terça-feira, 26 de março de 2013

A importância da confissão espontânea no processo penal



Reconhecer a autoria do crime é atitude de especial relevância para o Judiciário. O réu pode contar com a atenuante da pena e colaborar com as investigações em curso. Pode contribuir ainda com um julgamento mais célere e com a verdade dos fatos. Mas em que circunstâncias a admissão do crime implica realmente benefício para o culpado e qual a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto? 

O artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal dispõe que a confissão espontânea de autoria do crime é circunstância que atenua a pena. Assim, aqueles que, em tese, admitirem a autoria do fato em presença de uma autoridade terá como prêmio uma pena mais branda. O primeiro elemento exigido pela lei, então, é a confissão ser voluntária; a segunda é que seja em presença de autoridade. 

A autoridade pode ser tanto o delegado de polícia, o magistrado ou o representante do Ministério Público. É entendimento do STJ que não cabe ao magistrado fazer especulações sobre os motivos que conduziram o réu a admitir a culpa. A jurisprudência dispõe que a confissão, prevista no texto da lei, é de caráter meramente objetivo. Isso significa que o acusado não precisa apresentar motivação específica ou qualquer outro requisito subjetivo para sua caracterização (HC 129.278). 

Arrependimento 

O STJ entende que pouco importa o arrependimento ou a existência de interesse pessoal do réu ao admitir a culpa. A atenuante tem função objetiva e pragmática de colaborar com a verdade, facilitando a atuação do Poder Judiciário. “A confissão espontânea hoje é de caráter meramente objetivo, não fazendo a lei referência a motivos ou circunstâncias que a determinaram,” assinalou o ministro Paulo Gallotti, ao apreciar um habeas corpus de Mato Grosso do Sul (HC 22.927). 

É entendimento também do STJ de que não importa se o réu assumiu parcial ou totalmente o crime ou mesmo se houve retratação posterior. “Se a confissão na fase inquisitorial, posteriormente retratada em juízo, alicerçou o decreto condenatório, é de ser reconhecido o benefício da atenuante do artigo 65, III, alínea d, do CP”, assinalou a ministra Laurita Vaz em um de seus julgados. (HC 186.375). 

“A confissão, realizada diante de autoridade policial quanto a um delito de roubo, mesmo que posteriormente retratada em juízo, é suficiente para incidir a atenuante quando expressamente utilizada para a formação do convencimento do julgador”, assinalou o ministro Jorge Mussi em um julgado. Segundo ele, pouco importa se a admissão da prática do ilícito foi espontânea ou não, integral ou parcial (HC 217.687). 

Os magistrados entendem que a lei não faz ressalva em relação à maneira como o agente pronunciou a confissão. A única exigência legal, segundo a Corte, é que essa atenuante seja levada em consideração pelo magistrado quando da fixação da pena (HC 479.50). Mesmo havendo retratação em juízo, segundo o STJ, se o magistrado usar da confissão retratada como base para o reconhecimento da autoria do crime, essa circunstância deve ser levada em consideração no momento da dosimetria da pena (HC 107.310). 

Confissão qualificada

O STJ tem se posicionado no sentido de que não cabe a atenuante em casos de confissão qualificada – aquela em que o acusado admite a autoria, mas alega ter sido acobertado por causa excludente da ilicitude. É o caso de um réu confessar o crime, mas alegar que agiu em legítima defesa. 

Isso porque, segundo uma decisão da Sexta Turma, nesses casos, o acusado não estaria propriamente colaborando para a elucidação do crime, mas agindo no exercício de autodefesa (REsp 999.783). 

Na análise de um habeas corpus oriundo do Rio Grande do Sul, a Quinta Turma reiterou o entendimento de que a confissão qualificada não acarreta o reconhecimento da atenuante. No caso, um réu atirou em policiais quando da ordem de prisão, mas não admitiu o dolo, alegando legítima defesa (HC 129.278). 

“A confissão qualificada, na qual o agente agrega à confissão teses defensivas descriminantes ou exculpantes, não tem o condão de ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal”, sustentou a ministra Laurita Vaz, na ocasião do julgamento. A versão dos fatos apresentada pelo réu não foi utilizada para embasar sua condenação. 

Personalidade do réu 

A atenuante da confissão, segundo decisões de alguns ministros, tem estreita relação com a personalidade do agente. Aquele que assume o erro praticado, de forma espontânea – ou a autoria de crime que era ignorado ou atribuído a outro – denota possuir sentimentos morais que o diferenciam dos demais. 

É no que acredita a desembargadora Jane Silva, que atuou em Turma criminal no STJ, defendendo a seguinte posição: “Penso que aquele que confessa o crime tem um atributo especial na sua personalidade”, defendeu ela, “pois ou quer evitar que um inocente seja castigado de forma não merecida ou se arrependeu sinceramente”. E, mesmo não se arrependendo, segundo a desembargadora, o réu merece atenuação da pena, pois reconhece a ação da Justiça – “à qual se sujeita”, colaborando com ela. 

