MS 30317
João
Destro alegava na inicial que é o oitavo suplente na coligação
partidária pela qual concorreu ao cargo de deputado Federal nas eleições
de 2010. Com relação ao partido ao qual ele é filiado (PPS/PR),
informava ser o primeiro suplente para a Câmara Federal. João Destro
argumentou também que em razão da licença do deputado Federal Cezar
Silvestri (também filiado ao PPS/PR) para tomar posse como Secretário
Estadual do Desenvolvimento Urbano do Paraná (SEDU), a Mesa da Casa
Legislativa deveria proceder à sua convocação conforme a ordem de
suplentes da coligação.
MS 30391
Neste
MS, a deputada Federal, Romanna Giulia Ceccon Leandro Remor alegava que
se classificou como primeira suplente para o cargo de deputado Federal
se considerado o seu partido (DEM), isoladamente. Na lista de suplentes
da coligação partidária, sustentou ter alcançado a quarta posição. E
disse, ainda, que dois dos candidatos mais votados do seu partido (DEM)
encontram-se na iminência de pedir licença do mandato para assumir
cargos políticos no governo do Estado de SC.
Ambos
os parlamentares pediam o deferimento das liminares para que o Supremo
determinasse ao Presidente da Câmara dos Deputados as imediatas posses
nos cargos vagos. No mérito, pediam a confirmação da liminar para
garantir a vaga no cargo de deputado Federal enquanto perdurasse a
licença dos primeiros colocados.
Decisão
Para
o ministro Dias Toffoli, as pretensões dos deputados Federais estão
fundamentadas na alegação de que o mandato pertence ao partido político
pelo qual concorreram e foram eleitos os candidatos, o que, em tese,
geraria direito líquido e certo ao primeiro suplente do mesmo partido a
ocupar eventual vaga surgida no curso do período em que deveria ser
exercido o mandato eletivo.
Porém,
em sua decisão, o ministro Dias Toffoli lembrou que em abril deste ano,
quando a Corte analisou um mandado de segurança sobre o mesmo tema,
ficou firmada jurisprudência no sentido de que a vaga de suplente
pertence à coligação e não ao partido político.
Por fim, o ministro disse que "as
vagas pertencem às coligações eleitorais e hão de ser preenchidas
respeitando-se a ordem das listas apresentadas pelo conjunto dos
partidos que disputaram o pleito eleitoral". Dessa forma, negou a segurança.
__________
MS 30317
DECISÃO:
Vistos.
Cuida-se
de mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, impetrado
por JOÃO DESTRO em face do PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, Deputado
Marco Maia.
Os argumentos exarados na peça vestibular podem ser assim sintetizados:
a)
apesar de o impetrante encontrar-se na posição de oitavo suplente na
coligação partidária pela qual concorreu ao cargo de deputado federal
nas eleições de 2010 (PRB/PP/PPS/DEM/PSDB), quando observado apenas o
partido a que é filiado (PPS/PR), encontra-se na condição de primeiro suplente para a Câmara Federal;
b)
em razão da licença do Deputado Federal CEZAR SILVESTRI (também filiado
ao PPS/PR) para tomar posse como Secretário Estadual do Desenvolvimento
Urbano do Paraná – SEDU, existe interesse jurídico do autor na
concessão da ordem, ante a orientação da Mesa da Casa Legislativa no
sentido de proceder à convocação conforme a ordem de suplentes da
coligação, encaminhada à Câmara dos Deputados pela Justiça Eleitoral;
c)
o STF possui jurisprudência recente favorável à pretensão deduzida nos
autos, no sentido de que a coligação partidária é figura jurídica
transitória, limitada ao período eleitoral; deve, assim, as vagas
surgidas no curso do exercício do mandato serem preenchidas pelos
candidatos ao cargo pelo mesmo partido do titular (MS nº 29.988/DF-MC);
d)
requer seja deferida medida liminar preventiva para, em caso de licença
do Deputado Federal CEZAR SILVESTRINI, determinar ao Presidente da
Câmara dos Deputados que proceda à imediata posse do impetrante no cargo vago;
e)
ao final, seja confirmado o provimento cautelar a fim de garantir o
direito líquido e certo do impetrante de ocupar a vaga no cargo de
Deputado Federal, “enquanto perdurar a licença do titular no PPS”.
