quinta-feira, 22 de abril de 2010

O final da história Battisti ? - A força normativa dos tratados internacionais


Agora sim, chegamos a um final da história "Extradição de Battisti, eis a questão!"...

O Supremo Tribunal Federal publicou na última sexta-feira (16 de abril de 2010) o acórdão contendo a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o julgamento do processo de extradição de Cesare Battisti e determina que os tratados internacionais assinados pelo Brasil devem ser observados e que a discricionariedade do Presidente da República em certas decisões, não se sobrepõe a força normativa deles.

Verifique a íntegra do texto que analisa o acórdão, disponível no site Juris Way (www.jurisway.org.br). Vale à pena entender um pouco mais sobre esta decisão:



Direito Constitucional / Extradição

STF - DJe - publica acórdão do julgamento da Extradição de Cesare Battisti

Plenário retifica proclamação de resultado do caso Battisti e esclarece que presidente deve observar o tratado Brasil-Itália


Sexta-feira, 16 de Abril de 2010

 
DJe - publica acórdão do julgamento da Extradição de Cesare Battisti


O acórdão do julgamento da Extradição (EXT) 1085, do italiano Cesare Battisti, foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico do Supremo Tribunal Federal (STF) desta sexta-feira (16). O processo começou a ser analisado pela Corte em 9 de setembro de 2009, sendo concluído no final de dezembro do mesmo ano, quando o Supremo, por maioria, deferiu o pedido, reconhecendo “que a decisão de deferimento da extradição não vincula o Presidente da República”, que deve, contudo, “observar os termos do Tratado celebrado com o Estado requerente, quanto à entrega do extraditando”.



O DJe pode ser acessado pela página do Supremo, no menu Publicações, link DJ/DJe. Clique aqui para acessar o Diário de hoje (16). O acórdão da EXT 1085 está nas páginas 19 e 20.



Crimes

O pedido de extradição foi feito ao Brasil pelo governo italiano, em 2007, com base em quatro crimes que teriam sido cometidos por Battisti entre os anos de 1977 e 1979 – quando integraria o movimento Proletários Armados pelo Comunismo (PAC) – e que levaram à sua condenação pela justiça daquele país, à pena de prisão perpétua. Em janeiro de 2009, o então ministro da Justiça Tarso Genro garantiu a Battisti a condição de refugiado. O STF, contudo, derrubou essa decisão, e por maioria de votos, autorizou a extradição de Battisti.

Reveja:

Quarta-feira, 16 de Dezembro de 2009

Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (16), por votação majoritária, retificar a proclamação do resultado do julgamento do pedido de Extradição (EXT 1085) do ativista político italiano Cesare Battisti, formulado pelo governo da Itália.

A decisão foi tomada na apreciação de uma questão de ordem levantada pelo governo italiano quanto à proclamação do resultado da votação, no dia 18 de novembro passado. A proclamação dizia que, por maioria (5 a 4), a Suprema Corte autorizou a extradição, porém, também por maioria (5 a 4), “assentou o caráter discricionário” do cumprimento da decisão pelo presidente da República. Ou seja, que cabia ao presidente da República decidir sobre a entrega ou não do ativista italiano.

Pela decisão desta tarde, ficou determinado que será retirada da proclamação do resultado a discricionariedade do presidente da República para efetuar a extradição e constará que ele não está vinculado à decisão da Corte que autoriza a extradição.

Questão de ordem

A questão de ordem suscitada pelo governo italiano dizia respeito ao voto do ministro Eros Grau e provocou discussões quanto a seu cabimento. Os ministros Marco Aurélio e Carlos Ayres Britto, votos vencidos quanto à retificação da proclamação, sustentavam o não cabimento da discussão, antes da publicação do acórdão.

Segundo eles, o governo italiano deveria esperar a publicação do acórdão (decisão colegiada) para, se considerar que há erro, omissão ou contradição na decisão da Suprema Corte, opor embargos de declaração.

O ministro Cezar Peluso, no entanto, informou que a questão de ordem quanto à proclamação, em caso de erro, é cabível no prazo de 48 horas após a proclamação, de acordo com o artigo 89 do Regimento Interno da Corte (RISFT), e que o pedido foi formulado tempestivamente pelo governo italiano.

