terça-feira, 9 de novembro de 2021

Decisão STJ - Imóvel não substitui depósito em dinheiro na execução provisória por quantia certa

 Notícia originalmente publicada no site do STJ, em 09/11/2021.


Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em execução por quantia certa, em que é direito do exequente receber dinheiro, não se pode impor unilateralmente que o credor receba coisa distinta daquela estipulada na decisão judicial provisória ou definitivamente executada, sob pena de absoluta subversão da lógica processual que orienta a execução.

Com esse entendimento, o colegiado negou o recurso de um espólio que, no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa (R$ 1,7 milhão), depositou um imóvel (e não o valor cobrado) como forma de se isentar da multa e do pagamento de honorários advocatícios previstos no artigo 523, parágrafo 1º, do CPC/2015, que se aplicam às execuções provisórias por força do artigo 520, parágrafo 2º, do mesmo código.

Apesar da recusa do exequente, o juiz aceitou o depósito do bem, avaliado em R$ 6,5 milhões. Contudo, a decisão foi reformada após recurso, no sentido de que não há equivalência entre o oferecimento do imóvel e o depósito voluntário da quantia devida.

Previsto no artigo 520, parágrafo 3º, do CPC/2015, o depósito judicial na execução provisória, na qual ainda há recurso pendente de apreciação, serve para isentar o executado da multa e dos honorários advocatícios. Funciona como forma de evitar a invasão patrimonial durante a fase provisória da execução (penhora, expropriação, alienação, adjudicação), podendo ser imediatamente levantado, em regra, mediante a prestação de caução pelo exequente.


Atual legislação autoriza a cobrança de multa e honorários em decisão provisória

A ministra Nancy Andrighi, relatora, afirmou que, diferentemente da jurisprudência firmada na vigência do CPC/1973, em que se permitia cobrança de honorários apenas em caso de descumprimento de decisão definitiva, a nova legislação processual civil prevê, expressamente, a incidência de tais encargos também na hipótese de cumprimento provisório.

Citando precedente firmado no REsp 1.803.985, a relatora esclareceu que, no cumprimento definitivo, a multa será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito.

"Todavia, se se tratar de cumprimento provisório da decisão, a multa e os honorários advocatícios não serão devidos se houver o simples depósito judicial do valor (que, pois, não se confunde com o pagamento voluntário da condenação), de modo a compatibilizar a referida regra com a preservação do interesse recursal do executado que impugnou a decisão exequenda", declarou.


Depósito de bem distinto deve ser aceito pelo exequente

Em seu voto, a magistrada destacou que a finalidade da execução por quantia certa é o recebimento do dinheiro do crédito, provável ou definitivo, a que o credor faz jus. Para a ministra, não há direito subjetivo do devedor em realizar o depósito ou quitar a dívida com um bem, mas assiste ao credor o direito subjetivo de ter seu crédito satisfeito nos moldes e termos da decisão que a fixou.

Nancy Andrighi ponderou que, caso fosse possível realizar o depósito de item distinto do estabelecido, caberia ao exequente decidir entre aceitar o bem ofertado em substituição ao dinheiro ou prosseguir com a fase de cumprimento da sentença de execução, com a possibilidade de penhora e conversão do bem em pecúnia – incluídos a multa e os honorários advocatícios.

"Assim, por qualquer ângulo que se examine a questão, somente se pode concluir que o artigo 520, parágrafo 3º, do CPC/2015 não autoriza a interpretação de que o depósito judicial de dinheiro possa ser substituído pelo oferecimento de bem equivalente ou representativo do valor executado, salvo se houver concordância do exequente, inexistente na hipótese em exame, razão pela qual é devida a multa e os honorários previstos no artigo 520, parágrafo 2º, do CPC/2015", concluiu a relatora ao rejeitar o recurso.


Leia o acórdão no REsp 1.942.761.


Reforma Trabalhista e beneficiários da Justiça Gratuita - ADI 5766/DF



O Supremo Tribunal Federal julgou recentemente a ADI 5766/DF e reconheceu a inconstitucionalidade das normas da reforma trabalhista que impõem o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita. Assim, o STF fixou novamente o entendimento de que o acesso a justiça, garantindo a gratuidade àqueles que não possuem condições financeiras, é um dos pilares mais básicos para assegurar direitos elementares do cidadão trabalhador.

Abaixo segue o texto publicado no Informativo 1035, publicado pela Corte, trazendo resumo da decisão.


RESUMO

São inconstitucionais as normas trabalhistas que determinam o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a ação, mas obtenham créditos suficientes para o pagamento dessas despesas, ainda que em outra demanda.

As previsões violam o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal (CF), o qual determina que o Estado preste assistência judicial, integral e gratuita, aos que comprovem insuficiência de recursos. 

Entender que o mero fato de alguém ser vencedor de um processo retira a sua hipossuficiência seria uma presunção absoluta da lei e representaria um obstáculo à efetiva aplicação da regra constitucional. 

Nesse aspecto, a reforma trabalhista estipulou restrições inconstitucionais a direito fundamental, pois não é razoável nem proporcional a imposição do pagamento de honorários periciais e de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita sem que se prove que ele efetivamente deixou de ser hipossuficiente. 

É constitucional a imposição do pagamento de custas pelo beneficiário da justiça gratuita que faltar à audiência inicial e não apresentar justificativa legal no prazo de 15 dias.

A medida é razoável e trata apenas de mais um requisito para a gratuidade judicial, a qual depende não apenas da demonstração da hipossuficiência do reclamante, mas também de o beneficiário assumir o compromisso de comparecer a todos os atos processuais, salvo motivo legalmente justificável. 

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), na redação dada pela Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), vencidos, nessa parte, os ministros Roberto Barroso (relator), Luiz Fux (presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. 

Também por maioria, o Plenário julgou improcedente o pedido formulado na ação direta no tocante ao art. 844, § 2º (4), da CLT, na redação dada pela reforma trabalhista, declarando-o constitucional. Vencidos, no ponto, os ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.  

(Fonte: STF, Informativo 1035. 2021, p. 12-13).


sexta-feira, 5 de novembro de 2021

Parlamento Europeu aprova regulamento sobre trabalho por meio de plataformas digitais e destaca o papel do cooperativismo

 Por Giselle Borges Alves


O Parlamento Europeu, no mês de setembro de 2021, reconheceu a importância do desenvolvimento de iniciativas voltadas ao cooperativismo de plataforma para o crescimento econômico aliado ao desenvolvimento social, com atenção voltada a proteção dos trabalhadores de plataformas digitais da União Europeia. 

