terça-feira, 26 de julho de 2011

JUDICIALIZAÇÃO DO DIREITO A SAÚDE

Henrique Hiroshi de Melo Asanome


O Direito a Saúde é previsto na Constituição Federal de forma universal. Assim, é um direito social fundamental concedido a todas as pessoas. A aplicação do direito a saúde é imediata, conforme prevê o § 1º do artigo 5º da Constituição Federal.

Tal afirmação ainda pode ser extraída do artigo 196 da referida Carta Magna:

A saúde é direito de todos e dever Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção e recuperação.
O que pouca gente sabe é que o dispositivo acima exposto se trata de uma norma dirigente/programática [1]. Tais normas orientam os rumos da Administração Pública (órgãos de governo que exerce função política e órgãos e pessoas jurídicas que exercem função administrativa). Esses rumos criam um programa de ação obrigatória estabelecendo uma obrigação de resultado – e não apenas de meio. Exemplo: O Estado cria as metas a serem cumpridas e não as formas de cumpri-las.

Além disso, cabe enfatizar que esses objetivos estão previstos no artigo 3ª da Constituição Federal:

Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
IV – promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminalização.
Para que o acesso à saúde fosse possível, criou-se o Sistema Único de Saúde (SUS), regulamentado pelas Leis 8.080/90 e 8.142/90, financiado pelos tributos pagos pela população. A finalidade do SUS é tornar universal a assistência à saúde e o atendimento gratuito e público a qualquer cidadão, oferecendo tratamentos e medicamentos de forma gratuita. 

Diante da omissão ou ineficácia do Estado na prestação da assistência à saúde, surge um fenômeno nomeado de Judicialização do Direito a Saúde, que resume-se na provocação e atuação do Poder Judiciário em prol da efetivação do direito a Saúde, ou seja, o juiz não age por iniciativa própria, há a necessidade de ser provocado/acionado, conforme as regras processuais para que ele possa conceder a tutela/amparo/defesa do direito à saúde.

O direito à saúde está inserido em um mínimo existencial – é pressuposto para uma existência digna. Nesse contexto o Judiciário é provocado para a realização de tratamentos médicos e fornecimento de medicamentos – inclusive os que demandam altos custos. Cabe ao estado-juiz amparar o direito à saúde e a Administração Pública (Federal, Estadual, Distrital e Municipal) cumprirem a decisão. Só assim serão dados os primeiros passos rumo à efetivação de tal direito.

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Nota:
[1] CANOTILHO, J. J. Gomes. Curso de direitos constitucional e teoria da constituição. 4. ed. Coimbra: Almedina. 1997.


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Henrique Hiroshi de Melo Asanome
Advogado
Bacharel em Direito pelo Instituto de Ensino Superior Cenecista-INESC.
Unaí/MG.

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