A desembargadora definiu a personalidade como conjunto de atributos que cada indivíduo tem e desenvolve ao longo da vida até atingir a maturidade; diferentemente do caráter, que, segundo ela, é mutável. Dessa forma, o réu que confessa espontaneamente o crime "revela uma personalidade tendente à ressocialização, pois demonstra que é capaz de assumir a prática de seus atos, ainda que tal confissão, às vezes, resulte em seu prejuízo, bem como se mostra capaz de assumir as consequências que o ato criminoso gerou, facilitando a execução da pena que lhe é imposta” (REsp 1.012.187). 

Reincidência

No Brasil, conforme previsão do artigo 68 do Código Penal, o juiz, no momento de estabelecer a pena de prisão, adota o chamado sistema trifásico, em que primeiro define a pena-base (com fundamento nos dados elementares do artigo 59: culpabilidade, antecedentes, motivação, consequências etc.), depois faz incidir as circunstâncias agravantes e atenuantes (artigos 61 a 66) e, por último, leva em conta as causas de aumento ou de diminuição da pena. 

A Terceira Seção decidiu em maio do ano passado, por maioria de votos, que, na dosimetria da pena, devem ser compensadas a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, por serem igualmente preponderantes. A questão consistia em definir se a agravante da reincidência teria maior relevo ou se equivalia à atenuante da confissão. A solução foi dada com o voto de desempate da ministra Maria Thereza de Assis Moura (EREsp 1.154.752) 

Segundo explicação do desembargador convocado Adilson Macabu, proferida no curso do julgamento, o artigo 65 do Código Penal prevê as circunstâncias favoráveis que sempre atenuam a pena, sem qualquer ressalva, e, em seguida, o artigo 67 determina uma agravante que prepondera sobre as atenuantes. Os ministros consideraram na ocasião do julgamento da Terceira Seção que, se a reincidência sempre preponderasse sobre a confissão, seria mais vantajoso ao acusado não confessar o crime e, portanto, não auxiliar a Justiça. 

O entendimento consolidado na ocasião é que a confissão revela traço da personalidade do agente, indicando o seu arrependimento e o desejo de emenda. Assim, nos termos do artigo 67 do CP, o peso entre a confissão – que diz respeito à personalidade do agente – e a reincidência – expressamente prevista no referido artigo como circunstância preponderante – deve ser o mesmo. Daí a possibilidade de compensação. 

Autoincriminação

No julgamento de um habeas corpus em que aplicou a tese firmada pela Terceira Seção, o desembargador Adilson Macabu considerou que a confissão acarreta “economia e celeridade processuais pela dispensa da prática dos atos que possam ser considerados desnecessários ao deslinde da questão”. Também acrescentou que ela acarreta segurança material e jurídica ao conteúdo do julgado, pois a condenação reflete, de maneira inequívoca, a verdade real, buscada inexoravelmente pelo processo (HC 194.189). 

O magistrado destacou que a escolha do réu ao confessar a conduta “demonstra sua abdicação da proteção constitucional para praticar ato contrário ao seu interesse processual e criminal”, já que a Constituição garante ao acusado o direito ao silêncio e o direito de não se autoincriminar. “Por isso deve ser devidamente valorada e premiada como demonstração de personalidade voltada à assunção de suas responsabilidades penais”, concluiu Macabu. 

Condenação anterior

No julgamento de um habeas corpus, contudo, a Quinta Turma do STJ adotou o entendimento de que, constatado que o réu possui condenação anterior por idêntico delito, geradora de reincidência, e que há uma segunda agravante reconhecida em seu desfavor (no caso, crime cometido contra maior de 60 anos), não há constrangimento ilegal na negativa de compensação das circunstâncias legais agravadoras com a atenuante da confissão espontânea (HC 183.791). 

Sobre o tema, o STJ tem entendimento de que a atenuante da confissão espontânea não reduz pena definida no mínimo legal, nem mesmo que seja de forma provisória. A matéria se enquadra na Súmula 231, do STJ. 

Flagrante

Em relação à atenuante quando da ocorrência da prisão em flagrante ou quando há provas suficientes nos autos que possam antecipadamente comprovar a autoria, as Turmas criminais do STJ entendem que “a prisão em flagrante, por si só, não constitui fundamento suficiente para afastar a incidência da confissão espontânea”. Com isso, foi reformada a decisão proferida pela instância inferior (HC 68.010). 

Em um caso analisado pelo STJ, um réu foi flagrado transportando 6,04 quilos de cocaína e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), na análise de fixação da pena, não considerou a atenuante da confissão espontânea, ao argumento de que o réu foi preso em flagrante (REsp 816.375). 