O modelo de negócios e trabalho por meio de cooperativas de plataforma foi reconhecido por meio da Resolução de 16 de setembro de 2021, Texto P9_TA (2021)0385, que trata das "Condições de trabalho justas, direitos e proteção social para trabalhadores de plataformas digitais e as novas formas de emprego associadas ao desenvolvimento digital". 

A Resolução considera a criação de cooperativas como um importante instrumento de organização ascendente de trabalho por meio de plataformas digitais e um incentivo à concorrência entre plataformas. Além disso, reconhece que o cooperativismo é uma modalidade de negócios capaz de combater a precarização do trabalho, inclusive, possibilitando remuneração justa, fomentando também um impacto positivo na democracia interna e na capacitação dos trabalhadores.

O teor da resolução do Parlamento Europeu é importante para conhecimento e pesquisa do tema sobre trabalho em plataformas digitais e para quem pesquisa o cooperativismo de plataforma. O documento pode ser acessado em português pelo link: https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/TA-9-2021-0385_PT.pdf.

A realidade brasileira ainda pende de estudos substanciais sobre o tema e de regulamentação condizente com as circunstâncias e características do trabalho por meio de plataformas digitais. O combate à precarização e a necessidade de incentivo a modelos de negócios mais justos é algo que precisa ser debatido social e juridicamente em âmbito nacional para fins de erradicação da degradação do trabalho humano evitando novas formas de escravização em um mundo digitalmente conectado, mas ainda muito socialmente desigual.

quinta-feira, 23 de setembro de 2021

Notícia STJ: Em caso de duplo ajuizamento, custas são devidas em ambos os processos, mesmo com desistência antes da citação

 Notícia originalmente publicada pelo STJ (link)


As custas podem ser cobradas pelo serviço público efetivamente prestado ou colocado à disposição do contribuinte e, em caso de duplo ajuizamento, elas são devidas em ambos os processos, independentemente de citação da parte contrária.

Com base nesse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial interposto por empresa executada que contestou o recolhimento de custas em um segundo processo após desistir de um primeiro em que havia recolhido a taxa. Por unanimidade, o colegiado considerou que, havendo processo, houve prestação de serviços públicos – custeados por taxa.

Relator do recurso, o ministro Og Fernandes afirmou que, em caso de desistência do processo, o artigo 90 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que o desistente é o responsável pelas despesas processuais. De acordo com o ministro, o encerramento do processo também exige a prestação do serviço público judicial, ainda que não haja análise do mérito da causa.

No caso dos autos, a executada alegou que teria oposto os primeiros embargos à execução fiscal equivocadamente, pois ainda não havia ocorrido penhora. Após garantia do juízo, a executada ajuizou novos embargos e apresentou o comprovante de recolhimento de custas do primeiro processo, no qual pediu desistência.

O juízo executante homologou a desistência, mas determinou novo recolhimento das custas no segundo processo, motivo pelo qual a executada recorreu da decisão alegando que, no primeiro processo, as custas seriam devidas apenas se houvesse sentença após a citação da outra parte.

 

Custas judiciais têm natureza jurídica de taxa

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão por entender que, apesar da desistência, o demandante movimentou a máquina judiciária, de forma que se materializou o fato gerador do tributo.

O ministro Og Fernandes explicou que o artigo 84 do Código de Processo Civil estabelece diversas verbas como despesa processual, tais como as custas dos atos processuais e a remuneração do assistente técnico.

Segundo o relator, as custas judiciais têm natureza jurídica de taxa e por isso representam um tributo, apesar de existir aparente confusão, dado que algumas legislações estaduais utilizam o termo genérico "custas", enquanto outras usam "taxas judiciárias".

O relator afirmou que, por serem taxa, as custas judiciais podem ser cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou em razão do serviço público efetivamente prestado ou colocado à disposição do contribuinte – artigo 145, inciso II, da Constituição Federal.

 

Serviços públicos foram efetivamente prestados

"Ao se ajuizar determinada demanda, dá-se início ao processo. O encerramento desse processo exige a prestação do serviço público judicial, ainda que não se analise o mérito da causa", explicou Og Fernandes.

No entender do ministro, após o ajuizamento da demanda já existe relação jurídica processual, ainda que linear, e a citação da parte contrária apenas amplia a relação jurídica. "Por conseguinte, o ajuizamento de um segundo processo de embargos gera um novo fato gerador do tributo", afirmou.

O relator lembrou, ainda, que a discussão sobre as custas serem devidas somente no caso de o ato decisório ser especificamente uma sentença é irrelevante no caso concreto, pois a desistência dos primeiros embargos causou a prolação de sentença homologatória, o que tornou devido o tributo pelo serviço público judicial.

 

(Leia o acórdão no Recurso Especial 1.893.966)


Mantida a grafia original da notícia.

Notícia STJ: Juros de mora sobre cheque não apresentado incidem a partir do primeiro ato para satisfação do crédito

Notícia originalmente divulgada pelo STJ (link).


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, no caso de cheque prescrito não apresentado ao banco para pagamento, os juros de mora devem incidir a partir do primeiro ato do beneficiário tendente à satisfação do crédito, o que pode se dar por protesto, notificação extrajudicial ou pela citação.

A decisão teve origem em ação monitória para cobrança de cheque emitido em julho de 1993, cujo valor atualizado pela Taxa Referencial (TR) até outubro de 2007 correspondia a mais de R$ 5 milhões. O tribunal de segunda instância determinou que os juros incidissem a partir do vencimento (data de emissão) constante no cheque.

No recurso ao STJ, o réu sustentou que os juros devem incidir a partir do momento em que o devedor é constituído em mora – o qual, no caso, seria a citação na ação monitória.

 

Apresentação do cheque ao banco não é requisito para a cobrança

O relator, ministro Marco Buzzi, destacou que o STJ, ao julgar o REsp 1.556.834, no rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que, seja qual for a ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, os juros de mora incidem a partir da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou à câmara de compensação – entendimento alinhado com o artigo 52, inciso II, da Lei 7.357/1985, a chamada Lei do Cheque.

Porém, o magistrado observou que o cheque não foi apresentado ao banco. A apresentação – acrescentou – não é indispensável para que se possa cobrar do emitente a dívida posta no cheque, mas, se ela ocorre, os juros têm incidência a partir dessa data, conforme a lei.

De acordo com Marco Buzzi, a questão central do recurso estava em saber se, não tendo havido a apresentação ao sistema bancário, "os encargos moratórios incidentes ficariam protraídos para termo futuro ou retroagiriam para a data do vencimento da dívida ou da assinatura do título".