O
impetrante juntou documentos por meio eletrônico, de entre eles cópia
de certidão expedida pelo Tribunal Regional Eleitora do Paraná em que
consta ter, nas eleições de 2010, obtido a oitava suplência para o cargo
de Deputado Federal pela coligação partidária, mas a primeira suplência
pelo PPS/PR.
Despachei
a inicial a fim de requisitar informações à autoridade impetrada e
cientificar a AGU para se manifestar quanto ao interesse de ingressar na
lide, reservada a análise do pedido liminar após o recebimento destas.
A autoridade impetrada apresentou informações::
“(...)
Cumpre
informar, pois, que o deputado pedro Cesar Silvestri (PPS/PR), eleito
pela coligação DEM/PPS/PP/PRB/PSDB, licenciou-se do exercício do mandato
em 2 de fevereiro de 2011, nos termos do art. 56, I, da Constituição
Federal, para assumir o cargo de Secretário de Estado.
No dia 4 de fevereiro de 2011, tomou posse o suplente Luiz Carlos Setim (DEM/GO), nos termos da ordem de suplência da Coligação DEM/PPS/PP/PRB/PSDB, enviada a esta Casa pela Justiça Eleitoral do Paraná (quadros anexos).”
A União, por meio de petição, requereu seu ingresso na lide. Em suas razões, sustenta
(i) a ilegitimidade do impetrante para ajuizar o writ, pois a pretensão
conflita com interesse do partido; (ii) que o processo deve ser extinto
pela perda do objeto, por já haver posse no cargo pretendido, desde
fevereiro de 2011, o que impossibilita o Presidente da Câmara desfazer o
ato perfeito da investidura; (iii) que a matéria está positivada de
forma clara e contrária à tese do impetrante, no sentido de haver
distinção entre a coligação e os efeitos jurídicos dela decorrentes na
relação entre os partidos coligados, seus suplentes e candidatos
eleitos; (iv) que o caso em questão é distinto do evocado na inicial –
MS 29.988/DF-MC.
É o relatório.
I. A moldura fático-jurídica do objeto da ação
O
mandamus foi impetrado com o objetivo de se obter a posse no cargo de
Deputado Federal, vago em virtude da licença obtida pelo parlamentar
CEZAR SILVESTRI, em 02/02/2011.
A
pretensão do autor está fundamentada na alegação de que o mandato
pertence ao partido político pelo qual concorreu e foi eleito o
candidato, o que, em tese, geraria direito líquido e certo ao primeiro
suplente do mesmo partido a ocupar eventual vaga surgida no curso do
período em que deveria ser exercido o mandato eletivo.
II. A JURISPRUDÊNCIA DO STF ACERCA DO TEMA
Sobre
o tema, quando do julgamento do MS nº 30.260/DF, Relatora a Ministra
Cármen Lúcia, sessão plenária de 27/4/2011, acompanhei a maioria,
formada no sentido de denegar a segurança, nos termos do voto da
Ministra Relatora. Veja-se o que publicado no Informativo STF nº 624:
“O
afastamento temporário de deputados federais deve ser suprido pela
convocação dos suplentes mais votados da coligação, e não daqueles que
pertençam aos partidos, aos quais filiados os parlamentares licenciados,
que compõem a coligação, de acordo com a ordem de suplência indicada
pela Justiça Eleitoral. Essa a conclusão do Plenário ao denegar, por
maioria, mandados de segurança em que discutida a titularidade dessa
vaga, se do partido do parlamentar licenciado ou da coligação
partidária. Na espécie, os impetrantes, em virtude de serem os primeiros
suplentes dos partidos políticos aos quais vinculados os deputados
federais licenciados, alegavam possuir direito líquido e certo ao
preenchimento das vagas. De início, indeferiu-se a admissão de amicus
curiae ao fundamento de se tratar de mandado de segurança, em que
envolvido direito personalíssimo. Em seguida, rejeitaram-se as
preliminares de ilegitimidade ativa dos impetrantes e de perda de objeto
da ação. Reputou-se demonstrada a existência de utilidade ou de
interesse na impetração do writ, tendo em conta que o interesse de agir,
na sede eleita, evidenciar-se-ia quando o autor da ação precisaria dela
se valer para alcançar a sua pretensão jurídica, obstada pela
autoridade apontada como coatora. Ademais, quanto à perda de objeto da
ação pela impetração preventiva do mandamus e a circunstância de já
haver ocorrido a efetivação do ato, afirmou-se que isso robusteceria a
necessidade de julgamento do feito para o exame de eventual afronta a
direito dos impetrantes.
