terça-feira, 21 de setembro de 2010

A visão do Direito por Ihering - Parte II

O discurso apaixonado pelo Direito, não só como ciência mas como meio transformador da sociedade, conforme retratado por Rudolf Von Ihering, me deixa cada dia mais apaixonada.
Selecionei mais um trecho para que todos os profissionais jurídicos (estudantes, professores, advogados, promotores, juízes, procuradores do Estado) e mesmo para aquelas pessoas que gostam de estudar esta vasta ciência e as relações humanas que ela ajuda a delinear... para que possamos pensar um pouco mais sobre o nosso atuar no dia a dia e refletirmos sobre o nosso papel na Luta pelo Direito:

"[...] A consciência do direito, a convicção jurídica, são abstrações científicas que o povo não conhece. A força do direito reside no sentimento, tal qual a força do amor. E quando falta o sentimento, o conhecimento e a inteligência não podem substituí-lo. Mas o amor às vezes não se conhece a si mesmo; um instante, porém, basta para trazê-lo à plena consciência de si. Da mesma forma o sentimento de justiça, quando ileso, geralmente não sabe o que encerra em seu seio; com a lesão do direito, porém, surge a indagação penosa que o obriga a falar, a trazer a verdade à luz do dia e revelar sua energia. [...]." (p.55)

Diante do que foi demonstrado por Ihering, lembro de uma vez que nos bancos da faculdade, logo no início do curso, um professor perguntou à turma: "Você é capaz de matar?"
Lembro-me que esta pergunta gerou de polêmica. E o professor deixou com que os alunos debatessem sem ousar falar nenhuma palavra. Ao final, quando viu que não havia consenso na sala de aula, ele apenas disse que cada um de nós tem um "sentimento de justiça" e que na hora da lesão a um direito os sentimentos realmente ficam a flor da pele e que os seres humanos são capazes de realizar atos primando pelo instinto de conservação.
Essa pergunta pode gerar inúmeros questionamentos: jurídicos, sociológicos, criminológicos e até mesmo filosóficos. Mas nada é tão real, quanto a premente luta pela defesa de um direito.

Continuarei a leitura do livro de Ihering...  

quinta-feira, 16 de setembro de 2010

A visão do Direito por Ihering

Após um longo período em que me dediquei aos estudos doutrinários e de legislação, para atender as necessidades acadêmicas de fim de curso e para atender também aos anseios de todo e qualquer estudante recém formado, desafiar os concursos públicos; hoje consigo parar um pouco para ler com calma os títulos que comprei há mais ou menos um ano e que estavam guardados na estante de livros, na parte de “metas para leitura”. Tenho o costume de comprar livros e mais livros e deixar para lê-los quando estou com um tempo disponível e com uma incrível vontade de ler algo diferente de códigos e manuais jurídicos-doutrinários.

Nesta estante estava desde o mês de novembro de 2009 (sei a data porque tenho o costume de colocá-la todas as vezes que adquiro ou ganho um livro, para lembrar as circunstâncias que eles chegaram até mim)... como eu ia dizendo, um livro que há muito tempo gostaria de ler e que somente agora consigo com calma desvendar suas primeiras páginas. Trata-se do livro de Rudolf Von Ihering, cujo título é a “A Luta pelo Direito”, que como ele mesmo diz no prefácio do livro, tratou de um discurso proferido na primavera de 1872 na Sociedade Jurídica de Viena, que foi publicado como livro no verão do mesmo ano.

Fiquei surpresa ao ver a data do livro, principalmente após desvendar seus dois primeiros capítulos, que apesar de escritos no final do século XIX são tão atuais que parece que foram escritos pelos atuais filósofos do direito, ou talvez não, porque alguns não se adéquam a sua maneira de pensar o direito: a luta!