Ministro Eros Grau

Na sessão desta quarta-feira, o ministro Eros Grau repetiu o voto proferido durante o julgamento do pedido de extradição e disse que não era preciso mudar uma só palavra nele. Recordou que, inicialmente, votou-se o cabimento da extradição. Disse que votou contra, juntamente com os ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia e Joaquim Barbosa.

Em seguida, conforme recordou, votou-se se a decisão do STF vinculava o presidente da República, ou seja, obrigava o presidente a extraditar Battisti. Seu voto foi que não vinculava, sendo que também os ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia e Joaquim Barbosa, além do ministro Carlos Britto, votaram no mesmo sentido.

“O presidente da República tem a possibilidade de entregar ou não o extraditando”, afirmou o ministro Eros Grau. “Nesse ponto, eu acompanhei a divergência do ministro Marco Aurélio, do ministro Carlos Britto, no sentido de que o presidente pode ou não determinar a extradição.”

“O único ponto que precisava ser esclarecido é que, no meu entender, ao contrário do que foi afirmado pela ministra Cármen Lúcia, em primeira mão, o ato não é discricionário, porém há de ser praticado nos termos do direito convencional”, observou o ministro Eros Grau, lembrando que, neste ponto, seguia jurisprudência firmada por voto do ministro Vítor Nunes Leal (aposentado), em outro caso de extradição.

O ministro disse querer deixar claro, "para evitar confusão", que o resultado é o seguinte: “Eu acompanhei, quanto à questão da não vinculação do presidente da República à decisão do Tribunal, a divergência. Mas, com relação à discricionariedade ou não do seu ato, eu direi: esse ato não é discricionário porque ele é regrado pelas disposições do tratado”.

Entretanto, da proclamação constou que cinco ministros teriam votado no sentido de que o cumprimento da decisão é um ato discricionário do presidente da República. E é aí que o voto do ministro Eros Grau divergiu. O relator, ministro Cezar Peluso, chamou atenção para este fato, observando que o voto de Eros Grau não se encaixava em nenhuma das duas correntes.

Hoje o ministro Eros Grau confirmou que seu voto foi no sentido de que a execução da decisão do STF, ou seja, a entrega de Battisti, não é um ato discricionário do presidente da República. No entender dele, não vincula o presidente à decisão do STF, mas o presidente tem que agir nos termos do tratado de extradição entre Brasil e Itália, firmado em 17 de outubro de 1989 e promulgado pelo Decreto nº 863, de 9 de julho de 1983. “O presidente autoriza ou não, nos termos do tratado”, observou o ministro Eros Grau.

Segundo o ministro Cezar Peluso, o presidente da República somente pode deixar de efetuar a extradição se a lei o permite. E entre essas hipóteses, conforme lembrou – e isto constou também do seu voto –, estão basicamente duas: 1) se o Estado requerente não aceitar a comutação da pena (na extradição, o país requerente só pode aplicar penas previstas pela legislação brasileira): 2) quando ele pode diferir a entrega, após processo pendente no Brasil contra o extraditando.

 
Fonte: Site Juris Way (http://www.jurisway.org.br/)

quarta-feira, 21 de abril de 2010

Para pensar juridicamente..

Hoje ao ler um texto do professor Petrônio Calmon (Procurador de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios), me deparei com uma frase que me fez parar por um instante e pensar.
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Simples e direta, ela serve não só para nortear horizontes a serem seguidos profissionalmente, mas também para o cotidiano de cada um. Uma vez que muitas vezes somos levados pela aparência de determinadas situações.
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Deixo ela transcrita abaixo para que os colegas reflitam profissional e pessoalmente:
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"A estética não pode prevalecer sobre a essência. Não pode a forma sobrepor-se ao conteúdo."
(Petrônio Calmon)