No
mérito, denegou-se a ordem ante a ausência de direito líquido e certo
dos impetrantes e, por conseguinte, determinou-se que fosse mantida a
seqüência de sucessão estabelecida pela Justiça Eleitoral relativamente
aos candidatos eleitos e aos suplentes das coligações. Enfatizou-se que
estas seriam instituições jurídicas autônomas — distintas dos partidos
que a compõem e a eles sobrepondo-se temporariamente — com previsão
constitucional e com capacidade jurídica para representar o todo,
inclusive judicialmente. Aduziu-se, nessa perspectiva, que o § 1º do
art. 6º da Lei 9.504/97 equipararia essa instituição aos partidos
políticos — sobre ela incidindo os preceitos do art. 17 da CF — e lhe
atribuiria, ainda que por determinado tempo, prerrogativas e obrigações
partidárias, tornando-a apta a lançar candidatos às eleições. Desse
modo, apontou-se que a coligação passaria a funcionar, até o fim das
eleições, como um superpartido ou uma superlegenda, haja vista que
resultaria da união de esforços e da combinação de ideologias e de
projetos que se fundiriam na campanha para potencializar a
competitividade dos partidos na luta eleitoral — especialmente dos
pequenos — e, portanto, poderia ser considerada uma instituição que
representaria a conjugação indissociável das agremiações para os efeitos
específicos eleitorais na disputa e nas conseqüências que essa aliança
traria. Asseverou-se que o reconhecimento da coligação como uma
instituição partidária titular de direitos, atuando autonomamente no
lugar de cada partido no período de sua composição, asseguraria a
harmonia do sistema de eleições proporcionais, prestigiaria a soberania
popular e, em última instância, propiciaria a estabilidade das alianças
firmadas durante a campanha eleitoral.
Realçou-se
que essa instituição criada pela fusão temporária de algumas
agremiações formaria quociente partidário próprio. Destacou-se, também,
que a figura jurídica nascida com a coalizão transitória, estabelecida
desde as convenções partidárias, não findaria seus efeitos no dia do
pleito ou, menos ainda, os apagaria de sua existência quando esgotada a
sua finalidade inicial. Ressaltou-se, no ponto, que o Tribunal Superior
Eleitoral – TSE admite a atuação das coligações após a apuração do
resultado das eleições, a exemplo do reconhecimento de sua legitimidade
para pedir recontagem de votos e para ajuizar ação de impugnação de
mandato. Frisou-se, ainda, que a suplência ficaria estabelecida no
momento da proclamação dos resultados, com a definição dos candidatos
eleitos, conforme o cálculo dos quocientes das coligações, e que não
poderia haver mudança na regra do jogo após as eleições, no que concerne
aos suplentes, de modo a desvirtuar a razão de ser das coligações.
Enfatizou-se, não obstante, as reiteradas práticas da Justiça Eleitoral
por todo país, no sentido de que o resultado das eleições levaria em
conta os quocientes das coligações e dos partidos, quando estes tiverem
atuado isoladamente.
