro de 1972, do Conselho Nacional de Cooperativismo.


As sobras resultantes da operação com terceiros não serão distribuídas aos cooperados, pois segundo define a Lei 5.764/71, em seu artigo 88, elas devem ser contabilizadas em título específico e seus resultados positivos levados ao Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (FATES).


Importante salientar que mesmo sendo uma sociedade sem fins lucrativos, nada obsta que a cooperativa tenha lucro, mas este não será distribuído aos associados. A destinação deste lucro, após a incidência do Imposto de Renda – IR - e da contribuição social, será à constituição do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (FATES).


Outra característica da cooperativa é que o quorum para o funcionamento e deliberação da Assembléia Geral é baseado no número mínimo de associados e não no capital, ressaltando que a cooperativa não é eminentemente capitalista, baseia-se em cooperação e ajuda mútua, visando a promoção de todos os membros independente do capital integralizado, é a igualdade de participação.


No cooperativismo impera o princípio da voluntariedade (adesão livre e voluntária) onde ninguém é obrigado a associar-se ou permanecer associado, e por conseqüência há o princípio da “porta-aberta”, pois qualquer pessoa que preencha os requisitos previstos no estatuto social pode associar-se, visto que a cooperativa não tem limite para número máximo de sócios.


A essência da doutrina cooperativista é a melhoria do nível de vida do ser humano, perfazendo-se como o equilíbrio social buscado no século XXI, priorizando a ajuda mútua e o crescimento e fortalecimento de determinada classe através da associação de pessoas de forma inteligente.
-
O presente texto é tão somente uma abordagem simplificada de algumas características das sociedades cooperativas, sendo que existem muito ainda a ser visto. Recomendo que para um aprofundamento sobre o assunto, consultem a Lei de 5.764/71, o Código Civil, nas disposições aplicáveis a este tipo societário e, para constatar a vivencia deste tipo de organização, visitem o site da OCB, na página: http://www.ocb.org.br/.


A doutrina cooperativista agradece!


quarta-feira, 4 de março de 2009

A boa-fé objetiva e o Código Civil de 2002



A BOA-FÉ COMO CLÁUSULA OBRIGACIONAL.



(Por Giselle Borges Alves)






O Código Civil brasileiro, dentre várias determinações e artigos, ampliou os horizontes para um dos princípios jurídicos fundamentais: a boa fé. Este princípio é norteador, base para a interpretação dos negócios jurídicos em geral, como é exposto no artigo 113 do CC/02.

O novo Código Civil ocupou lacuna deixada pelo antigo Código Civil de 1916. Artigos passam a tratar da boa-fé de forma objetiva, como por exemplo o artigo 422 do CC/02, que a trata como um dos princípios básicos a ser observado na celebração dos contratos e por ambas as partes da relação jurídica.

São cláusula gerais e obrigacionais, tendo em vista, o lado humano e a aplicação social do Direito. Neste sentido, a boa-fé é um dos elementos importantes para se alcançar esta função social, pois o principal objetivo é o correto cumprimento do negócio jurídico, o dever das partes de agir de forma correta.

Diversos são os dispositivos que tratam da boa-fé no Código Civil de 2002, a título exemplificativo podem ser citados os Arts. 112, 113, 114, 187 e 422. Em todos o que se propõe aos juristas é a análise, a investigação e a interpretação à respeito da conduta objetiva das partes.

Na busca pela aplicação social do Direito, o juiz deve sempre estar atento a este princípio, que como regra geral atende ao ideal de justiça buscado atualmente, e qualquer ato que se desvie desta meta central, deve ser repelido imediatamente, por caracterizar-se em ato ilícito, valendo lembrar que o artigo 187 do mesmo diploma legal é expresso quanto a este controle.

De maneira geral a boa-fé, está mais do que presente no Código Civil de 2002, cabendo ao hermeneuta integrar os artigos como base de interpretação, pois a presença deste princípio no ordenamento legal efetiva a segurança ao jurista, ao sistema e, principalmente, as partes envolvidas, pois presume não apenas o cumprimento de uma obrigação legal, mas também observa valores como lealdade e confiança.




Bibliografia utilizada:

GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo curso de direito civil, parte geral. São Paulo: Saraiva, 2004.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil. Teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 2° vol. São Paulo: Atlas, 2004.


Decisão STJ - Imóvel não substitui depósito em dinheiro na execução provisória por quantia certa

  Notícia originalmente publicada no site do STJ, em 09/11/2021. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em execução po...