Ihering nos dois primeiros capítulos me faz acreditar ainda mais no idealismo de luta por justiça. Luta que ao longo da história foi marcada por guerras, lutas sangrentas, até mesmo lutas psicológicas e contra os costumes que se solidificaram desde a Barbárie, passando pelo Direito Romanístico, até chegar aos dias de atuais, para podermos viver um direito tão belo como temos atualmente.

A sua visão é pela luta, pela transformação de valores, mas que muito se contrapõe as idéias de Savigny, para quem as transformações que advieram na sociedade não resultaram de lutas, mas de uma conformação dos sujeitos com determinadas situações e normas, como se os seres humanos apenas se sujeitassem e não fossem atores das modificações que ora presenciamos.

Longe de ser adepta das idéias de Savigny, assim como Ihering também não era, estou adorando a leitura, separei até um trecho do livro, que como uma parábola, me fez repensar o direito sobre uma égide diferente. Vejam e tirem suas próprias conclusões:

“É justamente a circunstância de que o direito não está ao alcance dos povos sem esforço; de que estes tem de lutar, combater e derramar seu sangue para a conquistá-lo; isso faz com que entre eles e seus direito se estabeleça o mesmo laço íntimo que liga o filho à mãe que empenhou a própria vida no seu nascimento. Um direito alcançado sem esforço equivale a uma criança trazida pela cegonha: o que essa ave traz pode perfeitamente ser carregado pela raposa ou pelo abutre. Mas a mãe não permitirá que roubem o filho que ela deu à luz; e o mesmo acontece com um povo que conquistou seu direito e suas instituições através de uma luta sangrenta. Podemos afirmar sem o menor receio que o amor que um povo dedica ao seu direito e a energia despendida na sua defesa são determinados pela intensidade do esforço e do trabalho que ele lhe custou. Os elos mais sólidos entre um povo e seu direito não são forjados pelo hábito, mas pelo sacrifício. E se Deus ama um povo, não lhe presenteia com aquilo de que precisa, nem lhe facilita o trabalho de alcançá-lo, mas torna-o mais difícil. Por isso mesmo, não hesito em afirmar que a luta necessária ao nascimento do direito não é nenhuma maldição, mas uma benção.” (p.34).



Esse direito que foi tão amplamente amado por Ihering, é o mesmo direito que temos hoje. O que me intrigou ao ler este trecho é perceber que ao longo dos anos, as pessoas estão preferindo ter um filho “trazido pela cegonha”, do que realmente sentir ele nascendo de dentro de si. Estão preferindo a maneira mais fácil de adquirir segurança na vida, do que o gosto de conquistá-la. Afinal tudo isso é direito. Ninguém contradiz essa idéia. Cada um tem o livre arbítrio e sua vontade maior ou menor de “lutar”.

Poucos são os que hoje querem que os ensinem a pescar. Quase todas as pessoas querem o peixe pronto e reclamam ferozmente quando não o colocam a sua frente. Este é o ponto combatido por Ihering no século XIX e que atualmente deveria ser combatido no século XXI.

A luta não pode ser deixada de lado. Quando deixamos de exigir nossos direitos justificando uma “paz social”, uma “pacificação das relações”, nesta renúncia quem sai perdendo não é só o sujeito que prefere sofrer a ação, todos perdem.

A luta pelo direito é uma obra fascinante. Por isso nem vou terminar essa postagem por aqui. Tenho certeza que mais conclusões terei ao longo da leitura deste livro e quero dividir minha impressões aqui.

Portanto, vamos à luta!!!

quarta-feira, 15 de setembro de 2010

Planos de Previdência Privada - Aspectos Tributários

Os planos de Previdência Privada e os aspectos tributários relativos a portabilidade, resgate e transferência entre planos e entidades.






Sob a égide das mudanças legislativas empreendidas desde o ano de 2001 que trata dos planos de Previdência Privada e do adequado tratamento tributário destes rendimentos, elaborei um pequeno esboço das modificações relativas à portabilidade, o resgate e a transferência entre planos e entidades. Para tanto ressaltamos estes aspectos em uma breve síntese.