Por
outro lado, observou-se que a situação em apreço não guardaria relação
de pertinência com os precedentes invocados sobre a temática da
infidelidade partidária como causa de perda do mandato parlamentar (MS
26602/DF, DJe de 17.10.2008; MS 26603/DF, DJe de 19.12.2008 e MS
26604/DF, DJe de 3.10.2008). Apesar disso, ao distinguir que a presente
causa diria respeito à sucessão de cargos vagos no parlamento,
salientou-se não haver óbice para que as premissas e as soluções
daqueles casos pudessem ser adotadas no tocante às coligações, já que se
coligar seria uma escolha autônoma do partido. Consignou-se que, embora
esta se exaurisse após as eleições, os efeitos e os resultados por ela
alcançados não findariam com o seu termo formal, projetando-se tanto na
definição da ordem de ocupação das vagas de titulares e suplentes,
definidas a partir do quociente da coligação, quanto no próprio
exercício dos mandatos, abrangendo toda a legislatura. Ademais,
registrou-se que o princípio da segurança jurídica garantiria e
resguardaria o ato da diplomação, que qualificaria o candidato eleito,
titular ou suplente, habilitando-o e legitimando-o para o exercício do
cargo parlamentar, obtido a partir dos votos atribuídos à legenda dos
partidos ou à superlegenda da coligação de partidos pelos quais tivesse
concorrido. Assim, a diplomação certificaria o cumprimento do devido
processo eleitoral e por ela se consubstanciaria o ato jurídico
aperfeiçoado segundo as normas vigentes e pelo qual a Justiça Eleitoral
declararia os titulares e os suplentes habilitados para o exercício do
mandato eletivo, na ordem por ela afirmada. Acrescentou-se, outrossim,
que a problemática, no Brasil, concernente às coligações estaria
vinculada à falta de ideologia nos partidos políticos, que se uniriam e
se desligariam de acordo com as conveniências. O Min. Gilmar Mendes
entendeu que a situação de coligação estaria em processo de
inconstitucionalidade, em decorrência da escolha feita pela fidelidade
partidária.”
O
entendimento desta Corte, portanto, firmou-se no sentido de ser mantida
a sequência de sucessão parlamentar expressa nos diplomas exarados pela
Justiça Eleitoral após a proclamação do resultado apurado nas urnas, de
acordo com a vontade popular e a normas jurídicas vigentes no
ordenamento Pátrio.
Na
oportunidade, ainda, foi expressamente autorizado aos Ministros
decidirem monocraticamente e de forma definitiva casos idênticos.
III. O CASO DOS AUTOS
Transcrevo, em parte, os argumentos exarados pelo autor na peça vestibular, a fim de bem delinear a matéria em debate nos autos:
“Com
efeito, apesar de o Impetrante encontrar-se como oitavo suplente da
coligação PRB/PP/PPS/DEM/PSDB, verificado apenas o partido (sic) ostenta
a condição de primeiro suplente do PPS na coligação para a Câmara
Federal (Anexo II).
(...)
É
exatamente o ato ilegal e abusivo de direito que se anuncia contra o
direito líquido e certo do Impetrante – primeiro suplente que é do
partido político. O Mandado de Segurança preventivo pretende evitar a
consumação da lesão já antecipada pela Autoridade Impetrara – de que já
consignou a desatenção à nova orientação do Supremo para os casos de
vacância.
(...)
A
coligação é transitória. Só tem vigência no período eleitoral; não pode
ficar moribunda, ditando o preenchimento de vagas que são, no período
pós eleitoral, dos partidos políticos, independentemente consideradas.
(...)”
Está
claro, portanto, que o caso em questão apresenta identidade com a
situação colocada em discussão no MS nº 30260/DF, razão pela qual passo a
decidir monocraticamente o mandamus.
Em consonância com voto escrito que elaborei quando do julgamento do aludido paradigma, entendo que a solução da controvérsia está
no reconhecimento da existência de situação jurídica consolidada,
insusceptível de reversão por mudança de entendimento pretoriano ex post
facto.
O
processo sufrágico organizou-se com base em atos administrativos e
judiciais praticados no âmbito da Justiça Eleitoral. O suplente foi
efetivamente diplomado por aquela Justiça especializada, com base em
critérios e quocientes ali fixados. Não pode o Supremo Tribunal Federal
reverter esse status quo, que se reveste, a depender do tipo de proteção
magna incidente, do caráter de ato jurídico perfeito ou de coisa
julgada.