 

Inércia do credor não deve ser premiada

O relator ponderou que a tese do tribunal de origem, segundo a qual os juros devem incidir a partir do vencimento – no caso, da data de emissão –, contrasta com o mencionado dispositivo da Lei do Cheque, que é regra especial, e "não observa o instituto duty to mitigate the loss" (o dever de mitigar o próprio prejuízo).

"A inércia do credor jamais pode ser premiada, motivo pelo qual o termo inicial dos juros de mora deve levar em conta um ato concreto do interessado tendente a satisfazer o seu crédito", destacou o ministro, lembrando que o credor deixou passarem mais de 15 anos para ajuizar a ação monitória do cheque prescrito.

Além disso, Marco Buzzi citou precedente recente em que a Corte Especial do STJ concluiu que "não é o meio judicial de cobrança da dívida que define o termo inicial dos juros moratórios nas relações contratuais, mas sim a natureza da obrigação ou a determinação legal de que haja interpelação judicial ou extrajudicial para a formal constituição do devedor em mora" (EAREsp 502.132).

Com base nessas premissas, o relator concluiu que "a melhor interpretação a ser dada quando o cheque não for apresentado à instituição financeira sacada, para a respectiva compensação, é aquela que reconhece o termo inicial dos juros de mora a partir do primeiro ato do credor no sentido de satisfazer o seu crédito, o que pode se dar pela apresentação, protesto, notificação extrajudicial ou, como no caso concreto, pela citação".

 (Leia o acórdão do REsp 1.768.022).


Mantida a redação original da notícia.

 


segunda-feira, 20 de setembro de 2021

Fixação de tese sobre a inexistência de imunidade de jurisdição para ilícitos violadores de direitos humanos por Estados estrangeiros


Importante tese foi fixada recentemente pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 954858/RJ, entendendo que diante de atos violadores de direitos humanos os Estados estrangeiros não possuem imunidade de jurisdição. O acórdão é de relatoria do Ministro Edson Fachin e a fixação da tese foi realizada em repercussão geral. 


Selecionamos o resumo divulgado no Informativo 1026/2021:



DIREITO INTERNACIONAL – PROTEÇÃO INTERNACIONAL A DIREITOS HUMANOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL – JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA


Imunidade de jurisdição de Estado estrangeiro por ato ofensivo aos direitos humanos - ARE 954858/RJ (Tema 944 Repercussão Geral)


Tese fixada:

“Os atos ilícitos praticados por Estados estrangeiros em violação a direitos humanos não gozam de imunidade de jurisdição.”

Resumo do julgado:

A imunidade de jurisdição de Estado estrangeiro não alcança atos de império ofensivos ao direito internacional da pessoa humana praticados no território brasileiro, tais como aqueles que resultem na morte de civis em período de guerra.

A imunidade de jurisdição de Estado soberano em razão de ato de império tem fonte no direito costumeiro. Este, ainda que tenha status elevado no direito internacional, nem sempre deve prevalecer. É que atos de império que resultem na morte de cidadãos brasileiros não combatentes, ainda que praticados num contexto de guerra, são atos ilícitos, seja por ofenderem as normas que regulamentam os conflitos armados (1), seja por ignorarem os princípios que regem os direitos humanos (2). Ademais, em hipóteses como essa, devem prevalecer os direitos humanos tal como determina o art. 4º, II, da Constituição Federal de 1988 (CF/1988) (3), quando se fez a explícita opção normativa por um paradigma novo nas relações internacionais, no qual são preponderantes, não mais a soberania dos Estados, mas os seres humanos. No caso, trata-se de ação de ressarcimento de danos materiais e morais de autoria de netos ou de viúvas de netos de cidadão brasileiro não combatente que morreu em decorrência de ataque feito por submarino alemão a barco pesqueiro localizado no mar territorial brasileiro, durante a II Guerra Mundial. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, apreciando o Tema 944 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, afastando a imunidade de jurisdição da República Federal da Alemanha, anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. Vencidos os ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Nunes Marques, Luiz Fux (Presidente) e Marco Aurélio.


(ARE 954858/RJ, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 20.8.2021).

 

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(1) Estatuto do Tribunal Militar Internacional de Nuremberg: “Artigo 6 - O Tribunal instituído pelo Acordo mencionado no Artigo 1 acima, para julgamento e punição dos principais criminosos de guerra dos países do Eixo Europeu, é competente para julgar e punir pessoas que, agindo no interesse dos países do Eixo Europeu tenham cometido, quer a título individual ou como membros de organizações, algum dos seguintes crimes: (...) b) Crimes de Guerra: nomeadamente, violações das leis ou costumes de guerra. Tais violações incluem, mas não se limitam a assassínio, maus-tratos ou deportação para trabalhos forçados ou qualquer outro fim, da população civil do ou no território ocupado, assassínio ou maus-tratos dos prisioneiros de guerra ou de pessoas no mar, execução de reféns, pilhagem dos bens públicos ou privados, destruição sem motivo de cidades, vilas ou aldeias ou devastação não justificada por necessidade militar;” (2) Decreto 592/1992 (Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos): “ARTIGO 6 - 1. O direito à vida é inerente à pessoa humana. Esse direito deverá ser protegido pela lei. Ninguém poderá ser arbitrariamente privado de sua vida.” (3) CF/1988: “Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: (...) II - prevalência dos direitos humanos;”


STF: incompatibilidade do instituto da “candidatura nata” com a Constituição Federal de 1988


O Supremo Tribunal Federal decidiu a ADI 2530/DF, estabelecendo a incompatibilidade do instituto da "candidatura nata" com o regime jurídico estabelecido pela Constituição Federal de 1988, uma vez que o instituto viola o princípio da isonomia e a autonomia partidária.


Selecionamos o resumo do julgado divulgado por meio do Informativo 1026/2021:


DIREITO ELEITORAL – ELEIÇÃO

Candidatura nata: violação à autonomia partidária e à isonomia entre postulantes a cargos eletivos - ADI 2530/DF


O instituto da “candidatura nata” é incompatível com a Constituição Federal de 1988 (CF), tanto por violar a isonomia entre os postulantes a cargos eletivos como, sobretudo, por atingir a autonomia partidária (CF, arts. 5º, “caput”, e 17) (1). A denominada “candidatura nata” — entendida como um direito potestativo de detentor de mandato eletivo à indicação pelo partido para as próximas eleições, independentemente de aprovação em convenção partidária — é absolutamente incompatível com a atual atmosfera de liberdade de ação partidária. A imunização pura e simples do detentor de mandato eletivo contra a vontade colegiada do partido acaba sendo um privilégio completamente injustificado, que contribui tão-só para a perpetuação de ocupantes de cargos eletivos, em detrimento de outros pré-candidatos, sem qualquer justificativa plausível para o funcionamento do sistema democrático, e sem que haja meios para que o partido possa fazer imperar os objetivos fundamentais inscritos no seu estatuto. Num contexto em que a fidelidade partidária é um princípio fundamental da dinâmica dos partidos políticos, especialmente no que diz respeito aos titulares de cargos eletivos obtidos pelo sistema proporcional (2), cabe ao candidato submeter-se à vontade coletiva do partido, e não o contrário. A “candidatura nata” contrasta profundamente com esse postulado e, por esse aspecto, esvazia toda a ideia de fidelidade partidária em favor de um suposto “direito adquirido” à candidatura dos detentores de mandato eletivo pelo sistema proporcional. Com base nesse entendimento, o Plenário julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do § 1º do art. 8º da Lei 9.504/1997, com modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.