1. Da portabilidade dos planos de previdência privada


Como os planos de previdência são investimentos de longo prazo, muita coisa pode mudar até o beneficiário começar a receber aquilo que acumulou, inclusive podendo mudar a sua percepção acerta do plano que escolheu. Diante disso a portabilidade é permitida e existem alguns aspectos tributários relevantes acerca dela.

Para que o ocorra a portabilidade é necessário que o portador do plano saiba que só é permitida a mudança para um produto de mesma natureza, visto que isso influencia de maneira significativa até mesmo na tributação, por exemplo, se a pessoa mudar o perfil do fundo. A pessoa que possuía um perfil de fundo progressivo pode passar para um outro também com perfil progressivo ou para um com perfil regressivo. Mas se o plano do portador for de perfil regressivo só poderá optar por outro de perfil da mesma natureza, visto que estes aspectos influenciam sobremaneira nas regras de tributação do plano de previdência.

No regime progressivo, no resgate, a tributação é de 15% (quinze por cento) na fonte, a título de antecipação do Imposto de Renda, podendo ser compensada na Declaração de Ajuste Anual, de acordo com a Tabela Progressiva Anual do Imposto de Renda.

No regime regressivo, as alíquotas incidem na hora do resgate e diminuem de acordo com o tempo de contribuição. Neste caso, o participante que optou no plano de origem pelo regime alternativo, ou seja, pela tabela regressiva, o prazo de acumulação anterior é computado no novo plano escolhido, conforme dispõe o §4° do artigo 1° da Lei 11.053/2004.

É importante frisar que essa tributação é definitiva e não existe compensação na hora do ajuste anual.

Alguns aspectos devem ser ressaltados quando são distintos os regimes tributários dos planos originários e do plano receptor (novo plano escolhido pelo participante), dentre os quais podemos destacar:

a) Plano originário “progressivo” e plano receptor “regressivo” – os recursos portados terão iniciado o computo do prazo de acumulação no plano receptor na data do ingresso dos recursos neste plano;

b) Plano originário “regressivo” e plano receptor “progressivo” – em relação aos recursos portados haverá a incidência do regime alternativo de tributação, com o necessário controle do prazo de acumulação.

É importante ressaltar ainda, que não há incidência de qualquer tributo ou contribuição sobre a portabilidade de recursos de reservas técnicas, fundos e provisões entre planos de benefícios titulados pelo mesmo participante, conforme estabelece o artigo 69 §2° da Lei Complementar n° 109 de 2001.


2. Do resgate


O resgate dos valores pagos do plano de previdência privada é um direito do segurado, que a qualquer momento pode ser utilizado pelo consumidor, optando pela suspensão temporária das contribuições ou pelo cancelamento do plano e resgate do dinheiro. Mas na retirada, existem encargos cobrados nesta transação que vai depender o tipo de regime de tributação escolhido, que determinará os descontos do imposto de renda que serão feitos na hora de resgatar o valor do plano.

Conforme dispõe o parágrafo único do artigo 83 da Lei 11.196/2005, a própria entidade de previdência complementar é quem deve fazer os recolhimentos tributários (impostos e contribuições incidentes), bem como o cumprimento das obrigações acessórias decorrentes dessa responsabilidade, quando do resgate pelo participante.


3. Da transferência de titularidade

Segundo dispõe o artigo 77 § 2° da Lei 11.196/2005, a transferência de titularidade dos planos de previdência complementar privada, confere aos participantes ou segurados o direito de resgate ou de portabilidade dos recursos acumulados correspondentes às quotas. Ressalte-se ainda que o inciso II do mesmo dispositivo determina que a transferência de titularidade, não caracteriza resgate para fins de incidência do Imposto de Renda.

O §4° do artigo 1° da Lei 11.053/2004, estabelece ainda, que na transferência de titularidade de participantes, o prazo de acumulação do participante que, no plano originário, tenha optado pelo regime de tributação previsto neste artigo será computado no plano receptor.