A
Resolução TSE nº 19.319 é uma prova inequívoca desse estado de coisas,
porquanto ali se definiu que “ocorrendo vaga, será convocado o suplente,
na ordem rigorosa da votação nominal e de acordo com sua classificação
(art. 50, par. Único, Resolução nº 13.266/86), passando a exercer o
mandato sob a legenda do Partido no qual estiver filiado, mesmo que com
isso seja diminuída a representação de outro, integrante da mesma
Coligação, mas respeitado o princípio da votação majoritária e a vontade
do eleitor.”
O
Tribunal Superior Eleitoral e sua respectiva jurisprudência deram
guarida e consolidaram posições jurídicas que a autoridade impetrada,
neste e em mandados de segurança similares, pode vir, perplexa, a ter de
desconstituir.
Essa
alteração importaria o confronto direto com o art. 4º, caput, da Lei nº
7.454/1985, que estabelece a regra de convocação de suplentes, e que
vem sendo empregada há mais de duas décadas no País.
As
vagas pertencem às coligações eleitorais e hão de ser preenchidas
respeitando-se a ordem das listas apresentadas pelo conjunto dos
partidos que disputaram o pleito eleitoral.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, denego a segurança. Julgo prejudicada a análise do pedido liminar.
Publique-se. Int..
Brasília, 1º de setembro de 2011.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
__________
MS 30391
DECISÃO:
Vistos.
Cuida-se
de mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, impetrado
por ROMANNA GIULIA CECCON LEANDRO REMOR em face do PRESIDENTE DA CÂMARA
DOS DEPUTADOS, Deputado Marco Maia.
Os argumentos exarados na peça vestibular podem ser assim sintetizados:
a)
embora tenha alcançado a quarta posição na lista de suplentes da
coligação partidária (PMDB/PSL/PSC/PPS/DEM/PTC/PRP/PSDB), a impetrante
classificou-se como primeira suplente para o cargo de deputado federal
se considerado o seu partido (DEM), isoladamente;
b)
dois dos candidatos mais votados do DEM encontram-se na iminência de
pedir licença do mandato para assumir as cargo político no governo do
Estado de Santa Catarina;
c)
“(...) esse col. Tribunal Supremo tem reiterado o entendimento de que
'... o mandado eletivo pertence ao partido político, sendo que havendo
vacância, o partido tem direito de manter a representação obtida nas
eleições...'. Diante disso, independentemente da oedem (sic) de
suplência estabelecida pela coligação que disputou o pleito de 2010, a
iminente vaga que será aberta com a assunção de um dos dois Deputados
Federais do Democratas deverão ser preenchidas pelo próprio partido”;
d)
embora o STF tenha consolidado o entendimento acima exposto, o
Presidente da Câmara dos Deputados “tem rechaçado a tese e declarado seu
entendimento próprio de que a assunção ao cargo deve ser feita pela
ordem de suplência estabelecida pela coligação (...)”;
e)
requer seja deferida liminar a fim de garantir sua posse no cargo de
deputado federal após deferida a licença ao titular eleito pelo DEM;
f)
ao final, pede seja confirmada a medida liminar, garantindo-se direito
líquido e certo da impetrante em ocupar o cargo enquanto perdurar o
afastamento.
A
impetrante juntou documentos por meio eletrônico, de entre eles cópia
de certidão expedida pelo Tribunal Regional Eleitora de Santa Catarina
em que consta ter a autora, nas eleições de 2010, obtido a quarta
suplência para o cargo de Deputado Federal pela coligação
PMDB/PSL/PSC/PPS/DEM/PTC/PRP/PSDB, sendo a candidata mais votada entre
os suplente de seu partido, o DEM.
Despachei
a inicial a fim de requisitar informações à autoridade impetrada e
cientificar a AGU para se manifestar quanto ao interesse de ingressar na
lide, reservada a análise do pedido liminar após o recebimento destas.
A autoridade impetrada apresentou informações nos termos:
“(...)
Cumpre
informar, pois, que os Deputados Paulo Bornhausen e João Rodrigues,
ambos do Democratas, eleitos pela coligação
PMDB/DEM/PSL/PPS/PTC/PRP/PSDB, licenciaram-se do exercício do mandato em
1º de março de 2011, nos termos do art. 56, I, da Constituição federal,
para assumirem o cargo de Ministro de Estado.