 (ADI 2530/DF, relator Min. Nunes Marques, julgamento em 18.8.2021)


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(1) CF/1988: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes (...) Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: I - caráter nacional; II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes; III - prestação de contas à Justiça Eleitoral; IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.” (2) Precedente: ADI 3.999

 



Fixação de tese sobre a inconstitucionalidade da constrição do patrimônio de estatais prestadoras de serviço público essencial


O Supremo Tribunal Federal estabeleceu recentemente a fixação da tese de inconstitucionalidade de atos de constrição do patrimônio de estatais prestadoras de serviço público essencial, em razão do disposto no artigo 100 da Constituição Federal, bem como dos princípios da separação dos poderes, legalidade orçamentária e eficiência administrativa.

Selecionamos o resumo do Informativo 1026/2021 que segue abaixo:


DIREITO CONSTITUCIONAL – REGIME DE PRECATÓRIOS

Atos de constrição de patrimônio de estatais prestadoras de serviço público essencial sem fins lucrativos - ADPF 789/MA

Tese fixada:

“Os recursos públicos vinculados ao orçamento de estatais prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário, não podem ser bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento de suas dívidas, em virtude do disposto no art. 100 da CF/1988, e dos princípios da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF/1988), da separação dos poderes (arts. 2º, 60, § 4º, III, da CF/1988) e da eficiência da administração pública (art. 37, caput, da CF/1988).”

 Resumo do julgamento:

São inconstitucionais atos de constrição, por decisão judicial, do patrimônio de estatais prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário, para fins de quitação de suas dívidas. Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a inconstitucionalidade dos bloqueios e sequestros de verba pública de estatais por decisões judiciais, exatamente por estender o regime constitucional de precatórios às estatais prestadoras de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo (1). Da mesma forma, a Corte já assentou orientação no sentido de que, salvo em situações excepcionais, não é possível que, por meio de decisões judiciais constritivas, se altere a destinação de recursos públicos previamente direcionados para a promoção de políticas públicas, sob pena de afronta ao art. 167, VI, da CF (2) (3). Ressalte-se que a exigência de lei para a modificação da destinação orçamentária de recursos públicos visa resguardar o planejamento chancelado pelos Poderes Executivo e Legislativo no momento de aprovação da lei orçamentária anual. Por isso, a interferência do Judiciário na organização orçamentária dos projetos da Administração Pública — salvo, excepcionalmente, como fiscalizador — ofende o princípio da separação dos Poderes (CF, art. 2º) (4) (5). Por fim, no caso analisado, o princípio da eficiência da Administração Pública (CF, art. 37, caput) (6) é igualmente relevante para a solução da controvérsia. Isso porque os atos jurisdicionais impugnados, ao bloquearem verbas orçamentárias da empresa pública estadual para o pagamento de suas dívidas, atuaram como obstáculo ao exercício eficiente da gestão pública, subvertendo o planejamento e a ordem de prioridades na execução de políticas públicas de saúde, em momento dramático de combate à pandemia da COVID-19. Com base nesse entendimento, o Plenário confirmou a cautelar anteriormente deferida e julgou procedente o pedido formulado em arguição de descumprimento de preceito fundamental para: (i) suspender as decisões judiciais nas quais se promoveram constrições patrimoniais por bloqueio, penhora, arresto, sequestro; (ii) determinar a sujeição da Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares – EMSERH ao regime constitucional de precatórios; e (iii) determinar a imediata devolução das verbas subtraídas dos cofres públicos, e ainda em poder do Judiciário, para as respectivas contas de que foram retiradas.

 (ADPF 789/MA, relator Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 20.8.2021 (sexta-feira), às 23:59)


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(1) Precedentes citados: ADPF 556; ADPF 485. (2) CF: “Art. 167. São vedados: (...) VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;” (3) Precedentes citados: ADPF 620; ADPF 275; ADPF 556. (4) CF: “Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.” (5) Precedente citado: ADPF 114. (6) CF: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)”



Medida provisória e projeto de lei com conteúdo semelhante - Posição do STF: inexistência de vedação pela CF/1988


Selecionamos posicionamento importante do STF no âmbito da ADI 2601/DF, que trata de inexistência de vedação pela Constituição Federal sobre a existência de medida provisória e projeto de lei com conteúdo semelhante. Transcrevemos o resumo divulgado no Informativo 1026/2021:


DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO LEGISLATIVO

Edição de medida provisória e projeto de lei com conteúdo semelhante - ADI 2601/DF

Não caracteriza afronta à vedação imposta pelo art. 62, § 1º, IV, da Constituição Federal (CF) (1) a edição de medida provisória no mesmo dia em que o Presidente da República sanciona ou veta projeto de lei com conteúdo semelhante. Isso porque projeto de lei — aprovado pelo Congresso Nacional e sancionado pelo Presidente da República — não mais se encontra “pendente de sanção ou veto”. São constitucionais os decretos presidenciais expedidos em conformidade com a competência privativa conferida ao chefe do Poder Executivo pelo art. 84, VI, “a”, da CF (2). No caso examinado, as alterações introduzidas pelo ato impugnado (3) não extrapolaram a competência privativa conferida ao chefe do Poder Executivo para disciplinar, por decreto, sobre a organização e funcionamento da Administração Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal já concluiu que esse tipo de decreto possui natureza autônoma, revestindo-se de abstração, generalidade e impessoalidade, que possibilita seja desafiado por meio do controle concentrado de constitucionalidade (4). Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade. Vencido o ministro Edson Fachin, que julgou o pedido parcialmente procedente.