Importante: Para obter maiores informações é importante analisar frequentemente as inovações legislativas, posições jurisprudenciais e o site da Receita Federal, uma vez que as alíquotas incidentes sofrem modificações constantes. Para esclarecimentos específicos sobre o seu plano de Previdência Privada, não deixe de entrar em contato com a sua entidade e de analisar as disposições contratuais pertinentes.

Giselle Borges
Advogada
Unaí/MG

terça-feira, 14 de setembro de 2010

Vamos revisar um pouco sobre os Sindicatos?

Direito do Trabalho - Relações coletivas de trabalho - Considerações sobre os Sindicatos



Algumas questões importantes para os alunos que querem conhecer de maneira simplificada a relação de natureza sindical. Em cinco perguntas, vamos tirar a mistificação acerca do Direito Sindical.


1) O que é sindicato?

Resposta: Sindicato é uma associação basicamente ligada aos trabalhadores (apesar de possuírem sindicatos ligados a classe patronal), possuindo direitos e deveres perante seus associados. É constituído através de um estatuto social como qualquer pessoa jurídica, tendo como característica principal a união de membros em torno de interesses e objetivos convergentes, configurando ao longo da história a base de equilíbrio na busca de melhoria das condições de trabalho. A principal função do sindicato é a representatividade.


2) Qual sua natureza jurídica?

Resposta: O sindicato possui natureza jurídica de direito público privado, principalmente porque é constituído por um estatuto social, sendo desta forma, uma sociedade civil, autônoma e coletiva.

 

3) Quais as entidades sindicais de grau superior?

Resposta: Temos as Federações que são entidades sindicais compostas por cinco sindicatos, sendo organizadas nos estados. As Confederações são compostas por três federações e são organizadas conforme o ramo de atividade. As Centrais Sindicais são associações que até março de 2008 não possuíam regulamentação legal sobre organização e âmbito de atuação. A Lei 11.648/2008 mudou este quadro, trazendo o reconhecimento legal, fixando suas atribuições, prerrogativas e deveres, alterando inclusive importantes dispositivos da CLT.
 
4) Qual a natureza jurídica da contribuição sindical?

Resposta: A caracterização da natureza jurídica da contribuição sindical ainda é objeto de divergência doutrinária, visto que existem três correntes distintas. A primeira diz que a contribuição sindical não é tributo, com base no argumento de que o artigo 145 da Constituição Federal não permite ampliações nas espécies de tributos, tendo desta forma natureza taxativa. A maioria da doutrina discorda deste entendimento firmando posicionamento diverso abrindo, portanto, a segunda e a terceira corrente. A segunda defende a natureza jurídica tributária da contribuição, mas como uma espécie inserida ora nos impostos, ora nas taxa ou nas contribuições de melhoria. A terceira corrente defende-a como espécie tributaria própria, não podendo ser inserida em nenhuma das espécies já existentes, sendo esta a corrente mais aceita na doutrina tributária.


5) Há estabilidade para o representante dos trabalhadores na empresa?

Resposta: O representante dos trabalhadores na empresa, possui estabilidade, conforme precedente normativo n° 086 do Tribunal Superior do Trabalho: “Nas empresas com mais de 200 (duzentos) empregados, é assegurada a eleição direta de um representante, com as garantias do art. 543 e seus parágrafos da CLT”.

 
Importante: Essas são pequenas contribuições para o conhecimento do Direito Sindical, o conteúdo e bem mais amplo e abrangente, tendo inclusive muitos temas polêmicos que valem à pena ser pesquisados e debatidos. Busque informações acerca do Direito Coletivo do Trabalho tanto em obras doutrinárias como nas decisões dos tribunais brasileiros, para um estudo mais aprofundado do tema.


Giselle Borges
Advogada
Unaí/MG.

segunda-feira, 13 de setembro de 2010

Artigo de opinião: O nascimento do Código de Bustamante e as atuais necessidades globais


Por Giselle Borges Alves*


O Código de Bustamante ou Código de Direito Internacional Americano, é norma resultante de seis conferências.