Em outra decisão, sobre o mesmo tema, a Quinta Turma reiterou a posição de que “a confissão espontânea configura-se tão somente pelo reconhecimento do acusado em juízo da autoria do delito, pouco importando se o conjunto probatório é suficiente para demonstrá-la ou que o réu tenha se arrependido da infração que praticou” (HC 31.175).



Fonte: Portal Dom Total (link para a matéria aqui)





Alienação de imóvel de empresa cujas cotas garantem execução contra sócios desfalca a garantia



A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ocorrência de fraude à execução na alienação de imóvel de uma empresa cujas cotas foram parcialmente penhoradas para garantir execução contra os sócios. O relator, ministro Sidnei Beneti, entendeu que, como o valor da alienação do bem (50% de propriedade da empresa) foi destinado diretamente aos sócios, o ativo patrimonial da empresa foi desfalcado e o credor acabou desfalcado da garantia da penhora. 

“É preciso ver com exatidão a substância da alienação realizada, que foi feita pelos próprios sócios, a quem aproveitou o recebimento do preço”, apontou o ministro Beneti. No caso, o valor da venda não ingressou no ativo patrimonial da sociedade e, portanto, nas cotas. O dinheiro da venda do imóvel, comprovadamente, ficou com os sócios, que o receberam por cheque endossado em seu proveito. 

Sabendo da venda do imóvel e temendo que os executados frustrassem a garantia (a penhora das cotas), o então credor pediu que se instaurasse incidente de fraude à execução. O juiz de primeiro grau declarou ineficaz a alienação. O comprador do imóvel recorreu e, em segundo grau, foi decidido que não seria possível anular ou declarar ineficaz a alienação do imóvel, porque o prejuízo em tese causado ao credor dos sócios não viria propriamente da venda, mas da destinação dada ao preço. 

Valor da cota

No recurso ao STJ, interposto pelo credor, o ministro Beneti afirmou que o argumento do Tribunal de Justiça de São Paulo não torna regular a alienação do imóvel, porque a venda do bem e o recebimento do preço correspondente constituem uma unidade. Como consequência, concluiu o ministro, ficou desfalcado o ativo patrimonial do executado e aviltado o valor das cotas objeto da penhora averbada. 

De acordo com o ministro, quando se dá à penhora determinado bem, o credor tem uma garantia. “E é exatamente a frustração dessa garantia que resulta quando se aliena o bem”, completou. De acordo com o ministro, “a sociedade foi utilizada como instrumento de disfarce da venda”. 

No caso, a alienação não atingiu diretamente o bem penhorado. Mas o ministro relator advertiu que a tese da segunda instância relativiza, inclusive, as alienações de bens diretamente atingidos pela penhora, esvaziando-a, “o que se mostra frontalmente contrário ao sistema de garantia patrimonial da execução, via penhora”. 

Alienação oblíqua 

Na avaliação do ministro, a alienação do bem imóvel principal da sociedade caracterizou alienação oblíqua de parte expressiva da cota social, correspondente ao desfalque do valor do bem alienado. 

O ministro também analisou que, embora não tenha havido prova concreta de que a alienação do bem importou em diminuição do valor das cotas societárias, essa diminuição é evidente: “Ignorá-la significaria admitir ficção incompatível com a concretude dos fatos trazidos a juízo.” 

Conforme explicou, nas sociedades por cotas de responsabilidade limitada, como no caso, a cota social nada mais é do que a representação de uma parte do ativo dessa mesma sociedade. Para Beneti, a redução do ativo patrimonial, resultante da alienação de bem imóvel, na sociedade de responsabilidade limitada, implica, necessariamente, a redução do valor da cota social.


Fonte: Portal Dom Total (link de acesso aqui)


segunda-feira, 18 de março de 2013

Uma canção de escárnio


"Uma canção de escárnio" é texto de autoria de Carlos Melo, cientista político; foi publicado no portal do jornal Estado de São Paulo no dia 16 de março de 2013 e denota a realidade do Poder Legislativo nacional. Atualmente um Poder que é a contradição em termos, por isso vale o destaque para leitura.