Tomaram
posse então, o suplente Valdir Colatto (PPMDB/SC), em 1º de março de
2011, e Carmen Zanotto (PPS/SC), em 2 de março de 2011, nos termos da
ordem de suplência da Coligação PMDB/DEM/PSL/PPS/PTC/PRP/PSDB, enviada a
esta Casa pela Justiça Eleitoral de Santa Catarina (quadros anexos).”
A União, por meio de petição, requereu seu ingresso na lide. Em suas razões, sustenta (i) a ilegitimidade da impetrante para ajuizar o writ, pois a pretensão conflita com interesse do partido; (ii) que
a matéria está positivada de forma clara e contrária à tese da
impetrante, no sentido de haver distinção entre a coligação e os efeitos
jurídicos dela decorrentes na
relação entre os partidos coligados, seus suplentes e candidatos
eleitos; (iii) que o caso em questão é distinto do evocado na inicial –
MS 29.988/DF-MC.
É o relatório.
I. A MOLDURA FÁTICO-JURÍDICA DO OBJETO DA AÇÃO
O
mandamus foi impetrado com o objetivo de se obter a posse no cargo de
deputado federal frente vacância em virtude das licenças dos
parlamentares PAULO BORNHAUSEN e JOÃO RODRIGUES, obtidas em 1º de março
de 2011.
A
pretensão da autora está fundamentada na alegação de que o mandato
pertence ao partido político pelo qual concorreu e foi eleito o
candidato, o que, em tese, geraria direito líquido e certo ao primeiro
suplente do mesmo partido a ocupar eventual vaga surgida no curso do
período em que deveria ser exercido o mandato eletivo.
II. A JURISPRUDÊNCIA DO STF ACERCA DO TEMA
Sobre
o tema, quando do julgamento do MS nº 30.260/DF, Relatora a Ministra
Cármen Lúcia, sessão plenária de 27/4/2011, acompanhei a maioria,
formada no sentido de denegar a segurança, nos termos do voto da
Ministra Relatora. Veja-se o que publicado no Informativo STF nº 624:
“O
afastamento temporário de deputados federais deve ser suprido pela
convocação dos suplentes mais votados da coligação, e não daqueles que
pertençam aos partidos, aos quais filiados os parlamentares licenciados,
que compõem a coligação, de acordo com a ordem de suplência indicada
pela Justiça Eleitoral. Essa a conclusão do Plenário ao denegar, por
maioria, mandados de segurança em que discutida a titularidade dessa
vaga, se do partido do parlamentar licenciado ou da coligação
partidária. Na espécie, os impetrantes, em virtude de serem os primeiros
suplentes dos partidos políticos aos quais vinculados os deputados
federais licenciados, alegavam possuir direito líquido e certo ao
preenchimento das vagas. De início, indeferiu-se a admissão de amicus
curiae ao fundamento de se tratar de mandado de segurança, em que
envolvido direito personalíssimo. Em seguida, rejeitaram-se as
preliminares de ilegitimidade ativa dos impetrantes e de perda de objeto
da ação. Reputou-se demonstrada a existência de utilidade ou de
interesse na impetração do writ, tendo em conta que o interesse de agir,
na sede eleita, evidenciar-se-ia quando o autor da ação precisaria dela
se valer para alcançar a sua pretensão jurídica, obstada pela
autoridade apontada como coatora. Ademais, quanto à perda de objeto da
ação pela impetração preventiva do mandamus e a circunstância de já
haver ocorrido a efetivação do ato, afirmou-se que isso robusteceria a
necessidade de julgamento do feito para o exame de eventual afronta a
direito dos impetrantes.