A primeira conferência, foi realizada em Montevidéu em 1889, onde cinco delegados apresentaram um sistema de regras de Direito Internacional Privado com matérias de Direito Civil, Direito Comercial e de legalização de documentos.

A Segunda conferência foi realizada no México em 1901 e 1902. Nela o delegado brasileiro José Hygino Duarte Pereira propôs que fosse instituída uma comissão de juristas para elaborarem dois Códigos, sendo um de Direito Internacional Público e outro de Direito Internacional Privado, para que regulassem as relações das nações Americanas.

A terceira conferência foi no Rio de Janeiro em 1906, nela foi aprovada a proposta do delegado brasileiro José Hygino Duarte Pereira e na oportunidade dois juristas de cada Estado Americano começaram a fazer parte das vindouras comissões.

Em 1912 a comissão recebeu do governo brasileiro o projeto de Código de Direito Internacional Público feito por Epitácio Pessoa e o projeto de Direito Internacional Privado feito por Lafayette Pereira.

Na quarta conferência, uma comissão composta por dois juristas de cada Estado Americano, subdividiu-se em seis Subcomissões.

A quinta conferência foi realizada em Montevidéu, onde se discutiu no Direito Internacional Privado as condições dos estrangeiros, bem como temas ligados a capacidade, família e sucessões.

A sexta conferência foi em Lima, onde se discutiu temas novos, como os conflitos das leis penais.

Finalmente, no dia 20 de fevereiro de 1928, quinze países da América (Brasil, Chile, Bolívia, Peru, Equador, Venezuela, Panamá, Nicarágua, Costa Rica, El Salvador, Guatemala, Honduras, Haiti, República Dominicana e Cuba) aprovaram na Convenção de Havana o Código de Bustamante, composto de 437 artigos contendo Regras Gerais e quatro livros citados: Direito Civil Internacional, Direito Comercial Internacional, Direito Penal Internacional e Direito Processual Internacional.

O primeiro livro talvez seja onde se observa o maior conflito das leis, ele trata do Direito Civil Internacional dividindo-o em quatro Títulos:

1º Pessoas: onde estuda-se a sua nacionalidade, o domicílio civil e os conflitos de lei.

2º Bens: trata dos diversos modos de adquirir um bem, das doações das sucessões, etc.

3º Dos Diversos Modos de adquirir a propriedade.

4º Das Obrigações e Contratos.


Fruto de longos debates, surgiu para normatizar relações quase que exclusivamente privadas ou subjetivas, destinadas a pacificação das relações entre Estados ou para regular o comércio internacional. Hoje precisa ser repensado diante dos desafios globais surgidos no final do século passado e com consequências que serão profundamente sentidas ao longo de todo o século XXI.

Diante do cenário atual, percebe-se uma grande necessidade de atualização de alguns dos dispositivos previstos no Código de Bustamante, tanto com relação às normatizações existentes, quanto aos desafios advindos deste novo século.

Esta transformação faz-se necessária principalmente com relação a regras de Direito Ambiental, para assegurar a manutenção dos recursos naturais, que correm o risco de extinguirem-se num futuro muito próximo, em virtude da má utilização dos mesmos. Por isso, cabe as autoridades competentes, principalmente aos Chefes de Estados, tomarem providências, para que os atuais e graves impactos ambientais não acarretem conseqüências ainda mais prejudiciais a vida neste planeta.

A normatização do uso pacífico e sustentável dos recursos naturais e, sobretudo, o combate à degradação ambiental em nível mundial para evitar catástrofes mundiais, que acontecem atualmente com mais frequência, torna-se cada vez mais necessária. Faltam hoje, em nível continental, sanções eficazes para este tipo de atuação ilícita em escala mundial.

E chegada a hora do pensamento de bem-estar global, e as regras de direito internacional devem estar atentas a essas mudanças que atingem a coletividade.

