Mostrando postagens com marcador NCPC. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador NCPC. Mostrar todas as postagens

quinta-feira, 10 de dezembro de 2015

O estabelecimento de garantias e prioridades para o processo justo e efetivo: análise dos artigos 1º a 15 do Código de Processo Civil de 2015.


Estudos do Novo Código de Processo Civil:

O estabelecimento de garantias e prioridades para o processo justo e efetivo: análise dos artigos 1º a 15 do Código de Processo Civil de 2015.

Giselle Borges Alves
Advogada em Minas Gerais e professora no curso de Direito da Faculdade CNEC Unaí
Texto elaborado e publicado em 10/12/2015.

O novo Código de Processo Civil - Lei 13.105 de 06 de março de 2015 -, abre o Livro I trazendo normas de conteúdo hermenêutico que irão nortear a aplicação de todas as demais normas contidas no Código. O título único trata das normas fundamentais e traça diretrizes de aplicação das normas processuais civis.
No artigo 1º é possível perceber que o novo Código de Processo Civil consagra a visão constitucional do processo, ao estabelecer que todo o processo civil deverá ser ordenado, disciplinado e interpretado de acordo com o valores supremos estabelecidos pela Carta Política nacional, consagrando a visão de que o processo civil não é uma seara estanque ou desvinculada dos fundamentos da República e das garantias individuais e coletivas.
O artigo 2º traz disposição conhecida pelos operadores do direito: o princípio da inércia da jurisdição. Assim, continua a regra processual que estabelece que o processo apenas inicia por provocação da parte, mas que deverá se desenvolver por impulso oficial, ressalvadas apenas as exceções legalmente previstas. Assim, a jurisdição inicialmente é inerte, mas uma vez provocada os atos processuais deverão ser impulsionados pelo Estado-juiz sem a necessária insistência das partes, estas deverão se pronunciar apenas quando necessário ao deslinde dos fatos ou quando provocadas pela própria jurisdição.
O artigo 3º traça a garantia fundamental estabelecida pela Constituição Federal de 1988, quanto a inafastabilidade da prestação jurisdicional, ou seja, por literalidade do artigo que retrata norma já insculpida na Carta Suprema no artigo 5º inciso XXV, não será excluída da apreciação do Poder Judiciário ameaça ou lesão a direito.
Nos parágrafos 1º a 3º do artigo 3º da nova norma processual há a consolidação dos meios alternativos de resolução de conflitos, como aptos a prestar satisfatoriamente o amparo esperado pelo cidadão na resolução de controvérsias. Assim, o Código de Processo Civil de 2015, admite a arbitragem e prioriza a realização da conciliação, onde esta, por sua vez, deverá de todas as formas ser estimulada, por todas as partes e intervenientes no processo (juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público).
O artigo 4º trouxe o dever do Estado-juiz de oferecer aos jurisdicionados uma rápida e efetiva solução dos litígios, mediante um prazo razoável de duração do trâmite processual. Temos, portanto, o princípio da celeridade processual de forma explícita no novo texto processual.
O princípio da boa-fé de eficácia processual também veio insculpido no artigo 5º, estabelecendo que todas as partes e intervenientes no processo devem agir imbuídos de ética na produção dos atos, contribuindo para a resolução efetiva do conflito, praticando os atos necessários sem qualquer abuso no seu exercício. Assim, o princípio da boa-fé processual está também diretamente ligado ao princípio cooperativo ou princípio de colaboração processual plena, estabelecido no artigo 6º da norma processual. Pelo princípio colaborativo, as partes devem realizar os atos de forma a obter em tempo razoável uma decisão justa e efetiva. Neste sentido, os atos praticados com boa-fé pelas partes, visando ao deslinde satisfativo, colaboram para que o processo chegue ao seu final priorizando a verdade processual.
O artigo 7º do novo Código de Processo, em sua primeira parte, consagra o princípio da isonomia processual, determinando a necessidade de paridade de tratamento das partes no exercício de direitos e faculdades processuais, como também na utilização de mecanismos de defesa, na distribuição equânime e legal dos ônus e deveres processuais. Em sua última parte o artigo 7º estabelece que a isonomia processual também equivale ao zelo do magistrado pelo contraditório efetivo. Aliás, os princípios do contraditório e da ampla defesa, possuem enorme ênfase no novo texto processual civil pátrio. Ambos os princípios ganham destaque no artigo 7º ao 10º, sempre priorizando a possibilidade das partes pronunciarem-se e o direito de serem ouvidas previamente.