No
mérito, denegou-se a ordem ante a ausência de direito líquido e certo
dos impetrantes e, por conseguinte, determinou-se que fosse mantida a
seqüência de sucessão estabelecida pela Justiça Eleitoral relativamente
aos candidatos eleitos e aos suplentes das coligações. Enfatizou-se que
estas seriam instituições jurídicas autônomas — distintas dos partidos
que a compõem e a eles sobrepondo-se temporariamente — com previsão
constitucional e com capacidade jurídica para representar o todo,
inclusive judicialmente. Aduziu-se, nessa perspectiva, que o § 1º do
art. 6º da Lei 9.504/97 equipararia essa instituição aos partidos
políticos — sobre ela incidindo os preceitos do art. 17 da CF — e lhe
atribuiria, ainda que por determinado tempo, prerrogativas e obrigações
partidárias, tornando-a apta a lançar candidatos às eleições. Desse
modo, apontou-se que a coligação passaria a funcionar, até o fim das
eleições, como um superpartido ou uma superlegenda, haja vista que
resultaria da união de esforços e da combinação de ideologias e de
projetos que se fundiriam na campanha para potencializar a
competitividade dos partidos na luta eleitoral — especialmente dos
pequenos — e, portanto, poderia ser considerada uma instituição que
representaria a conjugação indissociável das agremiações para os efeitos
específicos eleitorais na disputa e nas conseqüências que essa aliança
traria. Asseverou-se que o reconhecimento da coligação como uma
instituição partidária titular de direitos, atuando autonomamente no
lugar de cada partido no período de sua composição, asseguraria a
harmonia do sistema de eleições proporcionais, prestigiaria a soberania
popular e, em última instância, propiciaria a estabilidade das alianças
firmadas durante a campanha eleitoral.
Realçou-se
que essa instituição criada pela fusão temporária de algumas
agremiações formaria quociente partidário próprio. Destacou-se, também,
que a figura jurídica nascida com a coalizão transitória, estabelecida
desde as convenções partidárias, não findaria seus efeitos no dia do
pleito ou, menos ainda, os apagaria de sua existência quando esgotada a
sua finalidade inicial. Ressaltou-se, no ponto, que o Tribunal Superior
Eleitoral – TSE admite a atuação das coligações após a apuração do
resultado das eleições, a exemplo do reconhecimento de sua legitimidade
para pedir recontagem de votos e para ajuizar ação de impugnação de
mandato. Frisou-se, ainda, que a suplência ficaria estabelecida no
momento da proclamação dos resultados, com a definição dos candidatos
eleitos, conforme o cálculo dos quocientes das coligações, e que não
poderia haver mudança na regra do jogo após as eleições, no que concerne
aos suplentes, de modo a desvirtuar a razão de ser das coligações.
Enfatizou-se, não obstante, as reiteradas práticas da Justiça Eleitoral
por todo país, no sentido de que o resultado das eleições levaria em
conta os quocientes das coligações e dos partidos, quando estes tiverem
atuado isoladamente.
Por
outro lado, observou-se que a situação em apreço não guardaria relação
de pertinência com os precedentes invocados sobre a temática da
infidelidade partidária como causa de perda do mandato parlamentar (MS
26602/DF, DJe de 17.10.2008; MS 26603/DF, DJe de 19.12.2008 e MS
26604/DF, DJe de 3.10.2008). Apesar disso, ao distinguir que a presente
causa diria respeito à sucessão de cargos vagos no parlamento,
salientou-se não haver óbice para que as premissas e as soluções
daqueles casos pudessem ser adotadas no tocante às coligações, já que se
coligar seria uma escolha autônoma do partido. Consignou-se que, embora
esta se exaurisse após as eleições, os efeitos e os resultados por ela
alcançados não findariam com o seu termo formal, projetando-se tanto na
definição da ordem de ocupação das vagas de titulares e suplentes,
definidas a partir do quociente da coligação, quanto no próprio
exercício dos mandatos, abrangendo toda a legislatura. Ademais,
registrou-se que o princípio da segurança jurídica garantiria e
resguardaria o ato da diplomação, que qualificaria o candidato eleito,
titular ou suplente, habilitando-o e legitimando-o para o exercício do
cargo parlamentar, obtido a partir dos votos atribuídos à legenda dos
partidos ou à superlegenda da coligação de partidos pelos quais tivesse
concorrido. Assim, a diplomação certificaria o cumprimento do devido
processo eleitoral e por ela se consubstanciaria o ato jurídico
aperfeiçoado segundo as normas vigentes e pelo qual a Justiça Eleitoral
declararia os titulares e os suplentes habilitados para o exercício do
mandato eletivo, na ordem por ela afirmada. Acrescentou-se, outrossim,
que a problemática, no Brasil, concernente às coligações estaria
vinculada à falta de ideologia nos partidos políticos, que se uniriam e
se desligariam de acordo com as conveniências. O Min. Gilmar Mendes
entendeu que a situação de coligação estaria em processo de
inconstitucionalidade, em decorrência da escolha feita pela fidelidade
partidária.”
