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sexta-feira, 23 de março de 2012

Mais de 40 temas trabalhistas com repercussão geral aguardam decisão do STF


 










A Coordenadoria de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho publicou, na sua área do Portal do TST, a relação de 42 temas com repercussão geral reconhecida, pendentes de análise do mérito pelo Supremo Tribunal Federal. Atualmente, 27.636 recursos extraordinários, nos quais as partes pretendem que o caso seja examinado pelo STF, encontram-se sobrestados na Vice-Presidência do TST, aguardando que o Supremo defina seu entendimento sobre a matéria, depois de já ter reconhecido sua repercussão geral. Outros 2.313 se referem a temas que ainda aguardam a análise sobre a existência ou não de repercussão geral.

O instituto da repercussão geral foi criado pela Emenda Constitucional 45/2004 e regulamentado no artigo 543-A do Código de Processo Civil como forma de criar um filtro para os processos encaminhados ao STF. Ela exige que a questão constitucional a ser discutida seja relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e ultrapasse os interesses subjetivos da causa.

Desde 2007, o TST passou a sobrestar os recursos extraordinários que tratam de temas com repercussão geral reconhecida, mas ainda sem decisão de mérito. Em fevereiro de 2012, a Coordenadoria de Jurisprudência relacionava mais de 40 temas nessa situação, que vão do cálculo de horas in itinere entre a portaria da empresa e o relógio de ponto à terceirização no setor público.

O tema com maior número de processos sobrestados no TST é justamente a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço. Ao todo, 10.734 processos aguardam, na Vice-Presidência do TST (responsável pelo exame de admissibilidade dos recursos extraordinários), que o STF julgue o RE 603397, que servirá de paradigma para os demais processos sobre a mesma matéria. Em segundo lugar vem a questão do recolhimento de FGTS em casos de contratação de servidor público sem aprovação em concurso público, com 6.634 processos sobrestados.

Após a decisão de mérito do STF no recurso extraordinário tomado como paradigma de um tema com repercussão geral, a Vice-Presidência do TST julgará prejudicados todos os recursos extraordinários que seguirem o mesmo entendimento da Suprema Corte. Se a decisão questionada for em sentido diverso, o TST exercerá o juízo de retratação, podendo reconsiderá-la ou encaminhar o recurso ao exame do STF. O mesmo procedimento se aplica aos agravos de instrumento contra decisões que negaram seguimento a recursos extraordinários.

Confira aqui a relação de temas trabalhistas com repercussão geral reconhecida pendentes de análise do mérito no STF.
 
Reportagem: Carmem Feijó
Fonte: Portal TST
Publicação: 22/03/2012.

quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

Substituição processual com um único substituído - Sindicatos

Notícia extraída do site Academia Brasileira de Direito.

Publicação: 15/12/2011.

Atuando como substituto processual, o sindicato pode pedir direitos de toda a categoria ou de apenas um substituído. O que importa é que, em ambos os casos, o ente sindical busca garantir o acesso à Justiça e evitar atraso no recebimento do crédito trabalhista. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do TRT, ao julgar os recursos do Sindfer - Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias dos Estados do Espírito Santo e Minas Gerais e da Empresa Vale S/A.

O Sindfer propôs reclamação trabalhista, na condição de substituto processual, pedindo o pagamento de diversas parcelas a um integrante da categoria apenas. O juiz de 1º Grau extinguiu o processo sem entrar na questão central, por entender que a substituição processual somente se justifica quando a entidade sindical defender os interesses individuais e coletivos da categoria como um todo, de forma ampla. Na sua visão, há ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

Ambas as partes apresentaram recurso. A reclamada, sustentando a ilegitimidade ativa do sindicato, pediu a extinção do processo com resolução do mérito. Ou seja, o ente sindical não poderia discutir mais essa questão. O reclamante, por sua vez, defendeu a legitimidade da substituição processual, com fundamento no artigo 8º, III, da Constituição da República, e a validade da reclamação proposta. E o desembargador Luiz Ronan Neves Koury deu razão à entidade sindical.

Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. Esse é o teor do inciso III do artigo 8º da Constituição, ao qual se referiu o relator para explicar que o sindicato está atuando como substituto processual e não como mero representante do trabalhador. O Sindfer propôs ação em nome próprio na defesa de direito alheio. A sua legitimação é ampla e abrange todos os integrantes da categoria profissional, associados ou não, com contratos em vigor ou extintos.

Pouco importa se o sindicato se apresenta na condição de substituto processual para postular direitos de toda a categoria ou opte por ajuizar a ação apenas em nome de um substituído, objetivando assim, melhor acompanhamento processual e facilidade na execução, evitando delongas que o crédito alimentar não deve se submeter, frisou o desembargador.

Com esses fundamentos, o magistrado rejeitou a alegação de ilegitimidade apresentada pela reclamada e deu provimento ao recurso da entidade sindical, determinando o retorno do processo à Vara de origem para julgamento dos pedidos feitos na inicial.

(RO 0001283-23.2010.5.03.0059)
Fonte: TRT da 3ª Região.
 

segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

Repercussão geral analisa competência específica da Justiça do Trabalho

Notícia publicada no site do STF em 12/12/2011.




O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral em um Recurso Extraordinário (RE 595326) que trata da competência da Justiça do Trabalho para execução das contribuições previdenciárias decorrentes de sentenças anteriores a 1998.

O recurso foi interposto no STF pela União, que contesta o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de que a Justiça do Trabalho seria incompetente para executar contribuições previdenciárias decorrentes de sentenças proferidas em data anterior à vigência da Emenda Constitucional 20/98.

Para a União, as contribuições sociais têm natureza jurídica de tributo. Dessa forma, são devidas a partir da ocorrência do fato gerador que, no caso, teria surgido com a efetiva prestação do serviço. “A competência da Justiça do Trabalho dar-se-á sempre quando houver sentença na qual reconhecida a ocorrência de fato gerador das aludidas contribuições, sendo irrelevante a existência ou não de condenação expressa em verbas salariais na seara laboral”, diz a recorrente.

O artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal, afirma a União, apresenta caráter processual e, nesse sentido, tem aplicação imediata, “afastando-se qualquer interpretação restritiva, tal como a efetuada pelo Tribunal Superior do Trabalho”.

Manifestação

Em sua manifestação, o relator da matéria, ministro Marco Aurélio, revelou que o cerne da controvérsia é o alcance da Emenda Constitucional 20/98, “que introduziu, mediante o artigo 1º, a competência da Justiça do Trabalho para executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no artigo 195, incisos I, alínea a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”. Para o ministro, é necessário definir a aplicação no tempo da citada Emenda Constitucional, para saber se ela apanha decisões prolatadas pela Justiça do Trabalho em data anterior à respectiva promulgação, e se tem, ou não, a Justiça do Trabalho competência para executar contribuições sociais presentes títulos executivos judiciais por si formalizados em data anterior à promulgação da mencionada Emenda.

Conforme salientado pela União, explicou o ministro ao reconhecer a existência de repercussão geral, “a controvérsia é passível de repetir-se em inúmeros processos em andamento. Incumbe ao Supremo a última palavra sobre o tema, porque este possui envergadura maior constitucional”.

Repercussão

A repercussão geral é um filtro que permite que o Supremo julgue apenas recursos cujos temas possuam relevância social, econômica, política ou jurídica para toda a sociedade brasileira. Assim, quando houver multiplicidade de recursos com o mesmo tema, os tribunais de justiça e os regionais federais deverão aguardar a decisão do STF sobre a matéria, para então aplicar o entendimento da Corte Suprema aos recursos extraordinários sob sua jurisdição, evitando a remessa de milhares de processos ao STF.



Decisão STJ - Imóvel não substitui depósito em dinheiro na execução provisória por quantia certa

  Notícia originalmente publicada no site do STJ, em 09/11/2021. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em execução po...