 
 
*Giselle Borges Alves
Bel. Direito pelo INESC/CNEC, Unaí/MG.
Pós-graduanda em Direito Processual Civil, pela Rede LFG em parceria com o IBDP.
Advogada.


sexta-feira, 3 de setembro de 2010

Notícias Jurídicas: União Homoafetiva ganha novamente a pauta do STJ

Tema relevante e muito polêmico, novamente foi abordado pelo Superior Tribunal de Justiça.
A notícia foi publicada pelo site Juris Way no link: http://www.jurisway.org.br/v2/noticia.asp?idnoticia=57039, e transcrevo a íntegra da matéria para que os leitores do New Juris tenham acesso.


Ministros votam a favor de união homoafetiva em julgamento no STJ


Última Instância
A união estável entre pessoas do mesmo sexo voltou a ser tema de debate no STJ (Superior Tribunal de Justiça). O MP-RS (Ministério Público do Rio Grande do Sul) interpôs recurso ao STJ contestando uma ação declaratória de reconhecimento de união estável homoafetiva, acatada em primeira instância. De acordo com a decisão, a ação declaratória é o instrumento jurídico adequado para o reconhecimento da existência desse tipo de parceria, contanto que fique provado entre os envolvidos os pressupostos próprios de uma entidade familiar. O julgamento encontra-se com pedido de vista na 4ª Turma.

O ministro João Otávio de Noronha, relator do caso no STJ, votou pela rejeição ao recurso, mantendo a decisão que beneficia o casal homossexual. O voto do relator foi acompanhado pelo ministro Luis Felipe Salomão. O ministro Raul Araújo Filho pediu vista do recurso e agora aguardam, também para pedir vista, os ministros Maria Isabel Gallotti e Aldir Passarinho Júnior.

Em seu voto, o ministro Noronha afirmou que a Lei de Introdução ao Código Civil já declarou, nos seus artigos 4º e 5º, a existência de união estável entre os autores recorridos, fazendo incidir ao caso, por analogia, as normas legais que regem o relacionamento entre um homem e uma mulher que vivem em idêntica situação.

Segundo informações do Tribunal, para os representantes do Ministério Público, a decisão de primeira instância deve ser anulada porque partiu da vara de família e sucessões, enquanto o juízo competente para tal questão deveria ser a vara cível. O motivo alegado para que a competência seja da vara cível é o fato do MP-RS entender que a parceria se trata de sociedade de fato, e não de união estável.

Em contrapartida, os autores da ação declaratória alegam manter relação de afeto pacífica e duradoura, desde 1990, além da contribuição financeira, de forma conjunta, para a manutenção da casa onde moram, em um verdadeiro contexto de família. Além disso, na referida ação, declararam, expressamente, a convivência e o interesse em deixar um para o outro todo o patrimônio de que possam dispor entre si, incluindo benefícios previdenciários.

No entendimento do relator, a parceria homoafetiva sendo reconhecida como entidade familiar, faz com que o pedido de declaração da união estável seja da competência da vara de família, e não da vara cível, como apregoou o Ministério Público.


Legislação: não permite e não proíbe

O ministro João Otávio de Noronha ressaltou ainda a importância de registrar que, se não há no ordenamento jurídico brasileiro nenhuma norma que acolha as relações entre pessoas do mesmo sexo, por outro lado não há, também, nenhuma que proíba esse tipo de relacionamento.

Não se pode negar, a esta altura, que a união homossexual é uma realidade que merece reconhecimento jurídico, pois gera direitos e obrigações que não podem ficar à margem da proteção estatal. O direito precisa valorizar tais relações sociais e não pode ficar estático à espera da lei, complementou.


Notícia publicada em 23 de agosto de 2010, pelo site www.jurisway.org.br.




Decisão STJ - Imóvel não substitui depósito em dinheiro na execução provisória por quantia certa

  Notícia originalmente publicada no site do STJ, em 09/11/2021. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em execução po...