O
entendimento desta Corte, portanto, firmou-se no sentido de ser mantida
a sequência de sucessão parlamentar expressa nos diplomas exarados pela
Justiça Eleitoral após a
proclamação do resultado apurado nas urnas, de acordo com a vontade
popular e a normas jurídicas vigentes no ordenamento Pátrio.
Na
oportunidade, ainda, foi expressamente autorizado aos Ministros
decidirem monocraticamente e de forma definitiva casos idênticos.
III. O CASO DOS AUTOS
Transcrevo,
em parte, os argumentos exarados pela autora na peça vestibular, a fim
de bem delinear a matéria em debate nos autos:
“(...)
A
impetrante concorreu ao cargo de deputada federal pelo Estado de Santa
Catarina nas eleições de 2010. Por ter sufragado 59.672 (cinquenta e
nove mil e sescentos (sic) e setenta e dois) votos, restou classificada
como a primeira suplente de seu partido, o Democratas – DEM, e a quarta
mais votada da coligação formada pelos partidos
PMDB/PSL/PSC/PPS/DEM/PTC/PRP/PSDB.
(...)
Diante
disso, a Impetrante ingressa com o presente pedido, pois na linha do
quanto tem decidido esse eg. Tribunal – conforme será espedido a seguir
-, ela deverá ser investida no cargo por se posicionar em primeiro lugar
na linha sucessória do Democratas – DEM.”
Está
claro, portanto, que o caso em questão apresenta identidade com a
situação colocada em discussão no MS nº 30260/DF, razão pela qual passo a
decidir monocraticamente o mandamus.
Em consonância com voto escrito que elaborei quando do julgamento do aludido paradigma, entendo que a solução da controvérsia está
no reconhecimento da existência de situação jurídica consolidada,
insusceptível de reversão por mudança de entendimento pretoriano ex post
facto.
O
processo sufrágico organizou-se com base em atos administrativos e
judiciais praticados no âmbito da Justiça Eleitoral. O suplente foi
efetivamente diplomado por aquela Justiça especializada, com base em
critérios e quocientes ali fixados. Não pode o Supremo Tribunal Federal
reverter esse status quo, que se reveste, a depender do tipo de proteção
magna incidente, do caráter de ato jurídico perfeito ou de coisa
julgada.
A
Resolução TSE nº 19.319 é uma prova inequívoca desse estado de coisas,
porquanto ali se definiu que “ocorrendo vaga, será convocado o suplente,
na ordem rigorosa da votação nominal e de acordo com sua classificação
(art. 50, par. Único, Resolução nº 13.266/86), passando a exercer o
mandato sob a legenda do Partido no qual estiver filiado, mesmo que com
isso seja diminuída a representação de outro, integrante da mesma
Coligação, mas respeitado o princípio da votação majoritária e a vontade
do eleitor.”
O
Tribunal Superior Eleitoral e sua respectiva jurisprudência deram
guarida e consolidaram posições jurídicas que a autoridade impetrada,
neste e em mandados de segurança similares, pode vir, perplexa, a ter de
desconstituir.
E
essa alteração importaria o confronto direto com o art. 4º, caput, da
Lei nº 7.454/1985, que estabelece a regra de convocação de suplentes, e
que vem sendo empregada há mais de duas décadas no País.
As
vagas pertencem às coligações eleitorais e hão de ser preenchidas
respeitando-se a ordem das listas apresentadas pelo conjunto dos
partidos que disputaram o pleito eleitoral.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, denego a segurança. Julgo prejudicada a análise do pedido liminar.
Publique-se. Int..
Brasília, 1º de setembro de 2011.
MINISTRO DIAS TOFFOLI
Relator
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