terça-feira, 20 de abril de 2010

Princípios processuais na fase de execução- Revisão

Analisaremos três princípios do processo civil aplicáveis à execução: princípio da disponibilidade, princípio dispositivo e o princípio da verdade real. Refletir sobre a sistemática processual de cada um deles é o objetivo do presente resumo.
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Princípio da disponibilidade
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O artigo 569 do Código de Processo Civil dispõe que o credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas.
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Estabelece o parágrafo único do mesmo dispositivo legal que a desistência da execução deve observar os seguintes requisitos:
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a) embargos que versem apenas sobre questões processuais devem ser extintos e o credor arcará com as custas e honorários advocatícios;
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b) nos demais casos, a desistência da execução, e consequêntemente sua extinção, dependerá da concordância do embargante.
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Ao analisarmos a alínea b do parágrado único do artigo 569 do CPC (acima descrito), percebe-se que este dispositivo estabelece, de acordo com a natureza jurídica do processo de execução, que o embargante (executado) deverá ser ouvido apenas para dizer se insiste ou não no prosseguimento dos embargos, atento ao fato que os embargos possuem natureza jurídica de processo de conhecimento incidente.
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Quanto ao processo de execução não poderá o executado colocar qualquer obstáculo à sua extinção. O interesse do executado de que os embargos tenham curso regular, mesmo extinta a execução, reside na circunstância de que a sentença dos embargos produz coisa julgada material, evitando que o exequente possa novamente articular a mesma demanda executória.
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Mas uma observação deve ser feita: estes embargos devem obrigatoriamente versar sobre matéria de mérito da execução.
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Princípio dispositivo
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Por este princípio o juiz mantém-se equidistante, aguarda a iniciativa das partes no que se refere à afirmação dos fatos constitutivos de seu direito e a respectiva produção de provas (quando o processo versar sobre direitos disponíveis).
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Princípio da verdade real
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Este princípio relativiza o princípio anterior para elucidar os fatos controvertidos uma vez que o processo tem caráter público e consiste em garantir a efetividade integral do direito.
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Dispositivo X Verdade Real
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O princípio dispositivo no processo civil moderno não traz em seu bojo a idéia de verdade formal, que era obtida tão somente com a atividade das partes. Ao contrário, prestigia o princípio da verdade real como escopo primário do processo. Nesta ótica, a verdade formal é apenas subsidiária, ou seja, quando impossível atingir a verdade real, seja pela atividade das partes, seja pela atividade do juiz.
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O novo modelo da execução e a valorização dos princípios
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O atual modelo do processo de execução, em que alguns doutrinadores processualista o denominam de sincrético, ocorreu a diminuição da oportunidade de defesa do executado, para priorizar a satisfação dos interesses do credor. O juiz continua imparcial, mas não é "neutro", pois atua com maior efetividade, ou seja, o que ocorreu foi uma ampliação de dos poderes do juiz para a resolução do conflito.
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Ocorre a valorização dos princípios e o processo passa a trabalhar com risco e probabilidade para a busca da tão almejada celeridade processual. A valorização principiológica trouxe maior rapidez para o sancionamento em caso de não-cumprimento da ordem judicial e simplificou o processo executivo.
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Atualmente estamos presenciando a efetivação de uma nova reforma processual civil que irá sistematizar a idéia de que os princípios serão o norte a ser seguido em qualquer tipo de processo (conhecimento, execução e cautelares). O que ocorrerá, será apenas a consolidação das mudanças gradativas que estão ocorrendo desde as reformas de 1994 e propiciarão maior celeridade e efetividade das decisões processuais.
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A idéia do pós-positivismo jurídico e a valorização dos princípios e do ativismo do juiz, começa a aflorar na órbita jurídico-processual brasileira.
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Fonte de pesquisa: Código de Processo Civil Brasileiro
Indicação de autor: Humberto Theodoro Júnior e Marcelo Abelha Rodrigues. -
Giselle Borges
Bacharel em Direito pelo Instituto de Ensino Superior Cenecista - INESC
Pós-graduanda em Direito Processual Civil pela rede de Ensino LFG em parceria com o Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDB) e Universidade Anhanghera-Uniderp.

Decisão STJ - Imóvel não substitui depósito em dinheiro na execução provisória por quantia certa

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