O artigo 8º traz diretrizes para a aplicação da lei processual pelo magistrado, instruindo quando a sua atuação para priorizar os fins sociais, o bem comum e a promoção da dignidade da pessoa humana. Afirma, ainda, na parte final, a necessidade de observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, publicidade e eficiência, lembrando-o que o magistrado faz parte da administração pública, e como ente do Estado deve proporcionar um processo justo.
O artigo 9º garante à parte o direito de ser ouvido previamente às decisões (possibilidade do contraditório e ampla defesa plenos), e as únicas exceções ao mandamento seriam a tutela provisória de urgência e a tutela de evidência, esta última apenas nas situações descritas no artigo 311, incisos II e III, que trazem respectivamente, a concessão da tutela de evidência na hipótese das alegações de fato serem fundadas em provas documentais e houver tese firmada em julgamento de recursos repetitivos ou em súmula vinculante; bem como, na situação do pedido de tutela de evidência ser reipersecutório fundado em prova documental adequada ao contrato de depósito.
O artigo 10 do diploma processual de 2015, conforme afirmado anteriormente, traz normatizado também o princípio do contraditório pleno, estabelecendo a proibição para os magistrados de proferirem decisões, em qualquer grau de jurisdição, com base em fundamento que não tenha dado as partes a opção de pronúncia, ou seja, o uso de fundamentação decisória “surpresa”, mesmo que seja sobre matéria que caiba ao magistrado decidir de ofício, como por exemplo, a prescrição. Portanto, o novo Código de Processo Civil traz o dever do contraditório efetivo em todas as instâncias e não só com relação aos fatos e fundamentos apresentados pela parte contrária, mas também quanto aos fundamentos não alegados por nenhuma das partes, mas que fatalmente podem ser utilizados pelo juiz em sua decisão. É dever do magistrado também agir com boa-fé e apresentar às partes todas as situações jurídicas que podem ter influência relevante no processo.
O artigo 11 também segue como corolário do dever de lealdade processual não só das partes, mas também do Estado-juiz, com a consagração plena do princípio da publicidade dos atos processuais, ressalvado os casos que envolvam segredo de justiça, e o princípio da motivação substantiva das decisões judiciais, de forma que as partes consigam compreender todas as razões fáticas e jurídicas que ampararam as deliberações interlocutórias ou finais dos feitos.
Uma das grandes novidades do diploma processual de 2015 em relação ao de 1939 é a normatização descrita no artigo 12 que consagra o julgamento cronológico por meio de listas. A novidade visa dar concretude aos princípios explícitos da celeridade e eficiência processuais. Por este regramento tanto os juízes de primeira instância como os tribunais de segundo grau e tribunais superiores, deverão guardar observância à ordem cronológica para proferir sentenças e acórdãos, sendo que estas listas de processos devem ser públicas e os meros requerimentos formulados pelas partes, que não impliquem reabertura de instrução ou conversão do julgamento em diligência, não estão aptos a retirar o processo da ordem em que se encontram na lista cronológica.
No entanto, vários atos estão excluídos da regra do julgamento cronológico. Para conhecimento destes atos é imperiosa a leitura do §2º do artigo 12 do novo código de processo, o que se recomenda ao leitor.
O §6º do artigo 12 também traz a necessidade de observância de prioridade de julgamento para os processos que tiverem sua sentença ou acórdão anulado, salvo quando houver necessidade de realização de diligências ou complementação da instrução, bem como também deve ser dada prioridade aos processos que se enquadrem na situação descrita pelo artigo 1040, inciso II, ou seja, quando uma vez publicado acórdão paradigma por outra instância, o órgão que proferiu a decisão recorrida, na origem, reexaminar o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior.

Portanto, na análise das disposições iniciais do novo Código de Processo Civil é possível verificar que o diploma pede uma interpretação pautada em normas principiológicas e que os operadores do Direito, bem como as partes e qualquer interveniente no processo, devem estar abertos para um novo modo de pensar o processo de modo a evitar abusos e a priorizar as garantias processuais, ao mesmo tempo garantindo uma duração razoável de todos os procedimentos com vistas a um processo justo e efetivo.




Todo o conteúdo contido neste artigo é de responsabilidade única da autora; ao fazer a citação de qualquer das partes do texto não esqueça de indicar a autoria. Assim você está obedecendo as leis brasileiras que consagram os direitos autorais.

Decisão STJ - Imóvel não substitui depósito em dinheiro na execução provisória por quantia certa

  Notícia originalmente publicada no site do STJ, em 09/11/2021. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em execução po...