quinta-feira, 6 de março de 2014

Para TRF da 5ª Região, improbidade administrativa requer má-fé

Fonte: Portal Migalhas (link)
Texto com adaptações

O ato de improbidade é uma ilegalidade, mas nem todas as ilegalidades são atos de improbidade. A ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública pela má-fé do servidor.
 
É esse o entendimento da 3ª turma do TRF da 5ª região, em julgamento de apelação em ACP por enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e ofensa aos princípios da administração pública (arts. 9, 10 e 11, da lei 8.429/92) em que ex-presidente estadual do CREA foi absolvido por falta de provas do animus de lesar a coisa pública.
 
De acordo com o entendimento exposto no julgado, o ato ímprobo não pode ser presumido e a ofensa aos princípios da administração pública não admite interpretação extensiva. Portanto, a conduta só pode ser caracterizada como ímproba se revestida de dolo.
 
Em sua argumentação o julgador reconhece, contudo, que a lei fala expressamente em simples ocorrência de culpa para a cominação do art. 10, e que não faz qualquer referência a elementos subjetivos para a caracterização dos tipos previstos nos arts. 9 e 11. Admite, ainda, que exigir o dolo “enfraquece a exegese constitucional da norma – enquanto protetora dos direitos fundamentais de terceira geração (solidariedade): probidade, moralidade e eficiência administrativa”, mas assevera, em contrapartida, que é esse o sentido da doutrina e jurisprudência majoritárias, e mais que isso, que é o entendimento adequado às peculiaridades do caso sob análise. É que o minucioso exame fático empreendido pelo magistrado de primeiro grau, explica, não vislumbrou qualquer traço de desonestidade no comportamento do apelado, e sim meras “irregularidades administrativas”, decorrentes mais da “desorganização administrativa do Conselho do que da má-fé do seu presidente na sua condução gerencial”. Não houve tampouco comprovação pelo MP de que as irregularidades praticadas pelos apelados comprometeram a aplicação dos recursos públicos, muito menos que tenha havido qualquer obtenção de vantagem ilícita.
 
Não foi dado provimento ao apelo do MP, mantendo-se a sentença de improcedência prolatada em primeiro grau.
 
 
  • Processo : 0014655-96.2010.4.05.8100
 
 
Confira a decisão.
 
 
 

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