(ADI 2601/DF, relator Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 19.8.2021)

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(1) CF: art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela EC 32/2001) § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela EC 32/2001) (...) IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. (Incluído pela EC 32/2001) (2) CF: “Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...) VI - dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela EC 32/2001) a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela EC 32/2001). (3) Decreto 3.995/2001: “Altera e acresce dispositivos à Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários, nas matérias reservadas a decreto.” (4) Precedentes: ADI 2.950 AgR e ADI 3.936 MC.

 



Informativo STF: Licenciamento ambiental de fase única e regulamentação de atividade garimpeira


O Supremo Tribunal Federal julgou recentemente a ADI 6672/RR, que trata de temas relacionados à organização do Estado e competência legislativa para tratar de licenciamento ambiental de fase única e regulamentação de atividade garimpeira. Transcrevemos abaixo o resumo divulgado pelo STF no Informativo 1029/2021.

 

É inconstitucional a legislação estadual que, flexibilizando exigência legal para o desenvolvimento de atividade potencialmente poluidora, cria modalidade mais simplificada de licenciamento ambiental (1). Considerada a predominância do interesse na uniformidade de tratamento da matéria em todo o território nacional (2), a regulação sobre a expedição de licenças ambientais específicas para as fases de planejamento, instalação e operacionalização de empreendimentos potencialmente poluidores se situa no âmbito de competência da União para a edição de normas gerais de proteção ao meio ambiente (3). Logo, salvo no que se relaciona ao estabelecimento de normas mais protetivas, é vedado aos estados-membros divergir da sistemática de caráter geral definida pelo ente central. Além disso, a norma estadual que permita a aplicação de procedimento de licenciamento ambiental menos eficaz para atividades de impacto significativo ao meio ambiente fragiliza o exercício do poder de polícia ambiental e caracteriza ofensa ao art. 225 da Constituição Federal (CF) (4). É inconstitucional lei estadual que regulamenta aspectos da atividade garimpeira, nomeadamente, ao estabelecer conceitos a ela relacionados, delimitar áreas para seu exercício e autorizar o uso de azougue (mercúrio) em determinadas condições. Na hipótese, há usurpação da competência legislativa privativa da União para legislar sobre jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia (5).

Com base nesses entendimentos, o Plenário julgou procedente o pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei 1.453/2021 do Estado de Roraima. 

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(1) Precedente: ADI 1.089. (2) Precedentes: ADI 5.475, ADI 5.312 e ADI 6.650. (3) CF: “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;” (4) CF: “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.” (5) CF: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

(ADI 6672/RR, relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 14.9.2021, terça- -feira às 23:59)


segunda-feira, 2 de agosto de 2021

A JURISPRUDÊNCIA DO STJ ACERCA DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS COOPERATIVAS



Giselle Borges Alves
Advogada e Professora de Direito Privado e Direito Cooperativo
Mestra em Direito pela Universidade de Brasília (UnB)



A ideia básica do Código de Defesa do Consumidor (CDC) é tutelar as relações de consumo que envolvam pessoas físicas ou jurídicas e fornecedores de produtos e serviços, bem como a proteção da coletividade dos abusos advindos do poder econômico. Neste sentido, muitas vezes, podem surgir dúvidas sobre a aplicação do CDC sobre as atividades realizadas pelas cooperativas no mercado de consumo, principalmente porque o objetivo principal das cooperativas é prestar serviço aos seus associados. Assim, as atividades que juridicamente são consideradas como fornecimento de bens e serviços no mercado de consumo, são realizadas precipuamente com os associados das cooperativas.

Os associados de cooperativas possuem no mínimo uma dupla qualidade: são donos e clientes do empreendimento, simultaneamente. Assim, além de utilizarem os serviços oferecidos, participam ativamente da gestão e das políticas que são aprovadas para o exercício social.

As cooperativas se obrigam a contribuir material e imaterialmente com o cooperado e dentro desta perspectiva é preciso realizar o seguinte questionamento: quando haverá a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em face das cooperativas? Para responder esta pergunta, a abordagem deve ocorrer quanto às relações jurídicas realizadas pelas cooperativas em duas frentes: serviços prestados diretamente aos cooperados (associados do empreendimento) e serviços prestados a terceiros (não associados) que travam relações com a cooperativa. Existe diferença de tratamento? Para responder também é necessário verificar quando esta relação jurídica pode ser considerada ou não uma relação de consumo. Veremos que os entendimentos do STJ ao longo dos anos não geram uma pacificação sobre o assunto.

A análise da aplicação do CDC pode variar conforme o ato praticado e o ramo do cooperativismo. Grande parte dos julgados do Tribunal se referem às cooperativas de crédito, cooperativas habitacionais, cooperativas de trabalho médico que fornecem serviços de plano e seguro saúde no mercado de consumo e cooperativas agrícolas e agroindustriais.

Quanto às cooperativas de crédito, as relações entre cooperativa e cooperado ocorrem precipuamente com oferta de empréstimos e subvenções (operações de crédito) com taxas de juros e outros encargos mais benéficos que os praticados por outras instituições financeiras. No entanto, acessoriamente as cooperativas de crédito também realizam estas mesmas operações com pessoas estranhas à sociedade.

Neste exemplo que retrata atos praticados por cooperativas de crédito, o STJ possui posicionamento corrente no sentido da aplicabilidade do CDC sempre que evidenciada uma típica relação de consumo dos produtos/serviços comuns às instituições financeiras, mesmo quando a relação for realizada entre cooperado e cooperativa. Assim, estaríamos diante de um ato de consumo, desconsiderando a existência de ato cooperativo típico. As decisões têm em comum a afirmação de que se aplica às cooperativas de crédito a Súmula 297, comum a todas instituições que compõem o Sistema Financeiro Nacional. Vejamos:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. 'Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que a atividade da cooperativa se equipara àquelas típicas das instituições financeiras, são aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 297/STJ.' (STJ, AgInt no AREsp 1361406/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 11/04/2019). 
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM AÇÃO MANDAMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. [...]. 7. O acórdão recorrido ao concluir que a cooperativa na espécie se equipara a instituição financeira e, por consequência, aplicável o CDC, alinhou-se ao entendimento do STJ. Precedentes. 8. O STJ possui a orientação de que as cooperativas, enquanto instituições financeiras, encontram-se obrigadas ao prolongamento de dívida oriunda de crédito rural, preenchidos os requisitos da Lei nº 9.138/95. Precedentes. 9. Agravo interno interposto por C-Vale Cooperativa Agroindustrial não provido" (AgInt no AREsp 1.292.032/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/5/2020, DJe 25/5/2020 - grifou-se). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. COOPERATIVA AGRÍCOLA. EQUIPARAÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que a atividade da cooperativa se equipara àquelas típicas das instituições financeiras, são aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 297/STJ. Precedentes. [...]. 3. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no AREsp 1.361.406/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 11/4/2019).[1]

Entretanto, o referido entendimento não é imune a críticas, uma vez que nenhum dos julgados que deram ensejo à Súmula 297 analisaram casos relacionados às cooperativas de crédito, notadamente os requisitos de propriedade e controle e a natureza do ato cooperativo típico quando a relação ocorre entre cooperados e cooperativa[2].