Uma canção de escárnio

Até nas comissões do Congresso, onde ainda se mantinha alguma interlocução entre sociedade e Parlamento, a relação se esgarçou

16 de março de 2013 | 16h 27


Carlos Melo
Numa canção que já vai ficando antiga, o genial e esquecido compositor Itamar Assumpção alertava que "porcaria na cultura tanto bate até que fura". Não se conformava com a escória musical que proliferava na terra de Tom Jobim: "Onde era Pixinguinha, Elizeth, Macalé e o Zé Kéti ficou tiririca pura. Só dança de Tanajura (...) Que pop mais pobre". Desesperado, pedia: "Socorro, Elis Regina". O apelo de Itamar se encaixa na nota desta canção: na política atual, o buraco é cada vez mais evidente.
Sem representatividade. Em Salvador, manifestantes protestam contra a indicação do pastor Feliciano - Leogump Carvalho/Frame
Leogump Carvalho/Frame
Sem representatividade. Em Salvador, manifestantes protestam contra a indicação do pastor Feliciano
No Brasil, sempre foram escassas a confiança e a intimidade com a política, confundida com esperteza e dissimulação. O desapreço e o ceticismo abriram caminho para a avacalhação. Sob a displicência do eleitor, candidatos folclóricos passaram a fazer despropositado sucesso: o deboche, tipo Tiririca, é apenas um aspecto da decomposição, sobretudo, do Parlamento nacional.
A transparência revelou uma torrente de malfeitos, mas também banalizou o escândalo tanto quanto se deu força à uma retórica agressiva, porém, nada reformista. Tipos obtusos aguçaram a desconfiança quando se revelou que seus discursos fáceis eram bijuterias de falsos moralistas. O plantel do farisaísmo é vasto, Demóstenes Torres é um entre tantos. Mas, mais que a seriedade, a sensação de seriedade se retirou do ambiente parlamentar. O descrédito fez crescer a distância, o estranhamento, a indiferença. A política, atividade indissociável da existência humana, afastou-se do cidadão tanto quanto o cidadão da política. Hoje, o indivíduo – que não depende de políticas públicas – acorre à política com fel e rancor; não sem justificada razão, mas com exagero evidente: políticos são bodes expiatórios para quase tudo.
Era natural que a política parlamentar assumisse dinâmica própria, se autonomizasse em relação à sociedade que a rejeita. Mas, na comparação, quando se vislumbra a enorme transformação porque passaram a economia e a sociedade, seu saldo é negativo: a política dos partidos e do Legislativo ficou para trás; parou no tempo, fechada em interesses particulares, avessa à transformação mais ampla que ocorreu no País; o que faz com que a sociedade a rejeite ainda mais. Menos que mal necessário, a política tem se tornado apenas contingente. Afugenta de seu convívio a juventude e os quadros mais bem formados. A qualidade da intervenção vai, naturalmente, ao subsolo do fundo do poço. Com a morte física ou moral, desistência ou resignação de velhas lideranças, a substituição se dá no pior nível possível, reposição por seleção adversa: pela "carreira política" parecem se interessar apenas os sem alternativa. Há tênues sinais de mudança, mas eles ainda precisam se confirmar.
O fato é que, hoje, os discursos são rasos – onde foi parar o grande tribuno? –, a capacidade de negociação mingou, a articulação fez lambança. Onde um dia vicejou Petrônio Portela, resta Renan Calheiros; de Ulysses o destino levou a Henrique Eduardo Alves; de Thales Ramalho a Eduardo Cunha; de Mário Covas a Álvaro Dias; de Fernando Lira a Roberto Freire; de Florestan Fernandes a João Paulo Cunha; de Tancredo a Aécio; de Jarbas Passarinho a Jair Bolsonaro. A sensação é de decadência e desamparo. Mesmo nas Comissões, onde a mobilização corporativa e setorial mantinha alguma interlocução entre sociedade e Parlamento, a relação se esgarçou. Questões sociais mais amplas e representativas foram substituídas por interesses abrigados nos partidos. O moto-perpétuo voraz do sistema exige, mas o governo já não tem o que dar; mesmo migalhas são disputadas.
É o ponto de exaustão do presidencialismo de coalizão: em nome da governabilidade, da segurança contra a chantagem – ou do tempo de TV – tudo é moeda, nada é preservado. Até o PSC tem seu quinhão. Marco Feliciano (Direitos Humanos) e Blairo Maggi (Meio Ambiente) surgem do processo, não são contrassenso. Efeitos, não causa, da tragédia. Na fotografia de nossa modernidade torta, a economia e a sociedade foram ao futuro, a política ficou em seu passado. Esses rostos são legítimos panos de fundo do descompasso, do atraso; o desolador cenário de um tempo sem sentido.
O deboche e a distância resultaram na má renovação. A realpolitik levada ao extremo cumpre um ritual macabro de suicídio coletivo. A deterioração dos métodos, a exaustão do presidencialismo de coalizão compõem seu próprio réquiem, não sem antes produzir uma terrível cantiga de escárnio e mal dizer. A porcaria na política que tanto bate até que fura. "Nossa. Nossa..." Socorro, Ulysses Guimarães!
CARLOS MELO É CIENTISTA POLÍTICO
(Link para acesso ao texto: clique aqui)

Decisão STJ - Imóvel não substitui depósito em dinheiro na execução provisória por quantia certa

  Notícia originalmente publicada no site do STJ, em 09/11/2021. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em execução po...