quarta-feira, 22 de julho de 2009

Novas Leis aprovadas - Modificações Legislativas ao CPC

Neste mês de julho estamos presenciando um enorme contigente de Leis sendo aprovadas pelo Congresso e sancionadas pelo Presidente da República. Acompanhando as inovações legislativas, o New Juris traz a íntegra de duas novas leis que alteram dispositivos do Código de Processo Civil. -
Aos Operadores do Direito e estudantes, tais novidades são significativas, uma vez que alteram a sistemática processual.
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Seguem as Leis n° 11.965 de 3 de julho de 2009 e 11.969 de 06 de julho de 2009:
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LEI Nº 11.965, DE 03 DE JULHO DE 2009
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Dá nova redação aos arts. 982 e 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de1973, que institui o Código de Processo Civil.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a participação do defensor público na lavratura da escritura pública de inventário e de partilha, de separação consensual e de divórcio consensual.
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Art. 2º Os arts. 982 e 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:
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"Art. 982.
...
§ 1º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
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§ 2º A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei." (NR)
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"Art. 1.124-A.
..............
§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial...." (NR)
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Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Brasília, 3 de julho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
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LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
- Tarso Genro -
LEI No- 11.969, DE 6 DE JULHO DE 2009
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Altera a redação do § 2o do art. 40 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil.
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O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DAREPÚBLICA
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Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1o Esta Lei disciplina a retirada dos autos do cartório ou secretaria pelos procuradores para a obtenção de cópias na hipótese de prazo comum às partes.
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Art. 2o O § 2o do art. 40 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
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"Art. 40.
...................................................................................
§ 2o Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos, poderão os seus procuradores retirar os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador poderá retirá-los pelo prazo de 1(uma) hora independentemente de ajuste." (NR)
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Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 6 de julho de 2009; 188o da Independência e 121º da República.
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JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA - Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

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