Neste contexto, as cooperativas de crédito quando travam relações com pessoas estranhas à sociedade (não cooperados), mesmo que forneçam os mesmos serviços prestados aos cooperados, não existe discordância quanto à aplicação do CDC nas relações jurídicas caracterizadas como de consumo. Este é o entendimento consolidado e entendemos não ser refutável, uma vez que a cooperativa de crédito, neste caso, prestando serviço a terceiros (não cooperados), atua como agente de mercado convencional:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. SISTEMA NACIONAL DE COOPERATIVAS DE CRÉDITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A CONSUMIDORES COMUNS NÃO-COOPERADOS. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE PELA CADEIA DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS OU SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA. [...] No entanto, quando a cooperativa de crédito busca consumidores no mercado, isto é, aqueles que não são cooperados, atua como se fosse uma instituição financeira ordinária. 4. A jurisprudência do STJ é há muito tempo pacífica no sentido da aplicação do CDC às relações entre consumidores e as instituições financeiras. [...]. 8. Recurso especial conhecido e provido (STJ, REsp 1468567/ES, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 07/08/2018).

Pelo CDC nem todas as pessoas físicas ou jurídicas podem ser consideradas ou equiparadas a consumidores. Se o produto ou serviço, adquirido ou utilizado, não for para destinação final, não estamos diante de uma relação de consumo. Esta é a inteligência do artigo 2º da norma consumerista que consagra a teoria finalista[3]. Aliás, este é um dos temas mais controvertidos da jurisprudência brasileira, principalmente quanto a caracterização do que vem a ser “relação de consumo” e “consumidor” frente aos contratos bancários.

Essa discussão, ganha enfoque frente aos contratos de crédito no setor agrícola, firmado por cooperativas agrícolas e agroindustriais, notadamente em situações em que o cooperado se beneficia do consumo de produtos agrícolas (insumos) ofertados pela cooperativa. Diante deste cenário, o STJ possui entendimento de inaplicabilidade do CDC. Citamos como exemplo o julgado recente proferido pelo Ministro Marco Buzzi, no AREsp 1868796, publicado em 23 de junho de 2021, em que não foi aplicado o CDC em contrato de compra e venda de insumos agrícolas, utilizados para o aumento de produtividade e viabilização do desenvolvimento. A decisão reconhece que a relação entre cooperativa e cooperado, neste caso, ocorre de forma servil, ou seja, o cooperado se serve da primeira para fomentar sua atividade produtiva. Para o Ministro, também não restava caracterizada qualquer hipossuficiência técnica.

Também é ressaltado no AREsp 1868796, que mesmo em se tratando de contrato de financiamento/empréstimo para aquisição de insumos, realizado entre cooperado e cooperativa, não se aplica o entendimento da Súmula 297 do STJ. No caso de cooperativas agrícolas e agroindustriais, não existe realização de ato típico de instituições financeiras, como é comum nas cooperativas de crédito. Mesmo em caso de empréstimo de valores feito aos associados de cooperativas agrícolas, estamos diante de ato cooperativo típico[4].

Quanto às cooperativas habitacionais, o STJ possui entendimento pacificado no sentido de aplicação do CDC às cooperativas, mesmo em situações em que as relações são estabelecidas entre cooperativa e cooperado. Vejamos:

COOPERATIVA HABITACIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. [...] As disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas. Precedentes. (STJ, AgInt no Ag em REsp 972.646/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 04/05/2017).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA HABITACIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. PERCENTUAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA Nº 5/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que as disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas. (...) 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1715903/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 15/10/2018). 
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 3. O STJ possui firme o entendimento no sentido de que as disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas. Precedentes. [...] 6. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1266376/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 04/06/2019).

O entendimento, inclusive, foi objeto da Súmula 602 no STJ, que afirma: “O código de defesa do consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas”.

Quanto às cooperativas de trabalho médico, como a Unimed, aplica-se corretamente o CDC para os usuários dos serviços de saúde prestados pelos profissionais cooperados, sendo cabível ação de natureza consumerista contra a cooperativa. Vejamos:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. SISTEMA UNIMED. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. USUÁRIO EM INTERCÂMBIO. UNIMED EXECUTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. UNIMED DE ORIGEM. COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO. REDE INTERLIGADA. MARCA ÚNICA. ABRANGÊNCIA NACIONAL. TEORIA DA APARÊNCIA. CADEIA DE FORNECEDORES. CDC. INCIDÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se a cooperativa de trabalho médico que atendeu, por meio do sistema de intercâmbio, usuário de plano de saúde de cooperativa de outra localidade possui legitimidade passiva ad causam na hipótese de negativa indevida de cobertura. 2. Apesar de os planos e seguros privados de assistência à saúde serem regidos pela Lei nº 9.656/1998, as operadoras da área que prestarem serviços remunerados à população enquadram-se no conceito de fornecedor, existindo, pois, relação de consumo, devendo ser aplicadas também, nesses tipos contratuais, as regras do Código de Defesa do Consumidor (art. 35-G da Lei nº 9.656/1998 e Súmula nº 469/STJ). 3. O Complexo Unimed do Brasil é constituído sob um sistema de cooperativas de saúde, independentes entre si e que se comunicam através de um regime de intercâmbio, o que possibilita o atendimento de usuários de um plano de saúde de dada unidade em outras localidades, ficando a Unimed de origem responsável pelo ressarcimento dos serviços prestados pela Unimed executora. Cada ente é autônomo, mas todos são interligados e se apresentam ao consumidor sob a mesma marca, com abrangência em todo território nacional, o que constitui um fator de atração de novos usuários. 4. Há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência). Precedente da Quarta Turma. 5. É transmitido ao consumidor a imagem de que o Sistema Unimed garante o atendimento à saúde em todo o território nacional, haja vista a integração existente entre as cooperativas de trabalho médico, a gerar forte confusão no momento da utilização do plano de saúde, não podendo ser exigido dele que conheça pormenorizadamente a organização interna de tal complexo e de suas unidades. 6. Tanto a Unimed de origem quanto a Unimed executora possuem legitimidade passiva ad causam na demanda oriunda de recusa injustificada de cobertura de plano de saúde.7. Recurso especial não provido (STJ, REsp 1665698, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 31/05/2017).

