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quinta-feira, 9 de agosto de 2012

Reflexão jurídica do dia, extraída de uma das obras de Miguel Reale


Por Giselle Borges Alves

Ao ler o segundo capítulo da obra “A Teoria Tridimensional do Direito”, do sempre atual e ilustre jurista Miguel Reale, passei a refletir sobre duas passagens que este destaca sobre o florescimento do pensamento tridimensional na Alemanha e na Itália, com citações de Ernesto Garzón Valdez com base em Hans Welzel, e de Luigi Bagolini fundamentado nos ensinamentos do filósofo italiano Panteleo Carabellese:
Como diz Garzón Valdez, sintetizando o pensamento de Welzel, “sem positividade o direito é simples abstração ou aspiração ideal; sem uma nota axiológica é mera força incapaz de cumprir com o postulado originário de toda ordenação: a proteção do ser humano”.
É também segundo uma exigência de ampla e aberta compreensão da experiência jurídica que se situa a obra tão rica por seus campos de interesse, de Luigi Bagolini, que dedica especial atenção à problemática axiológica.
Acorde com a sua compreensão da experiência histórico-cultural em termos de “dialética de polaridade”, inspirada nos ensinamentos de Carabellese, Bagolini não aceita as setorizações artificiais impostas à unidade concreta do Direito, que ele prefere apreciar na complementaridade de suas múltiplas perspectivas, tal como resulta desta passagem, que é visto como a síntese de seu pensamento: “o direito não pode ser visto como puro fato, nem como puro valor ideal, nem como puro conteúdo intencional, mas sim como objetivação normativa da justiça”.  (REALE, p. 27, 31)

Após séculos de desenvolvimento da ciência jurídica, de tantos estudos que visam, sobretudo, dar concretude a esta tridimensionalidade e do pacífico entendimento – ao menos da maioria dos estudiosos desta seara – de que o jurisdicionado merece atenção maior diante da aplicação da norma - e não só o rigorismo exegético dos textos legais -, me pergunto às razões de ainda ser tão difícil concretizar esta essência dialética proposta por Miguel Reale, principalmente, com relação à efetiva “proteção do ser humano”, conforme o pensamento de Welzel citado por Valdez. 




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