No entanto, na cooperativa de trabalho médico e sua relação com os cooperados, não se aplica o CDC se estes não são usuários dos serviços de saúde. A relação de trabalho médico é intermediadora, ou seja, a cooperativa detém a função de colocar o trabalho do cooperado em evidência para que este possa realizar os atendimentos aos usuários. Portanto, trata-se de arranjo societário e civil, diferente das relações jurídicas realizadas no âmbito de consumo de produtos e serviços. Estamos diante de dois atos diferentes de prestação de serviço: o ato fim e o ato meio. O ato fim da cooperativa é prestar serviço ao cooperado (ato cooperativo) e o ato meio é a prestação de serviço aos usuários não cooperados (ato não cooperativo). Apenas sobre o ato meio ocorre a incidência do CDC[5].

Desta forma, em análise à jurisprudência do STJ é possível concluir que o Tribunal não possui uma regra geral aplicável sobre a incidência do CDC sobre atos praticados por cooperativas. É sempre importante analisar caso a caso, inclusive o ramo da atividade cooperativista e se o serviço prestado pela cooperativa é ato típico cooperativo ou se é possível inseri-lo no âmbito de uma relação de consumo. Entretanto, mesmo em se tratando de ato cooperativo, poderá haver a aplicação do CDC, como nos atos praticados por cooperativas de crédito, por força da Súmula 297 do Tribunal.

O objetivo desta análise não é tecer os aspectos críticos em relação às decisões proferidas pelo STJ, uma vez que isso demanda uma análise mais aprofunda das características de propriedade, gestão e da natureza da sociedade cooperativa, que fogem ao escopo dessa publicação.

O presente texto apenas apresenta o estado da atual jurisprudência da Corte e serve para despertar a própria necessidade de aprofundamento sobre a temática do ato cooperativo típico e não-comercial para cada ramo do cooperativismo, uma vez que em razão da jurisprudência oscilante, não é mais possível sustentar uma análise generalista do conceito. É necessário abranger as especificidades para que os intérpretes e aplicadores das normas possam compreender as principais peculiaridades que envolvem o ato cooperativo de cada ramo cooperativista e seus reflexos. As generalizações do conceito de ato cooperativo não ajudam na compreensão de situações concretas e podem levar a prejuízos substanciais às cooperativas.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor. Planalto. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078compilado.htm. Acesso em 29 jul. 2021.

BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Revista súmulas 2011: Súmula 297. STJ. Disponível em: https://www.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2011_23_capSumula297.pdf. Acesso em: 28 jul. 2021.

BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Segunda seção aprova súmulas sobre CDC e contratos bancários. STJ. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2018/2018-02-26_11-48_Segunda-Secao-aprova-sumulas-sobre-CDC-e-contratos-bancarios.aspx. Acesso em 29 jul. 2021.

BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Pesquisa de Jurisprudência. STJ Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/. Acesso em 27 jul. 2021.

FRANK, Walmor. Direito das sociedades cooperativas: direito cooperativo. São Paulo: USP, 1973.

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[1] Cite-se ainda o AgInt nos EAREsp 1302248/PR, de relatoria do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 20/10/2020; AgInt no Agravo em REsp 1292032/MT, sob relatoria da Min. Nancy Andrighi, j.18/05/2020; AgInt no REsp 1520390/ES, de autoria do Min. Marco Buzzi, j. 22.5.2018.
[2] Recomenda-se a leitura dos julgados que deram origem a súmula 297 do STJ.
[3] No entanto, é importante considerar o avanço da jurisprudência no sentido de verificar além do requisito “consumidor final” a atenção aos casos em que mesmo que o produto ou serviço não seja para o destinatário final e seja empregado na atividade produtiva, deve ser aplicado o CDC para pessoas físicas ou jurídicas consideradas vulneráveis ou hipossuficientes frente às características específicas do fornecedor, que o colocam em patamar muito superior ao adquirente do produto ou serviço. Neste sentido, ver o AgInt no AREsp 1712612/PR, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, publicado no DJe 10/12/2020, que não aplica o CDC para produtor rural, mas faz a ressalva de que uma vez comprovada a hipossuficiência técnica, jurídica e econômica, permite-se o abrandamento da teoria finalista.
[4] Importante ver ainda os acórdãos do AgInt no AREsp 947445/PR, REsp 1435979 / SP, AgRg no REsp 1.122.507/PR que também tratam inaplicabilidade do CDC sobre cooperativas agrícolas/agroindustriais quanto a relações típicas entre cooperativa e seus associados.
[5] A classificação entre ato fim e ato meio é dada por Walmor Frank, como “negócio-fim” (ou interno) e “negócio-meio” (ou de mercado). Na visão do doutrinador, ambos estão interligados e constituem o ciclo operacional.

sexta-feira, 9 de julho de 2021

É possível limitação de ingresso de associados em cooperativas? - Análise da posição do STJ

 

Giselle Borges Alves¹


Questão recorrente nos julgados do STJ é a possibilidade da cooperativa limitar o número de ingresso de associados. 

Inicialmente, uma vez analisado o princípio cooperativo da adesão livre e voluntária, também conhecido como princípio da porta-aberta, chega-se à conclusão que não existe limitação para número máximo de associados como regra geral, sendo esta também a posição externada pela Lei Geral do Cooperativismo - Lei nº 5.764/1971. No entanto, a regra comporta exceções.

Para se associar em uma cooperativa deve a pessoa física ou jurídica comprovar que realiza individualmente o mesmo objeto social da cooperativa ou que possui atividade com ela relacionada. Por exemplo, não pode ser associado de uma cooperativa agropecuária, quem não realiza qualquer atividade do ramo. Isso se deve ao próprio objetivo da cooperativa, que é prestar serviço aos associados no ramo de sua atuação. Portanto, não faz sentido que alguém que não atue no segmento agropecuário, integre sociedade cooperativa deste ramo.

Além disso, deve-se levar em conta a possibilidade técnica de atendimento pela cooperativa. Inobstante ser um tipo societário com livre entrada de associados, a cooperativa deve garantir um atendimento equânime à todos e deve estar atenta aos limites de atendimento profissional. Tal exceção está relacionada aos recursos financeiros, territoriais e de infraestrutura da própria cooperativa, uma vez que não pode a sociedade ter milhares de associados se não consegue atender as necessidades elementares destes, prestando serviço adequadamente. Um número muito acentuado de associados pode levar à inviabilidade técnica e financeira da cooperativa.

Uma vez inexistentes as referidas exceções, prevalece o princípio da porta-aberta ou livre admissão de novos associados.

Neste sentido, segue a jurisprudência do STJ, que em julgamento recente reafirmou o entendimento de que "salvo impossibilidade técnica do profissional para exercer os serviços propostos pela cooperativa, deve-se considerar ilimitado o número de associados que podem se juntar ao quadro associativo, diante da aplicação do princípio da adesão livre e voluntária que rege o sistema cooperativista (portas abertas)" (Relator: Min. Villas Bôas Cueva, AgInt no AgInt no REsp 1.849.327).



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¹ Advogada. Professora de Direito Privado e Direito Cooperativo. Mestra em Direito pela Universidade de Brasília.



sexta-feira, 2 de julho de 2021

Rede Europeia da Concorrência (ECN) divulga paper sobre a proposta de Regulamento dos Mercados Digitais

 


Autoridades de todo o mundo vivenciam a necessidade de regulação dos meios digitais em diversas vertentes, inclusive, em se tratando de mercados e defesa da concorrência. Na Europa as discussões estão em evidência em razão da proposta de Regulamento dos Mercados Digitais (Digital Markets Act ou DMA). Por este motivo, os presidentes das Autoridades Nacionais da Concorrência da União Europeia (ANC), divulgaram paper conjunto em 01 de julho de 2021, abordando questões relativas à coordenação entre a aplicação do direito da concorrência e as regras do regulamento.

O objetivo é tornar o DMA mais eficaz e prospectivo, defendendo a aplicação conjunta do regulamento com as normas de defesa da concorrência de cada país da União Europeia, com coordenação entre autoridades concorrenciais locais e a Comissão Europeia na aplicação das regras do DMA, valorizando o papel da defesa concorrencial por meio dos órgãos de cada país.

Os membros da ANC consideram que o DMA para ser efetivo, precisará prever este mecanismo de coordenação específica, com base nos princípios do Regulamento (UE) 1/2003 e nos procedimentos previstos na European Competition Network (ECN), o que permitirá que os procedimentos do DMA e os processos de concorrência paralelos, ou processos de controle de concentração relativos aos gigantes digitais (gatekeepers) possam seguir trâmites adequados e com alocação eficiente de recursos. Um dos benefícios seria o compartilhamento da experiência de especialistas altamente qualificados de toda a Europa (know-how) e as vantagens dos efeitos da rede.

A versão integral do paper pode ser encontrada em português no link (clique aqui).



Fonte das informações: Autoridade da Concorrência - Portugal.


Giselle Borges Alves

Advogada e Professora de Direito Privado. 

Mestra em Direito pela Universidade de Brasília.


quinta-feira, 1 de julho de 2021

Novo artigo publicado: "AS NORMAS SOBRE BARRAGENS E A PREVENÇÃO DE NOVOS ROMPIMENTOS: UM ESTUDO A PARTIR DO DESASTRE DE BRUMADINHO"


Em junho de 2021 foi publicado o resultado de pesquisa empreendida desde 2019, com o apoio do Programa Institucional de Apoio à Pesquisa – PAPq/UEMG (Universidade Estadual de Minas Gerais), que tive o prazer de participar juntamente com as pesquisadoras Tainá Fagundes Lente, Loyana Christin de Lima Tomaz e Rozaine Aparecida Fontes Tomaz, pesquisadoras da UEMG/UFU.

O artigo publicado pela Revista Eletrônica Anima, traz uma análise sobre as normas editadas após o desastre de Brumadinho/MG, decorrente do rompimento de barragem de rejeito de minérios, com questionamento sobre a eficácia concreta de tais normais.

Para obter o texto clique aqui.


Giselle Borges Alves

Advogada. Gestora Ambiental. 

Mestra em Direito pela Universidade de Brasília.



sábado, 8 de maio de 2021

Artigo publicado pela Revista de Estudos Cooperativos da Universidade de Deusto (Espanha) - n.17/2021 - "Incidência de Normas Concorrenciais sobre Cooperativas: a intervenção estatal sobre cooperativas no Brasil"

 


No dia 06 de maio de 2021 foi publicada a edição de número 17 (2021) da Revista Deusto Estudios Cooperativos da Universidade de Deusto (Espanha), com ampla visão sobre aspectos relacionados ao cooperativismo brasileiro e tive a grata satisfação de ter sido convidada a participar do periódico.

Na pesquisa publicada, cujo título é "Incidência de Normas Concorrenciais sobre Cooperativas: a intervenção estatal sobre cooperativas no Brasil", traço um panorama do cenário de defesa da concorrência no Brasil, particularmente a atuação do CADE sobre cooperativas em casos de controle de condutas.

O artigo traz alguns dados coletados em pesquisa que realizei para dissertação no âmbito do Mestrado em Direito na Universidade de Brasília, no ano de 2017/2018, com as devidas atualizações até 2020, e tem o intuito de esclarecer as características que individualizam o cooperativismo, bem como justificar uma maior aproximação entre autoridade reguladora (CADE) e regulados (cooperativas e órgãos representativos do cooperativismo), buscando uma melhor adequação dos mercados para evitar ou minimizar efeitos negativos decorrentes de condutas que possam ser caracterizadas como ilícitos concorrenciais. A pesquisa apresenta, ainda, uma necessidade de pensar a adequação das sanções às próprias peculiaridades do cooperativismo.

Trata-se, portanto, de um ensaio inicial que pode render boas pesquisas e debates sobre uma melhor regulação concorrencial incidente em cooperativas. Longe de ofertar respostas exatas, acredito que muito ainda pode ser feito visando congregar o interesse público quanto a higidez dos mercados e o interesse dos cooperados.

O artigo pode ser acessado no link abaixo:

Incidência de normas concorrenciais em cooperativas: a intervenção estatal sobre Cooperativas no Brasil | Deusto Estudios Cooperativos


Espero que gostem da leitura e que ela contribua para o aprimoramento do debate tanto dentro do cooperativismo como na aplicação da legislação antitruste brasileira.

Agradeço imensamente aos editores da Revista pelo convite e espero ter contribuído para a disseminação do conhecimento e pesquisa do cooperativismo brasileiro no meio jurídico internacional.


Giselle Borges Alves

Advogada, servidora pública e professora de graduação em disciplinas relacionadas ao Direito Privado e Direitos Difusos e ColetivosMestra em Direito pela Universidade de Brasília (UnB). Editora do Blog New Juris.


Decisão STJ - Imóvel não substitui depósito em dinheiro na execução provisória por quantia certa

  Notícia originalmente publicada no site do STJ, em 09/11/2021. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em execução po...